0706539-07.2018.8.01.0001 Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Cheque
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Credor  I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda.
Advogada:  Jessica Catiusi Almeida da Silva  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogada:  Geane Portela E Silva  
Devedor  Veronica Loureiro Souza - Me
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Movimentações

Data Movimento
10/02/2026 Juntada de Outros documentos
07/01/2026 Expedição de Certidão
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticia a impossibilidade de localização da parte executada no endereço anteriormente indicado, circunstância que evidencia dificuldade no prosseguimento da execução pelos meios ordinários. Diante disso, defiro a realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma simples, até o limite do débito indicado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, como medida executiva destinada a conferir maior efetividade à satisfação do crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à ordem de bloqueio, convertendo-se eventual constrição integral em depósito judicial e, sendo parcial, permanecendo vinculada, com ciência às partes. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Jessica Catiusi Almeida da Silva (OAB 5047/AC)
19/12/2025 Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticia a impossibilidade de localização da parte executada no endereço anteriormente indicado, circunstância que evidencia dificuldade no prosseguimento da execução pelos meios ordinários. Diante disso, defiro a realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma simples, até o limite do débito indicado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, como medida executiva destinada a conferir maior efetividade à satisfação do crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à ordem de bloqueio, convertendo-se eventual constrição integral em depósito judicial e, sendo parcial, permanecendo vinculada, com ciência às partes.
19/11/2025 Conclusos para Despacho
19/11/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70117953-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/11/2025 09:23
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/11/2018 Pedido de Cumprimento de Sentença
02/03/2020 Petição
27/04/2020 Petição
09/11/2020 Petição
27/04/2021 Pedido de Diligências
30/09/2021 Embargos de Declaração
29/03/2022 Apelação
18/11/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
01/03/2023 Pedido de Diligências
18/07/2023 Pedido de Diligências
09/04/2024 Pedido de Diligências
09/09/2024 Pedido de Diligências
07/07/2025 Pedido de Diligências
18/11/2025 Pedido de Diligências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/10/2018 de Conciliação Não Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
16/01/2019 Evolução Cumprimento de sentença Cível Decisão de págs. 39/41
11/06/2018 Inicial Monitória Cível -