| Credor |
I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda.
Advogada: Jessica Catiusi Almeida da Silva Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Advogada: Geane Portela E Silva |
| Devedor | Veronica Loureiro Souza - Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticia a impossibilidade de localização da parte executada no endereço anteriormente indicado, circunstância que evidencia dificuldade no prosseguimento da execução pelos meios ordinários. Diante disso, defiro a realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma simples, até o limite do débito indicado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, como medida executiva destinada a conferir maior efetividade à satisfação do crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à ordem de bloqueio, convertendo-se eventual constrição integral em depósito judicial e, sendo parcial, permanecendo vinculada, com ciência às partes. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 19/12/2025 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticia a impossibilidade de localização da parte executada no endereço anteriormente indicado, circunstância que evidencia dificuldade no prosseguimento da execução pelos meios ordinários. Diante disso, defiro a realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma simples, até o limite do débito indicado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, como medida executiva destinada a conferir maior efetividade à satisfação do crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à ordem de bloqueio, convertendo-se eventual constrição integral em depósito judicial e, sendo parcial, permanecendo vinculada, com ciência às partes. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70117953-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/11/2025 09:23 |
| 10/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticia a impossibilidade de localização da parte executada no endereço anteriormente indicado, circunstância que evidencia dificuldade no prosseguimento da execução pelos meios ordinários. Diante disso, defiro a realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma simples, até o limite do débito indicado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, como medida executiva destinada a conferir maior efetividade à satisfação do crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à ordem de bloqueio, convertendo-se eventual constrição integral em depósito judicial e, sendo parcial, permanecendo vinculada, com ciência às partes. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 19/12/2025 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticia a impossibilidade de localização da parte executada no endereço anteriormente indicado, circunstância que evidencia dificuldade no prosseguimento da execução pelos meios ordinários. Diante disso, defiro a realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma simples, até o limite do débito indicado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, como medida executiva destinada a conferir maior efetividade à satisfação do crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à ordem de bloqueio, convertendo-se eventual constrição integral em depósito judicial e, sendo parcial, permanecendo vinculada, com ciência às partes. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70117953-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/11/2025 09:23 |
| 12/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0210705-80 - Custas Intermediárias |
| 04/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0721/2025 Data da Disponibilização: 04/11/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0721/2025 Teor do ato: Considerando o decurso do prazo de suspensão determinado à fl. 159 e a petição de fls. 200/201, na qual a exequente demonstrou interesse no prosseguimento da execução, restabeleço o curso do processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, conforme determinado no despacho de fl. 202, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na petição de fl. 200. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 03/11/2025 |
Outras Decisões
Considerando o decurso do prazo de suspensão determinado à fl. 159 e a petição de fls. 200/201, na qual a exequente demonstrou interesse no prosseguimento da execução, restabeleço o curso do processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, conforme determinado no despacho de fl. 202, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na petição de fl. 200. Cumpra-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que transcorreu o prazo para manifestação da autora, bem como da suspensão determinada às fls. 159. O referido é verdade. |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0496/2025 Data da Disponibilização: 14/08/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Considerando o requerimento formulado pela parte exequente às fls. 200/201, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado: Travessa Atenas, nº 58, sala 01, Residencial Atenas, Bairro Jardim Europa, Rio Branco/AC - CEP 69915-420, condicionada ao prévio recolhimento da taxa de diligência externa, nos termos do Provimento nº 04/2020 - CGJ/AC. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da diligência externa, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a comprovação nos autos, expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 08/08/2025 |
Mero expediente
Considerando o requerimento formulado pela parte exequente às fls. 200/201, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado: Travessa Atenas, nº 58, sala 01, Residencial Atenas, Bairro Jardim Europa, Rio Branco/AC - CEP 69915-420, condicionada ao prévio recolhimento da taxa de diligência externa, nos termos do Provimento nº 04/2020 - CGJ/AC. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da diligência externa, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a comprovação nos autos, expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066706-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/07/2025 16:39 |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 17/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. |
| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0529/2024 Data da Disponibilização: 12/12/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Decisão 1. Considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Fica deferido o pedido de pesquisa de bens do executado, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes. Após, intimar o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com relação ao pedido de utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), decreto a indisponibilidade com referência aos bens imóveis da parte devedora até o limite do valor perseguido. Determino a expedição de ofício às Serventias de Imóveis desta Comarca, para cumprimento, informando o CPF/CNPJ do executado. Intimar e cumprir. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 08/12/2024 |
deferimento
Decisão 1. Considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Fica deferido o pedido de pesquisa de bens do executado, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes. Após, intimar o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com relação ao pedido de utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), decreto a indisponibilidade com referência aos bens imóveis da parte devedora até o limite do valor perseguido. Determino a expedição de ofício às Serventias de Imóveis desta Comarca, para cumprimento, informando o CPF/CNPJ do executado. Intimar e cumprir. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083168-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/09/2024 09:47 |
| 29/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0366/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 43/45 |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, tendo em vista que o valor obtido em pesquisa ao sistema SISBAJUD foi desbloqueado por ser irrisório frente ao valor do débito nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento da ordem judicial juntada nos autos. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047AC /) |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, tendo em vista que o valor obtido em pesquisa ao sistema SISBAJUD foi desbloqueado por ser irrisório frente ao valor do débito nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento da ordem judicial juntada nos autos. |
| 27/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 86/91 |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifico que a empresa devedora é constituída na modalidade empresa individual. O empresárioindividualresponde pelas obrigações adquiridas pelapessoa jurídica, de modo que não há distinção entrepessoafísica ejurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190 , Rel. Min. MARCO BUZZI, Publicação em 4/5/2017). (TJPR - 2ª C.Cível - 0013395-82.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.03.2021). Dessa forma, defiro o pedido de p. 176, e determino a inclusão da empresária individual Verônica Loureiro Souza no polo passivo, cujo CPF consta no referido petitório. Defiro também o pedido formulado pelo autor quanto à pesquisa de bens e valores através da plataforma. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047AC /) |
| 11/06/2024 |
deferimento
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifico que a empresa devedora é constituída na modalidade empresa individual. O empresárioindividualresponde pelas obrigações adquiridas pelapessoa jurídica, de modo que não há distinção entrepessoafísica ejurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190 , Rel. Min. MARCO BUZZI, Publicação em 4/5/2017). (TJPR - 2ª C.Cível - 0013395-82.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.03.2021). Dessa forma, defiro o pedido de p. 176, e determino a inclusão da empresária individual Verônica Loureiro Souza no polo passivo, cujo CPF consta no referido petitório. Defiro também o pedido formulado pelo autor quanto à pesquisa de bens e valores através da plataforma. Intimem-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027484-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/04/2024 09:00 |
| 02/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 77/81 |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo, às pp. 170/172. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047AC /) |
| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo, às pp. 170/172. |
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2023 Data da Disponibilização: 26/10/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 7.410 Página: 49/59 |
| 25/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2023 Teor do ato: DECISÃO A parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora. Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD. Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047AC /) |
| 20/10/2023 |
deferimento
DECISÃO A parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora. Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD. Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Intimem-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056868-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/07/2023 14:50 |
| 03/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7.331 Página: 48/51 |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160AC /), Geane Portela E Silva (OAB 3632AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. |
| 29/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2023 Data da Disponibilização: 20/06/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 25/32 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre. Proceda a Secretaria, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF/CNPJ do executado a fim de efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustrada a diligência de pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160AC /), Geane Portela E Silva (OAB 3632AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 15/06/2023 |
Decretada a indisponibilidade de bens
Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre. Proceda a Secretaria, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF/CNPJ do executado a fim de efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustrada a diligência de pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013719-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/03/2023 15:20 |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 55/57 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083419-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/11/2022 09:06 |
| 25/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 25/10/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 7.172 Página: 28/32 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2022 12:00:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 58-66 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de intimar a parte apelada, uma vez não angularizada a relação processual. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 02/05/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de intimar a parte apelada, uma vez não angularizada a relação processual. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018673-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2022 16:59 |
| 28/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141281-79 - Recursos |
| 04/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 29-36 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2022 Teor do ato: I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 93, sustentando haver vício de contradição, na medida em que não foi intimada do ato de p. 90 para recolher a taxa de diligência externa, tampouco foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Decido. Inicialmente, importante destacar que a presente demanda foi extinta por falta de pressuposto processual, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Não assiste razão o embargante quanto à alegação de não intimação para recolhimento da taxa de diligência externa, uma vez que o ato de p. 90 foi publicado no diário da justiça conforme certidão de p. 91. Quanto ao dispositivo invocado pelo embargante, qual seja, § 1º do art. 485 do CPC, menciona que a intimação pessoal só é necessária nas hipóteses de extinção pelos incisos II e III, que tratam de abandono da causa. A jurisprudência é no sentido de que a extinção do feito por ausência de pagamento das custas referentes à diligências dos Oficiais de Justiça fundamenta-se na falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Se não, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1869613 - SP (2021/0101722-7) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXTINÇÃO DO PROCESSO Execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas Determinação de retirada e protocolo da carta precatória Inércia do exequente Extinção do processo por presunção de pagamento (art. 924, II, do CPC) Descabimento Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC) Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para efetuar a providência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção Extinção mantida por outro fundamento - Art. 485, IV, do CPC) Recurso improvido. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 253/259, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, inciso II, 319, 321, 485, III e IV, todos do CPC/15. Sustenta, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de indicação, pelo juízo a quo, da irregularidade existente na petição inicial para que o recorrente tivesse a oportunidade de regularizar e viabilizar o prosseguimento do feito; c) que "tomou todas as providencias necessárias para garantir o andamento do feito com o cumprimento da liminar, não havendo que se falar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo"(fls. 279, e-STJ); d) que o feito deveria ser extinto pelo art. 485, III, o que levaria a necessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento antes da extinção; e e) não observância do principio da cooperação judicial e a possibilidade de aproveitamento do feito. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cabe consignar que não se pode conhecer da apontada violação dos art 1.022 do NCPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão estadual ora impugnado. Com efeito, os recorrentes não apontaram efetivamente no que consiste a tese defensiva de negativa de prestação jurisdicional no intuito de assim combater o tratamento meritório dado na hipótese pelo órgão julgador. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação. 2. No tocante ao vício formal que deu ensejo à extinção da ação, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 244-245, e-STJ): Em 23.01.2018 o exequente-apelante foi intimado para se manifestar acerca da carta de citação negativa de fls. 166,sobrevindo requerimento de nova diligência naquele endereço, desta vez por mandado (fls. fls. 166/169). Intimado para recolher a diligência do oficial de justiça (fls. 170/171), o exequente providenciou o recolhimento de R$77,10, sobrevindo a r. sentença de fls. 175/177, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do recolhimento ter sido efetuado de modo insuficiente. Interposta apelação (fls. 179/191), o provimento sobreveio pelo v. acórdão de fls. 201/204, que determinou o regular prosseguimento do feito. Após o retorno à origem e recolhida a complementação de R$79, 59 (fls. 210/211), a carta precatória foi expedida (fls. 212/214) e o apelante foi intimado para providenciar a respectiva impressão, protocolo e distribuição no prazo de 20 dias, sob pena de extinção "em caso de procedimento comum/especial" ou extinção por presunção de pagamento "em caso de execução de título extrajudicial (art. 924, II, do CPC)" (fls. 215). Em razão do decurso do prazo sem qualquer manifestação (fls. 217), o MM. Juízo singular julgou extinta a execução em razão da presunção de pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 218/219), rendendo ensejo à apelação que ora se examina (fls.221/232). De feito, o desfecho que melhor se adequa à hipótese examinada é a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC), já que o apelante deixou de atender o comando judicial de retirar e protocolar a carta precatória, ato indispensável a citação da apelada. O que se vislumbra, na hipótese, é negligência na condução do processo e não desinteresse do credor por suposto pagamento que, in casu, não pode ser presumido (inclusive, o apelante aduziu expressamente que ainda tem interesse em perseguir o crédito que alega fazer jus). Por outro lado, afigura-se desnecessária a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da r. decisão de fls. 215 (retirada da carta precatória), eis que a extinção do feito não se deu por abandono (art. 485, incs. II e III, do CPC) mas por ausência de pressuposto indispensável, qual seja, promover atos visando a citação da executada e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não houve violação ao princípio da não surpresa, bem como, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 26/9/2018) 3. Ademais , contrariar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame do caderno processual e acervo probatório, providência que esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1869613 SP 2021/0101722-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DA INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento na ausência de recolhimento das custas para cumprimento da diligência do Oficial de Justiça. 2. Apesar de a promovente ter sido devidamente intimada através dos causídicos regularmente constituídos para recolhimento das custas do Oficial de Justiça destinadas à citação da parte adversa, inclusive com advertência da penalidade em caso de não cumprimento, ela quedou-se inerte. 3. Ressalte-se que, não obstante a apelante alegue que efetuou a quitação da guia de recolhimento, apenas se olvidando de juntar o comprovante de fls. 121 123, a realidade é que houve apenas o pagamento das custas relativas à primeira diligência do ano de 2019, nada sendo comprovado em relação à segunda diligência referente ao ano de 2021. 4. Esse cenário legitima a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, diante da inviabilidade da citação ocasionada pela exequente, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual. 5. Ademais, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0156758-98.2019.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de julho de 2021. (TJ-CE - AC: 01567589820198060001 CE 0156758-98.2019.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) Eventualmente insatisfeita, a parte embargante deverá manejar o recurso cabível para reverter o julgamento proferido. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 24/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 93, sustentando haver vício de contradição, na medida em que não foi intimada do ato de p. 90 para recolher a taxa de diligência externa, tampouco foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Decido. Inicialmente, importante destacar que a presente demanda foi extinta por falta de pressuposto processual, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Não assiste razão o embargante quanto à alegação de não intimação para recolhimento da taxa de diligência externa, uma vez que o ato de p. 90 foi publicado no diário da justiça conforme certidão de p. 91. Quanto ao dispositivo invocado pelo embargante, qual seja, § 1º do art. 485 do CPC, menciona que a intimação pessoal só é necessária nas hipóteses de extinção pelos incisos II e III, que tratam de abandono da causa. A jurisprudência é no sentido de que a extinção do feito por ausência de pagamento das custas referentes à diligências dos Oficiais de Justiça fundamenta-se na falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Se não, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1869613 - SP (2021/0101722-7) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXTINÇÃO DO PROCESSO Execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas Determinação de retirada e protocolo da carta precatória Inércia do exequente Extinção do processo por presunção de pagamento (art. 924, II, do CPC) Descabimento Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC) Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para efetuar a providência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção Extinção mantida por outro fundamento - Art. 485, IV, do CPC) Recurso improvido. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 253/259, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, inciso II, 319, 321, 485, III e IV, todos do CPC/15. Sustenta, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de indicação, pelo juízo a quo, da irregularidade existente na petição inicial para que o recorrente tivesse a oportunidade de regularizar e viabilizar o prosseguimento do feito; c) que "tomou todas as providencias necessárias para garantir o andamento do feito com o cumprimento da liminar, não havendo que se falar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo"(fls. 279, e-STJ); d) que o feito deveria ser extinto pelo art. 485, III, o que levaria a necessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento antes da extinção; e e) não observância do principio da cooperação judicial e a possibilidade de aproveitamento do feito. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cabe consignar que não se pode conhecer da apontada violação dos art 1.022 do NCPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão estadual ora impugnado. Com efeito, os recorrentes não apontaram efetivamente no que consiste a tese defensiva de negativa de prestação jurisdicional no intuito de assim combater o tratamento meritório dado na hipótese pelo órgão julgador. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação. 2. No tocante ao vício formal que deu ensejo à extinção da ação, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 244-245, e-STJ): Em 23.01.2018 o exequente-apelante foi intimado para se manifestar acerca da carta de citação negativa de fls. 166,sobrevindo requerimento de nova diligência naquele endereço, desta vez por mandado (fls. fls. 166/169). Intimado para recolher a diligência do oficial de justiça (fls. 170/171), o exequente providenciou o recolhimento de R$77,10, sobrevindo a r. sentença de fls. 175/177, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do recolhimento ter sido efetuado de modo insuficiente. Interposta apelação (fls. 179/191), o provimento sobreveio pelo v. acórdão de fls. 201/204, que determinou o regular prosseguimento do feito. Após o retorno à origem e recolhida a complementação de R$79, 59 (fls. 210/211), a carta precatória foi expedida (fls. 212/214) e o apelante foi intimado para providenciar a respectiva impressão, protocolo e distribuição no prazo de 20 dias, sob pena de extinção "em caso de procedimento comum/especial" ou extinção por presunção de pagamento "em caso de execução de título extrajudicial (art. 924, II, do CPC)" (fls. 215). Em razão do decurso do prazo sem qualquer manifestação (fls. 217), o MM. Juízo singular julgou extinta a execução em razão da presunção de pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 218/219), rendendo ensejo à apelação que ora se examina (fls.221/232). De feito, o desfecho que melhor se adequa à hipótese examinada é a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC), já que o apelante deixou de atender o comando judicial de retirar e protocolar a carta precatória, ato indispensável a citação da apelada. O que se vislumbra, na hipótese, é negligência na condução do processo e não desinteresse do credor por suposto pagamento que, in casu, não pode ser presumido (inclusive, o apelante aduziu expressamente que ainda tem interesse em perseguir o crédito que alega fazer jus). Por outro lado, afigura-se desnecessária a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da r. decisão de fls. 215 (retirada da carta precatória), eis que a extinção do feito não se deu por abandono (art. 485, incs. II e III, do CPC) mas por ausência de pressuposto indispensável, qual seja, promover atos visando a citação da executada e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não houve violação ao princípio da não surpresa, bem como, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 26/9/2018) 3. Ademais , contrariar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame do caderno processual e acervo probatório, providência que esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1869613 SP 2021/0101722-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DA INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento na ausência de recolhimento das custas para cumprimento da diligência do Oficial de Justiça. 2. Apesar de a promovente ter sido devidamente intimada através dos causídicos regularmente constituídos para recolhimento das custas do Oficial de Justiça destinadas à citação da parte adversa, inclusive com advertência da penalidade em caso de não cumprimento, ela quedou-se inerte. 3. Ressalte-se que, não obstante a apelante alegue que efetuou a quitação da guia de recolhimento, apenas se olvidando de juntar o comprovante de fls. 121 123, a realidade é que houve apenas o pagamento das custas relativas à primeira diligência do ano de 2019, nada sendo comprovado em relação à segunda diligência referente ao ano de 2021. 4. Esse cenário legitima a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, diante da inviabilidade da citação ocasionada pela exequente, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual. 5. Ademais, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0156758-98.2019.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de julho de 2021. (TJ-CE - AC: 01567589820198060001 CE 0156758-98.2019.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) Eventualmente insatisfeita, a parte embargante deverá manejar o recurso cabível para reverter o julgamento proferido. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063904-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2021 14:47 |
| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 27-31 |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2021 Teor do ato: I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda. ajuizou a presente ação de contra Veronica Loureiro Souza - Me. Apesar de devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da taxa de diligência externa, conforme determinado no ato de p. 90. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte credora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Em caso de restrição nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e/ou RENAJUD, proceder sua liberação. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 21/09/2021 |
Indeferida a petição inicial
I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda. ajuizou a presente ação de contra Veronica Loureiro Souza - Me. Apesar de devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da taxa de diligência externa, conforme determinado no ato de p. 90. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte credora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Em caso de restrição nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e/ou RENAJUD, proceder sua liberação. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 20/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 27/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 6.880 Página: 32/38 |
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 23/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 27/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024542-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/04/2021 10:20 |
| 14/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 25-28 |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 12/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. |
| 12/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061516-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2020 10:04 |
| 04/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 6709 Página: 37-44 |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 29/10/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. |
| 29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 45/50 |
| 03/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2020 Teor do ato: DECISÃO A parte credora informou às pp. 70/71 que a empresa devedora é constituída sob a forma de Empresa Individual (EI), requerendo que a penhora de valores encontrados via BACENJUD recaia sobre os ativos financeiros do seu empresário titutar. Empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoal física (natural) titular da empresa. Os patrimônios da pessoa natural e da empresa se confundem. Em consulta ao sítio da Receita Federal, verifico que a situação narrada à p. 70 se confirma. Nesse sentido, é plenamente possível que a penhora recaia sobre bens do empresário individual tendo em vista débitos pessoais da pessoa física e vice-versa. É o entendimento jurisprudencial: (...) A firma individual é uma denominação jurídica para que a pessoa física pratique os atos de comércio, não havendo distinção entre o patrimônio de seu proprietário e o empregado na empresa, razão pela qual é perfeitamente possíve0,000,0 ,l a penhora de bens desta por dívida executada contra pessoa do empresário. Recurso provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 0160959-54.2013.8.13.0000, Relator Des. Amorim Siqueira, julgamento em 14/05/2013) Ante o exposto, determino: a) a renovação de buscas por meio do Sistema BACENJUD sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, devendo a pesquisa ser realizada no número do CPF da empresária individual Verônica Loureiro Souza b) frustradas as medidas de constrição determinadas no parágrafo anterior, intimar a parte credora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias; c) não havendo manifestação, intimar pessoalmente a parte demandante para impulsionar o feito em 5 dias, adotando a providência que lhe compete, sob pena de extinção por abandono (art. 485 III, § 1º, CPC). Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 01/07/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO A parte credora informou às pp. 70/71 que a empresa devedora é constituída sob a forma de Empresa Individual (EI), requerendo que a penhora de valores encontrados via BACENJUD recaia sobre os ativos financeiros do seu empresário titutar. Empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoal física (natural) titular da empresa. Os patrimônios da pessoa natural e da empresa se confundem. Em consulta ao sítio da Receita Federal, verifico que a situação narrada à p. 70 se confirma. Nesse sentido, é plenamente possível que a penhora recaia sobre bens do empresário individual tendo em vista débitos pessoais da pessoa física e vice-versa. É o entendimento jurisprudencial: (...) A firma individual é uma denominação jurídica para que a pessoa física pratique os atos de comércio, não havendo distinção entre o patrimônio de seu proprietário e o empregado na empresa, razão pela qual é perfeitamente possíve0,000,0 ,l a penhora de bens desta por dívida executada contra pessoa do empresário. Recurso provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 0160959-54.2013.8.13.0000, Relator Des. Amorim Siqueira, julgamento em 14/05/2013) Ante o exposto, determino: a) a renovação de buscas por meio do Sistema BACENJUD sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, devendo a pesquisa ser realizada no número do CPF da empresária individual Verônica Loureiro Souza b) frustradas as medidas de constrição determinadas no parágrafo anterior, intimar a parte credora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias; c) não havendo manifestação, intimar pessoalmente a parte demandante para impulsionar o feito em 5 dias, adotando a providência que lhe compete, sob pena de extinção por abandono (art. 485 III, § 1º, CPC). Intimar. |
| 27/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020905-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2020 10:05 |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6.550 Página: 59/61 |
| 09/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 04/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, deixei de efetuar a restrição ao veículo no Sistema Renajud, pois o mesmo encontra-se em alienação fiduciária, conforme pág. 66. |
| 04/03/2020 |
Documento
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| 02/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011715-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2020 15:00 |
| 18/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 6.538 Página: 53/58 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 04/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, deixei de fazer a restrição RENAJUD, pois o veículo encontrado encontra-se em alienação fiduciária. |
| 22/11/2019 |
Documento
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| 24/10/2019 |
Documento
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| 25/09/2019 |
Documento
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| 08/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 6.409 Página: 22/27 |
| 07/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Diante do teor da certidão do oficial de justiça de p. 55, reputo a parte devedora intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Cumpra-se a sentença de pp. 39/41, a partir do 11º parágrafo. Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 15/07/2019 |
Mero expediente
Diante do teor da certidão do oficial de justiça de p. 55, reputo a parte devedora intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Cumpra-se a sentença de pp. 39/41, a partir do 11º parágrafo. Intimar. |
| 16/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 16/05/2019 |
Documento
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| 22/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/007513-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 04/02/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 04/02/2019 |
Documento
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| 04/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096530-82 - Custas Finais: Veronica Loureiro Souza - Me |
| 01/02/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, nos termos da sentença de pág. 39/41. |
| 16/01/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 16/01/2019 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70082468-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/11/2018 08:57 |
| 12/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 6.234 Página: 51/57 |
| 08/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC, proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 31/10/2018 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC, proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 30/10/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da carta postal de pág. 35/36, sem que a parte demandada tenha comprovado o pagamento da dívida ou oposto embargos monitórios. |
| 24/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2018 |
Documento
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| 05/10/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909587177BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NC Destinatário : Veronica Loureiro Souza - Me |
| 17/09/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/09/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/10/2018 Hora 10:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 27/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2018 Teor do ato: DECISÃO (conciliação) A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Secretaria que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC) |
| 20/08/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO (conciliação) A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Secretaria que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Intimar. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 08/06/2018 através da Guia nº 001.0087868-52 |
| 11/06/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2018 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/03/2020 |
Petição |
| 27/04/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Petição |
| 27/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 30/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 29/03/2022 |
Apelação |
| 18/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 18/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 09/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 09/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 07/07/2025 |
Pedido de Diligências |
| 18/11/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2018 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/01/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 39/41 |
| 11/06/2018 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |