| Requerente |
José Antônio Peredo Calderon
Advogada: Jhulliane Soares da Silva Advogado: MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA |
| Requerido |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Mayko Figale Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/01/2023 |
Mero expediente
O Estado do Acre está ciente do retorno dos autos e o resultado do processo, conforme demonstra a petição de p. 562. Ainda assim, não ingressou com o pedido de cumprimento de sentença. No entanto, poderá fazê-lo a qualquer tempo, quando bem lhe aprouver. Arquive-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/01/2023 |
Mero expediente
O Estado do Acre está ciente do retorno dos autos e o resultado do processo, conforme demonstra a petição de p. 562. Ainda assim, não ingressou com o pedido de cumprimento de sentença. No entanto, poderá fazê-lo a qualquer tempo, quando bem lhe aprouver. Arquive-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 58/60 |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058121-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 10:03 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal o Acórdão de pp. 541/548 confirmou a sentença de improcedência e majorou os honorários advocatícios em 2% da base de cálculo fixada na origem. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do julgado e requerimento de interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal o Acórdão de pp. 541/548 confirmou a sentença de improcedência e majorou os honorários advocatícios em 2% da base de cálculo fixada na origem. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do julgado e requerimento de interesse. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:52:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PEDIDO INICIAL DE NOMEAÇÃO SOB ALEGADA PRETRIÇÃO. REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E SESACRE. COMPROVAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÃO JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA POR ENTENDER QUE NÃO EXISTE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DAS DILIGENCIAS REQUERIDAS E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS QUE NÃO IRÃO INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, NOTADAMENTE PORQUE AINDA QUE NÃO FOSSE POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME DE CONCURSO PARA PROVIMENTO EFETIVO, A PRETERIÇÃO NÃO FICARIA COMPROVADA, JÁ QUE FICOU EM 21º LUGAR EM CONCURSO QUE APENAS PREVIA 01 VAGA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prescindibilidade de produção de outras provas que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, deve ser evidenciada pela circunstância das provas admissíveis já terem sido produzidas ou de alegações de fato serem insuscetíveis de provas. E, para serem objetos de prova, as alegações fáticas devem ser controversas, pertinentes e relevantes, sendo esta última definida como aquela prova que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Faltando à alegação de fato alguma das características acima, a produção de prova será inadmissível, devendo o juiz indeferir eventual requerimento de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória. Em sendo a causa de pedir do pedido de nomeação para o cargo de médico - clínico geral formulada sob o argumento de que o Estado do Acre estaria realizando contratações temporárias na vigência do concurso para cargos de provimento efetivo e a improcedência do pedido autoral tenha tomado como fundamento a ausência de direito subjetivo à nomeação frente a aprovação fora do número de vagas, o atendimento à expedições de ofícios ao Ministério Público e à SESACRE em nada influenciariam o julgamento do mérito, mormente porque constitui entendimento pacificado no sentido de que é permitido que a Administração Pública realize contratações temporárias na vigência de concurso para cargos de provimento efetivo. Precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Candidato que ficou em 21º lugar na classificação geral quando o edital estipulava apenas 01 (uma) vaga. Assim, eventual reconhecimento de impossibilidade de contratações temporárias não gerariam ao autor o direito à nomeação porque seria necessário que a Administração, antes de nomeá-lo, assim fizesse com outros 20 candidatos que o antecedem, os quais obtiveram melhor classificação, o que robustece a tese de que expedições de diligências seriam desnecessárias no presente caso. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença não evidenciado. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707504-82.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 09/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0105951-39 - Recursos |
| 27/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/08/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/08/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 26/08/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057091-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/08/2019 10:14 |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 6.416 Página: 27/28 |
| 16/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 16/08/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 12/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70046016-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2019 13:11 |
| 04/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70043833-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2019 14:17 |
| 01/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0102057-99 - Recursos |
| 21/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 6375 Página: 39,40,41 e |
| 17/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório - N14 - Intimação para comprovar recolhimento de custas finais - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 17/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N14 - Intimação para comprovar recolhimento de custas finais - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/06/2019 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 13/06/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 13/06/2019 |
Documento
|
| 13/06/2019 |
Documento
|
| 13/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101443-90 - Custas Iniciais |
| 13/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101442-00 - Custas Finais: José Antônio Peredo Calderon |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 6370 Página: 44 e 45 |
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. De outra banda, o atraso injustificado do pagamento das custas processuais e a ausência de manifestação alguma traz como consequência que todas as guias vencidas faltantes devem ser consolidadas e pagas de uma vez só, não podendo o Poder Judiciário ficar a mercê da vontade e conveniência da parte autora. O autor não cumpriu com o exarado na sentença no sentido de comprovar o pagamento das custas processuais da 2ª parcela até a 6ª parcela, que venceram em 14/10/2018, 14/11/2018;14/12/2018;14/01/2019 e 14/02/2019. Nesse sentido, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria para que sejam canceladas as guias de p. 319, 320, 321, 322 e 323 (equivalentes à 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas), de modo a ser emitida uma guia única com a soma destes valores com a data de vencimento para, no máximo, em 10 dias, sem dilações. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 10/06/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 10/06/2019 |
Outras Decisões
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. De outra banda, o atraso injustificado do pagamento das custas processuais e a ausência de manifestação alguma traz como consequência que todas as guias vencidas faltantes devem ser consolidadas e pagas de uma vez só, não podendo o Poder Judiciário ficar a mercê da vontade e conveniência da parte autora. O autor não cumpriu com o exarado na sentença no sentido de comprovar o pagamento das custas processuais da 2ª parcela até a 6ª parcela, que venceram em 14/10/2018, 14/11/2018;14/12/2018;14/01/2019 e 14/02/2019. Nesse sentido, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria para que sejam canceladas as guias de p. 319, 320, 321, 322 e 323 (equivalentes à 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas), de modo a ser emitida uma guia única com a soma destes valores com a data de vencimento para, no máximo, em 10 dias, sem dilações. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70027721-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2019 17:50 |
| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 6.338 Página: 60/61 |
| 24/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Ante o exposto julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial ao tempo em que determino a extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove o pagamento da segunda, terceira, quarta, quinta e sexta parcelas das custas processuais, sob pena de ter o débito inscrito em dívida ativa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 24/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial ao tempo em que determino a extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove o pagamento da segunda, terceira, quarta, quinta e sexta parcelas das custas processuais, sob pena de ter o débito inscrito em dívida ativa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021675-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 09/04/2019 22:23 |
| 08/02/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 07/02/2019 |
Mero expediente
Mova-se o autos para a fila de sentença. |
| 28/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70003674-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2019 12:28 |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 6.243 Página: 70/74 |
| 23/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 23/11/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70080862-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2018 09:06 |
| 26/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70071733-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2018 12:43 |
| 16/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 6.217 Página: 48/49 |
| 15/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Ex positis, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ao passo que determino que seja feita a citação do réu para oferecer resposta à presente demanda no prazo legal, sob as penas da lei, conforme a inteligência do artigo 335 do Código de Processo Civil em vigor. Determino que a parte autora anexe o segundo comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 15/10/2018 |
Tutela Provisória
Ex positis, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ao passo que determino que seja feita a citação do réu para oferecer resposta à presente demanda no prazo legal, sob as penas da lei, conforme a inteligência do artigo 335 do Código de Processo Civil em vigor. Determino que a parte autora anexe o segundo comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70070377-0 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 10/10/2018 22:07 |
| 04/10/2018 |
Documento
|
| 03/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70068263-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2018 14:19 |
| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 6.204 Página: 35/36 |
| 25/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/055812-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2018 Teor do ato: Recebo a inicial. Intime-se o Estado do Acre para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 72 horas. Advogados(s): MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 20/09/2018 |
Mero expediente
Recebo a inicial. Intime-se o Estado do Acre para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 72 horas. |
| 19/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70063893-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/09/2018 17:32 |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 6.180 Página: 33/34 |
| 20/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Encaminhe-se ao contador judicial para emissão das guias referente as custas processuais para fins de recolhimento, de forma parcelada, num total de 06 parcelas. Advogados(s): MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 14/08/2018 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 14/08/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 14/08/2018 |
Documento
|
| 14/08/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0090393-09 - Custas Finais: José Antônio Peredo Calderon |
| 14/08/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0090392-28 - Custas Finais: José Antônio Peredo Calderon |
| 14/08/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0090391-47 - Custas Finais: José Antônio Peredo Calderon |
| 14/08/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0090390-66 - Custas Finais: José Antônio Peredo Calderon |
| 14/08/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0090389-22 - Custas Finais: José Antônio Peredo Calderon |
| 14/08/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0090388-41 - Custas Finais: José Antônio Peredo Calderon |
| 13/08/2018 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/08/2018 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 13/08/2018 |
Mero expediente
Encaminhe-se ao contador judicial para emissão das guias referente as custas processuais para fins de recolhimento, de forma parcelada, num total de 06 parcelas. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70051530-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2018 10:16 |
| 02/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 6.168 Página: 61/63 |
| 01/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Defiro o pleito de inclusão do Estado do Acre no polo passivo ao tempo em que determino que as custas processuais sejam recolhidas, de forma parcelada, num total de 6 parcelas. O primeiro pagamento deve ser imediato, sob pena de indeferimento da inicial. Determino que a Secretaria proceda com a alteração do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 01/08/2018 |
Mero expediente
Defiro o pleito de inclusão do Estado do Acre no polo passivo ao tempo em que determino que as custas processuais sejam recolhidas, de forma parcelada, num total de 6 parcelas. O primeiro pagamento deve ser imediato, sob pena de indeferimento da inicial. Determino que a Secretaria proceda com a alteração do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70050688-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/07/2018 18:07 |
| 17/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 6156 Página: 66/69 |
| 16/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2018 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. Verifico que o autor atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Por tais razões, faculto ao autor, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, ocasião na qual deverá comprovar o pagamento das custas processuais. Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto. Intime-se. Advogados(s): MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 16/07/2018 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. Verifico que o autor atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Por tais razões, faculto ao autor, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, ocasião na qual deverá comprovar o pagamento das custas processuais. Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Emenda da Inicial |
| 02/08/2018 |
Petição |
| 18/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/10/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/10/2018 |
Alegações Preliminares |
| 17/10/2018 |
Petição |
| 23/11/2018 |
Contestação |
| 27/01/2019 |
Réplica |
| 09/04/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 06/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2019 |
Apelação |
| 10/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/08/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |