| Autor |
Braga e Braga Importação e Exportação Ltda
Advogado: Lauro Borges de Lima Neto |
| Réu |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado Advogada: Mayara Lima Soares Advogado: Leandro Ramos Advogado: Northon Sérgio Lacerda Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0322/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 19/23 |
| 18/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Com efeito, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da obrigação de fazer, nada manifestando sobre eventualdescumprimento da ordem judicial ou insuficiência dos valores levantados, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da obrigação de fazer, nada manifestando sobre eventualdescumprimento da ordem judicial ou insuficiência dos valores levantados, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0322/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 19/23 |
| 18/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Com efeito, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da obrigação de fazer, nada manifestando sobre eventualdescumprimento da ordem judicial ou insuficiência dos valores levantados, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, presume-se satisfeito o exequente que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da obrigação de fazer, nada manifestando sobre eventualdescumprimento da ordem judicial ou insuficiência dos valores levantados, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 35-39 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Destarte, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 921/925, juntados pela parte executada, em obediência à determinação de fl. 908, referente à baixa do gravame. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) |
| 11/08/2022 |
Outras Decisões
Destarte, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 921/925, juntados pela parte executada, em obediência à determinação de fl. 908, referente à baixa do gravame. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 19/26 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 921/925, juntados pela parte exequente, em obediência à determinação de fl. 908, referente à baixa do gravame. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) |
| 29/06/2022 |
Outras Decisões
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 921/925, juntados pela parte exequente, em obediência à determinação de fl. 908, referente à baixa do gravame. Intimem-se. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042671-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 22/06/2022 08:06 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033581-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 20/05/2022 10:06 |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 57/63 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Diante da informação de fls. 907, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos o comprovante de baixa do gravame. Findo tal prazo, sem manifestação, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fl. 883. No mais, determino a Secretaria que expeça alvará judicial da quantia depositada às fls. 903, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários de fl. 905. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) |
| 05/05/2022 |
Outras Decisões
Diante da informação de fls. 907, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos o comprovante de baixa do gravame. Findo tal prazo, sem manifestação, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fl. 883. No mais, determino a Secretaria que expeça alvará judicial da quantia depositada às fls. 903, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários de fl. 905. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025627-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 09:51 |
| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025455-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/04/2022 17:17 |
| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025425-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/04/2022 14:51 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024365-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 19/04/2022 07:40 |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021266-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2022 20:49 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020839-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/04/2022 08:32 |
| 31/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 18/26 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Em se tratando de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente o demandado, por seu representante legal, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o cumprimento as determinações contidas na sentença de fls. 459/465, efetuando a retirada do nome da parte autora do CADIN, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 15 (quinze) dias. Destarte, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) |
| 30/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/03/2022 |
deferimento
Em se tratando de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente o demandado, por seu representante legal, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o cumprimento as determinações contidas na sentença de fls. 459/465, efetuando a retirada do nome da parte autora do CADIN, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 15 (quinze) dias. Destarte, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70017782-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/03/2022 16:24 |
| 26/03/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70017781-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/03/2022 16:18 |
| 25/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/02/2021 10:35:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE DÍVIDA ADIMPLIDA E RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. CANCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. O requerido inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes - CADIN em razão de dívida oriunda de empréstimo de mútuo, porém a obrigação de pagar está reconhecida como satisfeita por meio de sentença transitada em julgado e sob o manto de ação rescisória. Em que pese a inscrição no CADIN ser indevida, a empresa tinha outros cadastros legítimos, à época daquela, incidindo a aplicação do Enunciado de Súmula n. 385 do STJ. Dano moral afastado. Honorários majorados em razão da importância da causa à autora e do despendio de tempo dedicado pelo advogado. 5.Recurso do Requerido provido.Apelo do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707988-97.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Banco da Amazônia S/A, e ainda, dar provimento parcial ao apelo da Empresa Braga e Braga Importação e Exportação Ltda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de Fevereiro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 24/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133815-39 - Recursos |
| 06/11/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/11/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075210-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/10/2019 07:33 |
| 17/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072326-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/10/2019 09:08 |
| 11/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 33 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2019 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 559/605 nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) |
| 09/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 559/605 nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70070318-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/10/2019 20:06 |
| 09/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 40/41 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 08/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70070055-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/10/2019 09:31 |
| 04/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0105727-83 - Recursos |
| 04/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0105726-00 - Recursos |
| 18/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6.436 Página: 42/51 |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 513/514, que julgou procedente os embargos de delcaração da parte ré. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 516/525, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. A alegação de que o juízo não se manifestou acerca da sucumbência reciproca, o que indicaria suposta omissão, não procede. O ultimo parágrafo da sentença que julgou o mérito do feito fundamentou a condenação somente da ré ao pagamento de custas e honorários na sucumbência quase total da parte ré, ou seja, em maior parte. Desta forma, este juízo entendeu não haver sucumbência reciproca. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 08/09/2019 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 513/514, que julgou procedente os embargos de delcaração da parte ré. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 516/525, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. A alegação de que o juízo não se manifestou acerca da sucumbência reciproca, o que indicaria suposta omissão, não procede. O ultimo parágrafo da sentença que julgou o mérito do feito fundamentou a condenação somente da ré ao pagamento de custas e honorários na sucumbência quase total da parte ré, ou seja, em maior parte. Desta forma, este juízo entendeu não haver sucumbência reciproca. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049044-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/07/2019 08:50 |
| 12/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 6.391 Página: 40/49 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Assim, retifico o dispositivo da sentença constante às fls. 465 para que conste da seguinte forma: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) declarar inexistente a dívida da autora para com a ré, decorrente do Cédula de Crédito Bancário nº 154-09-0078/6; B) Ante a declaração de inexistência do dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário supramencionada, determino que o banco réu proceda o cancelamento de toda e qualquer garantia registrada em bens do autor proveniente de tal tal título (Cédula de Crédito Bancário nº 154-09-0078/6); C) confirmar a tutela de urgência e obrigar o réu a retirar o nome da empresa autora do CADIN, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado a 15 dias multa; C) condenar a parte ré a indenizar a empresa autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência quase total da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação." Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 10/07/2019 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Assim, retifico o dispositivo da sentença constante às fls. 465 para que conste da seguinte forma: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) declarar inexistente a dívida da autora para com a ré, decorrente do Cédula de Crédito Bancário nº 154-09-0078/6; B) Ante a declaração de inexistência do dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário supramencionada, determino que o banco réu proceda o cancelamento de toda e qualquer garantia registrada em bens do autor proveniente de tal tal título (Cédula de Crédito Bancário nº 154-09-0078/6); C) confirmar a tutela de urgência e obrigar o réu a retirar o nome da empresa autora do CADIN, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado a 15 dias multa; C) condenar a parte ré a indenizar a empresa autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência quase total da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação." Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036947-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2019 09:21 |
| 04/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 6.365 Página: 30/38 |
| 03/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Tendo em vista a natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 03/06/2019 |
Mero expediente
Tendo em vista a natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 29/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018723-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2019 16:12 |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70017149-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2019 18:17 |
| 20/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 6.314 Página: 31/37 |
| 19/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2019 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) declarar inexistente a dívida da autora para com a ré, decorrente do Cédula de Crédito Bancário nº 154-09-0078/6; B) confirmar a tutela de urgência e obrigar o réu a retirar o nome da empresa autora do CADIN, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado a 15 dias multa; C) condenar a parte ré a indenizar a empresa autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência quase total da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se e intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 15/03/2019 |
Julgado procedente o pedido
[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) declarar inexistente a dívida da autora para com a ré, decorrente do Cédula de Crédito Bancário nº 154-09-0078/6; B) confirmar a tutela de urgência e obrigar o réu a retirar o nome da empresa autora do CADIN, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado a 15 dias multa; C) condenar a parte ré a indenizar a empresa autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência quase total da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se e intime-se. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70083757-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2018 20:31 |
| 28/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70082089-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/11/2018 09:32 |
| 14/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 16/11/2018 Número do Diário: 6.237 Página: 35/47 |
| 13/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 06/11/2018 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/09/2018 |
Documento
|
| 19/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70064071-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/09/2018 10:04 |
| 17/09/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 17/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062873-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2018 17:35 |
| 11/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/047922-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2018 |
| 23/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 6.182 Página: 23-30 |
| 22/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Ante o noticiado às fls. 374/377, intime-se pessoalmente o representante legal da parte ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cumprimento a tutela deferida, procedendo a exclusão do nome da parte autora do CADIN, por quaisquer débitos oriundos da cédula de crédito n. 154-09-0078/6, sendo majorada a multa por descumprimento, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada ao prazo supra. Intime-se ainda a parte demandada, por seu patrono, via Diário da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
| 20/08/2018 |
Outras Decisões
Ante o noticiado às fls. 374/377, intime-se pessoalmente o representante legal da parte ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cumprimento a tutela deferida, procedendo a exclusão do nome da parte autora do CADIN, por quaisquer débitos oriundos da cédula de crédito n. 154-09-0078/6, sendo majorada a multa por descumprimento, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada ao prazo supra. Intime-se ainda a parte demandada, por seu patrono, via Diário da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70054258-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2018 20:49 |
| 10/08/2018 |
Documento
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| 09/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 09/08/2018 |
Documento
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| 08/08/2018 |
Documento
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| 08/08/2018 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 08/08/2018 |
Documento
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| 31/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70050144-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2018 06:48 |
| 30/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 6.161 Página: 20/22 |
| 23/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da certidão de fl.362. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
| 23/07/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da certidão de fl.362. |
| 23/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 6.159 Página: 48/52 |
| 19/07/2018 |
Documento
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| 19/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/040305-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 19/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Trata-se de ação de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, movida por Braga e Braga Importação e Exportação Ltda em face a Banco da Amazônia S/A. O autor relata na inicial que em setembro/2009, foi expedida pela demandada, uma cédula de crédito bancária n. 154-09-0078/6. Entretanto, em 2010, foi movido pela demandada, o processo de n. 0018743-08.2010.8.01.0001, para tratar acerca da inadimplência referente a cédula de crédito supracitada, contudo, o processo foi extinto com resolução de mérito, ante a satisfação do crédito, o que consequentemente, acarretou no arquivamento daquele processo. Ocorre que recentemente, o autor teve a necessidade de emitir certidão negativa de débitos, no intuito de participar de processo licitatório, entretanto, foi surpreendido com uma inclusão, realizada pela demandada, junto ao CADIN, proveniente da inadimplência referente a uma cédula de crédito. O autor buscou a instituição bancária e através de informação obtida junto a mesma, foi noticiado que a inadimplência seria proveniente a cédula de crédito bancária n. 154-09-0078/6, a qual já houve a quitação, na esfera judicial. Pelo exposto, requer a tutela de urgência para que o réu proceda a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplente (CADIN). A petição inicial está instruída com documentos (fls. 17/354). Relatado, em síntese, decido. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", resta evidenciado, considerando a existência de processo judicial tratando acerca da cédula de crédito n. 154-09-0078/6, o qual foi extinto com resolução de mérito, pela quitação do débito, conforme demonstra a sentença proferida nos autos, 0018743-08.2010.8.01.0001 ( fls. 45). No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", resta comprovado, considerando que a negativação do autor, impedirá sua participação no processo licitatório, o que acarretá prejuízos financeiros.Ademais, o registro junto aos órgãos de proteção ao crédito, a priori, de forma indevida, é vedado pela legislação vigente. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela requerido, devendo a parte ré proceder a exclusão do nome do autor, do CADIN, por quaisquer débitos relativos a cédula de crédito bancária n. 154-09-0078/6. Sem prejuízo do cumprimento diretamente pelo réu, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento da decisão, oficie-se o CADIN, para que proceda a exclusão do nome do autor de seus cadastros, provenientes da inadimplência relativa a cédula de crédito bancária n. 154-09-0078/6. Intime-se para cumprimento da decisão. Ficam advertidos, que o não cumprimento da decisão, implicará na aplicação de multa, fixada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo das perdas e danos advindas do descumprimento. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), bem como intimando-o para cumprimento a tutela deferida. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
| 19/07/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/09/2018 Hora 10:00 Local: Conciliação 01 Situacão: Realizada |
| 18/07/2018 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, movida por Braga e Braga Importação e Exportação Ltda em face a Banco da Amazônia S/A. O autor relata na inicial que em setembro/2009, foi expedida pela demandada, uma cédula de crédito bancária n. 154-09-0078/6. Entretanto, em 2010, foi movido pela demandada, o processo de n. 0018743-08.2010.8.01.0001, para tratar acerca da inadimplência referente a cédula de crédito supracitada, contudo, o processo foi extinto com resolução de mérito, ante a satisfação do crédito, o que consequentemente, acarretou no arquivamento daquele processo. Ocorre que recentemente, o autor teve a necessidade de emitir certidão negativa de débitos, no intuito de participar de processo licitatório, entretanto, foi surpreendido com uma inclusão, realizada pela demandada, junto ao CADIN, proveniente da inadimplência referente a uma cédula de crédito. O autor buscou a instituição bancária e através de informação obtida junto a mesma, foi noticiado que a inadimplência seria proveniente a cédula de crédito bancária n. 154-09-0078/6, a qual já houve a quitação, na esfera judicial. Pelo exposto, requer a tutela de urgência para que o réu proceda a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplente (CADIN). A petição inicial está instruída com documentos (fls. 17/354). Relatado, em síntese, decido. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", resta evidenciado, considerando a existência de processo judicial tratando acerca da cédula de crédito n. 154-09-0078/6, o qual foi extinto com resolução de mérito, pela quitação do débito, conforme demonstra a sentença proferida nos autos, 0018743-08.2010.8.01.0001 ( fls. 45). No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", resta comprovado, considerando que a negativação do autor, impedirá sua participação no processo licitatório, o que acarretá prejuízos financeiros.Ademais, o registro junto aos órgãos de proteção ao crédito, a priori, de forma indevida, é vedado pela legislação vigente. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela requerido, devendo a parte ré proceder a exclusão do nome do autor, do CADIN, por quaisquer débitos relativos a cédula de crédito bancária n. 154-09-0078/6. Sem prejuízo do cumprimento diretamente pelo réu, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento da decisão, oficie-se o CADIN, para que proceda a exclusão do nome do autor de seus cadastros, provenientes da inadimplência relativa a cédula de crédito bancária n. 154-09-0078/6. Intime-se para cumprimento da decisão. Ficam advertidos, que o não cumprimento da decisão, implicará na aplicação de multa, fixada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo das perdas e danos advindas do descumprimento. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), bem como intimando-o para cumprimento a tutela deferida. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 12/07/2018 através da Guia nº 001.0089062-62 |
| 17/07/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2018 |
Petição |
| 13/08/2018 |
Petição |
| 14/09/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/11/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/12/2018 |
Petição |
| 22/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/06/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/10/2019 |
Apelação |
| 08/10/2019 |
Apelação |
| 16/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/03/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/03/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/04/2022 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 22/04/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/04/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/04/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 22/06/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/09/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/07/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |