| Autora |
Ozanira Farias da Silva
Advogado: Adolfo Artur de Almeida Guedes |
| Réu |
Município de Rio Branco
Procurador: André Fabiano Santos Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 36/38 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 36/38 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/02/2023 |
Mero expediente
Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/09/2022 10:21:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REAJUSTE VENCIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA INCORPORADA. LEI N. 1.342/2000. LEI N. 1.506/2003. LEI COMPLEMENTAR N. 01/2003. 1. Os autores insurgem-se em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de Diferença de Remuneração Incorporada DRI, correspondente aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, e de reajuste vencimental. 2. Do cotejo das razões recursais, extrai-se a desincumbência do ônus de impugnação específica. Não se pode, ademais, em juízo de admissibilidade, antecipar-se ao mérito. 3. Extrai-se do art. 59 da Lei n. 1.342/2000 que para fins de incorporação como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada o cargo em comissão ou de agente político deveria ser ocupado por, no mínimo, cinco anos, situação em que seria deferido ao servidor público 5/10 da diferença de remuneração em relação ao cargo ou emprego efetivo, sendo que a partir deste lapso temporal para cada ano de exercício, até o máximo de dez, seria acrescido um 1/10. 4. A Lei Municipal n. 1.506/2003 vedou a incorporação de diferenças remuneratórias entre cargos efetivos e em comissão, refletindo tendência já seguida por outras legislações e que, atualmente, encontra-se positivado no art. 39, § 9º, da Constituição Federal. O dispositivo ressalvou, porém, os servidores que atingissem os requisitos para concessão da Vantagem Pessoal até 31/12/2003. 5. A norma que se extrai da conjugação do art. 59, § 2º, da Lei n. 1.342/2000, com a novel redação do art. 59, § 1º, atribuída pela Lei n. 1.506/2003, e, por fim, com o art. 155 da Lei Complementar n. 001/2003, que dispôs sobre sua entrada em vigor a partir da publicação, é que somente poderiam fazer jus à Diferença de Remuneração Incorporada, calculada sob os vencimentos da Lei Complementar n. 01/2003, os servidores que estivessem ocupando cargo em comissão em fins de abril de 2003 por tempo suficiente a acrescer fração de 1/10. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707380-02.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de setembro de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 10/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 10/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 08/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030035-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2020 14:25 |
| 18/05/2020 |
Publicado
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 6.595 Página: 68/69 |
| 15/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 15/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024656-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/05/2020 13:30 |
| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 74/79 |
| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 74/79 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, sob o fundamento do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça deferida em p. 161 que ratifico neste ato. Prescinde-se do duplo grau de jurisdição obrigatório. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, sob o fundamento do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça deferida em p. 161 que ratifico neste ato. Prescinde-se do duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, sob o fundamento do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça deferida em p. 161 que ratifico neste ato. Prescinde-se do duplo grau de jurisdição obrigatório. |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/04/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, sob o fundamento do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça deferida em p. 161 que ratifico neste ato. Prescinde-se do duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Intime-se. |
| 31/03/2020 |
Publicado
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 20/12/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 6.502 Página: 38/40 |
| 06/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006313-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2020 12:06 |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006161-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/02/2020 22:13 |
| 18/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2019 Teor do ato: O cerne da questão circunda sobre o quantum dos valores concedidos aos autores à título de Diferença de Remuneração Incorporada - DRI. As planilhas de cálculos trazidas pelos demandantes utiliza para todos como base de cálculos o ano de 2003. No entanto, nem todos os servidores alcançaram os benefícios no referido ano. Logo, não cabe a aplicação da Lei Complementar nº 001/2003 a todos os servidores, visto que à época da incorporação da dita verba tal Lei nem existia. Assim, as DRIs deveriam ter sido calculadas tendo como base as diferenças de remuneração entre o cargo efetivo e o cargo em comissão efetivamente exercido à época das incorporações, com base na Lei do ano de 2000. Deste modo, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem planilhas de cálculos detalhadas de cada demandante, em separado, devendo o cálculo ser feito com base nas informações acima descritas. Na mesma oportunidade, concedo ao Município o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar um modelo de cálculo detalhado de 3 servidores, para que serviam de apoio a este Juízo Fazendário, a saber: Daniel Moura Damasceno Neto, Cosme Eire Morais dos Santos e Maria Cristina Rocha. Destaco que a necessidade do detalhamento da planilha de cálculos dos supracitados servidores se dá tendo em vista apresentarem situações fáticas distintas. Tais cálculos servirão para melhor elucidação da demanda por este Juízo Fazendário, posto que o Tribunal não dispõe de uma setor de cálculos específicos, apto a elaboração/conferência de tais cálculos. Intime-se. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 18/12/2019 |
Mero expediente
O cerne da questão circunda sobre o quantum dos valores concedidos aos autores à título de Diferença de Remuneração Incorporada - DRI. As planilhas de cálculos trazidas pelos demandantes utiliza para todos como base de cálculos o ano de 2003. No entanto, nem todos os servidores alcançaram os benefícios no referido ano. Logo, não cabe a aplicação da Lei Complementar nº 001/2003 a todos os servidores, visto que à época da incorporação da dita verba tal Lei nem existia. Assim, as DRIs deveriam ter sido calculadas tendo como base as diferenças de remuneração entre o cargo efetivo e o cargo em comissão efetivamente exercido à época das incorporações, com base na Lei do ano de 2000. Deste modo, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem planilhas de cálculos detalhadas de cada demandante, em separado, devendo o cálculo ser feito com base nas informações acima descritas. Na mesma oportunidade, concedo ao Município o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar um modelo de cálculo detalhado de 3 servidores, para que serviam de apoio a este Juízo Fazendário, a saber: Daniel Moura Damasceno Neto, Cosme Eire Morais dos Santos e Maria Cristina Rocha. Destaco que a necessidade do detalhamento da planilha de cálculos dos supracitados servidores se dá tendo em vista apresentarem situações fáticas distintas. Tais cálculos servirão para melhor elucidação da demanda por este Juízo Fazendário, posto que o Tribunal não dispõe de uma setor de cálculos específicos, apto a elaboração/conferência de tais cálculos. Intime-se. |
| 05/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077387-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2019 11:33 |
| 12/08/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/08/2019 |
Mero expediente
Movam-se os autos para a fila de "concluso para sentença". Cumpra-se. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049789-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 24/07/2019 00:10 |
| 02/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 6.383 Página: 24/26 |
| 01/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 01/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042421-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2019 17:43 |
| 10/06/2019 |
Documento
|
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/018393-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 6.293 Página: 50/52 |
| 11/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Tendo em vista a juntada dos documentos faltantes pela parte autora concedo, novamente prazo para que o Município de Rio Branco oferte sua contestação. Considerando que litigam 22 autores o prazo para a contestação será, excepcionalmente, elastecido em mais 15 dias, portanto o prazo será de 45 dias, contados em dobro de 90 dias. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 04/02/2019 |
Mero expediente
Tendo em vista a juntada dos documentos faltantes pela parte autora concedo, novamente prazo para que o Município de Rio Branco oferte sua contestação. Considerando que litigam 22 autores o prazo para a contestação será, excepcionalmente, elastecido em mais 15 dias, portanto o prazo será de 45 dias, contados em dobro de 90 dias. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70074083-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/10/2018 23:39 |
| 03/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 6.209 Página: 49/51 |
| 02/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Autos n.º 0707380-02.2018.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 02 de outubro de 2018.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC), André Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC) |
| 02/10/2018 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0707380-02.2018.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 02 de outubro de 2018.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 02/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70067639-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2018 18:07 |
| 16/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 16/08/2018 |
Documento
|
| 01/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 6.167 Página: 44/46 |
| 31/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Ao menos por ora, defiro o pedido de Justiça Gratuita, reservando-me ao direito de revisá-la ao fim do processo. Determino a citação do município de Rio Branco para ofertar contestação, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC) |
| 31/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/042183-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/07/2018 |
Mero expediente
Ao menos por ora, defiro o pedido de Justiça Gratuita, reservando-me ao direito de revisá-la ao fim do processo. Determino a citação do município de Rio Branco para ofertar contestação, no prazo de 30 dias. |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70049771-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2018 20:13 |
| 11/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 6152 Página: 70/71 |
| 10/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2018 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando prova do pedido de assistência judiciária gratuita (contracheque atual), considerando que todos os autores são servidores do Município de Rio Branco. Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto. Intime-se. Advogados(s): Adolfo Artur de Almeida Guedes (OAB 4098/AC) |
| 10/07/2018 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando prova do pedido de assistência judiciária gratuita (contracheque atual), considerando que todos os autores são servidores do Município de Rio Branco. Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto. Intime-se. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/10/2018 |
Contestação |
| 25/10/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 27/06/2019 |
Contestação |
| 24/07/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 05/11/2019 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/02/2020 |
Petição |
| 14/05/2020 |
Apelação |
| 08/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |