| Requerente |
Rosilda Rodrigues Gonçalves
Advogado: Daniel de Araújo Braga D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Credor |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Requerido |
Banco Itau/Bmg Consignado S/A
Advogado: Eny Bittenencourt Advogado: Luiz Flaviano Volnisten Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo |
| Devedor |
Banco BMG S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 72/78 |
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 72/78 |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas devidamente recolhidas. Expedir o alvará e, em seguida, arquivar os autos. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB ) |
| 11/09/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas devidamente recolhidas. Expedir o alvará e, em seguida, arquivar os autos. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018786-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2023 14:28 |
| 27/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 27/02/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 7.249 Página: 27/30 |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0043/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 23/02/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 7.200 Página: 104/105 |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos ao setor da contadoria, na medida em que o valor dos honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública é cálculo simples de se fazer pelo interessado, utilizando o percentual de 10% do valor da condenação e a proporção de 80% de tal quantia, conforme decidido nas pp. 240 e 269, observando-se que a majoração dos honorários em âmbito recursal (p. 330) se deu em prejuízo da autora, ante o desprovimento do seu recurso. Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para a Defensoria Pública requerer o cumprimento de sentença em face de tal condenação, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/12/2022 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos ao setor da contadoria, na medida em que o valor dos honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública é cálculo simples de se fazer pelo interessado, utilizando o percentual de 10% do valor da condenação e a proporção de 80% de tal quantia, conforme decidido nas pp. 240 e 269, observando-se que a majoração dos honorários em âmbito recursal (p. 330) se deu em prejuízo da autora, ante o desprovimento do seu recurso. Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para a Defensoria Pública requerer o cumprimento de sentença em face de tal condenação, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 53/57 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas (pp. 357/359). Quanto ao pedido da Defensoria Pública, acaso não tenha acordado com a parte devedora, deve adotar as providencias processuais pertinentes. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075215-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/10/2022 07:52 |
| 17/10/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas (pp. 357/359). Quanto ao pedido da Defensoria Pública, acaso não tenha acordado com a parte devedora, deve adotar as providencias processuais pertinentes. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062049-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2022 08:07 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 85-94 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 16/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148693-49 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056713-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/08/2022 09:30 |
| 22/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70051934-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/07/2022 08:43 |
| 21/07/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051499-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/07/2022 07:51 |
| 04/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 04/07/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 7.096 Página: 42-53 |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045534-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2022 09:21 |
| 30/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/05/2022 18:35:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Banco BMG S.A e negar provimento ao recurso de Rosilda Rodrigues Gonçalves, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70015149-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2022 09:04 |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70012963-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2022 15:48 |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 38-46 |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de p. 302, uma vez que houve apresentação de recurso de apelação às pp. 278/290. Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 21/02/2022 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de p. 302, uma vez que houve apresentação de recurso de apelação às pp. 278/290. Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078904-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2021 12:27 |
| 06/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70063716-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/09/2021 09:56 |
| 28/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134016-61 - Recursos |
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062200-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2021 08:16 |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6.912 Página: 58-62 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Diante o exposto, acolho os dois primeiros embargos de declaração apresentados para: fixar que os honorários advocatícios devem ser repartidos na proporção de 80% para a Defensoria Pública e 20% para o advogado constituído na p. 219, bem como para corrigir o item "a" do dispositivo da sentença (p. 240) para que o seguinte: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos existentes entre as partes de n. 210038421 e 213538895. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 13/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/09/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Diante o exposto, acolho os dois primeiros embargos de declaração apresentados para: fixar que os honorários advocatícios devem ser repartidos na proporção de 80% para a Defensoria Pública e 20% para o advogado constituído na p. 219, bem como para corrigir o item "a" do dispositivo da sentença (p. 240) para que o seguinte: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos existentes entre as partes de n. 210038421 e 213538895. Intimar. |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042350-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/07/2021 09:32 |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041590-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2021 09:44 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041437-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/07/2021 19:21 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70040654-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/07/2021 10:14 |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039276-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2021 12:53 |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 6.861 Página: 22-25 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos existentes entre as partes de n. 213538895 e 213538895 e b) condenar o réu a restituir a autora todos os pagamentos que esta realizou para adimplir tais mútuos, ressalvado o montante pago para saldar a dívida do contrato de n. 190151703. Tal restituição deverá ser feita em dobro, após a incidência de correção monetária pelo índice no INPC e juros de 1% ao mês, ambos os encargos desde a data de cada desconto de parcela, total a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo-se o mérito da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face do patrono da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 28/06/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos existentes entre as partes de n. 213538895 e 213538895 e b) condenar o réu a restituir a autora todos os pagamentos que esta realizou para adimplir tais mútuos, ressalvado o montante pago para saldar a dívida do contrato de n. 190151703. Tal restituição deverá ser feita em dobro, após a incidência de correção monetária pelo índice no INPC e juros de 1% ao mês, ambos os encargos desde a data de cada desconto de parcela, total a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo-se o mérito da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face do patrono da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 22/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037302-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 12:34 |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 53-56 |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Diante do não atendimento do oficio pelo banco Itaú, instituição financeira responsável pela conta objeto do destino de valores nos dois contratos impugnados neste processo, concedo o prazo de 15 dias para que a autora acoste aos autos provas de que não é titular da conta de n. 40079-3, agência 0664, junto ao referido banco, devendo diligenciar junto a este para conseguir tal informação. Decorrido o referido prazo ou vinda a manifestação, devem os autos ser conclusos para sentença. Intimar. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 18/06/2021 |
Confirmada
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| 17/06/2021 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Diante do não atendimento do oficio pelo banco Itaú, instituição financeira responsável pela conta objeto do destino de valores nos dois contratos impugnados neste processo, concedo o prazo de 15 dias para que a autora acoste aos autos provas de que não é titular da conta de n. 40079-3, agência 0664, junto ao referido banco, devendo diligenciar junto a este para conseguir tal informação. Decorrido o referido prazo ou vinda a manifestação, devem os autos ser conclusos para sentença. Intimar. |
| 26/05/2021 |
Confirmada
|
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031583-8 Tipo da Petição: Informações Data: 26/05/2021 09:06 |
| 20/05/2021 |
Confirmada
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| 03/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 34-4- |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Encaminhar oficio a que se referem as decisões de pp. 195 e 211, considerando as informações prestadas pela autora na p. 220. Vinda a resposta, venham os autos conclusos para sentença. Cumprir com brevidade. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 30/04/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Encaminhar oficio a que se referem as decisões de pp. 195 e 211, considerando as informações prestadas pela autora na p. 220. Vinda a resposta, venham os autos conclusos para sentença. Cumprir com brevidade. |
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022674-6 Tipo da Petição: Informações Data: 19/04/2021 10:28 |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021469-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/04/2021 10:00 |
| 23/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 29-34 |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Determino que a secretaria verifique se o oficio anexado na p. 204 foi enviado e se foi recebido pela instituição financeira, devendo reiterá-lo em caso de não resposta com recebimento válido. Em caso de não ter sido enviado, eis que não há comprovante nesse sentido anexado, determino tal cumprimento com urgência, considerando o tempo decorrido desde a determinação do juizo. Cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) |
| 22/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/03/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à decisão de p. 211, constatei que o expediente de p. 204 foi liberado no processo em 17/11/2020, quando este signatário encontrava-se em pleno gozo de férias regulamentares. CERTIFICO, ainda, e que não encontrei registros do envio de referido ofício quer seja por meio eletrônico ou físico. CERTIFICO, também, que em razão da decretação da bandeira vermelha no Estado do Acre, a Presidência do TJAC decretou a suspensão das atividades presenciais, razão pela qual impede o encaminhamento de expedientes físicos. |
| 19/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Determino que a secretaria verifique se o oficio anexado na p. 204 foi enviado e se foi recebido pela instituição financeira, devendo reiterá-lo em caso de não resposta com recebimento válido. Em caso de não ter sido enviado, eis que não há comprovante nesse sentido anexado, determino tal cumprimento com urgência, considerando o tempo decorrido desde a determinação do juizo. Cumprir. |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009780-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2021 20:53 |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 17/11/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 28/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/08/2020 |
Expedição de Ofício
|
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 6.615 Página: 30/37 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Decisão Indefiro o pedido de p. 192, eis que já decorreu tempo suficiente para que o banco réu depositasse os documentos necessários à realização de perícia, além de ter sido fixada a condição de improrrogabilidade do prazo no despacho anterior e por não haver nos autos comprovante de dificuldade de acesso aos documentos, a justificar nova concessão de prazo. Examinando os autos, verifico que lide gira em torno do contrato de n. 210038421, assinado em 26-05-2011, com liberação de R$ 773,94 através de ordem de pagamento ao Banco 341, agência 0664 e conta 400193, conforme informações extraídas do documento de p. 19. Ainda, diz respeito ao contrato de n. 213538895 assinado em 30-05-2011, no valor de R$ 4.367,14, com liberação de R$ 752,66, além do valor de R$ 3.471,87 para liquidação do saldo devedor do contrato de n 190151703 reconhecido pela autora, valores esses liberados através da mesma conta bancária antes informada (p. 20). Prejudicada a realização de perícia grafotécnica, a fim de identificar a titularidade da conta objeto do destino de valores e se a autora se beneficiou destes , acolho o pedido feito na inicial (p.3) e determino a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ (Banco 341) para que acoste aos autos os extratos da conta de n. 40079-3, corrente e poupança, agência 0664, relativos aos meses de maio, junho e julho do ano de 2011, no prazo de 10 dias, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 378 do CPC. Vindas as informações, intimar as partes para se manifestar no prazo de 10 dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumprir e intimar. Rio Branco-(AC), 28 de maio de 2020. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) |
| 28/05/2020 |
Outras Decisões
Decisão Indefiro o pedido de p. 192, eis que já decorreu tempo suficiente para que o banco réu depositasse os documentos necessários à realização de perícia, além de ter sido fixada a condição de improrrogabilidade do prazo no despacho anterior e por não haver nos autos comprovante de dificuldade de acesso aos documentos, a justificar nova concessão de prazo. Examinando os autos, verifico que lide gira em torno do contrato de n. 210038421, assinado em 26-05-2011, com liberação de R$ 773,94 através de ordem de pagamento ao Banco 341, agência 0664 e conta 400193, conforme informações extraídas do documento de p. 19. Ainda, diz respeito ao contrato de n. 213538895 assinado em 30-05-2011, no valor de R$ 4.367,14, com liberação de R$ 752,66, além do valor de R$ 3.471,87 para liquidação do saldo devedor do contrato de n 190151703 reconhecido pela autora, valores esses liberados através da mesma conta bancária antes informada (p. 20). Prejudicada a realização de perícia grafotécnica, a fim de identificar a titularidade da conta objeto do destino de valores e se a autora se beneficiou destes , acolho o pedido feito na inicial (p.3) e determino a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ (Banco 341) para que acoste aos autos os extratos da conta de n. 40079-3, corrente e poupança, agência 0664, relativos aos meses de maio, junho e julho do ano de 2011, no prazo de 10 dias, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 378 do CPC. Vindas as informações, intimar as partes para se manifestar no prazo de 10 dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumprir e intimar. Rio Branco-(AC), 28 de maio de 2020. |
| 20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007046-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2020 13:58 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 6.497 Página: 41/46 |
| 12/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando o informado às pp. 185/186, e uma vez que para o deslinde da causa é necessário a apresentação do contrato original, concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que a parte ré promova tal diligência, conforme já determinada à p.180, sob pena de prejudicado a produção desta prova. Decorrido o prazo in albis, volte-me concluso para decisão. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) |
| 10/12/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando o informado às pp. 185/186, e uma vez que para o deslinde da causa é necessário a apresentação do contrato original, concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que a parte ré promova tal diligência, conforme já determinada à p.180, sob pena de prejudicado a produção desta prova. Decorrido o prazo in albis, volte-me concluso para decisão. |
| 24/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70071687-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2019 11:43 |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066517-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2019 13:24 |
| 18/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6.434 Página: 27/30 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2019 Teor do ato: DECISÃO Defiro a realização da perícia grafotécnica e determino que seja realizada por membros da equipe que integram a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, o qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso. Intime-se a parte ré para depositar na Secretaria desta Vara o contrato original de pp. 154/157 em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade da assinatura no documento de pp. 154/157. Fornecer a senha destes autos para o Expert, a fim de possibilitar a realização do exame pericial. Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) |
| 11/09/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a realização da perícia grafotécnica e determino que seja realizada por membros da equipe que integram a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, o qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso. Intime-se a parte ré para depositar na Secretaria desta Vara o contrato original de pp. 154/157 em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade da assinatura no documento de pp. 154/157. Fornecer a senha destes autos para o Expert, a fim de possibilitar a realização do exame pericial. Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos. Intimar. |
| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056947-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/08/2019 17:12 |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70041954-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/06/2019 16:03 |
| 29/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70039070-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/06/2019 15:29 |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6.370 Página: 35-42 |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2019 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 06/06/2019 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70017513-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/03/2019 15:54 |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 33/38 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo para réplica concedido através da intimação de pp. 165/166. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 19/03/2019 |
Mero expediente
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica concedido através da intimação de pp. 165/166. Intimar. |
| 13/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/03/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista a Def. Pública Célia da Cruz B. C. Ferreira para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 31/01/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 31/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004603-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2019 14:12 |
| 28/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70003744-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2019 09:08 |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70088065-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/12/2018 23:15 |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 6.241 Página: 36/39 |
| 21/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 21/11/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078645-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/11/2018 08:02 |
| 06/11/2018 |
Documento
|
| 05/11/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909590763BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Itau/Bmg Consignado S/A |
| 31/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70074316-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/10/2018 09:23 |
| 15/10/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 05/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 6.191 Página: 53/57 |
| 04/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2018 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão de descontos de parcelas de mútuo. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, entendo como verossímeis os fatos narrados na inicial, quais sejam, a cobrança indevida das parcelas do contrato de mútuo conforme cédulas de crédito de págs. 19/20 (ns. 210038421 e 213538895), e a alegada inexistência do débito, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou os contratos de empréstimo (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova). Ademais, consta à pág. 77 cópia de termo de audiência de instrução e julgamento dos autos ns. 0013608-60.2014.8.01.0070, que demonstra que a autora discute judicialmente a validade dos contratos desde o ano de 2014. A cobrança de parcelas de contrato de mútuo é fato que evidentemente gera prejuízos. Diante dos alegados prejuízos e constrangimentos informados pela parte autora por conta da aparente ilegalidade das cobranças das parcelas, há que se deferir a tutela pleiteada. Ademais, a medida é perfeitamente reversível. Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças, com relação ao débito discutido na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) |
| 03/09/2018 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão de descontos de parcelas de mútuo. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, entendo como verossímeis os fatos narrados na inicial, quais sejam, a cobrança indevida das parcelas do contrato de mútuo conforme cédulas de crédito de págs. 19/20 (ns. 210038421 e 213538895), e a alegada inexistência do débito, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou os contratos de empréstimo (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova). Ademais, consta à pág. 77 cópia de termo de audiência de instrução e julgamento dos autos ns. 0013608-60.2014.8.01.0070, que demonstra que a autora discute judicialmente a validade dos contratos desde o ano de 2014. A cobrança de parcelas de contrato de mútuo é fato que evidentemente gera prejuízos. Diante dos alegados prejuízos e constrangimentos informados pela parte autora por conta da aparente ilegalidade das cobranças das parcelas, há que se deferir a tutela pleiteada. Ademais, a medida é perfeitamente reversível. Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças, com relação ao débito discutido na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2018 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/12/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 28/01/2019 |
Petição |
| 30/01/2019 |
Contestação |
| 25/03/2019 |
Réplica |
| 14/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/06/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 20/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 24/09/2019 |
Petição |
| 14/10/2019 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Petição |
| 23/02/2021 |
Petição |
| 14/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/04/2021 |
Informações |
| 26/05/2021 |
Informações |
| 22/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2021 |
Apelação |
| 07/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/07/2021 |
Impugnação |
| 24/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2021 |
Apelação |
| 01/12/2021 |
Petição |
| 09/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/07/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/08/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/01/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/03/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 373/375 |
| 19/06/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |