0706073-13.2018.8.01.0001 Suspenso Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Autor  José Antônio Ferreira de Souza
Advogado:  José Antônio Ferreira de Souza  
Advogado:  Maria Adeilda Souza de Oliveira  
Requerido  Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise
Proc Juríd:  Afrânio Alves Justo  
Proc Jurd:  Manoela de Oliveira Rocha  
Réu  Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE

Movimentações

Data Movimento
17/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
06/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
02/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0101/2026 Teor do ato: 1. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto de 2025, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional e a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino a intimação da parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado de que trata a petição de pp. 913/915 diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias, bem como a juntada das peças processuais necessárias. 2. Oficie-se ao excelentíssimo senhor relator do agravo de instrumento 1000576-98.2025.8.01.0000, informando que mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos e apresentando as seguintes informações. A sentença determinou a aplicação do IGPM para a correção monetária, a ser aplicado a partir da data em que deveria ser paga cada prestação. Quanto a isso, o cálculo do ISE apresenta-se irretocável, pois em perfeita consonância com o título executivo judicial, sendo certo que o índice adotado foi o IGPM e, conforme se vê na primeira coluna, o termo a quo tomado para a incidência da correção monetária é a data do vencimento dos aluguéis, mês a mês, a partir de maio de 2017 até dezembro de 2023 (pp. 817/818). Quanto aos juros moratórios, a decisão gerreada, de fato, entendeu que os cálculos do exequente estavam em desacordo com a necessária aplicação do artigo 1-F da Lei 9.494/97 combinado com o artigo 12, II, a e b da Lei 8.177/91 e incidência apenas a partir da citação. O valor total do débito reconhecido pelo devedor foi de R$ 937.797,70, ou seja, o valor incluiu os honorários sucumbenciais, ao passo que a decisão agravada reconheceu o crédito em favor do agravante no montante de R$ 850.996,10 mais 12% de honorários sucumbenciais, que alcança o montante de R$ 953.115,63 (850.996,10 + 102.119,53). O valor de R$ 850.996,10 encontrado por este Juízo resulta da soma de R$ 118.920,62 (alugueis) e R$ 732.075,48 (lucros cessantes). Esclareça-se que a decisão agravada acolheu a pretensão do agravante quanto aos honorários sucumbenciais e que não existe necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para calcular 12% de honorários sobre o valor devido a título principal. O agravante refere-se à aplicação de multa de 10% sobre o excesso de execução, todavia, a decisão não fala em multa, apenas condena o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso executado. Frise-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem a condenação do beneficiário, apenas constitui condição suspensiva da exigibilidade. E, finalmente, não há necessidade de atualização dos cálculos nos autos, uma vez que a data base adotada para a fixação do montante devido, 31 de dezembro de 2023, será levada em consideração para os cálculos de atualização pela Secretaria de Precatórios, não havendo prejuízo ao agravante. 3. Mantenho a suspensão processual até o efetivo pagamento do precatório expedido nestes autos. Advogados(s): José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF)
25/02/2026 Indeferimento
1. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto de 2025, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional e a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino a intimação da parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado de que trata a petição de pp. 913/915 diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias, bem como a juntada das peças processuais necessárias. 2. Oficie-se ao excelentíssimo senhor relator do agravo de instrumento 1000576-98.2025.8.01.0000, informando que mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos e apresentando as seguintes informações. A sentença determinou a aplicação do IGPM para a correção monetária, a ser aplicado a partir da data em que deveria ser paga cada prestação. Quanto a isso, o cálculo do ISE apresenta-se irretocável, pois em perfeita consonância com o título executivo judicial, sendo certo que o índice adotado foi o IGPM e, conforme se vê na primeira coluna, o termo a quo tomado para a incidência da correção monetária é a data do vencimento dos aluguéis, mês a mês, a partir de maio de 2017 até dezembro de 2023 (pp. 817/818). Quanto aos juros moratórios, a decisão gerreada, de fato, entendeu que os cálculos do exequente estavam em desacordo com a necessária aplicação do artigo 1-F da Lei 9.494/97 combinado com o artigo 12, II, a e b da Lei 8.177/91 e incidência apenas a partir da citação. O valor total do débito reconhecido pelo devedor foi de R$ 937.797,70, ou seja, o valor incluiu os honorários sucumbenciais, ao passo que a decisão agravada reconheceu o crédito em favor do agravante no montante de R$ 850.996,10 mais 12% de honorários sucumbenciais, que alcança o montante de R$ 953.115,63 (850.996,10 + 102.119,53). O valor de R$ 850.996,10 encontrado por este Juízo resulta da soma de R$ 118.920,62 (alugueis) e R$ 732.075,48 (lucros cessantes). Esclareça-se que a decisão agravada acolheu a pretensão do agravante quanto aos honorários sucumbenciais e que não existe necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para calcular 12% de honorários sobre o valor devido a título principal. O agravante refere-se à aplicação de multa de 10% sobre o excesso de execução, todavia, a decisão não fala em multa, apenas condena o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso executado. Frise-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem a condenação do beneficiário, apenas constitui condição suspensiva da exigibilidade. E, finalmente, não há necessidade de atualização dos cálculos nos autos, uma vez que a data base adotada para a fixação do montante devido, 31 de dezembro de 2023, será levada em consideração para os cálculos de atualização pela Secretaria de Precatórios, não havendo prejuízo ao agravante. 3. Mantenho a suspensão processual até o efetivo pagamento do precatório expedido nestes autos.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2018 Emenda da Inicial
20/06/2018 Justificação
13/07/2018 Alegações Preliminares
09/08/2018 Informações
18/09/2018 Contestação
22/10/2018 Réplica
12/09/2019 Embargos de Declaração
04/10/2019 Razões/Contrarrazões
02/02/2020 Petição
04/02/2020 Petição
06/03/2020 Petição
27/03/2020 Embargos de Declaração
12/05/2020 Razões/Contrarrazões
13/05/2020 Petição
13/05/2020 Petição
13/07/2020 Apelação
08/09/2020 Razões/Contrarrazões
08/09/2020 Apelação
19/10/2020 Petição
14/11/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
05/01/2024 Petição
05/02/2024 Petição
06/02/2024 Petição
28/02/2024 Impugnação
11/06/2024 Razões/Contrarrazões
26/06/2024 Petição
27/06/2024 Pedido de Juntada de Documentos
28/06/2024 Petição
05/09/2024 Petição
05/11/2024 Petição
05/03/2025 Petição
24/03/2025 Petição
11/09/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
14/11/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível Decisão p. 798
30/05/2018 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -