| Credor |
Cláudio Antonio Ferreira de Souza
Advogado: Cláudio Antonio Ferreira de Souza |
| Devedor |
China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2025 |
Processo Reativado
|
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100826-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2025 13:59 |
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2025 |
Processo Reativado
|
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100826-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2025 13:59 |
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049698-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2025 17:16 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 119/120 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0237/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 7.782 Página: 59/60 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Cláudio Antônio Ferreira de Souza ajuizaram ação em face de China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A, pelos fatos aduzidos na exordial. Às fls. 635/637 foi instaurado cumprimento de sentença. Às págs. 642/647 houve impugnação ao cumprimento de sentença, onde a parte requerida acerca do valor apurado, entendendo serem devidos apenas R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos). O credor manifestou favorável no tocante ao valor supracitado, pugnando o levantamento alvará do valor de R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos), bem como requereu o fim da presente execução. Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Proceda-se com as seguintes expedições: Expedir alvará de transferência em face da parte credora no valor de R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para indicar seus dados bancários, para fins de efetivação de transferência eletrônica, à luz do disposto no art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil Expeça-se alvará de transferência em face do Banco CCB BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS referente apenas ao valor de R$ 2.111,59 (dois mil cento e onze reais e cinquenta e nove centavos) no que diz respeito ao excesso da execução. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 14/05/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte DEVEDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor (REMANESCENTE DO DEPÓSITO), nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte DEVEDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor (REMANESCENTE DO DEPÓSITO), nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041978-5 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2025 13:34 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041308-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/05/2025 09:18 |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Cláudio Antônio Ferreira de Souza ajuizaram ação em face de China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A, pelos fatos aduzidos na exordial. Às fls. 635/637 foi instaurado cumprimento de sentença. Às págs. 642/647 houve impugnação ao cumprimento de sentença, onde a parte requerida acerca do valor apurado, entendendo serem devidos apenas R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos). O credor manifestou favorável no tocante ao valor supracitado, pugnando o levantamento alvará do valor de R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos), bem como requereu o fim da presente execução. Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Proceda-se com as seguintes expedições: Expedir alvará de transferência em face da parte credora no valor de R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para indicar seus dados bancários, para fins de efetivação de transferência eletrônica, à luz do disposto no art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil Expeça-se alvará de transferência em face do Banco CCB BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS referente apenas ao valor de R$ 2.111,59 (dois mil cento e onze reais e cinquenta e nove centavos) no que diz respeito ao excesso da execução. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 30/04/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Cláudio Antônio Ferreira de Souza ajuizaram ação em face de China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A, pelos fatos aduzidos na exordial. Às fls. 635/637 foi instaurado cumprimento de sentença. Às págs. 642/647 houve impugnação ao cumprimento de sentença, onde a parte requerida acerca do valor apurado, entendendo serem devidos apenas R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos). O credor manifestou favorável no tocante ao valor supracitado, pugnando o levantamento alvará do valor de R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos), bem como requereu o fim da presente execução. Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Proceda-se com as seguintes expedições: Expedir alvará de transferência em face da parte credora no valor de R$ 5.303,20 (cinco mil trezentos e três reais e vinte centavos). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para indicar seus dados bancários, para fins de efetivação de transferência eletrônica, à luz do disposto no art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil Expeça-se alvará de transferência em face do Banco CCB BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS referente apenas ao valor de R$ 2.111,59 (dois mil cento e onze reais e cinquenta e nove centavos) no que diz respeito ao excesso da execução. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036989-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/04/2025 20:38 |
| 17/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036691-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/04/2025 16:18 |
| 26/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2025 Teor do ato: DECISÃO Atento ao expediente de p. 633 e compulsando detidamente estes autos, constato que o depósito judicial 1500131180698 (p. 592) já foi integralmente levantado pela parte Credora, conforme alvará judicial de p. 526, em obediência à sentença de p. 522, razão pela qual TORNO SEM NENHUM EFEITO a decisão de p. 628. Atento à petição de pp. 622/624, DEFIRO a instauração de novo de cumprimento da sentença em razão da recalcitrância da parte devedora em cumprir o julgado, conforme noticiado (pp. 528/559) e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 21/03/2025 |
deferimento
DECISÃO Atento ao expediente de p. 633 e compulsando detidamente estes autos, constato que o depósito judicial 1500131180698 (p. 592) já foi integralmente levantado pela parte Credora, conforme alvará judicial de p. 526, em obediência à sentença de p. 522, razão pela qual TORNO SEM NENHUM EFEITO a decisão de p. 628. Atento à petição de pp. 622/624, DEFIRO a instauração de novo de cumprimento da sentença em razão da recalcitrância da parte devedora em cumprir o julgado, conforme noticiado (pp. 528/559) e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 21/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Decisão Atenta às pp. 598/603 e 608, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor de R$ 3.422,46, vez que incontroverso (p. 620), ao tempo em que concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para indicar seus dados bancários, para fins de efetivação de transferência eletrônica, à luz do disposto no art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o valor total do depósito judicial de p. 592 (R$ 6.433,79) e o valor pretendido pelo cumprimento de sentença (R$ 7.414,79), concedo, por analogia ao art. 545 do CPC, o prazo de 15 (QUINZE) dias para parte devedora, querendo, complementar o depósito judicial para satisfação integral, com o valor de R$ 981,00, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do mesmo estatuto legal, apenas sobre o remanescente da execução (R$ 3.992,33). Não efetivada à comprovação do pagamento do valor remanescente para satisfação integral da execução, no prazo acima indicado, poderá em igual prazo impugnar o cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025089-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 21:33 |
| 18/03/2025 |
deferimento
Decisão Atenta às pp. 598/603 e 608, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor de R$ 3.422,46, vez que incontroverso (p. 620), ao tempo em que concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para indicar seus dados bancários, para fins de efetivação de transferência eletrônica, à luz do disposto no art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o valor total do depósito judicial de p. 592 (R$ 6.433,79) e o valor pretendido pelo cumprimento de sentença (R$ 7.414,79), concedo, por analogia ao art. 545 do CPC, o prazo de 15 (QUINZE) dias para parte devedora, querendo, complementar o depósito judicial para satisfação integral, com o valor de R$ 981,00, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do mesmo estatuto legal, apenas sobre o remanescente da execução (R$ 3.992,33). Não efetivada à comprovação do pagamento do valor remanescente para satisfação integral da execução, no prazo acima indicado, poderá em igual prazo impugnar o cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70003079-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/01/2025 16:56 |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Publicação de Relação no Diário da Justiça |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118038-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2024 17:55 |
| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0511/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Decisão Atento à petição de pp. 596/597, constato a existência de depósito judicial pendente de levantamento (p. 592) em seu favor. Entretanto, noticia a parte Credora que ainda persistem os descontos (pp. 598/603, 608, 609/610, 611 e 612), os quais deveriam ter sido encerrados em agosto de 2024, conforme cálculo (pp. 573/574), cuja parte Devedora declarou prévia ciência (p. 588). Em que pese os efeitos da sentença de p. 522, é lícito a parte Credora promover novo cumprimento de sentença para obter a devida restituição dos valores, devendo, no entanto, fazer prova de que os descontos excederam os limites do cálculo judicial e adequar o seu pedido aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando os fatos já noticiados nos autos, INDEFIRO, por hora, o levantamento do depósito judicial pela parte devedora, ao tempo em que DEFIRO a tutela de evidência requerida pela parte Credora para determinar o encerramento de descontos na sua folha de pagamento, relativamente ao contrato objeto destes autos, com fins de evitar dano de difícil reparação, ao tempo em que arbitro multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, limitado à 10 (dez) ocorrências. Proceder a intimação pessoal da parte devedora, observando o endereço indicado na p. 579. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para apresentação do cumprimento de sentença. Intimar. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112703-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2024 19:35 |
| 01/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103280-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2024 11:04 |
| 26/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101649-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2024 20:15 |
| 26/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70101648-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/10/2024 19:39 |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70092313-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/10/2024 09:32 |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088983-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2024 16:27 |
| 18/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0392/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 68 |
| 16/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de p. 592, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 13/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de p. 592, requerendo o que entender de direito. |
| 13/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 114/119 |
| 19/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Diligencie a Secretaria quanto a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presente autos, intimando a parte interessada para em 05 dias manifestar-se. Intimar. Advogados(s): Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 15/08/2024 |
Mero expediente
Diligencie a Secretaria quanto a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presente autos, intimando a parte interessada para em 05 dias manifestar-se. Intimar. |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058311-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 12:17 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046313-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 12:43 |
| 14/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0139/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 44 |
| 11/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Intime-se a parte devedora para que tome ciência do cálculo judicial de pp. 573/574, especialmente quanto ao termo final da obrigação. Intimar. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte devedora para que tome ciência do cálculo judicial de pp. 573/574, especialmente quanto ao termo final da obrigação. Intimar. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016489-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 13:05 |
| 04/03/2024 |
Recebidos os autos
|
| 04/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/03/2024 |
Conta Atualizada
|
| 27/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, conforme despacho de pág. 569. |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 84/93 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Considerando a apresentação dos contracheques às pp. 564/567, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo de liquidação de sentença, determinando-se a quantidade de parcelas a liquidar e o termo final do contrato. Vindos os cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos. Intimar. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 31/01/2024 |
Mero expediente
Considerando a apresentação dos contracheques às pp. 564/567, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo de liquidação de sentença, determinando-se a quantidade de parcelas a liquidar e o termo final do contrato. Vindos os cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos. Intimar. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082967-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 20:38 |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082855-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/10/2023 14:55 |
| 10/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 44 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao credor para que apresente cópia do contracheque atualizado comprovando a manutenção dos descontos em folha de pagamento ou, relatório de pagamentos, a fim de que se verifique a quantidade de prestações descontadas desde a data da elaboração da planilha de liquidação de p. 513, determinado-se a quantidade parcelas a liquidar e o termo final. Intimar. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 06/10/2023 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao credor para que apresente cópia do contracheque atualizado comprovando a manutenção dos descontos em folha de pagamento ou, relatório de pagamentos, a fim de que se verifique a quantidade de prestações descontadas desde a data da elaboração da planilha de liquidação de p. 513, determinado-se a quantidade parcelas a liquidar e o termo final. Intimar. |
| 22/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058264-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2023 20:26 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052475-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2023 14:08 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052470-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2023 14:04 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Processo Desarquivado
|
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050414-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 29/06/2023 09:04 |
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte |
| 03/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 28/03/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 7.269 Página: 38/43 |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, por força do disposto no art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual n. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual n. 3.517/2019. Nos termos do art. 82, § 2º do CPC, é lícito incluir os valores despendidos de custas e despesas processuais na execução do julgado, razão pela qual acolho o pedido de p. 521. Após o trânsito em julgado, expedir alvará de levantamento ao credor dos valores a disposição do Juízo, conforme pretendido na pág. 521. Concedo, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias à parte demandada para indicar como pretende a expedição do alvará, quanto à restituição do valor remanescente do depósito, advertindo ambas as partes que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Publicar, intimar e, após a expedição dos alvarás, arquivar. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 26/03/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, por força do disposto no art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual n. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual n. 3.517/2019. Nos termos do art. 82, § 2º do CPC, é lícito incluir os valores despendidos de custas e despesas processuais na execução do julgado, razão pela qual acolho o pedido de p. 521. Após o trânsito em julgado, expedir alvará de levantamento ao credor dos valores a disposição do Juízo, conforme pretendido na pág. 521. Concedo, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias à parte demandada para indicar como pretende a expedição do alvará, quanto à restituição do valor remanescente do depósito, advertindo ambas as partes que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Publicar, intimar e, após a expedição dos alvarás, arquivar. |
| 18/02/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011116-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/02/2023 08:31 |
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011073-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2023 21:37 |
| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 7.239 Página: 16/18 |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls.512/514. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls.512/514. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005913-2 Tipo da Petição: Informações Data: 31/01/2023 09:51 |
| 27/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 27/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0180/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 17/32 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Despacho Com fins de subsidiar o julgamento da impugnação aos cálculos, retornem os autos ao contador judicial para esclarecimentos ou retificação, frente ao contido na petição de pp. 505/507, observando os limites do julgado (p. 398/403). Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083967-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/11/2022 13:23 |
| 10/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Com fins de subsidiar o julgamento da impugnação aos cálculos, retornem os autos ao contador judicial para esclarecimentos ou retificação, frente ao contido na petição de pp. 505/507, observando os limites do julgado (p. 398/403). Intimar e cumprir com brevidade. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058878-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 05:56 |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058179-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2022 11:30 |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 03/08/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 7.118 Página: 37-45 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Cláudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 26/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 26/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cumprimento da decisão de p. 494. |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 29/32 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: DECISÃO A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 468/470, uma vez que alega haver omissão, uma vez que seu pedido de arbitramento de multa diária para que o devedor trouxesse aos autos planilha de débito demonstrando os valores referidos no item b da sentença de pp. 398/403. De fato, o pleito mencionado não foi analisado, razão pela qual os presentes embargos de declaração merecem conhecimento. No entanto, com a apresentação da planilha de pp. 481/490, tem-se por superada a ausência de informação a respeito dos valores pagos pelo embargado ao Banco Banrisul, conforme disposto no item b do dispositivo da sentença de pp. 398/403. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes provimento. Prosseguindo com os demais atos processuais, com fins de definir o valor exato do cumprimento de sentença a ser processado, bem como se há ou não saldo credor em favor do embargante, determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores da condenação, atentando-se para a compensação dos itens a e b da sentença de pp. 398/403, atentando-se para a planilha de pp. 481/490 com a condenação imposta no item c, devidamente atualizados, juntamente com honorários advocatícios. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. Reservo-se a apreciar a impugnação de pp. 477/480 após a elaboração dos cálculos. Intimem-se. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. Intimem-se. |
| 05/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038316-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2022 08:39 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027004-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/04/2022 11:49 |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021548-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2022 13:47 |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 101-108 |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação (p. 460 R$ 6.433,79), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 03/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação (p. 460 R$ 6.433,79), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014062-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/03/2022 07:44 |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004060-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2022 08:52 |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/01/2022 |
Processo Reativado
|
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001498-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/01/2022 14:20 |
| 14/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 37-42 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 16/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 15/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137438-99 - Custas Finais: China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A |
| 14/12/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme decisão judicial de pgs 398/403. Rio Branco (AC), 14 de dezembro de 2021. Tatiana Pereira da Silva Diretora de Secretária |
| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 10:23:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. MUTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, ex vi do art. 427, do Código Civil, a proposta obriga o proponente, demonstrada a falha na prestação de serviço e o ajuste inicial de um valor de empréstimo, com liberação em conta do valor aproximado de 1/3 do necessário ao tratamento de saúde da mulher do consumidor, ocasionando o dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709724-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131691-57 - Recursos |
| 02/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70039721-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2021 21:07 |
| 25/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 34-36 |
| 25/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 34-36 |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC) |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037704-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/06/2021 17:55 |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128483-52 - Recursos |
| 02/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 31-33 |
| 02/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 31-33 |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: A) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, instrumentalizado pelos documentos de pp. 37-42 e, como consequência, determinar ao requerente Cláudio Antonio Ferreira de Souza a devolução do valor recebido de R$ 3.419,21 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos) ao requerido, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC desde 18/05/2017, conforme comprovante de p. 66. B) Declarar o banco réu credor em face do reclamante quanto ao valor pago ao terceiro Banco BANRISUL em nome do consumidor, com exigibilidade limitada ao número de parcelas, vencimento e valor da parcela fixado na contratação originária, excluindo qualquer cobrança relativa à tomada de novo empréstimo, eis que tal ajuste foi reconhecido como nulo. Incumbe ao requerido, em sede de liquidação de sentença, elaborar novo fluxo de pagamento que considere a manutenção do valor da parcela, vencimento, adequação do saldo devedor com a retirada do valor financiado, assim como o abatimento do que já foi pago pelo reclamante ao banco réu. C) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação apresentada, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês desde a data da citação, resolvendo-se, assim, o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do proveito econômico. Intimar e, após o transito em julgado, arquivar. Advogados(s): Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 31/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: A) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, instrumentalizado pelos documentos de pp. 37-42 e, como consequência, determinar ao requerente Cláudio Antonio Ferreira de Souza a devolução do valor recebido de R$ 3.419,21 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos) ao requerido, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC desde 18/05/2017, conforme comprovante de p. 66. B) Declarar o banco réu credor em face do reclamante quanto ao valor pago ao terceiro Banco BANRISUL em nome do consumidor, com exigibilidade limitada ao número de parcelas, vencimento e valor da parcela fixado na contratação originária, excluindo qualquer cobrança relativa à tomada de novo empréstimo, eis que tal ajuste foi reconhecido como nulo. Incumbe ao requerido, em sede de liquidação de sentença, elaborar novo fluxo de pagamento que considere a manutenção do valor da parcela, vencimento, adequação do saldo devedor com a retirada do valor financiado, assim como o abatimento do que já foi pago pelo reclamante ao banco réu. C) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação apresentada, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês desde a data da citação, resolvendo-se, assim, o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do proveito econômico. Intimar e, após o transito em julgado, arquivar. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031347-9 Tipo da Petição: Informações Data: 25/05/2021 11:09 |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029327-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2021 14:52 |
| 13/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028137-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/05/2021 18:37 |
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que REDESIGNEI audiência de Instrução para o dia 13/05/2021 às 09:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/qje-nhxx-wkm ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 11/05/2021 |
de Instrução
de Instrução Data: 13/05/2021 Hora 09:30 Local: 4ª Vara Cível CEJUSC Situacão: Realizada |
| 11/05/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027546-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2021 07:25 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.823, pág. 36/38, em 04 de maio de 2021 (3ª-feira). |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.815, pág. 30-31, em 22 de abril de 2021 (5ª-feira). |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/05/2021 às 09:00h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/tro-dyyz-yna ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo CERTIFICO, por fim, que o link também poderá ser disponibilizado através de prévio contato com o atendimento da Vara pelo aplicativo whatsapp 6832115488. |
| 19/04/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/05/2021 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018582-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2021 16:49 |
| 27/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017633-1 Tipo da Petição: Informações Data: 27/03/2021 12:55 |
| 26/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 6.799 Página: 42-49 |
| 25/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá as partes AUTORA e RÉ por intimadas para, no prazo de 05 (CINCO) dias, indicarem o e-mail e telefone de contato (whatsapp) das partes e advogados, bem como das testemunhas arroladas (p. 222) com fins de intimação para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e compartilhamento do link para acesso à sala virtual através da plataforma do GOOGLE MEET. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá as partes AUTORA e RÉ por intimadas para, no prazo de 05 (CINCO) dias, indicarem o e-mail e telefone de contato (whatsapp) das partes e advogados, bem como das testemunhas arroladas (p. 222) com fins de intimação para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e compartilhamento do link para acesso à sala virtual através da plataforma do GOOGLE MEET. |
| 01/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 33/40 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pelo autor às pp. 224/267, com fulcro no art. 98 do CPC. Cumpra-se a decisão de p. 211. Intimar. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 14/01/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pelo autor às pp. 224/267, com fulcro no art. 98 do CPC. Cumpra-se a decisão de p. 211. Intimar. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70028570-9 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 01/06/2020 18:19 |
| 27/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010805-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2020 12:09 |
| 24/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010472-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 24/02/2020 14:22 |
| 10/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006941-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2020 11:13 |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 70/76 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2020 Teor do ato: DECISÃO Considerando o requerido às pp. 204/210, determino: Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Defiro o depoimento pessoal da parte requerida. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Quanto ao requerimento de produção de prova documental deixo para apreciar a sua necessidade em audiência. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 03/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005424-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2020 22:50 |
| 22/01/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando o requerido às pp. 204/210, determino: Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Defiro o depoimento pessoal da parte requerida. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Quanto ao requerimento de produção de prova documental deixo para apreciar a sua necessidade em audiência. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066310-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 17:54 |
| 19/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70065283-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/09/2019 09:15 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6.434 Página: 27/30 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sustentando a parte autora que tinha um empréstimo junto ao banco BANRISUL, pactuado em 96 parcelas de R$ 1.791,11, quando recebeu proposta de portabilidade do Banco BIC INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A para compra da dívida existente no valor de R$ 74.887,53, com a liberação de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais). Explica que tal instituição foi comprada pelo banco réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A, que o contrato foi assinado em branco e que o valor acordado não foi liberado, tão somente a quantia de R$ 3.419,21 em 18/05/2017, além de os dados constantes no contrato apresentado pela empresa não serem verdadeiros. Assim, pugnou pela nulidade do contrato de portabilidade, além de indenização por danos morais. Requereu a parte autora a realização de perícia grafotécnica nos contratos e declarações de residência apresentadas pelo banco nas duas demandas judiciais antes propostas (p. 6), autos de n. 0601810-14.2018.8.01.0070 e de nº 0602910-38.2017.8.01.0070, sustentando que tratam-se de letras diferentes das suas. Compulsando os autos, verifico que o próprio autor informa que assinou os documentos em branco enviados em seu e-mail, dessa forma, não tendo acesso prévio às informações constantes no instrumento, a fim de confirmar seus termos. Em sendo assim, não vislumbro pertinência da realização da perícia técnica, na medida em que o cerne da questão é saber se houve fraude no momento da contratação, incluindo o banco no documento termos diferentes do que efetivamente pactuado por meio de telefone ou via e-mail, tal como descrito pelo autor. Se o consumidor assinou uma minuta de contrato, sem preenchimento de seus termos e condições, não pode ter plena certeza do que efetivamente restou firmado no instrumento. Em razão de tal contorno fático da causa de pedir, indefiro a realização de perícia técnica. Em razão da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, registrando nesse ponto que tal instituto não é absoluto, aplicando-se segundo as regras ordinárias de experiência às provas que sejam difíceis de produção por parte do consumidor. Quanto ao pedido do réu de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, a fim de obter a informação de quitação ou não do empréstimo anterior em nome do autor, indefiro tal pretensão, porquanto não é ponto controvertido a quitação da dívida, não contribuindo para desvendar se houve nulidade no contrato de portabilidade, quanto ao valor efetivamente contratado e suposto repasse insuficiente ao consumidor. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 11/09/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sustentando a parte autora que tinha um empréstimo junto ao banco BANRISUL, pactuado em 96 parcelas de R$ 1.791,11, quando recebeu proposta de portabilidade do Banco BIC INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A para compra da dívida existente no valor de R$ 74.887,53, com a liberação de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais). Explica que tal instituição foi comprada pelo banco réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A, que o contrato foi assinado em branco e que o valor acordado não foi liberado, tão somente a quantia de R$ 3.419,21 em 18/05/2017, além de os dados constantes no contrato apresentado pela empresa não serem verdadeiros. Assim, pugnou pela nulidade do contrato de portabilidade, além de indenização por danos morais. Requereu a parte autora a realização de perícia grafotécnica nos contratos e declarações de residência apresentadas pelo banco nas duas demandas judiciais antes propostas (p. 6), autos de n. 0601810-14.2018.8.01.0070 e de nº 0602910-38.2017.8.01.0070, sustentando que tratam-se de letras diferentes das suas. Compulsando os autos, verifico que o próprio autor informa que assinou os documentos em branco enviados em seu e-mail, dessa forma, não tendo acesso prévio às informações constantes no instrumento, a fim de confirmar seus termos. Em sendo assim, não vislumbro pertinência da realização da perícia técnica, na medida em que o cerne da questão é saber se houve fraude no momento da contratação, incluindo o banco no documento termos diferentes do que efetivamente pactuado por meio de telefone ou via e-mail, tal como descrito pelo autor. Se o consumidor assinou uma minuta de contrato, sem preenchimento de seus termos e condições, não pode ter plena certeza do que efetivamente restou firmado no instrumento. Em razão de tal contorno fático da causa de pedir, indefiro a realização de perícia técnica. Em razão da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, registrando nesse ponto que tal instituto não é absoluto, aplicando-se segundo as regras ordinárias de experiência às provas que sejam difíceis de produção por parte do consumidor. Quanto ao pedido do réu de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, a fim de obter a informação de quitação ou não do empréstimo anterior em nome do autor, indefiro tal pretensão, porquanto não é ponto controvertido a quitação da dívida, não contribuindo para desvendar se houve nulidade no contrato de portabilidade, quanto ao valor efetivamente contratado e suposto repasse insuficiente ao consumidor. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024709-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/04/2019 18:34 |
| 17/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 6.334 Página: 32/36 |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 13/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021179-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2019 14:51 |
| 25/03/2019 |
Documento
|
| 25/03/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ987815187BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A |
| 13/02/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 6.294 Página: 34/43 |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 6.294 Página: 34/43 |
| 12/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Recebo a emenda da inicial de pp. 101/106. Proceda a Secretaria a retificação do valor atribuído à causa para R$ 98.887,53. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 21/01/2019 |
Outras Decisões
Recebo a emenda da inicial de pp. 101/106. Proceda a Secretaria a retificação do valor atribuído à causa para R$ 98.887,53. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 08/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70000163-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 05/01/2019 17:06 |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70085504-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/12/2018 20:39 |
| 12/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 6.255 Página: 54/58 |
| 12/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 6.255 Página: 54/58 |
| 11/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o autor atribuiu valor à causa de pedir correspondente à quantia requerida a título de indenização por danos morais e materiais, todavia, também requereu a declaração de nulidade do contrato firmado com a ré e o retorno ao status quo ante, invalidando assim a portabilidade da dívida. Nos termos do art. 292, II e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a validade ou resolução de ato jurídico será o valor do ato ou de sua parte controvertida e na ação em que tiver pedidos cumulativos, a quantia correspondente à soma de todos eles. Após a alteração do valor da causa, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas referente ao valor residual. Ainda, verifico que o autor pretende atuar como advogado em causa própria, todavia, não comprova nos autos sua habilitação para tanto. Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, oportunizo a parte autora a sanar as questões expostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimar. Rio Branco-(AC), 07 de dezembro de 2018. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Claudio Antonio Ferreira de Souza (OAB 4710/AC) |
| 10/12/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0095146-35 - Custas Iniciais |
| 07/12/2018 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que o autor atribuiu valor à causa de pedir correspondente à quantia requerida a título de indenização por danos morais e materiais, todavia, também requereu a declaração de nulidade do contrato firmado com a ré e o retorno ao status quo ante, invalidando assim a portabilidade da dívida. Nos termos do art. 292, II e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a validade ou resolução de ato jurídico será o valor do ato ou de sua parte controvertida e na ação em que tiver pedidos cumulativos, a quantia correspondente à soma de todos eles. Após a alteração do valor da causa, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas referente ao valor residual. Ainda, verifico que o autor pretende atuar como advogado em causa própria, todavia, não comprova nos autos sua habilitação para tanto. Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, oportunizo a parte autora a sanar as questões expostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimar. Rio Branco-(AC), 07 de dezembro de 2018. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 05/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70082602-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2018 14:32 |
| 30/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70058788-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/08/2018 07:57 |
| 29/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70058615-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2018 12:54 |
| 29/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70058581-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2018 11:16 |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/08/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/08/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/11/2018 |
Petição |
| 11/12/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/01/2019 |
Emenda da Inicial |
| 08/04/2019 |
Contestação |
| 23/04/2019 |
Réplica |
| 19/09/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/09/2019 |
Petição |
| 03/02/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Petição |
| 24/02/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 27/02/2020 |
Petição |
| 01/06/2020 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 27/03/2021 |
Informações |
| 31/03/2021 |
Petição |
| 10/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 17/05/2021 |
Petição |
| 25/05/2021 |
Informações |
| 23/06/2021 |
Apelação |
| 01/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/01/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/01/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 31/01/2022 |
Petição |
| 15/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2022 |
Impugnação |
| 05/06/2022 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/08/2022 |
Petição |
| 21/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/01/2023 |
Informações |
| 16/02/2023 |
Petição |
| 17/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/06/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 05/07/2023 |
Petição |
| 05/07/2023 |
Petição |
| 22/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/10/2023 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 04/07/2024 |
Petição |
| 23/09/2024 |
Petição |
| 02/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/12/2024 |
Petição |
| 19/01/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/03/2025 |
Petição |
| 16/04/2025 |
Impugnação |
| 17/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/05/2025 |
Informações |
| 26/05/2025 |
Petição |
| 01/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/05/2021 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 13/05/2021 | de Instrução | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/08/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |