| Requerente |
Sana Distribuidora de Peças e Lubrificantes
Advogado: Linconl Freire da Silva Advogado: Gláucio Herculano Alencar Advogada: Rose Anne Gomes da Silva |
| Requerido |
Enduro Motopeças Ltda - Me
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 25/30 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2023 Teor do ato: A execução de título dar-se-á no interesse do credor. Nesse sentido, em atenção ao teor da certidão de fl. 160, exaurindo-se a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 24/08/2023 |
Outras Decisões
A execução de título dar-se-á no interesse do credor. Nesse sentido, em atenção ao teor da certidão de fl. 160, exaurindo-se a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento do processo. Cumpra-se. |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 25/30 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2023 Teor do ato: A execução de título dar-se-á no interesse do credor. Nesse sentido, em atenção ao teor da certidão de fl. 160, exaurindo-se a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 24/08/2023 |
Outras Decisões
A execução de título dar-se-á no interesse do credor. Nesse sentido, em atenção ao teor da certidão de fl. 160, exaurindo-se a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento do processo. Cumpra-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0255/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 69 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Verificando a petição de cumprimento de sentença, não cumpre nenhum dos requisitos do art. 524, do CPC, deverá a parte exequente sanar a falha apontada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada nos termos do art. 513,§4º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 13/07/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/07/2023 |
Outras Decisões
Verificando a petição de cumprimento de sentença, não cumpre nenhum dos requisitos do art. 524, do CPC, deverá a parte exequente sanar a falha apontada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada nos termos do art. 513,§4º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Processo Desarquivado
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| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026577-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 17/04/2023 08:58 |
| 21/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 4/ |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 16/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2021 12:36:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no BacenJud, Renajud e Infojud. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. In casu, da análise dos vencimentos das faturas, os dois prazos prescricionais esgotariam em momento posterior ao protocolo da ação. Assim, ainda que analisada a tese objeto de inovação recursal, não merece acolhimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709928-97.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6.711 Página: 21/22 |
| 05/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 05/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060618-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/11/2020 15:27 |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 32/37 |
| 31/08/2020 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, e considerando o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, para constituir o título executivo e condenar a ré no pagamento do valor disposto na nota fiscal, com juros de mora a partir do vencimento e correção monetária pelo INPC. Ante a sucumbência experimentada, arcará a parte vencida com as despesas, custas processuais e honorários. os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 26/29 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à ação monitória. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à ação monitória. |
| 11/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037014-5 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 11/07/2020 16:54 |
| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 15/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/12/2019 |
Documento
|
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/10/2019 |
Publicado
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 27/40 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Ante o pedido de fl. 53 , determino: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nos termos mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer no sítio do Tribunal de Justiça e plataforma do CNJ; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 07/10/2019 |
Outras Decisões
Ante o pedido de fl. 53 , determino: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nos termos mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer no sítio do Tribunal de Justiça e plataforma do CNJ; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066276-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 16:27 |
| 20/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 6.439 Página: 36/37 |
| 19/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2019 Teor do ato: (...) Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. (...) Advogados(s): Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 19/09/2019 |
Ato ordinatório
(...) Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. (...) |
| 19/09/2019 |
Documento
|
| 19/09/2019 |
Documento
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| 12/09/2019 |
Documento
|
| 25/07/2019 |
Documento
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| 08/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70028356-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2019 14:22 |
| 08/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 6.346 Página: 19/24 |
| 07/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Apesar de frustrada a localização do endereço do réu, consoante AR negativo, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pela parte autora. Autorizo a requisição do endereço do réu, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 06/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 03/05/2019 |
Outras Decisões
Apesar de frustrada a localização do endereço do réu, consoante AR negativo, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pela parte autora. Autorizo a requisição do endereço do réu, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2019 |
Documento
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| 26/03/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ987816721BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Sana Distribuidora de Peças e Lubrificantes |
| 15/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70014963-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2019 10:55 |
| 11/03/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 08/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 13/25 |
| 07/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2019 Teor do ato: 1. Em face da certidão de fl. 35, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC; 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 02/02/2019 |
Mero expediente
1. Em face da certidão de fl. 35, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC; 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 6.239 Página: 13/14 |
| 19/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls 32. Advogados(s): Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 13/11/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls 32. |
| 13/11/2018 |
Documento
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| 13/11/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909592588BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Enduro Motopeças Ltda - Me |
| 05/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70075501-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/11/2018 11:35 |
| 25/10/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 6.221 Página: 32/40 |
| 19/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2018 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 18/10/2018 |
Outras Decisões
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0092479-20 - Custas Iniciais |
| 10/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 6.192 Página: 23/25 |
| 05/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2018 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Linconl Freire da Silva (OAB 11125/AM), Gláucio Herculano Alencar (OAB 11183/AM), Rose Anne Gomes da Silva (OAB 9907/AM) |
| 05/09/2018 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2019 |
Petição |
| 08/05/2019 |
Petição |
| 23/09/2019 |
Petição |
| 11/07/2020 |
Embargos a Ação Monitória |
| 04/11/2020 |
Apelação |
| 17/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/09/2018 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |