| Autor |
Geraldo Carlos Alberto, rep. por sua Curadora Evanildes Almeida da Silva Alberto
Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho Advogado: Rosimere Lima Fonseca |
| Ré |
Francisca Elida de Morais Silva
Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles Advogado: Ricardo Alexandre Fernandes Filho Advogado: Thomas César Salgueiro |
| Testemunha | E. B. da S. |
| Testemunha | F. L. dos S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019365-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2026 09:31 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Processo Reativado
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| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019365-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2026 09:31 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Processo Reativado
|
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 42/58 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 58/62 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste quanto à anuência ou não ao acordo proposto,sendo que a ausência de manifestação será tida como recusa. Após ao Ministério Público para promoção. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fl. 726, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/05/2025 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fl. 726, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70038044-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/04/2025 10:18 |
| 17/04/2025 |
Mero expediente
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste quanto à anuência ou não ao acordo proposto,sendo que a ausência de manifestação será tida como recusa. Após ao Ministério Público para promoção. Intimem-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034191-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2025 11:35 |
| 08/04/2025 |
Outras Decisões
Em atenção às petições de fls. 717, a parte credora requer a intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo. Em petição de fls 721 a parte requerida, por sua vez, manifesta-se acerca do conteúdo da proposta apresentada, conforme exposto. A proposta em questão envolve a quitação integral do presente feito, com a transferência da propriedade discutida para o nome de FRANCISCA ELIDA DE MORAIS SILVA, dando-se recíproca quitação das obrigações constantes na sentença. Diante disso, e considerando que a parte requerida solicita a homologação do acordo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência da proposta e manifeste sua anuência ou não ao acordo, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029030-8 Tipo da Petição: Informações Data: 28/03/2025 12:17 |
| 25/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0156/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Ante a petição de fls. 717, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 19/03/2025 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 717, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70024994-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/03/2025 16:03 |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008378-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 09:32 |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 09/01/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Nº Protocolo: WEB1.25.08000576-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/01/2025 09:15 |
| 01/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/01/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 01/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 20/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122167-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 20/12/2024 23:24 |
| 15/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7204/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 7.642 Página: 47/48 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 7204/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da realização da perícia, que será realizada no dia: 30/10/2024, às 8h, no endereço Estrada do Mutum, KM 07, em Rio Branco - AC, conforme as informações de fl. 617. Advogados(s): Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 02/10/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Nº Protocolo: WEB1.24.08049204-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2024 07:36 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da realização da perícia, que será realizada no dia: 30/10/2024, às 8h, no endereço Estrada do Mutum, KM 07, em Rio Branco - AC, conforme as informações de fl. 617. |
| 30/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091684-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/09/2024 18:26 |
| 28/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091123-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/09/2024 17:16 |
| 26/09/2024 |
Juntada de Ofício
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| 21/08/2024 |
Juntada de Ofício
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| 23/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.584 Página: 48/51 |
| 22/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Na petição de fls. 594/596, o perito apresentou proposta de honorários periciais, conforme disposto na tabela de honorários expedida na Portaria n° 2987/2023, conforme Tabela I - Honorários Periciais, item 2.7, por se tratar de caso de gratuidade de justiça e diante da complexidade do processo em tela, requer a aplicação do parágrafo 1º do Art. 1° da Portaria n° 2987/2023, para majoração dos honorários periciais em duas vezezs, totalizando o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), considerando o valor estabelecido para a realização de "laudo de avaliação de imóvel rural". Conforme dispõe o artigo supracitado excepcionalmente, em casos de perícias complexas, os valores previstos na tabela I, poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia, devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Presidência, ouvida previamente a Corregedoria-Geral de Justiça. No caso em epigrafe, trata-se de perícia a ser realizada em imóvel no intuito de verificar as benfeitorias que foram realizadas no imóvel, respondendo 20 (vinte) quesitos da parte demandante e 13 (treze) quesitos da parte demandada, totalizando cerca de 33 (trinta e três) quesitos a serem respondidos, que demandam de estudos especificos para apresentar resposta, bem como o tempo despendido para realização da perícia técnica, tomando como base o tempo médico de 20 (vinte) minutos para responder cada quesito, totaliza 660 (seiscentos e sessenta) minutos, que dá aproximadamente, 11 (onze) horas para responder os quesitos, sem incluir o tempo despendido para elaboração do laudo pericial com informações técnicas e acervo fotográfico. Desta forma, têm-se por justo e razoável a fixação do valor conforme solicitado pelo perito, totalizando a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º da Portaria nº 2987/2023, oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para manifestar sua concordância com a quantia estipulada para pagamento dos honorários. Havendo concordância, prossiga-se na forma já determinada, mantendo-se os autos suspensos até o retorno da resposta. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 20/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Na petição de fls. 594/596, o perito apresentou proposta de honorários periciais, conforme disposto na tabela de honorários expedida na Portaria n° 2987/2023, conforme Tabela I - Honorários Periciais, item 2.7, por se tratar de caso de gratuidade de justiça e diante da complexidade do processo em tela, requer a aplicação do parágrafo 1º do Art. 1° da Portaria n° 2987/2023, para majoração dos honorários periciais em duas vezezs, totalizando o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), considerando o valor estabelecido para a realização de "laudo de avaliação de imóvel rural". Conforme dispõe o artigo supracitado excepcionalmente, em casos de perícias complexas, os valores previstos na tabela I, poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante consulta prévia, devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Presidência, ouvida previamente a Corregedoria-Geral de Justiça. No caso em epigrafe, trata-se de perícia a ser realizada em imóvel no intuito de verificar as benfeitorias que foram realizadas no imóvel, respondendo 20 (vinte) quesitos da parte demandante e 13 (treze) quesitos da parte demandada, totalizando cerca de 33 (trinta e três) quesitos a serem respondidos, que demandam de estudos especificos para apresentar resposta, bem como o tempo despendido para realização da perícia técnica, tomando como base o tempo médico de 20 (vinte) minutos para responder cada quesito, totaliza 660 (seiscentos e sessenta) minutos, que dá aproximadamente, 11 (onze) horas para responder os quesitos, sem incluir o tempo despendido para elaboração do laudo pericial com informações técnicas e acervo fotográfico. Desta forma, têm-se por justo e razoável a fixação do valor conforme solicitado pelo perito, totalizando a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º da Portaria nº 2987/2023, oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para manifestar sua concordância com a quantia estipulada para pagamento dos honorários. Havendo concordância, prossiga-se na forma já determinada, mantendo-se os autos suspensos até o retorno da resposta. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061731-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2024 09:51 |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2024 Data da Disponibilização: 10/06/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 7.553 Página: 46/47 |
| 06/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2024 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 579, manifestou-se contra os valores apresentados pela ré acerca dos valores relativos as benfeitorias do imóvel e requereu a nomeação de perito da área de engenharia civil para realização da avaliação. Defiro o pedido do autor, devendo a secretaria proceder com o sorteio do profissional perante o Cadastro Estadual de Peritos, na especialidade de engenharia civil, observando-se a tabela de honorários expedida na Portaria nº 2.987/2023, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência do objeto dos autos, devendo este encaminhar os dados referente a hora e realização da perícia com antecedência minima de 10 (dez) dias. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes indicarem quesitos e assistentes técnicos. Após o cumprimento da determinação acima, deverá ser encaminhado ao profissional designado para perícia as informações apresentadas pelas partes, ocasião em que este agendará a data de realização dos trabalhos. O pedido de perícia foi realizado pela parte autora, dispõe o art. 95 do CPC, a parte que requerer prova perícia deverá arcar com os honorários periciais, entretanto, foi deferido a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados pelo Estado do Acre de acordo com a tabela de honorários públicada no site. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046848-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/06/2024 12:58 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046222-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 10:58 |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 39/44 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência da inteiro teor da decisão de fls. 580. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2024 Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência da inteiro teor da decisão de fls. 580. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2024 |
| 21/05/2024 |
deferimento
A parte autora, por meio da petição de fls. 579, manifestou-se contra os valores apresentados pela ré acerca dos valores relativos as benfeitorias do imóvel e requereu a nomeação de perito da área de engenharia civil para realização da avaliação. Defiro o pedido do autor, devendo a secretaria proceder com o sorteio do profissional perante o Cadastro Estadual de Peritos, na especialidade de engenharia civil, observando-se a tabela de honorários expedida na Portaria nº 2.987/2023, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência do objeto dos autos, devendo este encaminhar os dados referente a hora e realização da perícia com antecedência minima de 10 (dez) dias. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes indicarem quesitos e assistentes técnicos. Após o cumprimento da determinação acima, deverá ser encaminhado ao profissional designado para perícia as informações apresentadas pelas partes, ocasião em que este agendará a data de realização dos trabalhos. O pedido de perícia foi realizado pela parte autora, dispõe o art. 95 do CPC, a parte que requerer prova perícia deverá arcar com os honorários periciais, entretanto, foi deferido a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados pelo Estado do Acre de acordo com a tabela de honorários públicada no site. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032659-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/04/2024 14:37 |
| 19/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 7.520 Página: 24/26 |
| 18/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2024 Teor do ato: A parte ré Francisca Élida de Morais Silva, por meio da petição de fls. 561/572, informou que não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença desde que seja realizada a devolução do valor pago pelo imóvel objeto dos autos. Além disso, apresentou laudo de avaliação das benfeitorias. Por conseguinte, a parte requerida Maria Antonia de Souza de Oliveira requereu a sua exclusão do processo, uma vez que a sentença prolatada gerou obrigações somente à outra requerida. Diante o exposto, determino a secretaria que realize a exclusão da requerida Maria Antonia de Souza de Oliveira e do seu representante processual dos autos do processo. Ademais, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora se manifestar acerca do laudo de avaliação das benfeitorias juntado pela requerida Francisca Élida. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. OBSERVE A NECESSÁRIA EVOLUÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 18/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70030292-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/04/2024 15:53 |
| 15/04/2024 |
Mero expediente
A parte ré Francisca Élida de Morais Silva, por meio da petição de fls. 561/572, informou que não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença desde que seja realizada a devolução do valor pago pelo imóvel objeto dos autos. Além disso, apresentou laudo de avaliação das benfeitorias. Por conseguinte, a parte requerida Maria Antonia de Souza de Oliveira requereu a sua exclusão do processo, uma vez que a sentença prolatada gerou obrigações somente à outra requerida. Diante o exposto, determino a secretaria que realize a exclusão da requerida Maria Antonia de Souza de Oliveira e do seu representante processual dos autos do processo. Ademais, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora se manifestar acerca do laudo de avaliação das benfeitorias juntado pela requerida Francisca Élida. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. OBSERVE A NECESSÁRIA EVOLUÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016750-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/03/2024 08:43 |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014464-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2024 11:18 |
| 23/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 7483 Página: 35/37 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Em petição às fls 554/555, a parte Requerente pugna pela o desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito. Alem disso, requer nomeação de perito para averiguar valores relacionados a benfeitorias existentes no imóvel. Compulsando os autos verifica-se que se trata de pedido de cumprimento de sentença referente a liquidação da sentença que busca verificar e analisar valores relacionados a benfeitorias realizadas em imóvel. Diante disso, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido autoral, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensoria Pública para, ciência e manifestação no prazo de cinco dias da decisão de p.556. |
| 21/02/2024 |
Outras Decisões
Em petição às fls 554/555, a parte Requerente pugna pela o desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito. Alem disso, requer nomeação de perito para averiguar valores relacionados a benfeitorias existentes no imóvel. Compulsando os autos verifica-se que se trata de pedido de cumprimento de sentença referente a liquidação da sentença que busca verificar e analisar valores relacionados a benfeitorias realizadas em imóvel. Diante disso, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido autoral, no prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2023 |
Processo Reativado
|
| 26/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087882-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/10/2023 18:24 |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0300/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7336 Página: 15/16 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 07 de julho de 2023. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560AC /), Thomas César Salgueiro (OAB 4717AC /), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 07 de julho de 2023. |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/02/2023 12:37:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA. PEDIDO DE ITEM A QUE A SENTENÇA CONFERIU PROVIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAL. NÃO CABIMENTO. O retorno ao status quo ante é efeito consequente da anulação do negócio jurídico, por força do art. 182, do Código Civil, portanto, impositiva a restituição da situação antes da venda efetuada. Os Autores (1º Apelante) não demonstraram que a venda em questão trouxe abalo moral e, considerando que era ônus da parte autora demonstrar o abalo moral sofrido, conforme o art. 373, I, do CPC), não há que se falar em reparação. Concernente aos danos materiais, vislumbro que também não merece guarida, pois como já dito anteriormente, à época da venda a colônia estava abandonada, sendo tal fato corroborado pela testemunha Francisco Lopes dos Santos, que relatou a ação de vândalos, que teriam levado as telhas, bem como a parte, Francisca Elida, afirmando que quando adquiriu a colônia, essa estava em estado de abandono. Descabida a condenação dos Autores (1º Apelante) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não incorreram em nenhuma das práticas constantes no art. 80 do CPC, limitando-se a exercer o direito constitucional de recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses. 5. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707746-41.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade negar provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2023. Relatora: Denise Bonfim |
| 29/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 26/28 |
| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059165-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/10/2020 08:01 |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 26/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058470-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/10/2020 15:47 |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 6.690 Página: 37/38 |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 02/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 04/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 32/37 |
| 31/08/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda do imóvel localizado na estrada Mutum, km 07, denominada "kaiamby baa", cujo contrato encontra-se às fls. 58/59, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior, ou seja, os autores devolverem à segunda ré o valor pago R$50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e a segunda ré, por sua vez, deverá restituir a posse do imóvel em questão aos autores. Tal restituição de posse deverá ocorrer, entretanto, somente após o pagamento dos valores arbitrados nestes autos, ou seja, após a devolução do valor pago pela ré pelo imóvel, corrigido, e da indenização pelas benfeitorias. No que tange aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, julgo-os improcedentes. No que concerne à reconvenção, julgo-a parcialmente procedente para determinar que a parte autora/reconvinda indenize a segunda ré/reconvinte pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo as benfeitorias voluptuárias serem levantadas caso não deteriorem o imóvel. Caso não seja possível o levantamento das benfeitorias voluptuárias, estas ultimas também deverão ser indenizadas. A demonstração de existência das benfeitorias e as avaliações deverão ser realizadas em liquidação de sentença. Quanto a indenização pela valorização do imóvel indefiro o pedido. Considerando a improcedência de maior parte dos pedidos dos autores, condeno-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 12% do proveito econômico para os réus, devendo este ser considerado como a diferença do valor atribuído ao imóvel R$ 100.000,00 e o valor da causa 269.000,00, com fundamento no art. 85, §2 do CPC, bem como considerando o tempo para a conclusão do processo, a necessidade de oitiva de testemunhas e dificuldade do caso que envolveu diversos institutos da legislação civil. Suspendo, entretanto a exigência de tal valor tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Quanto à reconvenção, considerando a procedência dos pedidos, condeno a parte reconvinda ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 12% do valor das benfeitorias a serem restituídas, com fundamento no art. 85, §2 do CPC, bem como considerando o tempo para a conclusão do processo, a necessidade de oitiva de testemunhas e dificuldade do caso que envolveu diversos institutos da legislação civil. Suspendo, entretanto a exigência de tal valor tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se e registre-se. |
| 04/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08019818-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/07/2020 11:10 |
| 30/06/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - genérico |
| 21/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026274-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/05/2020 18:13 |
| 30/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017428-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2020 16:03 |
| 28/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015387-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/03/2020 22:46 |
| 21/02/2020 |
Mero expediente
As partes acordam que a realização da perícia, em razão da realização das benfeitorias, será realizada, se for o caso em liquidação de sentença. Encerrada a instrução, as partes em comum acordo requereram prazo comum de 15 dias para a apresentação das alegações finais por memoriais. Publicada e intimadas as partes em audiência esclarecendo-se que a publicação no DJ é apenas para o principio da publicidade. Após dê-se vista ao Ministério Publico. |
| 21/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010240-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2020 11:48 |
| 21/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010065-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2020 00:50 |
| 20/02/2020 |
Documento
|
| 20/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009760-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2020 10:18 |
| 20/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009690-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2020 04:24 |
| 20/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009689-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/02/2020 01:15 |
| 11/02/2020 |
Documento
|
| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086792-7 Tipo da Petição: Informações Data: 12/12/2019 14:04 |
| 05/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08045159-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2019 12:06 |
| 04/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 6.490 Página: 25/27 |
| 03/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/02/2020, às 11 horas, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 02/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/02/2020, às 11 horas, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). |
| 28/11/2019 |
Documento
|
| 28/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/02/2020 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083303-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2019 08:46 |
| 28/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 6.486 Página: 11/13 |
| 27/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Considerando a não intimação das testemunhas consoante certidão de fls. 310 e a inviabilidade de cisão da presente audiência, determino a redesignação do ato, determinando-se a imediata comunicação às partes e ao Ministério Público. Quanto a apresentação extemporânea de parte do rol de testemunhas, deverá a parte ré manifestar-se acerca do pedido de fls. 311, bem como deverá trazer maiores elementos quanto ao endereço não localizado pelo Sr. Oficial de justiça, certificado as fls. 310, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, redesigne-se o ato, intimando-se as partes e o Ministério Público. Publique-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 27/11/2019 |
Mero expediente
Considerando a não intimação das testemunhas consoante certidão de fls. 310 e a inviabilidade de cisão da presente audiência, determino a redesignação do ato, determinando-se a imediata comunicação às partes e ao Ministério Público. Quanto a apresentação extemporânea de parte do rol de testemunhas, deverá a parte ré manifestar-se acerca do pedido de fls. 311, bem como deverá trazer maiores elementos quanto ao endereço não localizado pelo Sr. Oficial de justiça, certificado as fls. 310, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, redesigne-se o ato, intimando-se as partes e o Ministério Público. Publique-se. |
| 27/11/2019 |
Documento
|
| 12/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70079525-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2019 16:49 |
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/10/2019 |
Documento
|
| 31/10/2019 |
Documento
|
| 24/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08040256-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2019 13:10 |
| 01/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/047317-8 Situação: Parcialmente cumprido em 31/10/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 23/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 6.440 Página: 17/19 |
| 20/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/11/2019, às 09 horas, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Advogados(s): Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/11/2019, às 09 horas, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). |
| 20/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/09/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/11/2019 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 6.415 Página: 28/33 |
| 15/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fls 273, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 15/08/2019 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão de fls 273, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. |
| 13/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054646-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2019 16:02 |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70048067-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 17/07/2019 12:18 |
| 19/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08026294-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2019 13:11 |
| 12/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 6.383 Página: 17/18 |
| 01/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Conforme se depreende do documento de fls. 26, constata-se que o autor é interditado, e portanto necessária a intervenção do Ministério Público no feito, como custus legis. Antes da designação da audiência, dê-se vista ao Ministério Público para promoção, ciência da decisão saneadora e requerimento de provas se assim entender. Após, se nada for requerido, designe-se a audiência consoante determinado na decisão saneadora, se requeridas provas, voltem conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 01/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 01/07/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 01/07/2019 |
Mero expediente
Conforme se depreende do documento de fls. 26, constata-se que o autor é interditado, e portanto necessária a intervenção do Ministério Público no feito, como custus legis. Antes da designação da audiência, dê-se vista ao Ministério Público para promoção, ciência da decisão saneadora e requerimento de provas se assim entender. Após, se nada for requerido, designe-se a audiência consoante determinado na decisão saneadora, se requeridas provas, voltem conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. |
| 27/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042312-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/06/2019 13:50 |
| 26/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 6.375 Página: 20/25 |
| 17/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Decisão I - Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por Geraldo Carlos Alberto em face de Maria Antonia de Souza de Oliveira e Francisca Élida de Morais Silva. Afirma o autor ter convivido em regime de união estável com a ré Maria Antônia. Alega que em 2007 sofreu acidente que lhe deixou sequelas passando a ser considerado absolutamente incapaz, diagnosticado com esquizofrenia. Aduz que em 2014, ao voltar a conviver com sua ex-esposa descobriu que a primeira ré que à época era sua curadora vendeu sem autorização judicial o imóvel rural que lhe pertencia denominado chácara Kayaby Baa, à segunda ré Francisca, ainda em janeiro de 2011. Sustenta que tal imóvel lhe pertence desde a sua separação, sendo relacionado em ação de divórcio, não tendo qualquer participação da ré na aquisição do mesmo. Assevera estar-se diante de um ato nulo de pleno direito, por tratar-se de ação ilegal, fraudulenta e dolosa praticada pela primeira ré. Por esta razão pleiteia a declaração de nulidade de todos os atos, sendo o autor reintegrado na posse do imóvel. Obtempera que, desde a data da venda, deixaram de gozar e fruir do bem, por esta razão pleiteia recebimento de perdas e danos e lucros cessantes. Requer indenização à título de danos morais. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A inicial veio munida dos documentos de fls. 15/87. Decisão determinando a emenda à inicial (fls. 88/89). Emenda às fls. 90/92, seguida de documentos (fls. 93/132). Recebida a inicial e indeferida a reintegração pleiteada por tratar-se de posse velha (fl. 133). Foi realizada audiência de conciliação, porém sem êxito em acordo (fl. 158). Apresentada defesa pela ré Maria Antônia de Souza de Oliveira às fls. 159/163, seguida de documentos (fls. 164/169). Afirma que carece ao autor interesse processual para postular a nulidade, uma vez que quem realizou a venda foi o próprio interditado, não podendo se beneficiar da própria torpeza, bem como ausente escritura pública. Alega que a nulidade da compra e venda com retorno ao status quo apenas aproveita aos compradores, para o fim de desfazer o negócio. Sustenta que a inicial carece de comprovação de prática de ato ilícito pela ré. Na mesma linha os demais pedidos relativos a perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, porquanto desprovidos de provas de sua ocorrência. Aduz que o ônus da prova que incumbe ao autor não foi satisfeito. Pugna pela total improcedência da demanda. Requer ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Foi apresentada defesa cumulada com reconvenção por Francisca Élida de Morais Silva às fls. 171/183, seguida de documentos (fls. 184/195). Preliminarmente pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta a ré que os laudos médicos juntados aos autos são de datas posteriores à celebração do contrato de compra e venda do imóvel, de modo, que não servem como prova de incapacidade absoluta do contratante. Afirma jamais ter tratado de negócios com a outra ré Maria, todos os detalhes da venda do imóvel foram realizados exclusivamente com o requerente, que à época do contrato trabalhava como autônomo, tendo pleno gozo de suas faculdades mentais. Assevera ser impossível afirmar que a ré tinha conhecimento do estado de saúde mental do autor, sendo patente a boa-fé quando da celebração do contrato, ademais, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízos com a compra e venda do imóvel. Deste modo, conclui pela inexistência de elementos que justifiquem a anulação do negócio jurídico celebrado. Relata ainda que o imóvel foi vendido dentro dos valores de mercado. Afirma ser de conhecimento público e notório que a chácara negociada à época encontrava-se abandonada, sendo completamente descabido pedido de aluguéis, uma vez que nem o autor, nem sua família utilizavam-se ou preservavam a área. Informa que apenas após a compra do imóvel foram realizadas benfeitorias, passando este a ser apto à habitação e cultivo. Pugna pela total improcedência da demanda. Em sede de reconvenção afirma ter realizado diversas benfeitorias no imóvel, estando este avaliado atualmente em R$ 293.690,00. Nesse norte sustenta que em eventual anulação da venda, apenas a restituição do valor de R$ 50.000,00 despendido para a quitação do imóvel, não seria correto, devendo ser indenizada pelas melhorias realizadas, evitando inclusive enriquecimento sem causa do autor. Pugna pela procedência da reconvenção, em caso de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrados entre as partes. Foi apresentada pelo autor, impugnação à contestação da primeira ré às fls. 198/213. O reconvindo contestou a reconvenção às fls. 214/224. Foi também apresentada pelo autor, impugnação à contestação da segunda ré às fls. 225/241, seguida de documentos (fls. 242/258). Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir (fl. 259). A parte autora pleiteou o depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas. Pleiteia ainda a expedição de ofício ao Hospital da Saúde Mental solicitando cópia de prontuário nº 32.920, em nome do autor (fl. 264). A parte ré Maria Antônia requereu a oitiva de testemunhas (fl. 265). A parte ré Francisca pleiteou a expedição de ofício à FUNAI para apresentação de folha de ponto do curatelado, para comprovar que o autor possuía condições mentais para trabalhar. Requer o testemunho da advogada que estava presente no momento da assinatura do contrato, bem como oitiva de amigo de trabalho do curatelado. Pleiteia ainda que seja realizada perícia no local para análise das benfeitorias, desde o momento da assinatura do contrato até à presente data. Requer o depoimento pessoal das partes (fls. 267/268). É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a concessão da gratuidade judiciária às rés nos termos do art. 98 do CPC. II - Pontos Controvertidos O autor possuía capacidade civil plena à época da celebração do negócio jurídico de compra e venda de imóvel? Resta configurada a ocorrência de nulidade do ato jurídico? Houve prejuízos experimentados pelo autor à título de lucros cessantes e danos morais comprovados nos autos? Comprovação de benfeitorias realizadas no imóvel pela ré/compradora. III - Distribuição do ônus da prova Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. IV - Provas Em relação aos pleitos de expedição de ofícios e produção de prova pericial, postergo a análise da necessidade em audiência de instrução. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854B/MT) |
| 17/06/2019 |
Outras Decisões
Decisão I - Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por Geraldo Carlos Alberto em face de Maria Antonia de Souza de Oliveira e Francisca Élida de Morais Silva. Afirma o autor ter convivido em regime de união estável com a ré Maria Antônia. Alega que em 2007 sofreu acidente que lhe deixou sequelas passando a ser considerado absolutamente incapaz, diagnosticado com esquizofrenia. Aduz que em 2014, ao voltar a conviver com sua ex-esposa descobriu que a primeira ré que à época era sua curadora vendeu sem autorização judicial o imóvel rural que lhe pertencia denominado chácara Kayaby Baa, à segunda ré Francisca, ainda em janeiro de 2011. Sustenta que tal imóvel lhe pertence desde a sua separação, sendo relacionado em ação de divórcio, não tendo qualquer participação da ré na aquisição do mesmo. Assevera estar-se diante de um ato nulo de pleno direito, por tratar-se de ação ilegal, fraudulenta e dolosa praticada pela primeira ré. Por esta razão pleiteia a declaração de nulidade de todos os atos, sendo o autor reintegrado na posse do imóvel. Obtempera que, desde a data da venda, deixaram de gozar e fruir do bem, por esta razão pleiteia recebimento de perdas e danos e lucros cessantes. Requer indenização à título de danos morais. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A inicial veio munida dos documentos de fls. 15/87. Decisão determinando a emenda à inicial (fls. 88/89). Emenda às fls. 90/92, seguida de documentos (fls. 93/132). Recebida a inicial e indeferida a reintegração pleiteada por tratar-se de posse velha (fl. 133). Foi realizada audiência de conciliação, porém sem êxito em acordo (fl. 158). Apresentada defesa pela ré Maria Antônia de Souza de Oliveira às fls. 159/163, seguida de documentos (fls. 164/169). Afirma que carece ao autor interesse processual para postular a nulidade, uma vez que quem realizou a venda foi o próprio interditado, não podendo se beneficiar da própria torpeza, bem como ausente escritura pública. Alega que a nulidade da compra e venda com retorno ao status quo apenas aproveita aos compradores, para o fim de desfazer o negócio. Sustenta que a inicial carece de comprovação de prática de ato ilícito pela ré. Na mesma linha os demais pedidos relativos a perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, porquanto desprovidos de provas de sua ocorrência. Aduz que o ônus da prova que incumbe ao autor não foi satisfeito. Pugna pela total improcedência da demanda. Requer ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Foi apresentada defesa cumulada com reconvenção por Francisca Élida de Morais Silva às fls. 171/183, seguida de documentos (fls. 184/195). Preliminarmente pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta a ré que os laudos médicos juntados aos autos são de datas posteriores à celebração do contrato de compra e venda do imóvel, de modo, que não servem como prova de incapacidade absoluta do contratante. Afirma jamais ter tratado de negócios com a outra ré Maria, todos os detalhes da venda do imóvel foram realizados exclusivamente com o requerente, que à época do contrato trabalhava como autônomo, tendo pleno gozo de suas faculdades mentais. Assevera ser impossível afirmar que a ré tinha conhecimento do estado de saúde mental do autor, sendo patente a boa-fé quando da celebração do contrato, ademais, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízos com a compra e venda do imóvel. Deste modo, conclui pela inexistência de elementos que justifiquem a anulação do negócio jurídico celebrado. Relata ainda que o imóvel foi vendido dentro dos valores de mercado. Afirma ser de conhecimento público e notório que a chácara negociada à época encontrava-se abandonada, sendo completamente descabido pedido de aluguéis, uma vez que nem o autor, nem sua família utilizavam-se ou preservavam a área. Informa que apenas após a compra do imóvel foram realizadas benfeitorias, passando este a ser apto à habitação e cultivo. Pugna pela total improcedência da demanda. Em sede de reconvenção afirma ter realizado diversas benfeitorias no imóvel, estando este avaliado atualmente em R$ 293.690,00. Nesse norte sustenta que em eventual anulação da venda, apenas a restituição do valor de R$ 50.000,00 despendido para a quitação do imóvel, não seria correto, devendo ser indenizada pelas melhorias realizadas, evitando inclusive enriquecimento sem causa do autor. Pugna pela procedência da reconvenção, em caso de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrados entre as partes. Foi apresentada pelo autor, impugnação à contestação da primeira ré às fls. 198/213. O reconvindo contestou a reconvenção às fls. 214/224. Foi também apresentada pelo autor, impugnação à contestação da segunda ré às fls. 225/241, seguida de documentos (fls. 242/258). Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir (fl. 259). A parte autora pleiteou o depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas. Pleiteia ainda a expedição de ofício ao Hospital da Saúde Mental solicitando cópia de prontuário nº 32.920, em nome do autor (fl. 264). A parte ré Maria Antônia requereu a oitiva de testemunhas (fl. 265). A parte ré Francisca pleiteou a expedição de ofício à FUNAI para apresentação de folha de ponto do curatelado, para comprovar que o autor possuía condições mentais para trabalhar. Requer o testemunho da advogada que estava presente no momento da assinatura do contrato, bem como oitiva de amigo de trabalho do curatelado. Pleiteia ainda que seja realizada perícia no local para análise das benfeitorias, desde o momento da assinatura do contrato até à presente data. Requer o depoimento pessoal das partes (fls. 267/268). É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a concessão da gratuidade judiciária às rés nos termos do art. 98 do CPC. II - Pontos Controvertidos O autor possuía capacidade civil plena à época da celebração do negócio jurídico de compra e venda de imóvel? Resta configurada a ocorrência de nulidade do ato jurídico? Houve prejuízos experimentados pelo autor à título de lucros cessantes e danos morais comprovados nos autos? Comprovação de benfeitorias realizadas no imóvel pela ré/compradora. III - Distribuição do ônus da prova Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. IV - Provas Em relação aos pleitos de expedição de ofícios e produção de prova pericial, postergo a análise da necessidade em audiência de instrução. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70020607-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2019 17:45 |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018018-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/03/2019 21:59 |
| 25/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70017167-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/03/2019 01:32 |
| 23/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 6.308 Página: 34/43 |
| 12/03/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854/MT) |
| 01/03/2019 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011558-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/02/2019 02:39 |
| 07/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 6.290 Página: 13/14 |
| 06/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, fls. 159/169 e fls. 170/195 nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thomas César Salgueiro (OAB 4717/AC), Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854/MT) |
| 04/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, fls. 159/169 e fls. 170/195 nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005221-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2019 14:15 |
| 11/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70000517-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2019 10:41 |
| 17/12/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 10/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 10/12/2018 |
Documento
|
| 06/11/2018 |
Documento
|
| 30/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70074485-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 11:50 |
| 25/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/061838-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 22/10/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/12/2018 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70071913-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2018 18:26 |
| 15/10/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 6.1212 Página: 21-25 |
| 05/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 140, verifica-se que o endereço indicado no mandado de fls. 138, relativo a Ré Francisca Élida de Morais Silva, não condiz com o endereço indicado na exordial, razão pela qual, deverá a parte ser citada no endereço declinado na inicial,sendo na Estrada do Mutum, Km 07, Chácara Kayaby Baa. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido para citação da Ré Maria Antonia de Souza de Oliveira. Vindo aos autos novo endereço, designe nova data para realização de audiência de conciliação, e expeça-se mandado de citação às demandadas. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854/MT) |
| 05/10/2018 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 140, verifica-se que o endereço indicado no mandado de fls. 138, relativo a Ré Francisca Élida de Morais Silva, não condiz com o endereço indicado na exordial, razão pela qual, deverá a parte ser citada no endereço declinado na inicial,sendo na Estrada do Mutum, Km 07, Chácara Kayaby Baa. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido para citação da Ré Maria Antonia de Souza de Oliveira. Vindo aos autos novo endereço, designe nova data para realização de audiência de conciliação, e expeça-se mandado de citação às demandadas. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/10/2018 |
Documento
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| 04/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70067541-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2018 13:54 |
| 25/09/2018 |
Documento
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| 10/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/047066-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 20/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 15/10/2018 Hora 09:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 6.179 Página: 67/71 |
| 17/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2018 Teor do ato: Os documentos carreados aos autos às fls. 134, não tem o condão de modificar o mérito da decisçao de fls. 133, razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 133, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a referida decisão, na íntegra. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854/MT) |
| 17/08/2018 |
Outras Decisões
Os documentos carreados aos autos às fls. 134, não tem o condão de modificar o mérito da decisçao de fls. 133, razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 133, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a referida decisão, na íntegra. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 6.170 Página: 25/39 |
| 03/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70051734-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2018 19:06 |
| 03/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2018 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, (art. 98 do CPC); 2. No tocante a liminar de reintegração de posse, indefiro tal pedido, tendo em vista que trata-se de posse velha, visto que o contrato é datado de 2011, ou seja, fato ocorrido a mais de ano e dia do ajuizamento, devendo seguir o rito comum, conforme determina o art. 558, parágrafo único, CPC. Ademais, não há elementos nos autos que demostrem que a primeira ré, seria legalmente a curadora do autor, à época dos fatos, ante a ausência de termo de curatela. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rosimere Lima Fonseca (OAB 22854/MT) |
| 02/08/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, (art. 98 do CPC); 2. No tocante a liminar de reintegração de posse, indefiro tal pedido, tendo em vista que trata-se de posse velha, visto que o contrato é datado de 2011, ou seja, fato ocorrido a mais de ano e dia do ajuizamento, devendo seguir o rito comum, conforme determina o art. 558, parágrafo único, CPC. Ademais, não há elementos nos autos que demostrem que a primeira ré, seria legalmente a curadora do autor, à época dos fatos, ante a ausência de termo de curatela. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória Publique-se. Intimem-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70051102-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 01/08/2018 01:23 |
| 20/07/2018 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ademais, observe a parte autora, que a indenização por lucros cessantes exige quantificação e identificação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso, bem como o valor atribuído a titulo de danos morais deve ser quantificado pela parte, atribuindo o valor que julga pertinente. Analisando a inicial, verifica-se que o autor anseia a anulação do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, razão pela qual, verifica-se que o valor da causa deverá ser composto pelo valor do contrato, acrescido dos valores que julgue pertinente a titulo de indenizações, sendo estas, quantificadas e individualizadas. Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para emendar a inicial, sanando as irregularidades apontadas. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2018 |
Emenda da Inicial |
| 02/08/2018 |
Petição |
| 01/10/2018 |
Petição |
| 17/10/2018 |
Petição |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 09/01/2019 |
Contestação |
| 01/02/2019 |
Contestação |
| 26/02/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 23/03/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/03/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/04/2019 |
Petição |
| 27/06/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 17/07/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 17/07/2019 |
Petição |
| 13/08/2019 |
Petição |
| 24/10/2019 |
Petição |
| 12/11/2019 |
Petição |
| 28/11/2019 |
Petição |
| 05/12/2019 |
Petição |
| 12/12/2019 |
Informações |
| 20/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/02/2020 |
Petição |
| 20/02/2020 |
Petição |
| 21/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2020 |
Alegações Finais |
| 30/03/2020 |
Petição |
| 21/05/2020 |
Alegações Finais |
| 04/07/2020 |
Alegações Finais |
| 10/09/2020 |
Petição |
| 23/09/2020 |
Apelação |
| 24/10/2020 |
Apelação |
| 28/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/02/2024 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 16/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 23/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 05/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 30/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/10/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/12/2024 |
Laudo Pericial |
| 08/01/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/02/2025 |
Petição |
| 18/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 28/03/2025 |
Informações |
| 10/04/2025 |
Petição |
| 23/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/10/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 17/12/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 20/02/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/07/2018 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |