| Autor |
Mauro Jorge Alves Brilhante
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Ré |
Maria Simone Rodrigues de Melo
Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza |
| Testemunha | E. A. de S. |
| Testemunha | P. de O. s. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 59/60 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Considerando que a prestação jurisdicional restou exaurida, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 02/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a prestação jurisdicional restou exaurida, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 59/60 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Considerando que a prestação jurisdicional restou exaurida, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 02/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a prestação jurisdicional restou exaurida, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2022 |
Juntada de mandado
|
| 24/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Imissão de Posse - PJ-PF - Citação |
| 24/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Imissão de Posse |
| 15/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/017499-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 65/68 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado necessário para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Credora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042381-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 12:48 |
| 08/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado necessário para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Credora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 35/39 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação em que os executados aduzem haver impossibilidade de desfazimento da permuta entre os imóveis com o retorno ao status quo ante argumentando o enriquecimento sem causa por parte dos exequentes que receberiam o imóvel em valor superior dada a existência de benfeitorias e de fundo de comércio. Os exequentes insurgiram em relação a impugnação argumentando, em síntese, que referidas benfeitorias relativas ao fundo de comércio já existiam na época da celebração do negócio jurídico. Requereram, a improcedência da impugnação. A impugnação não merece prosperar. Em verdade, a construção do prédio comercial em alvenaria com 98,88 metros quadrados foi averbada na matrícula do imóvel em 28 de janeiro de 2010, ou seja, em data anterior ao negócio jurídico anulado pelo Acórdão de pp.145/153 já transitado em julgado. De outro lado, deve-se reconhecer a perda de direito de indenização ou retenção por benfeitorias, em razão dapreclusão(artigo538, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Assim, não se pode atribuir o enriquecimento ilícito às partes exequentes. Portanto, rejeito a impugnação dos devedores. Cumpra-se a decisão de p.158, expedindo-se o mandado de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer pelos executados. Ao fim, destaco que a mera oposição do impugnação não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé dos executados, razão pela qual afasto tal pretensão dos credores. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 26/05/2022 |
Não-Acolhimento
Trata-se de impugnação em que os executados aduzem haver impossibilidade de desfazimento da permuta entre os imóveis com o retorno ao status quo ante argumentando o enriquecimento sem causa por parte dos exequentes que receberiam o imóvel em valor superior dada a existência de benfeitorias e de fundo de comércio. Os exequentes insurgiram em relação a impugnação argumentando, em síntese, que referidas benfeitorias relativas ao fundo de comércio já existiam na época da celebração do negócio jurídico. Requereram, a improcedência da impugnação. A impugnação não merece prosperar. Em verdade, a construção do prédio comercial em alvenaria com 98,88 metros quadrados foi averbada na matrícula do imóvel em 28 de janeiro de 2010, ou seja, em data anterior ao negócio jurídico anulado pelo Acórdão de pp.145/153 já transitado em julgado. De outro lado, deve-se reconhecer a perda de direito de indenização ou retenção por benfeitorias, em razão dapreclusão(artigo538, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Assim, não se pode atribuir o enriquecimento ilícito às partes exequentes. Portanto, rejeito a impugnação dos devedores. Cumpra-se a decisão de p.158, expedindo-se o mandado de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer pelos executados. Ao fim, destaco que a mera oposição do impugnação não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé dos executados, razão pela qual afasto tal pretensão dos credores. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 01/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007045-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/02/2022 16:08 |
| 18/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0004/2022 Data da Disponibilização: 17/01/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 6.988 Página: 28-30 |
| 14/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 25/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081557-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/12/2021 11:39 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080045-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 06/12/2021 11:01 |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 27/29 |
| 02/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136868-01 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Considerando a petição de págs. 157, e o teor do acórdão de págs. 145/153 anulou o negócio jurídico entre as partes, tem-se que pretende o exequente o cumprimento da sentença. Assim, intime-se a parte executada para no prazo de 30 (trinta) dias realizar a entrega/disponibilização do imóvel e tomar posse do bem que lhe pertence em razão da anulação do negócio jurídico. Deixo de arbitrar multa, uma vez que em hipótese de resistência das partes, determino seja expedido mandado de imissão na posse (art. 538, cpc). 2. Após, retornado ao status quo ante, as partes ficam intimadas a comparecerem aos autos e informar o cumprimento da obrigação no prazo do item "1". 3. Considerando a imposição de obrigação de fazer a intimação deverá ser pessoal, assim intime-se o exequente para proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, após expeça-se mandado de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. 4. Havendo interesse, se assim ambas as partes se manifestarem, poderão requerer a designação de audiência de conciliação. Publique-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 30/11/2021 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Considerando a petição de págs. 157, e o teor do acórdão de págs. 145/153 anulou o negócio jurídico entre as partes, tem-se que pretende o exequente o cumprimento da sentença. Assim, intime-se a parte executada para no prazo de 30 (trinta) dias realizar a entrega/disponibilização do imóvel e tomar posse do bem que lhe pertence em razão da anulação do negócio jurídico. Deixo de arbitrar multa, uma vez que em hipótese de resistência das partes, determino seja expedido mandado de imissão na posse (art. 538, cpc). 2. Após, retornado ao status quo ante, as partes ficam intimadas a comparecerem aos autos e informar o cumprimento da obrigação no prazo do item "1". 3. Considerando a imposição de obrigação de fazer a intimação deverá ser pessoal, assim intime-se o exequente para proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, após expeça-se mandado de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. 4. Havendo interesse, se assim ambas as partes se manifestarem, poderão requerer a designação de audiência de conciliação. Publique-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 02/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70048207-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/08/2021 12:04 |
| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/07/2021 16:38:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 24/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121257-50 - Recursos |
| 13/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 07/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035992-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2020 12:10 |
| 22/06/2020 |
Publicado
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 6.617 Página: 49-56 |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2020 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 15/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030790-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2020 23:44 |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 6.596 Página: 40-45 |
| 18/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 08/05/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/04/2020 |
Documento
|
| 08/04/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 21/02/2020 |
Publicado
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 35-40 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/03/2020 às 10:00 horas na sede deste Juízo. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/03/2020 às 10:00 horas na sede deste Juízo. |
| 10/02/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 10/03/2020 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/12/2019 |
Documento
|
| 16/12/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 06/12/2019 |
Publicado
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 6.153 Página: 48-54 |
| 17/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072452-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/10/2019 11:47 |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072163-9 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 15/10/2019 16:01 |
| 27/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 6.420 Página: 45-49 |
| 22/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/10/2019 às 09:00 horas na sede deste Juízo. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 21/08/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/10/2019 às 09:00 horas na sede deste Juízo. |
| 19/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/10/2019 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 6.408 Página: 32-38 |
| 05/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2019 Teor do ato: O autor por meio da petição de fl. 76 requereu a diligencia através do Infojud e Infoseg da testemunha Adelson Santana Pereira, com o objetivo de proceder a devida intimação. Ocorre que a indicação correta e fornecimento de dados suficientes à localização da testemunha arrolada é ônus da parte interessada, logo não cabe ao Poder Judiciário diligenciar informações de ato atribuído ao interessado na demanda. Cabe à parte interessada o ônus de qualificar, nominar e indicar a localização das testemunhas que pretendem ouvir, não sendo atribuição do Poder Judiciário, logo cabe a parte promover diligencias extrajudiciais no intuito de localiza-la. Portanto, é descabido o pleito do autor para diligenciar o endereço de testemunha indicada, ainda mais quando há outros meios para conseguir, razão pelo qual indefiro o pedido. Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 73/75. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 02/08/2019 |
Outras Decisões
O autor por meio da petição de fl. 76 requereu a diligencia através do Infojud e Infoseg da testemunha Adelson Santana Pereira, com o objetivo de proceder a devida intimação. Ocorre que a indicação correta e fornecimento de dados suficientes à localização da testemunha arrolada é ônus da parte interessada, logo não cabe ao Poder Judiciário diligenciar informações de ato atribuído ao interessado na demanda. Cabe à parte interessada o ônus de qualificar, nominar e indicar a localização das testemunhas que pretendem ouvir, não sendo atribuição do Poder Judiciário, logo cabe a parte promover diligencias extrajudiciais no intuito de localiza-la. Portanto, é descabido o pleito do autor para diligenciar o endereço de testemunha indicada, ainda mais quando há outros meios para conseguir, razão pelo qual indefiro o pedido. Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 73/75. Intimem-se. |
| 25/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 49-58 |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70049650-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2019 14:18 |
| 23/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Dispõe a autora que em 14/04/2010 adquiriram um imóvel residencial onde hoje residem as partes rés ao custo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) dos quais partes se deu com recursos próprios e parte se deu com financiamento junto a Caixa Econômica Federal; que realizaram uma venda recíproca com as partes rés, ficando as partes rés com o imóvel adquirido pelas autoras e as autoras ficando com o imóvel das rés; ficando a encardo de cada parte todas as despesas referente a transferência dos imóveis, cada qual responsável pela transferência de seu respectivo imóvel; que após algum tempo não foi possível levar a efeito uma vez que o imóvel adquirido pela parte autora se dera por meio de alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto o bem alienado pelas partes rés aos autores tem como proprietária a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB, sendo o mutuário a pessoa de ADELSON SANTANA PEREIRA, com débito inscrito na ordem de R$ 2.742,96 ( dois mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos); que os réus não detinham a propriedade do imóvel, fato que os autores tomaram conhecimento até bem pouco tempo quando os autores passaram a intensificar o pedido de transferência do imóvel, sem que os réus promovessem a transferência; que pela inadimplência do cumprimento do contrato é necessário se realizar a resolução do contrato. Ao final requereram a procedência do pedido de resolução do contrato. As partes rés contestaram o pedido às pp. 51/54 sustentando em síntese que os autores buscam desfazer o contrato em razão de o imóvel que agora pertencem as partes rés encontra-se mais valorizado em razão da localização; que os autores buscam desfazer o negócio em razão de uma suposta dívida perante a COHAB; que a dívida alegada pelos autores já foi paga pelos réus; que houve a decadência da ação ante o lapso temporal de 8 (oito) anos desde a celebração do contrato. Ao final requereu a improcedência da ação. Réplica fls. 63/65 Audiência de conciliação infrutífera. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO. No tocante a prejudicial de mérito acerca da prescrição, apesar do Negócio Jurídico ter sido realizado em 14/04/2010, não se tem elementos suficientes nos autos que comprovem a data exata do aperfeiçoamento do negócio jurídico, haja vista que o os imóveis objetos da lide estavam sob condição resolúvel, ou seja apesar do negócio jurídico ter sido realizado 14/04/2010, há possibilidade de o aperfeiçoamento não ter ocorrido ou ter ocorrido em momento posterior a esta data, devendo, portanto, ser analisado eventual prescrição após a instrução com o colhimento de todo o conjunto probatório, razão pela qual afasto por ora a prejudicial de mérito. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) o aperfeiçoamento ou não do negócio jurídico; 2) se o débito do imóvel dado em permuta pelos réus possui débito capaz de resolver o contrato; 3) houve ou não descumprimento do contrato pelos réus capaz de resolver o negócio jurídico. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V. PROVAS Defiro ainda a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do representante legal das partes, documental e testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo estabelecido pela lei processual, observando-se a incumbência da parte quanto a intimação, na forma dos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 22/07/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Dispõe a autora que em 14/04/2010 adquiriram um imóvel residencial onde hoje residem as partes rés ao custo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) dos quais partes se deu com recursos próprios e parte se deu com financiamento junto a Caixa Econômica Federal; que realizaram uma venda recíproca com as partes rés, ficando as partes rés com o imóvel adquirido pelas autoras e as autoras ficando com o imóvel das rés; ficando a encardo de cada parte todas as despesas referente a transferência dos imóveis, cada qual responsável pela transferência de seu respectivo imóvel; que após algum tempo não foi possível levar a efeito uma vez que o imóvel adquirido pela parte autora se dera por meio de alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto o bem alienado pelas partes rés aos autores tem como proprietária a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB, sendo o mutuário a pessoa de ADELSON SANTANA PEREIRA, com débito inscrito na ordem de R$ 2.742,96 ( dois mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos); que os réus não detinham a propriedade do imóvel, fato que os autores tomaram conhecimento até bem pouco tempo quando os autores passaram a intensificar o pedido de transferência do imóvel, sem que os réus promovessem a transferência; que pela inadimplência do cumprimento do contrato é necessário se realizar a resolução do contrato. Ao final requereram a procedência do pedido de resolução do contrato. As partes rés contestaram o pedido às pp. 51/54 sustentando em síntese que os autores buscam desfazer o contrato em razão de o imóvel que agora pertencem as partes rés encontra-se mais valorizado em razão da localização; que os autores buscam desfazer o negócio em razão de uma suposta dívida perante a COHAB; que a dívida alegada pelos autores já foi paga pelos réus; que houve a decadência da ação ante o lapso temporal de 8 (oito) anos desde a celebração do contrato. Ao final requereu a improcedência da ação. Réplica fls. 63/65 Audiência de conciliação infrutífera. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO. No tocante a prejudicial de mérito acerca da prescrição, apesar do Negócio Jurídico ter sido realizado em 14/04/2010, não se tem elementos suficientes nos autos que comprovem a data exata do aperfeiçoamento do negócio jurídico, haja vista que o os imóveis objetos da lide estavam sob condição resolúvel, ou seja apesar do negócio jurídico ter sido realizado 14/04/2010, há possibilidade de o aperfeiçoamento não ter ocorrido ou ter ocorrido em momento posterior a esta data, devendo, portanto, ser analisado eventual prescrição após a instrução com o colhimento de todo o conjunto probatório, razão pela qual afasto por ora a prejudicial de mérito. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) o aperfeiçoamento ou não do negócio jurídico; 2) se o débito do imóvel dado em permuta pelos réus possui débito capaz de resolver o contrato; 3) houve ou não descumprimento do contrato pelos réus capaz de resolver o negócio jurídico. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V. PROVAS Defiro ainda a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do representante legal das partes, documental e testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo estabelecido pela lei processual, observando-se a incumbência da parte quanto a intimação, na forma dos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70015587-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 18/03/2019 16:45 |
| 18/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70013407-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/03/2019 20:30 |
| 11/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 6.306 Página: 41-47 |
| 28/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 27/02/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 27/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009225-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 10:26 |
| 27/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008726-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/02/2019 20:33 |
| 23/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 6.279 Página: 11-18 |
| 21/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 12/12/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70084745-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2018 16:02 |
| 19/11/2018 |
Termo Expedido
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| 19/11/2018 |
Termo Expedido
Termo de audiência de conciliação |
| 19/09/2018 |
Documento
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| 19/09/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 17/09/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/11/2018 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 6.196 Página: 46-51 |
| 13/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Ante o pedido de redesignação da audiência de conciliação, comprovando o advogado compromisso prévio agendado com a Justiça do Trabalho, defiro a redesignação. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 12/09/2018 |
Outras Decisões
Ante o pedido de redesignação da audiência de conciliação, comprovando o advogado compromisso prévio agendado com a Justiça do Trabalho, defiro a redesignação. Intimem-se. |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70061493-9 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 11/09/2018 11:19 |
| 27/08/2018 |
Documento
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| 27/08/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 15/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 15/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 14/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/09/2018 Hora 13:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 11/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Recebo a inicial, e a emenda, quanto a desistência do pedido formulado no item C. Não obstante a renda do casal autor, seja incompatível com a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, auferindo juntos a renda aproximada de mais de nove mil reais mensais, constata-se momentâneo endividamento a dificultar o adimplemento imediato das custas processuais, a autorizar somente a postergação do adimplemento das custas para o final do processo, mas não a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aqueles que auferem renda muito superior à média do brasileiro. Assim sendo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto assinalo aos autores o adimplemento das custas ao final do processo. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 09/07/2018 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, e a emenda, quanto a desistência do pedido formulado no item C. Não obstante a renda do casal autor, seja incompatível com a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, auferindo juntos a renda aproximada de mais de nove mil reais mensais, constata-se momentâneo endividamento a dificultar o adimplemento imediato das custas processuais, a autorizar somente a postergação do adimplemento das custas para o final do processo, mas não a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aqueles que auferem renda muito superior à média do brasileiro. Assim sendo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto assinalo aos autores o adimplemento das custas ao final do processo. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70041526-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/06/2018 08:51 |
| 29/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 6.145 Página: 52-54 |
| 26/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2018 Teor do ato: Determinada à emenda à inicial, em dois aspectos, o autor limitou-se a comprovação da alegada impossibilidade de adimplemento das custas, quedando-se inerte quanto a efetiva emenda à inicial consoante determinado. Ainda que fosse o caso de indeferimento da inicial, pelo princípio da cooperação, reitero o prazo, agora de 5(cinco) dias para o cumprimento da determinação quanto à emenda. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 23/06/2018 |
Mero expediente
Determinada à emenda à inicial, em dois aspectos, o autor limitou-se a comprovação da alegada impossibilidade de adimplemento das custas, quedando-se inerte quanto a efetiva emenda à inicial consoante determinado. Ainda que fosse o caso de indeferimento da inicial, pelo princípio da cooperação, reitero o prazo, agora de 5(cinco) dias para o cumprimento da determinação quanto à emenda. Publique-se. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70038176-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/06/2018 10:11 |
| 25/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 6.125 Página: 30-37 |
| 23/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2018 Teor do ato: Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, impõe-se a emenda a inicial no tocante ao pleito de ressarcimento de investimentos realizados, deve a parte dispor e quantificar o pedido. Deverá ainda comprovar a condição de impossibilidade de adimplemento das custas processuais, juntando aos autos a última declaração de renda feita ao fisco, ou com a juntada de seus holerites de pagamento, já que ambos são servidores públicos. Prazo: 15 dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 21/05/2018 |
Mero expediente
Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, impõe-se a emenda a inicial no tocante ao pleito de ressarcimento de investimentos realizados, deve a parte dispor e quantificar o pedido. Deverá ainda comprovar a condição de impossibilidade de adimplemento das custas processuais, juntando aos autos a última declaração de renda feita ao fisco, ou com a juntada de seus holerites de pagamento, já que ambos são servidores públicos. Prazo: 15 dias. Publique-se. Intime-se. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/06/2018 |
Emenda da Inicial |
| 11/09/2018 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 07/12/2018 |
Contestação |
| 14/02/2019 |
Réplica |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 10/03/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 18/03/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 23/07/2019 |
Petição |
| 15/10/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 16/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/06/2020 |
Apelação |
| 07/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/08/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/12/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 10/12/2021 |
Impugnação |
| 11/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/06/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/09/2018 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 19/11/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 10/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/08/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/05/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |