| Autor |
Francisco Henrique Pereira de Souza
Advogada: Myrian Mariana Pinheiro da Silva Advogado: Leandro de Souza Martins |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedentes os pedidos autorais e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas judiciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). A sentença foi confirmada em instância recursal . Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/06/2025 09:41:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedentes os pedidos autorais e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas judiciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). A sentença foi confirmada em instância recursal . Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/06/2025 09:41:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 26/02/2025, o prazo assinalado à p. 200, sem manifestação da parte apelada. A referida é verdade. |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70039150-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/05/2024 11:55 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0215/2024 Data da Disponibilização: 06/05/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 7.530 Página: 58/60 |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I do CPC/2015), observados o grau de zelo profissional, a prestação do serviço no local do Juízo, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isento de custas por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 72. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) |
| 03/05/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I do CPC/2015), observados o grau de zelo profissional, a prestação do serviço no local do Juízo, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isento de custas por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 72. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08024880-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2023 10:08 |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047368-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/06/2023 16:53 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043557-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2023 21:11 |
| 06/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 06/06/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 7.315 Página: 34 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo da perícia às pp. 150/157, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368AC /), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708AC /) |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo da perícia às pp. 150/157, nos termos do art. 477, §1º do CPC. |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/06/2023 |
Juntada de Ofício
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| 01/06/2023 |
Juntada de mandado
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| 01/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2023 Data da Disponibilização: 17/03/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 59 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 24/04/2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 137, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 24/04/2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 137, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/009391-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2023 |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 67/69 |
| 09/03/2023 |
Juntada de Ofício
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| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 10/04/2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 131, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 10/04/2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 131, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 08/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/009161-0 Situação: Cancelado em 09/03/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 08/03/2023 |
Juntada de Ofício
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| 07/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 03/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0528/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 43/44 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2022 Teor do ato: 1. Retifique-se o cadastro do feito a fim de excluir do passivo da ação a duplicidade do INSS, fazer constar como assunto principal do feito auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e incluir a tarja indicativa de gratuidade da justiça deferida à página 72. 2. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 3. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício (aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (arts. 42 a 47 e art. 59 da Lei n.º 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora; h) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas correspondentes aos meses em que não teria sido pago o benefício (data a ser apurada); i) a observância, quanto à correção monetária e os juros de mora, do disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, notadamente em face do artigo 3º da EC 113/2021. 4. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro a necessidade de instrução processual. Assim, defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar a alegada incapacidade da parte requerente. 6. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a realização da prova pericial deverá ser procedida por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015), sem prejuízo daqueles recomendados pelo CNJ. 9. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 10. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 11. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 12. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias para o autor 10 dias para o réu, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) |
| 22/11/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Retifique-se o cadastro do feito a fim de excluir do passivo da ação a duplicidade do INSS, fazer constar como assunto principal do feito auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e incluir a tarja indicativa de gratuidade da justiça deferida à página 72. 2. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 3. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício (aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (arts. 42 a 47 e art. 59 da Lei n.º 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora; h) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas correspondentes aos meses em que não teria sido pago o benefício (data a ser apurada); i) a observância, quanto à correção monetária e os juros de mora, do disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, notadamente em face do artigo 3º da EC 113/2021. 4. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro a necessidade de instrução processual. Assim, defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar a alegada incapacidade da parte requerente. 6. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a realização da prova pericial deverá ser procedida por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015), sem prejuízo daqueles recomendados pelo CNJ. 9. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 10. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 11. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 12. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias para o autor 10 dias para o réu, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 16/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073572-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2021 11:54 |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da petição e documentos às pp. 106/108(art. 437, §1º do CPC). |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 13/02/2020, sem manifestação da parte ré, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 101. |
| 27/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003326-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2020 14:46 |
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/057105-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70040106-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2019 16:41 |
| 24/04/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 11/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70085181-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/12/2018 21:50 |
| 18/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/057294-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 6180 Página: 36/38 |
| 17/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2018 Teor do ato: Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça inicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 9. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Retifico, de ofício, o valor da causa para a importância de R$ 11.244, o que corresponde ao valor mensal do benefício pleiteado multiplicado pelo período de doze meses. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) |
| 16/08/2018 |
Tutela Provisória
Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça inicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 9. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Retifico, de ofício, o valor da causa para a importância de R$ 11.244, o que corresponde ao valor mensal do benefício pleiteado multiplicado pelo período de doze meses. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
decisão |
| 14/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 6.175 Página: 29/38 |
| 13/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Francisco Henrique Pereira de Souza ajuizou ação em face de Instituto Nacional do Seguridade Social - INSS, ambos qualificados nos autos. O art. 26 da Resolução 154 do Tribunal de Justiça dispõe: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; II - os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça. III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pela Resolução Tribunal Pleno Administrativo nº 177, de 27.08.2013) (grifei). Assim, considerando que a presente ação visa restabelecer pagamento de auxílio doença, em decorrência de acidente de trabalho, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos, via Cartório do Distribuidor, a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. Advogados(s): Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) |
| 10/08/2018 |
Outras Decisões
Francisco Henrique Pereira de Souza ajuizou ação em face de Instituto Nacional do Seguridade Social - INSS, ambos qualificados nos autos. O art. 26 da Resolução 154 do Tribunal de Justiça dispõe: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; II - os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça. III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pela Resolução Tribunal Pleno Administrativo nº 177, de 27.08.2013) (grifei). Assim, considerando que a presente ação visa restabelecer pagamento de auxílio doença, em decorrência de acidente de trabalho, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos, via Cartório do Distribuidor, a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2018 |
Contestação |
| 18/06/2019 |
Petição |
| 27/01/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/11/2021 |
Petição |
| 08/06/2023 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/06/2023 |
Petição |
| 14/05/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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