| Impetrante |
Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação
Advogado: MARCELO FEITOSA ZAMORA Advogado: Thales Rocha Bordignon |
| Impetrado |
Procurador Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156700-40 - Recuperação Judicial |
| 31/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 31/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156700-40 - Recuperação Judicial |
| 31/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 31/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/12/2022 o prazo para a parte impetrante sucumbente pagar as custas judiciais. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 15/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 15/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2022 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 26/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142867-50 - Custas Complementares |
| 19/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para atualização de guia para pagamento das custas judiciais. |
| 29/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 61/64 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da emissão de guias para pagamento das custas judiciais, conforme decisão à p. 120/123. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da emissão de guias para pagamento das custas judiciais, conforme decisão à p. 120/123. |
| 29/09/2021 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 29/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134049-20 - Custas Complementares |
| 28/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 28/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 28/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 13/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/05/2020 17:37:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM VEÍCULO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento vez que a controvérsia limita-se à questão de direito centralizada no ato administrativo que negou o pedido de substituição do bem com restrição administrativa por outro veículo indicado pelo devedor, ao passo que o acervo probatório está instruído com prova documental suficiente à plena compreensão do pedido e da causa de pedir. 2. A averbação premonitória, medida assecuratória, visa conferir publicidade a terceiros sobre a existência da execução fiscal, com o fito de evitar-se fraude contra credores, nos termos do art. 828, do CPC/2015. 3. Hipótese em que o veículo possui restrição administrativa (averbação premonitória) decorrente de execução fiscal, tendo sido vendido a terceiro após a realização desta. Ocorre que a substituição da garantia somente seria possível caso tivesse sido efetivada a penhora do bem, o que não ocorreu. Ademais, a possível substituição deveria observar que o meio indicado além de ser menos oneroso também seria mais eficaz (STJ, REsp 1.268.998/RS, relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/05/2017), além das regras contidas na Lei de Execução Fiscal (vide art. 15, inciso I). 4. Não vislumbrando qualquer violação aos direitos da Apelante ou a existência de direito líquido e certo em seu pleito, tampouco que a autoridade dita coatora tenha agido de forma ilícita ou com abuso de poder, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0706829-22.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 07 de maio de 2020. Relator: Luís Camolez |
| 23/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124245-87 - Recursos |
| 04/09/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/09/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que o atraso no prosseguimento do feito se deu em razão do acúmulo de serviço resultante do reduzido quadro de servidores lotados no cartório desta unidade jurisdicional, que acarretou na dificuldade de gerenciamento dos processos em tempo célere. |
| 29/08/2019 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em grau de recurso, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 11/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70046629-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/07/2019 16:28 |
| 08/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2019 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1001514-40.2018.8.01.0000 |
| 27/06/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 27/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042028-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/06/2019 19:30 |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0100912-54 - Recursos |
| 06/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08020176-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2019 10:33 |
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 6364 Página: 47/49 |
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2019 Teor do ato: Nesse diapasão, a documentação trazida aos autos pelo impetrante não demonstra de maneira inequívoca a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do impetrado, o que conduz a decidir pela denegação a segurança vindicada, declarando resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença dispensada da remessa necessária. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 31/05/2019 |
Denegada a Segurança
Nesse diapasão, a documentação trazida aos autos pelo impetrante não demonstra de maneira inequívoca a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do impetrado, o que conduz a decidir pela denegação a segurança vindicada, declarando resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença dispensada da remessa necessária. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 08/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08034570-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/10/2018 10:03 |
| 17/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 70/72, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 27/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70057685-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2018 18:03 |
| 13/08/2018 |
Documento
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| 02/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 6.168 Página: 64/67 |
| 01/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas nas informações apresentadas às pp. 79/90, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC/15 com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 01/08/2018 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas nas informações apresentadas às pp. 79/90, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC/15 com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). |
| 20/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70047935-7 Tipo da Petição: Informações Data: 19/07/2018 16:31 |
| 16/07/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0089204-19 - Recursos |
| 16/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 09/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 6.150 Página: 80 |
| 05/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias no prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput da Lei nº 12.016/2009). Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 05/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/037111-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/037110-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/07/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias no prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput da Lei nº 12.016/2009). |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70042056-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2018 17:25 |
| 21/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 6.142 Página: 47 |
| 20/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2018 Teor do ato: É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que a impetrante atribui à causa valor econômico diverso do que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 291 do Código de Processo Civil. Por tais razões, faculto ao impetrante, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, correspondente ao valor dos débitos fiscais apontados na CDA 20170602158 - com a ressalva, contudo, de que não é necessário à impetrante o pagamento das custas processuais neste momento, a rigor do disposto no artigo 10, IV, da Lei de Custas estadual. Deverá a impetrante, em igual prazo, trazer aos autos cópia legível dos documentos de pp. 34 e 36, os quais comprovam, segundo os argumentos da impetrante, que o bem dado em garantia (p. 36) encontra-se livre e desembaraçado. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 19/06/2018 |
Mero expediente
É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que a impetrante atribui à causa valor econômico diverso do que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 291 do Código de Processo Civil. Por tais razões, faculto ao impetrante, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, correspondente ao valor dos débitos fiscais apontados na CDA 20170602158 - com a ressalva, contudo, de que não é necessário à impetrante o pagamento das custas processuais neste momento, a rigor do disposto no artigo 10, IV, da Lei de Custas estadual. Deverá a impetrante, em igual prazo, trazer aos autos cópia legível dos documentos de pp. 34 e 36, os quais comprovam, segundo os argumentos da impetrante, que o bem dado em garantia (p. 36) encontra-se livre e desembaraçado. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 18/06/2018 através da Guia nº 001.0088085-03 |
| 18/06/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2018 |
Petição |
| 19/07/2018 |
Informações |
| 24/08/2018 |
Petição |
| 08/10/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/06/2019 |
Petição |
| 26/06/2019 |
Apelação |
| 11/07/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |