| Credora |
Katherine Ferreira Gomes Martins
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS |
| Devedor |
Rec Via Verde Empreendimentos Ltda
Advogado: João Glberto Freire Goulart |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068325-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/10/2021 22:20 |
| 27/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 26/35 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2021 Teor do ato: 1) Observe o Cartório a parte final da Sentença de pp. 115/116, no que se refere à representação do executado 2) Considerando que nenhuma das partes atendeu ao Despacho de p, determino ao Cartório que responda ao expediente de pp, informando que deve ser excluída apenas a penhora determinada por este juízo no bojo dos autos 0714306-72.2013.8.01.0001. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. Advogados(s): João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 25/10/2021 |
Outras Decisões
1) Observe o Cartório a parte final da Sentença de pp. 115/116, no que se refere à representação do executado 2) Considerando que nenhuma das partes atendeu ao Despacho de p, determino ao Cartório que responda ao expediente de pp, informando que deve ser excluída apenas a penhora determinada por este juízo no bojo dos autos 0714306-72.2013.8.01.0001. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. |
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068325-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/10/2021 22:20 |
| 27/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 26/35 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2021 Teor do ato: 1) Observe o Cartório a parte final da Sentença de pp. 115/116, no que se refere à representação do executado 2) Considerando que nenhuma das partes atendeu ao Despacho de p, determino ao Cartório que responda ao expediente de pp, informando que deve ser excluída apenas a penhora determinada por este juízo no bojo dos autos 0714306-72.2013.8.01.0001. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. Advogados(s): João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 25/10/2021 |
Outras Decisões
1) Observe o Cartório a parte final da Sentença de pp. 115/116, no que se refere à representação do executado 2) Considerando que nenhuma das partes atendeu ao Despacho de p, determino ao Cartório que responda ao expediente de pp, informando que deve ser excluída apenas a penhora determinada por este juízo no bojo dos autos 0714306-72.2013.8.01.0001. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069254-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/10/2021 13:01 |
| 13/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.931 Página: 21/30 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o expediente de pp. 227/235, no prazo de cinco dias. Após, conclusos (fila 03U). Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 06/10/2021 |
Mero expediente
Manifestem-se as partes sobre o expediente de pp. 227/235, no prazo de cinco dias. Após, conclusos (fila 03U). |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 25/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 06/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 31/36 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Ao Cartório para que cumpra o último parágrafo da decisão de p. 208. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 02/07/2021 |
Mero expediente
Ao Cartório para que cumpra o último parágrafo da decisão de p. 208. |
| 23/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030823-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2021 09:28 |
| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 54/64 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência que o alvará judicial de levantamento de valores, encontra-se disponível nos autos, para os devidos fins. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência que o alvará judicial de levantamento de valores, encontra-se disponível nos autos, para os devidos fins. |
| 14/05/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6.802 Página: 16/25 |
| 30/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2021 Teor do ato: 1) Determino ao Cartório que cumpra os termos fina da Sentença de pp. 115/116 no que se refere à expedição de alvará judicial e às custas processuais das fases de conhecimento e cumprimento de sentença. 2) Em grau de recurso houve majoração dos honorários de sucumbência e o réu efetivou o depósito de pp. 205/206, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do advogado credor, para levantamento do depósito de pp. 205/206, que também se referem a honorários advocatícios. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 29/03/2021 |
Outras Decisões
1) Determino ao Cartório que cumpra os termos fina da Sentença de pp. 115/116 no que se refere à expedição de alvará judicial e às custas processuais das fases de conhecimento e cumprimento de sentença. 2) Em grau de recurso houve majoração dos honorários de sucumbência e o réu efetivou o depósito de pp. 205/206, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do advogado credor, para levantamento do depósito de pp. 205/206, que também se referem a honorários advocatícios. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017518-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/03/2021 14:22 |
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017314-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2021 18:47 |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 38/42 |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009083-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/02/2021 08:40 |
| 19/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2020 15:22:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO DO EMBARGADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVOCAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Valida é a citação realizada na pessoa do advogado dos embargados, regularmente constituído nos autos principais, inteligência do parágrafo 3º do artigo 677 do CPC. 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. O Apelante pretende, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. O instrumento processual oportuno para rebater os fatos é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706547-81.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da apelação, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Dezembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 26/30 |
| 22/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 21/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115841-49 - Recursos |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 6.632 Página: 48/59 |
| 09/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda, opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 115/116, afirmando a existência de omissão porque o julgado não detalhou os pedidos formualdos na impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora. Solicita que seja julgado improcedente o pedido de cumprimento de sentença no que concerne aos honorários advocatícios, dada a pretensão não resistida, e requer o reconhecimento da nulidade do processo em decorrência da falta de intimação, com o consequente e imediato desbloqueio da quantia penhorada. Os embargados foram intimados e insurgiram-se narrando os atos processuais ocorridos desde o início da demanda, alegando a ausência de qualquer nulidade e que a sentença não padece dos vícios apontados, pois não cabe rediscutir o mérito da demanda que já transitou em julgado e atualmente está em fase de cumprimento de sentença, com bloqueio de valores judiciais. Requereu a rejeição dos presentes embargos. Sabe-se que os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais verificados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). Contudo, a tese suscitada pelo embargante, no sentido de que há nulidades processuais, já foi apreciada na sentença de pp.115/116, o que ensejou a extinção da presente execução. Registre-se que o pedido de anulação da penhora foi formulado sob fundamento de que os atos que a antecederam seriam nulos. Porém, considerando que não se reconheceu a nulidade dos atos anteriores à penhora, por certo que também não há nenhum vício a macular o ato de constrição. Verifica-se que as teses suscitadas nos presentes embargos configuram insurgências em face do que foi decidido e não contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de revisão por esta via. A tese, portanto, deverá ser veiculada por meio recursal adequado, dirigido à análise da instância superior. Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 09/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Rec Via Verde Empreendimentos Ltda, opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 115/116, afirmando a existência de omissão porque o julgado não detalhou os pedidos formualdos na impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora. Solicita que seja julgado improcedente o pedido de cumprimento de sentença no que concerne aos honorários advocatícios, dada a pretensão não resistida, e requer o reconhecimento da nulidade do processo em decorrência da falta de intimação, com o consequente e imediato desbloqueio da quantia penhorada. Os embargados foram intimados e insurgiram-se narrando os atos processuais ocorridos desde o início da demanda, alegando a ausência de qualquer nulidade e que a sentença não padece dos vícios apontados, pois não cabe rediscutir o mérito da demanda que já transitou em julgado e atualmente está em fase de cumprimento de sentença, com bloqueio de valores judiciais. Requereu a rejeição dos presentes embargos. Sabe-se que os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais verificados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). Contudo, a tese suscitada pelo embargante, no sentido de que há nulidades processuais, já foi apreciada na sentença de pp.115/116, o que ensejou a extinção da presente execução. Registre-se que o pedido de anulação da penhora foi formulado sob fundamento de que os atos que a antecederam seriam nulos. Porém, considerando que não se reconheceu a nulidade dos atos anteriores à penhora, por certo que também não há nenhum vício a macular o ato de constrição. Verifica-se que as teses suscitadas nos presentes embargos configuram insurgências em face do que foi decidido e não contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de revisão por esta via. A tese, portanto, deverá ser veiculada por meio recursal adequado, dirigido à análise da instância superior. Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 6.603 Página: 28/35 |
| 22/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026003-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2020 19:00 |
| 15/05/2020 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 6.561 Página: 35/41 |
| 24/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016687-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2020 15:59 |
| 24/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, para levantamento do valor penhorado via BacenJud, que se refere a honorários advocatícios. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o executado para pagamento em trinta dias. Não pagas no prazo assinalado, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Adotem-se as mesmas providências em relação às custas processuais alusivas à fase de conhecimento. Anote-se no SAJ que a representação do devedor nestes autos e nos autos 0714306-72.2013.8.01.0001 é exclusiva através do advogado João Gilberto Freire Goulart. Publique-se intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 18/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015796-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/03/2020 08:26 |
| 17/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 6.555 Página: 40/43 |
| 13/03/2020 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, para levantamento do valor penhorado via BacenJud, que se refere a honorários advocatícios. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o executado para pagamento em trinta dias. Não pagas no prazo assinalado, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Adotem-se as mesmas providências em relação às custas processuais alusivas à fase de conhecimento. Anote-se no SAJ que a representação do devedor nestes autos e nos autos 0714306-72.2013.8.01.0001 é exclusiva através do advogado João Gilberto Freire Goulart. Publique-se intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 12/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD às pp. 110/111, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º, CPC. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014490-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 13:45 |
| 12/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD às pp. 110/111, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º, CPC. |
| 12/03/2020 |
Documento
|
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013986-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2020 11:07 |
| 10/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013823-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2020 18:46 |
| 05/03/2020 |
Documento
|
| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70061413-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2019 09:51 |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 20/26 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2019 Teor do ato: 1) Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, solicitando a anotação de que foi desconstituída a penhora determinada nos autos executórios em apenso. 2) 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 89/90, referente a honorários advocatícios. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 12/08/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 12/08/2019 |
Outras Decisões
1) Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, solicitando a anotação de que foi desconstituída a penhora determinada nos autos executórios em apenso. 2) 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 89/90, referente a honorários advocatícios. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2019 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70052870-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/08/2019 10:37 |
| 12/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 6.391 Página: 49/53 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiros para o fim de desconstituir a penhora e os atos de expropriação em relação ao imóvel discriminado na Matrícula nº 7.374 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Rio Branco/AC, determinando a sua liberação, após o trânsito em julgado dessa decisão. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a baixa complexidade da ação e a ausência de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Junte-se cópia desta sentença aos da execução nº 0714306-72.2013.8.01.0001. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 10/07/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiros para o fim de desconstituir a penhora e os atos de expropriação em relação ao imóvel discriminado na Matrícula nº 7.374 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Rio Branco/AC, determinando a sua liberação, após o trânsito em julgado dessa decisão. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a baixa complexidade da ação e a ausência de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Junte-se cópia desta sentença aos da execução nº 0714306-72.2013.8.01.0001. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se e Intimem-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 6.321 Página: 36/41 |
| 28/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Considerando que o embargado Rec Via Verde Empreendimentos Ltda é autor da ação de despejo à qual o presente feito se vincula, na qual tem advogado constituído, determino que seja citado por meio do advogado habilitado no bojo dos autos nº 0714306-72.2013.8.01.0001, conforme determina o art. 677, § 3º, do CPC. Por conseguinte, reputo prejudicado o pedido de pp. 75/77. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), João Glberto Freire Goulart (OAB 73169/MG), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 28/03/2019 |
Outras Decisões
Considerando que o embargado Rec Via Verde Empreendimentos Ltda é autor da ação de despejo à qual o presente feito se vincula, na qual tem advogado constituído, determino que seja citado por meio do advogado habilitado no bojo dos autos nº 0714306-72.2013.8.01.0001, conforme determina o art. 677, § 3º, do CPC. Por conseguinte, reputo prejudicado o pedido de pp. 75/77. Intimem-se. |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70007799-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2019 11:01 |
| 06/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 6.288 Página: 42/44 |
| 04/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 01/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 01/02/2019 |
Documento
|
| 01/02/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909658942BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Rec Via Verde Empreendimentos Ltda |
| 11/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 23/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073273-7 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 23/10/2018 15:04 |
| 15/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 6.216 Página: 41/48 |
| 11/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 11/10/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 11/10/2018 |
Documento
|
| 09/10/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909585834BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Rec Via Verde Empreendimentos Ltda |
| 14/09/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 6.171 Página: 42/49 |
| 07/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2018 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 03/08/2018 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70045450-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 11/07/2018 09:02 |
| 26/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 6.144 Página: 41/47 |
| 25/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2018 Teor do ato: 1) Determino aos autores que emendem a petição inicial, atendendo ao art. 319, VII, do CPC, informando o CEP residencial e endereços eletrônicos, bem como informar a qualificação completa da parte ré. 2) Determino também aos autores que demonstrem documentalmente suas hipossuficiências financeiras,sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 18/06/2018 |
Outras Decisões
1) Determino aos autores que emendem a petição inicial, atendendo ao art. 319, VII, do CPC, informando o CEP residencial e endereços eletrônicos, bem como informar a qualificação completa da parte ré. 2) Determino também aos autores que demonstrem documentalmente suas hipossuficiências financeiras,sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intimem-se. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2018 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2018 |
Emenda da Inicial |
| 23/10/2018 |
Mudança de Endereço |
| 12/02/2019 |
Petição |
| 06/08/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/09/2019 |
Petição |
| 10/03/2020 |
Petição |
| 11/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 18/03/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/05/2020 |
Petição |
| 30/07/2020 |
Apelação |
| 06/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/02/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/03/2021 |
Petição |
| 26/03/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/05/2021 |
Petição |
| 19/10/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| 22/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/08/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 92/93 |
| 11/06/2018 | Inicial | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |