| Credor |
Francisco Nunes Sobrinho
Advogado: Leandro de Souza Martins |
| Devedor |
Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores |
| Testemunha | F. N. S. |
| Testemunha | B. S. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70119307-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2025 17:09 |
| 30/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0537/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0537/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC) |
| 28/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 20/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70119307-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2025 17:09 |
| 30/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0537/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0537/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC) |
| 28/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 28/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0479/2025 Teor do ato: DECISÃO Já consta nos autos sentença de extinção da execução (págs. 919/920). No entanto, às págs. 929/931 constam manifestação do Banco Itaú acerca do valor remanescente, requerendo expedição de alvará para seu saque. Requereu ainda a intimação do credor para manifestação. Ocorre que à pág. 918 o credor já havia se manifestado, informando o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da sentença, bem como o pagamento dos créditos. Portanto, na sentença de págs. 919/920 já consta a extinção da execução. Diante disso, defiro o pedido de pág. 931, e determino a expedição de alvará judicial em favor do Banco Itaú, conforme dados constantes na pág. 931. À Secretaria para cumprimento. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 09/09/2025 |
Outras Decisões
DECISÃO Já consta nos autos sentença de extinção da execução (págs. 919/920). No entanto, às págs. 929/931 constam manifestação do Banco Itaú acerca do valor remanescente, requerendo expedição de alvará para seu saque. Requereu ainda a intimação do credor para manifestação. Ocorre que à pág. 918 o credor já havia se manifestado, informando o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da sentença, bem como o pagamento dos créditos. Portanto, na sentença de págs. 919/920 já consta a extinção da execução. Diante disso, defiro o pedido de pág. 931, e determino a expedição de alvará judicial em favor do Banco Itaú, conforme dados constantes na pág. 931. À Secretaria para cumprimento. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056757-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 08:54 |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055919-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2025 13:54 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0286/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 7.790 Página: 94/96 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Dá as partes devedoras por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor das partes, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS) |
| 30/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes devedoras por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor das partes, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0160/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 03/04/2025 Página: NACIONAL |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Considerando que a parte devedora pagou a dívida exigida, estando nos autos os comprovantes de depósito e de transferência referente ao pagamento do valor integral da dívida, para a conta da patrona da parte Credora (pág. 912), tendo a parte Exequente confirmado o cumprimento das obrigações exigidas, reconheço a satisfação integral das obrigações de pagar e de fazer. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), esta deve ser extinta. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça alvará em favor da parte Devedora, autorizando o levantamento quanto ao valor remanescente/excedente havido na conta judicial remunerada (909). Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 31/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Considerando que a parte devedora pagou a dívida exigida, estando nos autos os comprovantes de depósito e de transferência referente ao pagamento do valor integral da dívida, para a conta da patrona da parte Credora (pág. 912), tendo a parte Exequente confirmado o cumprimento das obrigações exigidas, reconheço a satisfação integral das obrigações de pagar e de fazer. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), esta deve ser extinta. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça alvará em favor da parte Devedora, autorizando o levantamento quanto ao valor remanescente/excedente havido na conta judicial remunerada (909). Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. P. R. I. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012596-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 11:04 |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012590-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 11:02 |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a satisfação das obrigações nos termos da Decisão de fls. 902/903. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a satisfação das obrigações nos termos da Decisão de fls. 902/903. |
| 23/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70108363-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/11/2024 10:51 |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0397/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 122/128 |
| 07/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Banco Itaú Consignado S.A arguiu excesso de execução na petição de fls. 819/829. Sustenta erro de calculo por parte do credor, que não observou a taxa SELIC para correção da dívida, bem como não observou os comandos da sentença quanto à data dos descontos para correção do débito. Manifestou-se pelo levantamento pelo credor do deposito realizado em setembro de 2023, no valor de R$16.803,02 e pela entrega ao autor de 6,53% do deposito realizado em março de 2024, procedendo-se com a restituição do restante ao devedor. Calculo judicial apresentado às fls. 896/900. Decido. Compulsando os relatórios de fls. 896/899, bem como a certidão de fl. 900, verifico que a Analista Judiciário-Contadora procedeu com os calculos nos termos discriminados na sentença e na decisão de fls. 891/892. Destaco que no confronto entre os numeros apresentados pelo devedor e o trabalho do contador judicial, prevalece o segundo, detentor de fé-pública. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Desta feita, HOMOLOGO os calculos de fls. 896/900 quanto ao saldo remanescente da dívida. Considerando que o devedor procedeu com o deposito de fl. 881, expeça-se Alvará da quantia que cabe ao credor, procedendo-se com a transferência do remanescente ao devedor, na conta informada às fls. 828/829. Ultimadas as providências ora determinadas, e considerando o saque do alvará de fl. 887, manifeste-se o credor quanto à satisfação das obrigações. Intimem-se e cumpra-se. . Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 05/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Banco Itaú Consignado S.A arguiu excesso de execução na petição de fls. 819/829. Sustenta erro de calculo por parte do credor, que não observou a taxa SELIC para correção da dívida, bem como não observou os comandos da sentença quanto à data dos descontos para correção do débito. Manifestou-se pelo levantamento pelo credor do deposito realizado em setembro de 2023, no valor de R$16.803,02 e pela entrega ao autor de 6,53% do deposito realizado em março de 2024, procedendo-se com a restituição do restante ao devedor. Calculo judicial apresentado às fls. 896/900. Decido. Compulsando os relatórios de fls. 896/899, bem como a certidão de fl. 900, verifico que a Analista Judiciário-Contadora procedeu com os calculos nos termos discriminados na sentença e na decisão de fls. 891/892. Destaco que no confronto entre os numeros apresentados pelo devedor e o trabalho do contador judicial, prevalece o segundo, detentor de fé-pública. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Desta feita, HOMOLOGO os calculos de fls. 896/900 quanto ao saldo remanescente da dívida. Considerando que o devedor procedeu com o deposito de fl. 881, expeça-se Alvará da quantia que cabe ao credor, procedendo-se com a transferência do remanescente ao devedor, na conta informada às fls. 828/829. Ultimadas as providências ora determinadas, e considerando o saque do alvará de fl. 887, manifeste-se o credor quanto à satisfação das obrigações. Intimem-se e cumpra-se. . |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Recebidos os autos
|
| 21/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 21/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0225/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 7.587 Página: 37/42 |
| 25/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Trata-se de Cumprimento de Sentença cujo pedido foi proposto por Francisco Nunes Sobrinho em face de Banco Santander S/A e outro. Reconhecida a satisfação da obrigação de fazer, foi determinado os cálculos quanto aos descontos dos contratos, nos termos da sentença e acórdão, conforme decisão de página 734. Homologação dos cálculos (págs. 792/794). Em junho de 2023 foi certificado o decurso do prazo quanto à intimação da parte Devedora para pagamento (pág. 803). Deferimento do pedido de bloqueio de valores (págs. 808). Às páginas 806/807 o Credor atualizou os valores dos cálculos de páginas 736/738. O Devedor apresentou às páginas 811/813 comprovante do pagamento de valores, realizado em 22/09/2023 e postulou pela expedição de alvará e posterior arquivamento. O Credor manifestou-se pelo levantamento dos valores depositados e continuidade do processo com a realização de pesquisa de valores via SISBAJUD, quanto aos valores remanescentes, o que foi deferido pelo Juízo às páginas 816. Às páginas 819/829 o Devedor alegou excesso de cálculo da parte Exequente, juntou comprovante de "depósito em garantia" e requereu o reconhecimento do excesso e, subsidiariamente, encaminhamento para a contadoria judicial. Com o pedido vieram os documentos de páginas 830/881. O Credor, por sua vez, aduziu que os cálculos por ele apresentados estão corretos e requereu a expedição do alvará (págs.885/886), sendo expedido o avará à página 887. À página 889, o Credor requereu a remessa dos autos à contadoria para dedução dos valores recebidos, devendo a execução prosseguir em relação ao saldo remanescente. Relatado sucintamente. Decido. Diante das manifestações de páginas 819/829 e 889, determino a remessa dos autos à Contadoria para cálculos quanto aos valores exigidos, observando-se, para tanto, os cálculos homologados (págs. 736/738), conforme decisão de páginas 792/794, data para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 802 e 803), cálculos de página 807 e o pagamento realizado em 25/09/2023 (pág. 813). Com as informações, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 25/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 22/07/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de Cumprimento de Sentença cujo pedido foi proposto por Francisco Nunes Sobrinho em face de Banco Santander S/A e outro. Reconhecida a satisfação da obrigação de fazer, foi determinado os cálculos quanto aos descontos dos contratos, nos termos da sentença e acórdão, conforme decisão de página 734. Homologação dos cálculos (págs. 792/794). Em junho de 2023 foi certificado o decurso do prazo quanto à intimação da parte Devedora para pagamento (pág. 803). Deferimento do pedido de bloqueio de valores (págs. 808). Às páginas 806/807 o Credor atualizou os valores dos cálculos de páginas 736/738. O Devedor apresentou às páginas 811/813 comprovante do pagamento de valores, realizado em 22/09/2023 e postulou pela expedição de alvará e posterior arquivamento. O Credor manifestou-se pelo levantamento dos valores depositados e continuidade do processo com a realização de pesquisa de valores via SISBAJUD, quanto aos valores remanescentes, o que foi deferido pelo Juízo às páginas 816. Às páginas 819/829 o Devedor alegou excesso de cálculo da parte Exequente, juntou comprovante de "depósito em garantia" e requereu o reconhecimento do excesso e, subsidiariamente, encaminhamento para a contadoria judicial. Com o pedido vieram os documentos de páginas 830/881. O Credor, por sua vez, aduziu que os cálculos por ele apresentados estão corretos e requereu a expedição do alvará (págs.885/886), sendo expedido o avará à página 887. À página 889, o Credor requereu a remessa dos autos à contadoria para dedução dos valores recebidos, devendo a execução prosseguir em relação ao saldo remanescente. Relatado sucintamente. Decido. Diante das manifestações de páginas 819/829 e 889, determino a remessa dos autos à Contadoria para cálculos quanto aos valores exigidos, observando-se, para tanto, os cálculos homologados (págs. 736/738), conforme decisão de páginas 792/794, data para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 802 e 803), cálculos de página 807 e o pagamento realizado em 25/09/2023 (pág. 813). Com as informações, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. |
| 15/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062385-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2024 10:01 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037722-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2024 11:42 |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 70/80 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp.819/881. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS) |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp.819/881. |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70028525-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2024 11:48 |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2024 Teor do ato: DESPACHO Vistos. 1. Proceda-se com a liberação dos valores depositados em juízo (fl. 813), devendo a Secretaria expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora FRANCISCO NUNES SOBRINHO, deixando consignado no feito o montante levantado. 2.1. DEFIRO o pedido de fls. 814/815, na ocasião determino que proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas, por intermédio do SISBAJUD, até o limite do crédito. 2.1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 2.1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 3. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P. R. I. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 18/01/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. 1. Proceda-se com a liberação dos valores depositados em juízo (fl. 813), devendo a Secretaria expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora FRANCISCO NUNES SOBRINHO, deixando consignado no feito o montante levantado. 2.1. DEFIRO o pedido de fls. 814/815, na ocasião determino que proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas, por intermédio do SISBAJUD, até o limite do crédito. 2.1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 2.1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 3. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P. R. I. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084381-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2023 09:57 |
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70079860-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2023 10:16 |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0284/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 69/82 |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Cumpra-se o item 3 da decisão de pp. 792/794, considerando que não houve pagamento da dívida pela parte executada apesar de intimada consoante pp. 800/803 e que a parte exequente postulou a pesquisa de valores via SISBAJUD (p. 806). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368AC /), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 16/09/2023 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 3 da decisão de pp. 792/794, considerando que não houve pagamento da dívida pela parte executada apesar de intimada consoante pp. 800/803 e que a parte exequente postulou a pesquisa de valores via SISBAJUD (p. 806). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044961-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 15:33 |
| 06/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2023 Data da Disponibilização: 06/06/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 7.315 Página: 31/34 |
| 03/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 03 de junho de 2023. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368AC /) |
| 03/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 03 de junho de 2023. |
| 03/06/2023 |
Expedição de Certidão
Banco Itaú BMG S/A |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0101/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 22/24 |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J11) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao item 1, da decisão de pp. 792/794, proceder ao pagamento da dívida (art. 523 do CPC). O não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Advogados(s): Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442BA/) |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J11) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao item 1, da decisão de pp. 792/794, proceder ao pagamento da dívida (art. 523 do CPC). O não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. |
| 06/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 40/44 |
| 03/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 03/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/03/2023 |
Conta Atualizada
|
| 03/03/2023 |
Conta Atualizada
|
| 03/03/2023 |
Conta Atualizada
|
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2023 Teor do ato: DECISÃO Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial (pp. 736/739), a parte devedora os impugnou (pp. 742/744), enquanto a parte credora concordou os mesmos (p. 790). Decido. Diferentemente do que afirma a parte devedora, a contadoria deduziu os valores depositados na conta da parte credora, conforme se observa no cálculo constante à p. 737. Vejamos: Dessa forma, com base nos cálculos de pp. 737, fica claro que os valors disponibilizados na conta da parte credora (R$ 4.463,73 p. 739) foram computados e deduzidos pela contadoria. Além disso, quanto à alegação de que há "(...) divergências ainda que seja abatido o valor encontrado pela contadoria (...)" (p. 744), a parte devedora em nenhum momento aponta onde reside, nos cálculos elaborados, eventual equívoco ou a existência de possível erro material entre a sentença/acórdão e os referidos cálculos. Limitou-se a alegar a existência de divergências, pelo simples fato de não estarem em consonância com aqueles por ela apresentados. Dessa forma, não vislumbro qualquer equívoco por parte da contadoria judicial, a qual foi fiel aos comandos da sentença e do acórdão, bem como deduziu os valores recebidos pela parte credora do montante devido pela parte devedora. Assim sendo, REJEITO a impugnação de pp. 742/744, ao tempo em que, HOMOLOGO os cálculos de pp. 736/739, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria, decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, encaminhar os autos ao contador para, no prazo de 10 (dez) dias, PROCEDER COM A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, já que aludidos cálculos foram elaborados em 27/10/2022. Após, deve a Secretaria: 1) intimar a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 03/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 02/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial (pp. 736/739), a parte devedora os impugnou (pp. 742/744), enquanto a parte credora concordou os mesmos (p. 790). Decido. Diferentemente do que afirma a parte devedora, a contadoria deduziu os valores depositados na conta da parte credora, conforme se observa no cálculo constante à p. 737. Vejamos: Dessa forma, com base nos cálculos de pp. 737, fica claro que os valors disponibilizados na conta da parte credora (R$ 4.463,73 p. 739) foram computados e deduzidos pela contadoria. Além disso, quanto à alegação de que há "(...) divergências ainda que seja abatido o valor encontrado pela contadoria (...)" (p. 744), a parte devedora em nenhum momento aponta onde reside, nos cálculos elaborados, eventual equívoco ou a existência de possível erro material entre a sentença/acórdão e os referidos cálculos. Limitou-se a alegar a existência de divergências, pelo simples fato de não estarem em consonância com aqueles por ela apresentados. Dessa forma, não vislumbro qualquer equívoco por parte da contadoria judicial, a qual foi fiel aos comandos da sentença e do acórdão, bem como deduziu os valores recebidos pela parte credora do montante devido pela parte devedora. Assim sendo, REJEITO a impugnação de pp. 742/744, ao tempo em que, HOMOLOGO os cálculos de pp. 736/739, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria, decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, encaminhar os autos ao contador para, no prazo de 10 (dez) dias, PROCEDER COM A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, já que aludidos cálculos foram elaborados em 27/10/2022. Após, deve a Secretaria: 1) intimar a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086878-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2022 18:04 |
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085335-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2022 13:02 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2050/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 37/42 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, ás fls. 737/739. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, ás fls. 737/739. |
| 27/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 27/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 58/66 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2022 Teor do ato: DECISÃO Intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer (p. 730), a parte credora veio aos autos e informou que os descontos foram encerrados (pp. 732/733). Assim, à falta de outros argumentos, dou-a por satisfeita. Quanto à obrigação de pagar, ante as informações contidas na petição de pp. 732/733 e considerando que não há demonstração de descontos referentes às propostas nº 009417033, nº 009417034 e nº 009417035, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar os cálculos apenas dos descontos concernentes aos contratos nº 560703344, nº 575613253, nº 572213397, nº 558948068, nº 56920370, nº 572513287,observando os parâmetros fixados na sentença (pp. 616/632) e no acórdão (pp. 687/694). Retornando os autos da Contadoria, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo impugnação, deve a parte devedora ser intimada para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 18/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/10/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer (p. 730), a parte credora veio aos autos e informou que os descontos foram encerrados (pp. 732/733). Assim, à falta de outros argumentos, dou-a por satisfeita. Quanto à obrigação de pagar, ante as informações contidas na petição de pp. 732/733 e considerando que não há demonstração de descontos referentes às propostas nº 009417033, nº 009417034 e nº 009417035, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar os cálculos apenas dos descontos concernentes aos contratos nº 560703344, nº 575613253, nº 572213397, nº 558948068, nº 56920370, nº 572513287,observando os parâmetros fixados na sentença (pp. 616/632) e no acórdão (pp. 687/694). Retornando os autos da Contadoria, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo impugnação, deve a parte devedora ser intimada para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059593-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2022 21:55 |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 42/49 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2022 Teor do ato: DECISÃO Em petição de p. 727, o Executado Banco Itaú Consignado S/A informou o integral cumprimento da obrigação, apontando a documentação anexada às pp. 703/709. À p. 729, o Contador Judicial requereu esclarecimentos acerca de quais parcelas foram descontadas do benefício previdenciário ou se os descontos das parcelas continuam ocorrendo, para fins de liquidação. Em razão disto, determino a intimação do Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das questões acima. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 28/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de p. 727, o Executado Banco Itaú Consignado S/A informou o integral cumprimento da obrigação, apontando a documentação anexada às pp. 703/709. À p. 729, o Contador Judicial requereu esclarecimentos acerca de quais parcelas foram descontadas do benefício previdenciário ou se os descontos das parcelas continuam ocorrendo, para fins de liquidação. Em razão disto, determino a intimação do Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das questões acima. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 05/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026460-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2022 08:55 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 45/53 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, devendo haver a evolução da classe. Quanto à obrigação de fazer, diante da notícia de que o Banco Itaú Consignado S/A não cumpriu com a obrigação (p. 718), valendo-me do princípio geral de efetividade, previsto no art. 536, caput, do CPC, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que cumpriu integralmente a obrigação de cancelar as restrições em órgãos restritivos de crédito (p. 694), sob pena de incidência da multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo de incidir nas penas de litigância de má-fé (art. 536, § 3º, do CPC). Quanto à obrigação de pagar, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, ainda, que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, DEFIRO o pedido de p. 718 e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo para os devidos cálculos, nos moldes da sentença (pp. 616/632) e do acórdão (pp. 687/694). Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 25/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 24/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, devendo haver a evolução da classe. Quanto à obrigação de fazer, diante da notícia de que o Banco Itaú Consignado S/A não cumpriu com a obrigação (p. 718), valendo-me do princípio geral de efetividade, previsto no art. 536, caput, do CPC, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que cumpriu integralmente a obrigação de cancelar as restrições em órgãos restritivos de crédito (p. 694), sob pena de incidência da multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo de incidir nas penas de litigância de má-fé (art. 536, § 3º, do CPC). Quanto à obrigação de pagar, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, ainda, que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, DEFIRO o pedido de p. 718 e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo para os devidos cálculos, nos moldes da sentença (pp. 616/632) e do acórdão (pp. 687/694). Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071986-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/11/2021 09:46 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 42/46 |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco Itaú BMG S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais finais, no valor de R$ 1.303,50, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco Itaú BMG S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais finais, no valor de R$ 1.303,50, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066911-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 20:45 |
| 05/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 05/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 05/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134352-13 - Custas Finais: Banco Itaú BMG S/A |
| 04/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 6.926 Página: 15 |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições apresentadas pelos requeridos às pp. 697/701 e 702/709 e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 30/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições apresentadas pelos requeridos às pp. 697/701 e 702/709 e requerer o que entender de direito. |
| 15/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/08/2021 23:59:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VALOR. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER: CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO E DESCONTOS MENSAIS. PROVIMENTO PARCIAL 1.Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) Portanto, se é certo que, de acordo com prova pericial produzida, o instrumento do contrato de mútuo não foi subscrito por aquele a quem a cobrança foi dirigida e efetivada, a vítima da fraude faz jus à restituição das quantias indevidamente descontadas da conta bancária de que é titular, bem assim à compensação por danos morais (...) " (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º 0703684-89.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2019; Data de registro: 28/05/2019). 2. Julgado desta Câmara Cível: "A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos do Apelante deve ocorrer na forma simples, considerando que, havendo condenação ao ressarcimento dos danos morais, a repetição em dobro configuraria em verdadeiro bis in idem." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0702702-12.2016.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 03.10.2017, acórdão nº 18.030, unânime). 3. Adequada a fixação da verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acima da média arbitrada por esta Corte em casos que guardam simetria, limitada a restituição recíproca de valores à forma simples. 4. Pertinente a consignação de fazer em sentença que obstou a inclusão do nome do Apelante em cadastros restritivos de crédito ou continuidade dos descontos mensais relativos aos contratos. 5. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705193-21.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da elator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016561-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2021 15:28 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 44/51 |
| 28/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 48/59 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2020 Teor do ato: Pelo exposto, por não vislumbrar quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 616/632 em todos os seus termos, como lançada. Quanto a apelação de pp. 639/655, cumpra a Secretaria os atos que lhe competem concernente a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dia,s e a posterior remessa dos autos ao Tribunal (art. 1.010, §1º e §3º do CPC). Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 27/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, por não vislumbrar quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 616/632 em todos os seus termos, como lançada. Quanto a apelação de pp. 639/655, cumpra a Secretaria os atos que lhe competem concernente a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dia,s e a posterior remessa dos autos ao Tribunal (art. 1.010, §1º e §3º do CPC). Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061121-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 07:54 |
| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058772-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/10/2020 19:02 |
| 02/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 6.688 Página: 44/46 |
| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a falta de interesse de agir da parte autora para a propositura da ação em relação ao Banco Santander S/A, declaro a mesma carecedora de ação e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, qual seja o valor do contrato 228672256, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a movimentação do Judiciário deve arcar com as custas e honorários, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judicial. Quanto ao réu Banco Itau BMG Consignado S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Autor para: 1 Declarar inexistente os contratos 560703344 (item 1); 575613253 (item3); 572213397 (item 5); 558948068 (item 7); 56920370 (item 9); 572513287 (item 11) e as propostas 009417033 (item 4); 009417034 (item 6); 009417035 (item 10); 2 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) restituição, de forma simples, de todas as parcelas dos empréstimos declarados inexistentes, efetivamente descontadas, valores estes que deverão ser corrigidos e atualizados a partir da data dos descontos, deduzindo o valor recebido pelo Autor, sem a incidência de encargos moratórios, do montante da indenização, o que deverá ser feito quando do cumprimento da sentença; Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (corresponde ao valor dos contratos descritos nas pp. 99/103 que não foram declarados inexistentes), tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (data da primeira contratação fraudulenta) e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 29/09/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a falta de interesse de agir da parte autora para a propositura da ação em relação ao Banco Santander S/A, declaro a mesma carecedora de ação e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, qual seja o valor do contrato 228672256, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a movimentação do Judiciário deve arcar com as custas e honorários, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judicial. Quanto ao réu Banco Itau BMG Consignado S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Autor para: 1 Declarar inexistente os contratos 560703344 (item 1); 575613253 (item3); 572213397 (item 5); 558948068 (item 7); 56920370 (item 9); 572513287 (item 11) e as propostas 009417033 (item 4); 009417034 (item 6); 009417035 (item 10); 2 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) restituição, de forma simples, de todas as parcelas dos empréstimos declarados inexistentes, efetivamente descontadas, valores estes que deverão ser corrigidos e atualizados a partir da data dos descontos, deduzindo o valor recebido pelo Autor, sem a incidência de encargos moratórios, do montante da indenização, o que deverá ser feito quando do cumprimento da sentença; Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (corresponde ao valor dos contratos descritos nas pp. 99/103 que não foram declarados inexistentes), tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (data da primeira contratação fraudulenta) e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 05/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022217-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/05/2020 19:52 |
| 04/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022034-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2020 13:43 |
| 29/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70021338-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2020 09:10 |
| 23/04/2020 |
Publicado
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 81/85 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandado por seus patronos por intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos às (pp.579/591). Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 17/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandado por seus patronos por intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos às (pp.579/591). |
| 17/04/2020 |
Documento
|
| 17/04/2020 |
Documento
|
| 02/03/2020 |
Documento
|
| 02/03/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 31/01/2020 |
Documento
|
| 30/01/2020 |
Documento
|
| 21/11/2019 |
Documento
|
| 12/11/2019 |
Documento
|
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 39/43 |
| 04/11/2019 |
Documento
|
| 04/11/2019 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Perícia Grafotécnica designada para o dia 21/11/2019 às 09:00hs, no Instituto de Criminalística, Seção de Documentoscopia Forense, situado na Av. Antônio da Rocha Viana, nº 1.248, Bosque - Rio Branco-AC, apresentando documento de identidade. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 31/10/2019 |
Expedição de Ofício
Perícia Grafotécnica |
| 31/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Perícia Grafotécnica designada para o dia 21/11/2019 às 09:00hs, no Instituto de Criminalística, Seção de Documentoscopia Forense, situado na Av. Antônio da Rocha Viana, nº 1.248, Bosque - Rio Branco-AC, apresentando documento de identidade. |
| 31/10/2019 |
Audiência Designada
Perícia Data: 21/11/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Expedição de Ofício
Perícia Grafotécnica |
| 10/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70058656-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2019 11:13 |
| 29/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057375-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2019 07:10 |
| 29/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70056182-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2019 08:38 |
| 29/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053224-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2019 16:02 |
| 27/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70052927-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2019 15:46 |
| 27/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70052694-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/08/2019 13:26 |
| 01/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 6.405 Página: 39 |
| 31/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2019 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo que ambas as parte pugnam pelo produção de prova técnica. Não obstante o acervo probatório constante dos autos, tenho por necessária e pertinente a produção de referida prova, visando averiguar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos de pp. 185/191; 227/229; 232/236; 244/245; 254/257; 265/268; 271/274; 278/279; 281/282; e 285/286, as quais o autor alega não serem de sua autoria. Isto posto, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes e, por conseguinte, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os documentos acima referidos, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: as assinaturas apostas nos documentos periciados partiram do punho de Francisco Nunes Sobrinho? Outrossim, determino: 1) intime-se as rés, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem em juízo os originais dos documentos acima mencionados (pp. 185/191; 227/229; 232/236; 244/245; 254/257; 265/268; 271/274; 278/279; 281/282; e 285/286), sob pena de, em não sendo possível a realização da perícia através das cópias constantes dos autos, aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, caput); 4) após a indicação, intimem-se as partes e remetam-se a documentação objeto da perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado as rés o comparecimento, com ou sem assistente(s) técnico(s), para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistente(s) técnico(s), para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para deliberação. Por fim, reservo-me a apreciar o pedido de produção de outras provas, após a produção da prova pericial, acaso julgue necessária a realização de referidas provas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 26/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo que ambas as parte pugnam pelo produção de prova técnica. Não obstante o acervo probatório constante dos autos, tenho por necessária e pertinente a produção de referida prova, visando averiguar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos de pp. 185/191; 227/229; 232/236; 244/245; 254/257; 265/268; 271/274; 278/279; 281/282; e 285/286, as quais o autor alega não serem de sua autoria. Isto posto, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes e, por conseguinte, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os documentos acima referidos, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: as assinaturas apostas nos documentos periciados partiram do punho de Francisco Nunes Sobrinho? Outrossim, determino: 1) intime-se as rés, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem em juízo os originais dos documentos acima mencionados (pp. 185/191; 227/229; 232/236; 244/245; 254/257; 265/268; 271/274; 278/279; 281/282; e 285/286), sob pena de, em não sendo possível a realização da perícia através das cópias constantes dos autos, aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, caput); 4) após a indicação, intimem-se as partes e remetam-se a documentação objeto da perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado as rés o comparecimento, com ou sem assistente(s) técnico(s), para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistente(s) técnico(s), para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para deliberação. Por fim, reservo-me a apreciar o pedido de produção de outras provas, após a produção da prova pericial, acaso julgue necessária a realização de referidas provas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 13/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70027209-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/05/2019 11:10 |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023383-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2019 17:43 |
| 17/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70022037-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/04/2019 07:33 |
| 08/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 6.327 Página: 43/46 |
| 05/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Dá as partes por seus nobres patronos por intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 05/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por seus nobres patronos por intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 05/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020286-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 03/04/2019 17:23 |
| 20/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 6.314 Página: 57/58 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.3) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, págs. 488/489, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 18/03/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.3) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, págs. 488/489, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 18/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70015001-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/03/2019 12:21 |
| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 6.309 Página: 41/45 |
| 12/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 12/03/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 12/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70013334-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2019 13:19 |
| 12/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70013100-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2019 16:10 |
| 18/02/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 15/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008734-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/02/2019 22:49 |
| 14/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008703-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/02/2019 17:34 |
| 13/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008320-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/02/2019 13:07 |
| 31/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 09/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909658871BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Itaú BMG S/A |
| 09/01/2019 |
Documento
|
| 09/01/2019 |
Documento
|
| 17/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70086885-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/12/2018 10:58 |
| 06/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 06/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 05/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0631/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6.250 Página: 21 |
| 04/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0631/2018 Teor do ato: Intimados para comparecerem à audiência de Conciliação, e ainda, de cientificarem a parte requerente. Data: 15/02/2019 Hora 09:45 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 04/12/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 15/02/2019 Hora 09:45 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 6.249 Página: 41/42 |
| 03/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0620/2018 Teor do ato: DECISÃO Francisco Nunes Sobrinho propôs "ação de repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais", em face de Banco Santander S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A., ao argumento de que é aposentado e descobriu que estavam sendo realizados descontos em seus provimentos mensais, referentes a empréstimos nos valores de R$ 917,89; R$ 2.932,96; R$ 1.622,06; R$ 1.566,30; R$ 586,13; R$ 565,98; R$ 672,91; R$ 4.239,89; R$ 917, 89; R$ 1.546,56; R$ 1.601,62; R$ 672, 84; os quais afirma não ter realizado. Em face disto, postula, em sede de tutela provisória antecipada de caráter incidental, que as partes demandadas se abstenham de efetuar descontos atinentes aos empréstimos descritos acima, bem como de incluírem seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prov a. É o sucinto relatório. Passo à análise da liminar requerida. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, e a declaração de p. 15, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que sejam cessados os descontos dos empréstimos em seus proventos. Entretanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida, sobretudo quanto à probabilidade do direito, já que não é possível averiguar, por ora, a irregularidade alegada nos contratos de empréstimo. Isso porque, pelo que se denota dos contratos de empréstimos (41/95), o autor exarou sua assinatura em sua totalidade, sendo prima facie, infactível aferir a ilegalidade das referidas assinaturas, posto que tal constatação depende de prova pericial, a qual será realizada em momento oportuno. Ademais, nota-se que os documentos acostados aos autos pp. 26/27 e 30/31 demonstram que as supostas contratações irregulares geraram descontos que se iniciaram em 2015 e 2016, porém, apenas em maio de 2018 é que a parte autora resolveu postular a declaração de inexistência dos negócios, não se vislumbrando, portanto, perigo de dano. No tocante ao pedido do autor de que seja cessada a negativação, não foi juntada qualquer prova de que o seu nome esteja com restrições nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida relativa aos empréstimos em debate, motivo pelo qual também não merece prosperar a tutela antecipada quanto a este ponto. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO, por ora, os pleitos de urgência. Tratando-se de relação de consumo e em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos cópia dos contratos de empréstimo objetos da ação, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Reservo-me a apreciar o pedido de perícia grafotécnica após o crivo do contraditório. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 30 de novembro de 2018. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 01/12/2018 |
Tutela Provisória
DECISÃO Francisco Nunes Sobrinho propôs "ação de repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais", em face de Banco Santander S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A., ao argumento de que é aposentado e descobriu que estavam sendo realizados descontos em seus provimentos mensais, referentes a empréstimos nos valores de R$ 917,89; R$ 2.932,96; R$ 1.622,06; R$ 1.566,30; R$ 586,13; R$ 565,98; R$ 672,91; R$ 4.239,89; R$ 917, 89; R$ 1.546,56; R$ 1.601,62; R$ 672, 84; os quais afirma não ter realizado. Em face disto, postula, em sede de tutela provisória antecipada de caráter incidental, que as partes demandadas se abstenham de efetuar descontos atinentes aos empréstimos descritos acima, bem como de incluírem seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prov a. É o sucinto relatório. Passo à análise da liminar requerida. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, e a declaração de p. 15, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que sejam cessados os descontos dos empréstimos em seus proventos. Entretanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida, sobretudo quanto à probabilidade do direito, já que não é possível averiguar, por ora, a irregularidade alegada nos contratos de empréstimo. Isso porque, pelo que se denota dos contratos de empréstimos (41/95), o autor exarou sua assinatura em sua totalidade, sendo prima facie, infactível aferir a ilegalidade das referidas assinaturas, posto que tal constatação depende de prova pericial, a qual será realizada em momento oportuno. Ademais, nota-se que os documentos acostados aos autos pp. 26/27 e 30/31 demonstram que as supostas contratações irregulares geraram descontos que se iniciaram em 2015 e 2016, porém, apenas em maio de 2018 é que a parte autora resolveu postular a declaração de inexistência dos negócios, não se vislumbrando, portanto, perigo de dano. No tocante ao pedido do autor de que seja cessada a negativação, não foi juntada qualquer prova de que o seu nome esteja com restrições nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida relativa aos empréstimos em debate, motivo pelo qual também não merece prosperar a tutela antecipada quanto a este ponto. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO, por ora, os pleitos de urgência. Tratando-se de relação de consumo e em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos cópia dos contratos de empréstimo objetos da ação, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Reservo-me a apreciar o pedido de perícia grafotécnica após o crivo do contraditório. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 30 de novembro de 2018. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70068573-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/10/2018 17:27 |
| 18/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0391/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 6.198 Página: 67/71 |
| 17/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2018 Teor do ato: Analisando os autos, observo que a petição inicial carece de reparos, sob pena de não atender o disposto no art. 330 do CPC. Isso porque, os fatos narrados não decorrem logicamente a conclusão, havendo dúvidas acerca de algumas questões mencionadas na inicial, o que dificultará a análise posterior do mérito. Com feito, nota-se que não restou esclarecido na inicial quantos empréstimos são objeto de questionamento da lide, visto que a parte autora ora cita que foram oito, ora fala em doze, ora menciona que são sete ativos e cinco inativos e, ao final, apenas pede a restituição de um determinado montante, sem individualizar os empréstimos que considera fraudulentos ou postular a declaração de nulidade dos mesmos. Logo, para fins de esclarecimento dos fatos, faz-se necessário que a parte autora, primeiro, aponte quantos são os empréstimos fraudulentos e, em seguida, individualize cada um, informando o banco credor, o respectivo valor, a data do empréstimo e a forma do desconto (consignação em folha ou desconto em conta bancária), a fim de permitir que o juízo entenda as circunstâncias sobre as quais recaem sua pretensão. Ademais, também deve esclarecer se os descontos persistem, visto que informa na inicial que encerrou sua conta no Banco Santander para evitar os descontos, porém nada menciona sobre a situação dos empréstimos com o segundo demandado, Banco Itaú BMG Consignado S.A. Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 321, parágrafo único, CPC). Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 11/09/2018 |
Outras Decisões
Analisando os autos, observo que a petição inicial carece de reparos, sob pena de não atender o disposto no art. 330 do CPC. Isso porque, os fatos narrados não decorrem logicamente a conclusão, havendo dúvidas acerca de algumas questões mencionadas na inicial, o que dificultará a análise posterior do mérito. Com feito, nota-se que não restou esclarecido na inicial quantos empréstimos são objeto de questionamento da lide, visto que a parte autora ora cita que foram oito, ora fala em doze, ora menciona que são sete ativos e cinco inativos e, ao final, apenas pede a restituição de um determinado montante, sem individualizar os empréstimos que considera fraudulentos ou postular a declaração de nulidade dos mesmos. Logo, para fins de esclarecimento dos fatos, faz-se necessário que a parte autora, primeiro, aponte quantos são os empréstimos fraudulentos e, em seguida, individualize cada um, informando o banco credor, o respectivo valor, a data do empréstimo e a forma do desconto (consignação em folha ou desconto em conta bancária), a fim de permitir que o juízo entenda as circunstâncias sobre as quais recaem sua pretensão. Ademais, também deve esclarecer se os descontos persistem, visto que informa na inicial que encerrou sua conta no Banco Santander para evitar os descontos, porém nada menciona sobre a situação dos empréstimos com o segundo demandado, Banco Itaú BMG Consignado S.A. Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 321, parágrafo único, CPC). |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2018 |
Emenda da Inicial |
| 17/12/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2019 |
Contestação |
| 08/03/2019 |
Contestação |
| 15/03/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/04/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 11/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2019 |
Petição |
| 03/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/08/2019 |
Petição |
| 07/08/2019 |
Petição |
| 19/08/2019 |
Petição |
| 22/08/2019 |
Petição |
| 27/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/04/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/05/2020 |
Petição |
| 04/05/2020 |
Impugnação |
| 09/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2020 |
Apelação |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 23/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/10/2021 |
Petição |
| 04/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/04/2022 |
Petição |
| 18/08/2022 |
Petição |
| 25/11/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 02/10/2023 |
Petição |
| 17/10/2023 |
Petição |
| 11/04/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Petição |
| 15/07/2024 |
Petição |
| 13/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 10/06/2025 |
Petição |
| 12/06/2025 |
Petição |
| 21/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 21/11/2019 | Perícia | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/05/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |