| Autor |
José Antônio Ferreira de Souza
Advogado: José Antônio Ferreira de Souza Advogado: Maria Adeilda Souza de Oliveira |
| Requerido |
Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise
Proc Juríd: Afrânio Alves Justo Proc Jurd: Manoela de Oliveira Rocha |
| Réu | Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2026 Teor do ato: 1. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto de 2025, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional e a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino a intimação da parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado de que trata a petição de pp. 913/915 diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias, bem como a juntada das peças processuais necessárias. 2. Oficie-se ao excelentíssimo senhor relator do agravo de instrumento 1000576-98.2025.8.01.0000, informando que mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos e apresentando as seguintes informações. A sentença determinou a aplicação do IGPM para a correção monetária, a ser aplicado a partir da data em que deveria ser paga cada prestação. Quanto a isso, o cálculo do ISE apresenta-se irretocável, pois em perfeita consonância com o título executivo judicial, sendo certo que o índice adotado foi o IGPM e, conforme se vê na primeira coluna, o termo a quo tomado para a incidência da correção monetária é a data do vencimento dos aluguéis, mês a mês, a partir de maio de 2017 até dezembro de 2023 (pp. 817/818). Quanto aos juros moratórios, a decisão gerreada, de fato, entendeu que os cálculos do exequente estavam em desacordo com a necessária aplicação do artigo 1-F da Lei 9.494/97 combinado com o artigo 12, II, a e b da Lei 8.177/91 e incidência apenas a partir da citação. O valor total do débito reconhecido pelo devedor foi de R$ 937.797,70, ou seja, o valor incluiu os honorários sucumbenciais, ao passo que a decisão agravada reconheceu o crédito em favor do agravante no montante de R$ 850.996,10 mais 12% de honorários sucumbenciais, que alcança o montante de R$ 953.115,63 (850.996,10 + 102.119,53). O valor de R$ 850.996,10 encontrado por este Juízo resulta da soma de R$ 118.920,62 (alugueis) e R$ 732.075,48 (lucros cessantes). Esclareça-se que a decisão agravada acolheu a pretensão do agravante quanto aos honorários sucumbenciais e que não existe necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para calcular 12% de honorários sobre o valor devido a título principal. O agravante refere-se à aplicação de multa de 10% sobre o excesso de execução, todavia, a decisão não fala em multa, apenas condena o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso executado. Frise-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem a condenação do beneficiário, apenas constitui condição suspensiva da exigibilidade. E, finalmente, não há necessidade de atualização dos cálculos nos autos, uma vez que a data base adotada para a fixação do montante devido, 31 de dezembro de 2023, será levada em consideração para os cálculos de atualização pela Secretaria de Precatórios, não havendo prejuízo ao agravante. 3. Mantenho a suspensão processual até o efetivo pagamento do precatório expedido nestes autos. Advogados(s): José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 25/02/2026 |
Indeferimento
1. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto de 2025, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional e a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino a intimação da parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado de que trata a petição de pp. 913/915 diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias, bem como a juntada das peças processuais necessárias. 2. Oficie-se ao excelentíssimo senhor relator do agravo de instrumento 1000576-98.2025.8.01.0000, informando que mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos e apresentando as seguintes informações. A sentença determinou a aplicação do IGPM para a correção monetária, a ser aplicado a partir da data em que deveria ser paga cada prestação. Quanto a isso, o cálculo do ISE apresenta-se irretocável, pois em perfeita consonância com o título executivo judicial, sendo certo que o índice adotado foi o IGPM e, conforme se vê na primeira coluna, o termo a quo tomado para a incidência da correção monetária é a data do vencimento dos aluguéis, mês a mês, a partir de maio de 2017 até dezembro de 2023 (pp. 817/818). Quanto aos juros moratórios, a decisão gerreada, de fato, entendeu que os cálculos do exequente estavam em desacordo com a necessária aplicação do artigo 1-F da Lei 9.494/97 combinado com o artigo 12, II, a e b da Lei 8.177/91 e incidência apenas a partir da citação. O valor total do débito reconhecido pelo devedor foi de R$ 937.797,70, ou seja, o valor incluiu os honorários sucumbenciais, ao passo que a decisão agravada reconheceu o crédito em favor do agravante no montante de R$ 850.996,10 mais 12% de honorários sucumbenciais, que alcança o montante de R$ 953.115,63 (850.996,10 + 102.119,53). O valor de R$ 850.996,10 encontrado por este Juízo resulta da soma de R$ 118.920,62 (alugueis) e R$ 732.075,48 (lucros cessantes). Esclareça-se que a decisão agravada acolheu a pretensão do agravante quanto aos honorários sucumbenciais e que não existe necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para calcular 12% de honorários sobre o valor devido a título principal. O agravante refere-se à aplicação de multa de 10% sobre o excesso de execução, todavia, a decisão não fala em multa, apenas condena o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso executado. Frise-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem a condenação do beneficiário, apenas constitui condição suspensiva da exigibilidade. E, finalmente, não há necessidade de atualização dos cálculos nos autos, uma vez que a data base adotada para a fixação do montante devido, 31 de dezembro de 2023, será levada em consideração para os cálculos de atualização pela Secretaria de Precatórios, não havendo prejuízo ao agravante. 3. Mantenho a suspensão processual até o efetivo pagamento do precatório expedido nestes autos. |
| 17/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2026 Teor do ato: 1. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto de 2025, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional e a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino a intimação da parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado de que trata a petição de pp. 913/915 diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias, bem como a juntada das peças processuais necessárias. 2. Oficie-se ao excelentíssimo senhor relator do agravo de instrumento 1000576-98.2025.8.01.0000, informando que mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos e apresentando as seguintes informações. A sentença determinou a aplicação do IGPM para a correção monetária, a ser aplicado a partir da data em que deveria ser paga cada prestação. Quanto a isso, o cálculo do ISE apresenta-se irretocável, pois em perfeita consonância com o título executivo judicial, sendo certo que o índice adotado foi o IGPM e, conforme se vê na primeira coluna, o termo a quo tomado para a incidência da correção monetária é a data do vencimento dos aluguéis, mês a mês, a partir de maio de 2017 até dezembro de 2023 (pp. 817/818). Quanto aos juros moratórios, a decisão gerreada, de fato, entendeu que os cálculos do exequente estavam em desacordo com a necessária aplicação do artigo 1-F da Lei 9.494/97 combinado com o artigo 12, II, a e b da Lei 8.177/91 e incidência apenas a partir da citação. O valor total do débito reconhecido pelo devedor foi de R$ 937.797,70, ou seja, o valor incluiu os honorários sucumbenciais, ao passo que a decisão agravada reconheceu o crédito em favor do agravante no montante de R$ 850.996,10 mais 12% de honorários sucumbenciais, que alcança o montante de R$ 953.115,63 (850.996,10 + 102.119,53). O valor de R$ 850.996,10 encontrado por este Juízo resulta da soma de R$ 118.920,62 (alugueis) e R$ 732.075,48 (lucros cessantes). Esclareça-se que a decisão agravada acolheu a pretensão do agravante quanto aos honorários sucumbenciais e que não existe necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para calcular 12% de honorários sobre o valor devido a título principal. O agravante refere-se à aplicação de multa de 10% sobre o excesso de execução, todavia, a decisão não fala em multa, apenas condena o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso executado. Frise-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem a condenação do beneficiário, apenas constitui condição suspensiva da exigibilidade. E, finalmente, não há necessidade de atualização dos cálculos nos autos, uma vez que a data base adotada para a fixação do montante devido, 31 de dezembro de 2023, será levada em consideração para os cálculos de atualização pela Secretaria de Precatórios, não havendo prejuízo ao agravante. 3. Mantenho a suspensão processual até o efetivo pagamento do precatório expedido nestes autos. Advogados(s): José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 25/02/2026 |
Indeferimento
1. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto de 2025, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional e a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino a intimação da parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado de que trata a petição de pp. 913/915 diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias, bem como a juntada das peças processuais necessárias. 2. Oficie-se ao excelentíssimo senhor relator do agravo de instrumento 1000576-98.2025.8.01.0000, informando que mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos e apresentando as seguintes informações. A sentença determinou a aplicação do IGPM para a correção monetária, a ser aplicado a partir da data em que deveria ser paga cada prestação. Quanto a isso, o cálculo do ISE apresenta-se irretocável, pois em perfeita consonância com o título executivo judicial, sendo certo que o índice adotado foi o IGPM e, conforme se vê na primeira coluna, o termo a quo tomado para a incidência da correção monetária é a data do vencimento dos aluguéis, mês a mês, a partir de maio de 2017 até dezembro de 2023 (pp. 817/818). Quanto aos juros moratórios, a decisão gerreada, de fato, entendeu que os cálculos do exequente estavam em desacordo com a necessária aplicação do artigo 1-F da Lei 9.494/97 combinado com o artigo 12, II, a e b da Lei 8.177/91 e incidência apenas a partir da citação. O valor total do débito reconhecido pelo devedor foi de R$ 937.797,70, ou seja, o valor incluiu os honorários sucumbenciais, ao passo que a decisão agravada reconheceu o crédito em favor do agravante no montante de R$ 850.996,10 mais 12% de honorários sucumbenciais, que alcança o montante de R$ 953.115,63 (850.996,10 + 102.119,53). O valor de R$ 850.996,10 encontrado por este Juízo resulta da soma de R$ 118.920,62 (alugueis) e R$ 732.075,48 (lucros cessantes). Esclareça-se que a decisão agravada acolheu a pretensão do agravante quanto aos honorários sucumbenciais e que não existe necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para calcular 12% de honorários sobre o valor devido a título principal. O agravante refere-se à aplicação de multa de 10% sobre o excesso de execução, todavia, a decisão não fala em multa, apenas condena o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso executado. Frise-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem a condenação do beneficiário, apenas constitui condição suspensiva da exigibilidade. E, finalmente, não há necessidade de atualização dos cálculos nos autos, uma vez que a data base adotada para a fixação do montante devido, 31 de dezembro de 2023, será levada em consideração para os cálculos de atualização pela Secretaria de Precatórios, não havendo prejuízo ao agravante. 3. Mantenho a suspensão processual até o efetivo pagamento do precatório expedido nestes autos. |
| 18/12/2025 |
Juntada de Decisão
|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 11/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70093013-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/09/2025 16:53 |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0280/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: DJNacional Página: DJNacional |
| 02/06/2025 |
Juntada de certidão
|
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Expeça-se o precatório para pagamento do valor exequendo, fixado pela decisão de pp. 873/875, com as correções apontados pelo credor e com a observação de que ele (o credor) é portador de doença grave, para fins de preferência no pagamento, nos termos do artigo 100, §2º da Constituição Federal, com base nos laudos de pp. 890/891. Advogados(s): José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Por Expedição de Precatório
Expeça-se o precatório para pagamento do valor exequendo, fixado pela decisão de pp. 873/875, com as correções apontados pelo credor e com a observação de que ele (o credor) é portador de doença grave, para fins de preferência no pagamento, nos termos do artigo 100, §2º da Constituição Federal, com base nos laudos de pp. 890/891. |
| 24/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026738-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2025 10:27 |
| 18/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 12/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor das requisições de precatórios expedidas às pp. 879/884, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC) |
| 08/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020027-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2025 22:01 |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor das requisições de precatórios expedidas às pp. 879/884, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 28/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 28/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 28/02/2025 |
Juntada de certidão
|
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Nesse sentido, considerando que tanto os cálculos do credor quanto os honorários calculados pelo devedor foram apresentados em desconformidade com o que dispõe a decisão transitada em julgado, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ISE e fixo o valor exequendo em R$ 850.996,10 (aluguéis e lucros cessantes) mais 12% de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 31 de dezembro de 2023 (p. 817/818). Considerando o princípio da causalidade, mas levando-se em conta, por outra via, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços e, principalmente, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela Procuradoria (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o excesso executado, o que faço com substrato no art. 85, § 1° do CPC/2015. Apresente o credor laudo médico que ateste que as doenças que o acometem (p. 839) caracterizam a cardiopatia grave de que trata o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/2004. Advogados(s): José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 25/02/2025 |
Acolhimento em Parte
Nesse sentido, considerando que tanto os cálculos do credor quanto os honorários calculados pelo devedor foram apresentados em desconformidade com o que dispõe a decisão transitada em julgado, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ISE e fixo o valor exequendo em R$ 850.996,10 (aluguéis e lucros cessantes) mais 12% de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 31 de dezembro de 2023 (p. 817/818). Considerando o princípio da causalidade, mas levando-se em conta, por outra via, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços e, principalmente, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela Procuradoria (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o excesso executado, o que faço com substrato no art. 85, § 1° do CPC/2015. Apresente o credor laudo médico que ateste que as doenças que o acometem (p. 839) caracterizam a cardiopatia grave de que trata o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/2004. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105005-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 11:35 |
| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 69/71 |
| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor das requisições de precatórios expedidas às pp. 859/860, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Apresentem também, o credor e o(s) advogado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de regularidade do CPF ou de ativa do CNPJ, junto à Receita Federal, e os dados bancários pessoais para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios. Advogados(s): José Antônio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor das requisições de precatórios expedidas às pp. 859/860, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Apresentem também, o credor e o(s) advogado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de regularidade do CPF ou de ativa do CNPJ, junto à Receita Federal, e os dados bancários pessoais para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios. |
| 22/10/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082502-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 10:24 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08032125-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2024 14:28 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054691-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/06/2024 08:39 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054625-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2024 23:56 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028064-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/06/2024 10:18 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Juntada de certidão
|
| 06/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 45/46 |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2024 Teor do ato: 1. Considerando que o ISE alegou excesso, mas reconheceu como parte incontroversa a quantia, apurada até 31 de dezembro de 2023, de R$ 937.797,70 (pp. 814 e 818), determino a imediata expedição de precatório para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC. 2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), prosseguindo-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requerendo o pagamento da parcela não controvertida. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 3. Intime-se a parte credora para manifestação acerca da impugnação e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 26/04/2024 |
Expedição de precatório/rpv
1. Considerando que o ISE alegou excesso, mas reconheceu como parte incontroversa a quantia, apurada até 31 de dezembro de 2023, de R$ 937.797,70 (pp. 814 e 818), determino a imediata expedição de precatório para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC. 2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), prosseguindo-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requerendo o pagamento da parcela não controvertida. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 3. Intime-se a parte credora para manifestação acerca da impugnação e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias. |
| 03/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0134/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 6.606 Página: 51 |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015261-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/02/2024 16:24 |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008438-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2024 08:34 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008232-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 15:33 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000351-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2024 11:26 |
| 17/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0502/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7423 Página: 100/101 |
| 16/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2023 Teor do ato: 1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 788/794 e documentação agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 786). 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC) |
| 14/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 13/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 788/794 e documentação agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 786). 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70082476-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/11/2022 15:21 |
| 23/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2021 10:50:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DESPESAS COM REFORMA. PAGAMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 A rescisão unilatarel de contrato de locação com Ente Público é amparada em decorrência de interesse público; 2 Tendo o ISE-locatário descumprido com as suas obrigações contratuais e legais, inevitável sua condenação ao pagamento dos alugueis e demais encargos até a publicação da rescisão, devendo realizar no imóvel o reparo das avarias por ele mesmo verificadas, para que o imóvel não permaneça deteriorado, mas como quando antes do início da locação. 3 - Todo o período em que o locador foi privado do uso e gozo de seu imóvel pelo ilícito contratual deve ser ressarcido como lucros cessantes, precedente do STJ. 4 - Havendo nos autos o valor do aluguel, é possível constatar o valor devido através de simples cálculo aritmético. 5 - Recurso da 1ª Apelante conhecido e desprovido. Recurso adesivo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706073-13.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de preclusão pro judicata e, no mérito, negar provimento ao apelo do instituto socioeducativo do estado do acre e dar parcial provimento ao recurso adesivo de josé antonio ferreira de souza, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 6.675 Página: 43/44 |
| 17/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 6.675 Página: 43/44 |
| 09/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, art. 1.009, §2º e no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões da parte autora, bem como apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto às pp. 563/615 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, art. 1.009, §2º e no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à preliminar suscitada nas contrarrazões da parte autora, bem como apresentar contrarrazões ao recurso adesivo apresentado às pp. 563/615 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 13/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037251-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/07/2020 16:48 |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Proceda-se à exclusão dos autos do documento de páginas 498/507, vez que em nada dizem respeito ao objeto da lide, conforme requerimento da p. 508. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC) |
| 28/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Proceda-se à exclusão dos autos do documento de páginas 498/507, vez que em nada dizem respeito ao objeto da lide, conforme requerimento da p. 508. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024503-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2020 21:00 |
| 12/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024230-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2020 23:12 |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017197-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/03/2020 19:24 |
| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2020 |
Documento
|
| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013107-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2020 18:42 |
| 21/02/2020 |
Publicado
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 87 |
| 21/02/2020 |
Publicado
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 87 |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Nesse sentido, já tendo sido reconhecido o direito da parte autora por ocasião do ato sentencial de páginas 359/367, acolho os declaratórios para emendar o dispositivo da sentença embargada, nela passando a constar o prazo de noventa dias, independentemente do trânsito em julgado, para que sejam realizadas as reformas no imóvel objeto do contrato de aluguel a fim de que seja restituído ao autor nas mesmas condições em que fora recebido pelo Instituto Socioeducativo, bem como para que seja realizado o pagamento dos débitos de energia elétrica, IPTU e outros impostos referentes ao período da locação. Anote-se que o descumprimento injustificado da tutela de urgência ora deferida nestes autos dentro do prazo assinalado acarretará a aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias de incidência. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 19/02/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Nesse sentido, já tendo sido reconhecido o direito da parte autora por ocasião do ato sentencial de páginas 359/367, acolho os declaratórios para emendar o dispositivo da sentença embargada, nela passando a constar o prazo de noventa dias, independentemente do trânsito em julgado, para que sejam realizadas as reformas no imóvel objeto do contrato de aluguel a fim de que seja restituído ao autor nas mesmas condições em que fora recebido pelo Instituto Socioeducativo, bem como para que seja realizado o pagamento dos débitos de energia elétrica, IPTU e outros impostos referentes ao período da locação. Anote-se que o descumprimento injustificado da tutela de urgência ora deferida nestes autos dentro do prazo assinalado acarretará a aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias de incidência. |
| 04/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005585-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2020 11:33 |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005024-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2020 20:11 |
| 07/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069612-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2019 21:41 |
| 19/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 6.438 Página: 49/50 |
| 19/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 6.438 Página: 49/50 |
| 18/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, nos arts. 1.023, §2º e 183 do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte embargada/ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos e documentos anexos. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 18/09/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, nos arts. 1.023, §2º e 183 do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte embargada/ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos e documentos anexos. |
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063554-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2019 21:35 |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6427 Página: 39/40 |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6427 Página: 39/40 |
| 02/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e, em consequência, declaro a nulidade tão somente da parte do ato administrativo que atribuiu efeitos retroativos a 2 de outubro de 2017 à rescisão unilateral do contrato com fundamento no interesse público, declarando-o hígido quanto ao mais para produzir seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2017. Condeno o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise ao pagamento de 08 meses de alugueis, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, referentes ao contrato de locação de nº 001A/2016 e seu primeiro aditivo (pp. 52/60), corrigidos pelo índice previsto no contrato (IGP-M, conforme cláusula 2, aubcláusula primeira, p. 53) a partir do dia em deveriam ter sidos pagos; a realizar as reformas no imóvel objeto do contrato de aluguel a fim de restituí-lo ao autor nas mesmas condições em que o recebeu; e ainda, a pagar os débitos de energia elétrica, IPTU e outros impostos referente ao período de locação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o ISE ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, II do CPC). Isentos de custas (art. 2º, I e III da Lei 1.422/01). Altere-se o cadastro do feito a fim da fazer constar o valor atribuído à causa pela emenda de pp. 137/138. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 188. Sentença sujeita à remessa necessária. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 02/09/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e, em consequência, declaro a nulidade tão somente da parte do ato administrativo que atribuiu efeitos retroativos a 2 de outubro de 2017 à rescisão unilateral do contrato com fundamento no interesse público, declarando-o hígido quanto ao mais para produzir seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2017. Condeno o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise ao pagamento de 08 meses de alugueis, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, referentes ao contrato de locação de nº 001A/2016 e seu primeiro aditivo (pp. 52/60), corrigidos pelo índice previsto no contrato (IGP-M, conforme cláusula 2, aubcláusula primeira, p. 53) a partir do dia em deveriam ter sidos pagos; a realizar as reformas no imóvel objeto do contrato de aluguel a fim de restituí-lo ao autor nas mesmas condições em que o recebeu; e ainda, a pagar os débitos de energia elétrica, IPTU e outros impostos referente ao período de locação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o ISE ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, II do CPC). Isentos de custas (art. 2º, I e III da Lei 1.422/01). Altere-se o cadastro do feito a fim da fazer constar o valor atribuído à causa pela emenda de pp. 137/138. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 188. Sentença sujeita à remessa necessária. |
| 05/06/2019 |
Documento
|
| 05/06/2019 |
Documento
|
| 11/12/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Faço a conclusão dos autos para sentença em virtude do pedido de julgamento antecipado do mérito à p. 315. |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/12/2018, sem manifestação, o prazo assinalado na despacho à p. 335. |
| 05/12/2018 |
Documento
|
| 05/12/2018 |
Documento
|
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0419/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 6239 Página: 34/35 |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0419/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 6239 Página: 34/35 |
| 14/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0419/2018 Teor do ato: Considerando-se que a parte autora já apresentou o seu requerimento de especificação de provas (falo do item 8 da p. 317), determino a intimação do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE para que de igual maneira especifique as provas que ainda pretende produzir para o deslinde da controvérsia dentro do prazo de dez dias, findo o qual deverá o processo ser movido à fila de processos conclusos para decisão para a prolação de decisão saneadora e organizadora do feito. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 14/11/2018 |
Mero expediente
Considerando-se que a parte autora já apresentou o seu requerimento de especificação de provas (falo do item 8 da p. 317), determino a intimação do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE para que de igual maneira especifique as provas que ainda pretende produzir para o deslinde da controvérsia dentro do prazo de dez dias, findo o qual deverá o processo ser movido à fila de processos conclusos para decisão para a prolação de decisão saneadora e organizadora do feito. |
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Faço a conclusão dos autos para apreciação do pedido de tutela de evidência às pp. 301/302 e p. 316. |
| 23/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70072780-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/10/2018 11:05 |
| 20/09/2018 |
Documento
|
| 19/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70063942-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2018 23:06 |
| 09/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70053152-9 Tipo da Petição: Informações Data: 09/08/2018 00:00 |
| 03/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/041637-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 6.156 Página: 70/71 |
| 17/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 6.156 Página: 70/71 |
| 16/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2018 Teor do ato: Nesse diapasão, estando ausente a previsão legal que ampare qualquer dos pedidos de caráter antecipatório formulados na prefacial, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Maria Adeilda Souza de Oliveira (OAB 38793/DF) |
| 13/07/2018 |
Tutela Provisória
Nesse diapasão, estando ausente a previsão legal que ampare qualquer dos pedidos de caráter antecipatório formulados na prefacial, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70046187-3 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 13/07/2018 08:59 |
| 10/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 6.148 Página: 53/54 |
| 04/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 6.148 Página: 53/54 |
| 03/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/036505-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2018 Teor do ato: 1. Considerando que a hipossuficiência econômica alegada para fins de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita não goza de presunção absoluta, escapa deste juízo a motivação da aspereza dos termos da emenda à exordial de pp. 160/172, quando o autor, advogado e proprietário de imóvel alugado por R$ 7.000,00, foi chamado a comprovar tal alegação. De fato o autor logrou êxito, mediante a documentação que instruiu a referida emenda, em demonstrar que se encontra em dificuldades financeiras a tal ponto que o indeferimento da assistência judiciária gratuita, neste momento, representaria verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça. Assim, defiro ao autor os benefícios da AJG. 2. Ante a autonomia administrativa, financeira e patrimonial de que goza o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, nos termos da Lei Estadual nº 2.111/2008, indefiro a petição inicial com relação ao Estado do Acre, ao passo que deixo de condenar a parte autora ao recolhimento das custas processuais em razão do comando compreendido no artigo 2º, III da Lei Estadual 1.422/2001 (Lei de Custas estadual), assim como deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios porquanto ainda não angularizada a relação processual. 3. Faculto ao ISE, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 4. Ao depois, voltem-me conclusos. 5. Intimem-se. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC) |
| 03/07/2018 |
Outras Decisões
1. Considerando que a hipossuficiência econômica alegada para fins de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita não goza de presunção absoluta, escapa deste juízo a motivação da aspereza dos termos da emenda à exordial de pp. 160/172, quando o autor, advogado e proprietário de imóvel alugado por R$ 7.000,00, foi chamado a comprovar tal alegação. De fato o autor logrou êxito, mediante a documentação que instruiu a referida emenda, em demonstrar que se encontra em dificuldades financeiras a tal ponto que o indeferimento da assistência judiciária gratuita, neste momento, representaria verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça. Assim, defiro ao autor os benefícios da AJG. 2. Ante a autonomia administrativa, financeira e patrimonial de que goza o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, nos termos da Lei Estadual nº 2.111/2008, indefiro a petição inicial com relação ao Estado do Acre, ao passo que deixo de condenar a parte autora ao recolhimento das custas processuais em razão do comando compreendido no artigo 2º, III da Lei Estadual 1.422/2001 (Lei de Custas estadual), assim como deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios porquanto ainda não angularizada a relação processual. 3. Faculto ao ISE, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 4. Ao depois, voltem-me conclusos. 5. Intimem-se. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70040499-3 Tipo da Petição: Justificação Data: 20/06/2018 18:23 |
| 11/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 6.135 Página: 54/55 |
| 11/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 6.135 Página: 54/55 |
| 08/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Proceda-se à alteração do valor da causa, consoante requerimento de pp. 137/138.A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente; assim, faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou para que proceda ao recolhimento das custas ou requeira o pagamento parcelado, sob pena de indeferimento.Considerando-se, por outra, que o Instituto Socioeducativo do Acre possui autonomia administrativa e financeira, conforme afirmado pelo próprio autor em sua petição inicial, deverá o demandante, em igual prazo, justificar a presença do Estado do Acre no polo passivo da relação processual. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC) |
| 06/06/2018 |
Mero expediente
Proceda-se à alteração do valor da causa, consoante requerimento de pp. 137/138.A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente; assim, faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou para que proceda ao recolhimento das custas ou requeira o pagamento parcelado, sob pena de indeferimento.Considerando-se, por outra, que o Instituto Socioeducativo do Acre possui autonomia administrativa e financeira, conforme afirmado pelo próprio autor em sua petição inicial, deverá o demandante, em igual prazo, justificar a presença do Estado do Acre no polo passivo da relação processual. |
| 05/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70036325-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 05/06/2018 13:02 |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2018 |
Emenda da Inicial |
| 20/06/2018 |
Justificação |
| 13/07/2018 |
Alegações Preliminares |
| 09/08/2018 |
Informações |
| 18/09/2018 |
Contestação |
| 22/10/2018 |
Réplica |
| 12/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 04/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/02/2020 |
Petição |
| 04/02/2020 |
Petição |
| 06/03/2020 |
Petição |
| 27/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/05/2020 |
Petição |
| 13/05/2020 |
Petição |
| 13/07/2020 |
Apelação |
| 08/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/09/2020 |
Apelação |
| 19/10/2020 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/01/2024 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 06/02/2024 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Impugnação |
| 11/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/06/2024 |
Petição |
| 27/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/06/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 05/03/2025 |
Petição |
| 24/03/2025 |
Petição |
| 11/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão p. 798 |
| 30/05/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |