| Autor |
José Joaquim da Costa Carvalho Júnior
Advogada: Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: Tatiana Tenório de Amorim ProcEst.: Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 19/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212253-70 - Custas Finais: José Joaquim da Costa Carvalho Júnior |
| 18/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/12/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão da guia para pagamento das custas judiciais. |
| 18/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora Estado do Acre intimada para, querendo, postular o cumprimento da sentença (honorários advocatícios sucumbenciais), no prazo prescricional, nos termos do art. 523, 525 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com cópias do título executivo, da certidão de trânsito em julgado, e com demonstrativo discriminado e atualizado dos crédito. Nos presentes autos será realizada apenas a cobrança das custas judiciais e em seguida serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 18/12/2025 |
Expedição de Certidão
Sentença mantida em instância recursal e honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12%. |
| 17/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 12:40:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 5 de outubro de 2022 Des. Roberto Barros Relator Relator: Roberto Barros |
| 31/01/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 15/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130600-66 - Recursos |
| 01/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022282-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/04/2021 15:13 |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
fica a parte Estado do Acre intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 21/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009056-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/02/2021 19:08 |
| 14/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123652-03 - Recursos |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0274/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 6.715 Página: 29/30 |
| 29/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 6.761 Página: 68/70 |
| 26/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude (OAB 3369/AC) |
| 25/01/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064977-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 10:13 |
| 22/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 72 |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Despacho Verifica-se, pela análise do documento de p. 16 e p. 17, que a parte autora foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude (OAB 3369/AC) |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063606-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 10:34 |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2020 Teor do ato: Despacho Verifica-se, pela análise do documento de p. 16 e p. 17, que a parte autora foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude (OAB 3369/AC) |
| 11/11/2020 |
Mero expediente
Despacho Verifica-se, pela análise do documento de p. 16 e p. 17, que a parte autora foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo de 15 dias. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 13/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009396-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/02/2020 10:34 |
| 07/02/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na contestação (art. 351 do CPC/15), e sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 10/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062581-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2019 10:01 |
| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70020370-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2019 08:32 |
| 11/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 14/01/2019 Número do Diário: 6.272 Página: 26 |
| 10/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2019 Teor do ato: 1. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 2. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 3. Intimem-se. Advogados(s): Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude (OAB 3369/AC) |
| 10/01/2019 |
Mero expediente
1. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 2. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 3. Intimem-se. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70084939-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/12/2018 11:16 |
| 13/09/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0091474-62 - Custas Iniciais |
| 29/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0318/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 6186 Página: 70, 71 |
| 28/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Despacho A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente. Por outo lado, nota-se pelas fichas financeiras que o autor aufere renda mensal entre 10 e 25 mil reais (pp. 23/31), e que o valor da causa que será objeto de análise no processo alcança a cifra de R$ 262.852,22 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), quantia essa que revela saúde financeira suficiente para arcar com as custas do processo. Ademais, não se tem notícia de que o serviço público seja sua única fonte de renda. Assim, em obediência ao art. 99, § 2º do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Intime-se. Rio Branco-AC, 27 de agosto de 2018. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude (OAB 3369/AC) |
| 27/08/2018 |
Mero expediente
Despacho A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente. Por outo lado, nota-se pelas fichas financeiras que o autor aufere renda mensal entre 10 e 25 mil reais (pp. 23/31), e que o valor da causa que será objeto de análise no processo alcança a cifra de R$ 262.852,22 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), quantia essa que revela saúde financeira suficiente para arcar com as custas do processo. Ademais, não se tem notícia de que o serviço público seja sua única fonte de renda. Assim, em obediência ao art. 99, § 2º do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Intime-se. Rio Branco-AC, 27 de agosto de 2018. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2018 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 04/04/2019 |
Petição |
| 10/09/2019 |
Contestação |
| 19/02/2020 |
Réplica |
| 20/08/2020 |
Petição |
| 10/09/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 24/11/2020 |
Petição |
| 21/02/2021 |
Apelação |
| 16/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |