0707988-97.2018.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Títulos de Crédito
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  Braga e Braga Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Lauro Borges de Lima Neto  
Réu  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Advogado:  Erick Venancio Lima do Nascimento  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Advogada:  Mayara Lima Soares  
Advogado:  Leandro Ramos  
Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva  

Movimentações

Data Movimento
22/11/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0322/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 19/23
18/11/2022 Expedida/Certificada
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Com efeito, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da obrigação de fazer, nada manifestando sobre eventualdescumprimento da ordem judicial ou insuficiência dos valores levantados, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC)
18/11/2022 Arquivado Definitivamente
16/11/2022 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da obrigação de fazer, nada manifestando sobre eventualdescumprimento da ordem judicial ou insuficiência dos valores levantados, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
13/09/2022 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/07/2018 Petição
13/08/2018 Petição
14/09/2018 Juntada de Procuração/Substabelecimento
19/09/2018 Pedido de Juntada de Documentos
28/11/2018 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
04/12/2018 Petição
22/03/2019 Embargos de Declaração
28/03/2019 Pedido de Habilitação
07/06/2019 Razões/Contrarrazões
21/07/2019 Embargos de Declaração
08/10/2019 Apelação
08/10/2019 Apelação
16/10/2019 Pedido de Juntada de Documentos
28/10/2019 Razões/Contrarrazões
26/03/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
26/03/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
06/04/2022 Pedido de Juntada de Documentos
06/04/2022 Petição
19/04/2022 Pedido de Extinção do Processo
22/04/2022 Pedido de Expedição de Alvará
22/04/2022 Pedido de Expedição de Alvará
25/04/2022 Petição
20/05/2022 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
22/06/2022 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
17/09/2018 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/03/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
17/07/2018 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -