| Embargante |
Lúcia da Silva Bezerra
Advogada: Luena Paula Castro de Souza |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Advogada: Adriana Silva Rabelo Advogado: Cesar Augusto Baptista de Carvalho Advogada: Marcia Freitas Nunes de Oliveira Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado Advogada: Mayara Lima Soares Advogado: Thiago de Oliveira Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078743-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 27/09/2023 13:34 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0543/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 73 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB ), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB ), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB ), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB ), Luena Paula Castro de Souza (OAB ), Vandré da Costa Prado (OAB ), Mayara Lima Soares (OAB ), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873PR/) |
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078743-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 27/09/2023 13:34 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0543/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 73 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB ), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB ), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB ), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB ), Luena Paula Castro de Souza (OAB ), Vandré da Costa Prado (OAB ), Mayara Lima Soares (OAB ), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873PR/) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0534/2023 Data da Disponibilização: 25/08/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 7.369 Página: 63/69 |
| 24/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 24/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 24/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166821-81 - Custas Finais: Banco da Amazônia S/A |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência e levantamento do alvará. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB ), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB ), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB ), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB ), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB ), Luena Paula Castro de Souza (OAB ), Vandré da Costa Prado (OAB ), Mayara Lima Soares (OAB ), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873PR/) |
| 22/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de pág. 276. |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência e levantamento do alvará. |
| 21/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0518/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7359 Página: 26-30 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado nas pgs.253/259, com o desbloqueio do valor excedente em, favor do executado, conforme postulado à pgs.263 e 273. Contem-se as custas da fase de cumprimento e intime-se a devedora para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Defiro a habilitação do advogado Thiago de Oliveira Rocha OAB/PR nº 78.873. Anote-se no SAJ. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB ), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB ), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB ), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB ), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB ), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB ), Luena Paula Castro de Souza (OAB ), Vandré da Costa Prado (OAB ), Mayara Lima Soares (OAB ), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873PR/) |
| 08/08/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado nas pgs.253/259, com o desbloqueio do valor excedente em, favor do executado, conforme postulado à pgs.263 e 273. Contem-se as custas da fase de cumprimento e intime-se a devedora para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Defiro a habilitação do advogado Thiago de Oliveira Rocha OAB/PR nº 78.873. Anote-se no SAJ. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059923-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 27/07/2023 10:09 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059168-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2023 14:03 |
| 20/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0480/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.344 Página: 36/41 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD de fls. 253/259. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609AC /), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138AC /), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741AC /), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102AC /), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241AC /), Vandré da Costa Prado (OAB 3880AC /), Mayara Lima Soares (OAB 5157AC /) |
| 18/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD de fls. 253/259. |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0420/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 36 |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0420/2023 Teor do ato: Certidão - Genérica - dentro Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609AC /), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138AC /), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741AC /), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102AC /), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241AC /), Vandré da Costa Prado (OAB 3880AC /), Mayara Lima Soares (OAB 5157AC /) |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 11/04/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010323-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2023 08:41 |
| 21/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0395/2022 Data da Disponibilização: 21/12/2022 Data da Publicação: 22/12/2022 Número do Diário: 7.207 Página: 21/28 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 10. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 19/12/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/12/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 10. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061470-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2022 15:21 |
| 25/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70061303-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/08/2022 09:49 |
| 22/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0157/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 7.109 Página: 23/28 |
| 20/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146678-00 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 30/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 13/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:03:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. CONDIÇÃO COMO AVALISTA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL EFETIVADA A SUSTENTAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O cerne do presente julgamento é atestar se a assinatura oposta no documento executado, na condição de avalista, é da Apelada; 2. Prova pericial efetivada que atesta šfalsificação sem imitaçãoš; 3. A autofalsificação trata-se de mera suposição secundária trazida no laudo, cuja certeza se dá quanto à divergência nas assinaturas e rubricas analisadas; 4. Insubsistente qualquer argumento sobre a necessidade de complementação da perícia, posto que todos os elementos grafotécnicos restaram analisados; 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707554-11.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 26/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 20/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064383-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/11/2020 14:20 |
| 29/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 43-44 |
| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Dá a parte embargante/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 27/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargante/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6.693 Página: 32-39 |
| 08/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119320-15 - Recursos |
| 07/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente os Embargos à Execução no tocante à nulidade do contrato. 4. Pelo exposto, julga-se extinto o processo de execução (n. 0020865-04.2004.8.01.0001) somente em relação a parte executada Lúcia da Silva Bezerra, em decorrência do reconhecimento da Ilegitimidade Passiva, nos termos do art. 785, VI do CPC. 5. Condeno a parte Embargada/exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, estes fixados em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos incisos III e IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Oportuno se faz colacionar cópia desta sentença nos autos de n. 0020865-04.2004.8.01.0001, em apenso. 7. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 06/10/2020 |
Julgado improcedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente os Embargos à Execução no tocante à nulidade do contrato. 4. Pelo exposto, julga-se extinto o processo de execução (n. 0020865-04.2004.8.01.0001) somente em relação a parte executada Lúcia da Silva Bezerra, em decorrência do reconhecimento da Ilegitimidade Passiva, nos termos do art. 785, VI do CPC. 5. Condeno a parte Embargada/exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, estes fixados em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos incisos III e IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Oportuno se faz colacionar cópia desta sentença nos autos de n. 0020865-04.2004.8.01.0001, em apenso. 7. Publique-se e Intime-se. |
| 05/10/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0020865-04.2004.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: |
| 29/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 6.657 Página: 24-27 |
| 14/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 14/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 32, que prorrogou até 17 de julho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 08/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 - TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 28, que prorrogou até 14 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 24/03/2020 |
Expedição de Ofício
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| 24/03/2020 |
Documento
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| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 6.547 Página: 15-19 |
| 04/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2020 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Considerando as informações trazidas pela parte embargante à p. 147, oficie-se ao Instituto de Criminalística de Rio Branco sobre o resultado da perícia grafotécnica, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. 3. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 03/03/2020 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Considerando as informações trazidas pela parte embargante à p. 147, oficie-se ao Instituto de Criminalística de Rio Branco sobre o resultado da perícia grafotécnica, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. 3. Intime-se. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005815-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 08:25 |
| 28/01/2020 |
Publicado
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 6.522 Página: 27 |
| 22/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias informar possível data em que estará na cidade de Rio Branco-AC, para agendamento da perícia, ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 21/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias informar possível data em que estará na cidade de Rio Branco-AC, para agendamento da perícia, ou requerer o que entender de direito. |
| 27/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 6.443 Página: 13-16 |
| 25/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Ante a petição de fl. 140, informando que a embargante Lúcia da Silva Bezerra encontra-se nesta cidade e considerando que o ofício resposta do IML de fls. 134/135 alegou a impossibilidade da perícia devida a ausência da parte, passo a manifestação. Sabe-se que a perícia grafotécnica consiste em uma análise da grafia em assinaturas e outros tipos de escrita manual. Determino a secretaria que se proceda nova intimação do Instituto Criminalista para realização da perícia, com brevidade na designação da data, tendo em vista que a embargante encontra-se na cidade, conforme deferido por este juízo na decisão saneadora de fls. 107/108. Quando o perito designar a data, intime-se a pericianda, informando-a que deverá apresentar-se no dia, local e horário designado, com todos os documentos necessários a realização da perícia, inclusive os documentos pessoais. Intime-se o embargado da data da perícia. Encaminhem-se todos os documentos necessários, com urgência, ofícios e documentos que digam respeito ao objeto da perícia, que esteja ao alcance desta vara, podendo previamente requerer de uma das partes, se for o caso. Constata-se ainda a perda de objeto do pedido de fls. 140. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 24/09/2019 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 24/09/2019 |
Mero expediente
Ante a petição de fl. 140, informando que a embargante Lúcia da Silva Bezerra encontra-se nesta cidade e considerando que o ofício resposta do IML de fls. 134/135 alegou a impossibilidade da perícia devida a ausência da parte, passo a manifestação. Sabe-se que a perícia grafotécnica consiste em uma análise da grafia em assinaturas e outros tipos de escrita manual. Determino a secretaria que se proceda nova intimação do Instituto Criminalista para realização da perícia, com brevidade na designação da data, tendo em vista que a embargante encontra-se na cidade, conforme deferido por este juízo na decisão saneadora de fls. 107/108. Quando o perito designar a data, intime-se a pericianda, informando-a que deverá apresentar-se no dia, local e horário designado, com todos os documentos necessários a realização da perícia, inclusive os documentos pessoais. Intime-se o embargado da data da perícia. Encaminhem-se todos os documentos necessários, com urgência, ofícios e documentos que digam respeito ao objeto da perícia, que esteja ao alcance desta vara, podendo previamente requerer de uma das partes, se for o caso. Constata-se ainda a perda de objeto do pedido de fls. 140. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 17/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70064595-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2019 09:58 |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057126-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2019 11:24 |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 26-32 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte Autora para manifesta-se acerca do documento juntado às fls. 134/135, no prazo do 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado recusa a submissão á perícia. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 09/08/2019 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte Autora para manifesta-se acerca do documento juntado às fls. 134/135, no prazo do 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado recusa a submissão á perícia. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2019 |
Documento
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| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2019 |
Petição
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| 11/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 6.389 Página: 28-36 |
| 09/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2019 Teor do ato: A Embargante solicitou prazo para apresentação de documento com reconhecimento de assinatura em cartório (fls. 125/126). Considerando que a Embargante manifestou-se pela produção de prova pericial, consistente na técnica/grafotécnica e adiante afirma não ser possível sua realização, tendo em vista que reside em outro país. Razão pela qual, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o documento com o reconhecimento da assinatura em cartório. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 08/07/2019 |
Outras Decisões
A Embargante solicitou prazo para apresentação de documento com reconhecimento de assinatura em cartório (fls. 125/126). Considerando que a Embargante manifestou-se pela produção de prova pericial, consistente na técnica/grafotécnica e adiante afirma não ser possível sua realização, tendo em vista que reside em outro país. Razão pela qual, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o documento com o reconhecimento da assinatura em cartório. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036667-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2019 10:16 |
| 31/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 6.362 Página: 26/28 |
| 29/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2019 Teor do ato: Dá a Advogada da parte emmbargante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 121. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 28/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a Advogada da parte emmbargante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 121. |
| 28/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 28/05/2019 |
Documento
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| 28/05/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 08/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/014508-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 02/04/2019 |
Documento
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| 22/03/2019 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 22/03/2019 |
Petição
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| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 24-30 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Intimação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório o contrato original, para que se proceda perícia. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 13/03/2019 |
Ato ordinatório
Intimação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório o contrato original, para que se proceda perícia. |
| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 6.308 Página: 56-60 |
| 11/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2019 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução , onde pretende o autor a nulidade da execução, onde a autora é avalista em contrato de empréstimo feito por Liberalino Batista Carvalho e o Banco da Amazônia, aduz a referida autora que assinatura da cédula bancária não condiz com a sua assinatura. A ré citada, apresentou resposta às fls. 95/98 sustentando que as afirmações da embargante não condizem com a verdade, e ainda que assinatura do contrato não seja totalmente idêntica aos documentos instruídos nos embargos, decorre da embargante efetuar assinaturas diferentes nos documentos. Requerendo assim, que seja afastado todas as preliminares arguidas pela embargante e no mérito seja julgado improcedente os embargos. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, foi dada as partes o prazo de 10(dez) dias para especificarem que provas pretendiam produzir. A parte a autora requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia técnica /grafotécnica, requereu também a intimação da parte ré para proceder a juntada do contrato original com o fim proporcionar a realização da perícia. A parte ré requereu a designação de um perito para que seja realizado o exame grafotécnico, para comprovação da assinatura do embargante. É o suficiente a relatar. II - PONTOS CONTROVERTIDOS A) se a declarante firmou o contraro de aval se assinatura de punho dela ou não? III- PROVAS Defiro a produção de prova pericial, consistente no perícia técnica /grafotécnica, a qual deverá será realizada pelo o Instituto de Criminalista do Estado. Intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Cartório o contrato original, para que se proceda à perícia. Depositado em cartório intime-se o Instituto Criminalista para realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo aos autos intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 06/03/2019 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução , onde pretende o autor a nulidade da execução, onde a autora é avalista em contrato de empréstimo feito por Liberalino Batista Carvalho e o Banco da Amazônia, aduz a referida autora que assinatura da cédula bancária não condiz com a sua assinatura. A ré citada, apresentou resposta às fls. 95/98 sustentando que as afirmações da embargante não condizem com a verdade, e ainda que assinatura do contrato não seja totalmente idêntica aos documentos instruídos nos embargos, decorre da embargante efetuar assinaturas diferentes nos documentos. Requerendo assim, que seja afastado todas as preliminares arguidas pela embargante e no mérito seja julgado improcedente os embargos. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, foi dada as partes o prazo de 10(dez) dias para especificarem que provas pretendiam produzir. A parte a autora requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia técnica /grafotécnica, requereu também a intimação da parte ré para proceder a juntada do contrato original com o fim proporcionar a realização da perícia. A parte ré requereu a designação de um perito para que seja realizado o exame grafotécnico, para comprovação da assinatura do embargante. É o suficiente a relatar. II - PONTOS CONTROVERTIDOS A) se a declarante firmou o contraro de aval se assinatura de punho dela ou não? III- PROVAS Defiro a produção de prova pericial, consistente no perícia técnica /grafotécnica, a qual deverá será realizada pelo o Instituto de Criminalista do Estado. Intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Cartório o contrato original, para que se proceda à perícia. Depositado em cartório intime-se o Instituto Criminalista para realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo aos autos intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70075812-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/11/2018 09:46 |
| 31/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073823-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/10/2018 11:16 |
| 23/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 6.219 Página: 21-25 |
| 17/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 16/10/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70050620-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/07/2018 15:54 |
| 16/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 6.154 Página: 78/84 |
| 12/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Decisão1. Recebo os embargos à execução da parte Embargante/Executada, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Considerando a narrativa dos fatos e a verossimilhança das alegações da embargante, atribuo efeito suspensivo aos embargos para suspender a execução, somente em face da embargante/executada, a fim de que nenhum outro ato constritivo conta ela se pratique. 3. Intime-se a parte Embargada/Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação quanto aos embargos oferecidos.4. Junte-se cópia desta decisão à ação de execução, em apenso.5. Intime-se. Advogados(s): Adriana Silva Rabelo (OAB 2609/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 86/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 11/07/2018 |
Outras Decisões
Decisão1. Recebo os embargos à execução da parte Embargante/Executada, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Considerando a narrativa dos fatos e a verossimilhança das alegações da embargante, atribuo efeito suspensivo aos embargos para suspender a execução, somente em face da embargante/executada, a fim de que nenhum outro ato constritivo conta ela se pratique. 3. Intime-se a parte Embargada/Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação quanto aos embargos oferecidos.4. Junte-se cópia desta decisão à ação de execução, em apenso.5. Intime-se. |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2018 |
Distribuído por Dependência
. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Impugnação |
| 25/10/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/11/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 06/06/2019 |
Petição |
| 21/08/2019 |
Petição |
| 17/09/2019 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 19/08/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 20/10/2020 |
Apelação |
| 20/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/08/2022 |
Petição |
| 15/02/2023 |
Petição |
| 25/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 27/09/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/07/2018 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |