| Requerente |
Fabrício Lopes de Almeida
Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Requerido |
Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda
Advogado: Felippe Ferreira Nery Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogada: Mariana Rabelo Madureira Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Fernanda Catarina Bezerra de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0261/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7549 Página: 71 |
| 31/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975AC /) |
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0261/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7549 Página: 71 |
| 31/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975AC /) |
| 29/05/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043199-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 11:34 |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 31/37 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: (...) 2 - Expedidas as certidões, manifestem-se as partes quanto ao arquivamento do presente processo. Prazo de 5 dias. (...) Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975AC /) |
| 08/05/2024 |
Ato ordinatório
(...) 2 - Expedidas as certidões, manifestem-se as partes quanto ao arquivamento do presente processo. Prazo de 5 dias. (...) |
| 01/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 74/77 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Dá a requerente por intimada para, ciência que a certidões de p. 352/353, encontram-se disponíveis nos autos, para os devidos fins. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975AC /) |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a requerente por intimada para, ciência que a certidões de p. 352/353, encontram-se disponíveis nos autos, para os devidos fins. |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009433-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2024 09:05 |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009429-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2024 09:03 |
| 02/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 7.471 Página: 38/42 |
| 01/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2024 Teor do ato: 1 Expeçam-se as certidões de habilitação de crédito, conforme requerido às pp. 342/345. 2 Expedidas as certidões, manifestem-se as partes quanto ao arquivamento do presente processo. Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975AC /) |
| 23/01/2024 |
Outras Decisões
1 Expeçam-se as certidões de habilitação de crédito, conforme requerido às pp. 342/345. 2 Expedidas as certidões, manifestem-se as partes quanto ao arquivamento do presente processo. Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094045-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/11/2023 15:42 |
| 26/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0600/2023 Data da Disponibilização: 26/10/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 7.410 Página: 29/34 |
| 19/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975AC /) |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH966981440BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda Diligência : 23/08/2023 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH966981436BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. Diligência : 23/08/2023 |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068735-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/08/2023 15:45 |
| 09/08/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/08/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0509/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7.356 Página: 43/46 |
| 04/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0509/2023 Teor do ato: 1.Trata-se de cumprimento de sentença, assim, promova-se a evolução de classe. 2. Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB ), Emmily Teixeira de Araújo (OAB ), Felippe Ferreira Nery (OAB ), Josiane do Couto Spada (OAB ), Mauricio Vicente Spada (OAB ), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB ), Eduardo Luiz Spada (OAB ), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975AC /) |
| 01/08/2023 |
deferimento
1.Trata-se de cumprimento de sentença, assim, promova-se a evolução de classe. 2. Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Processo Reativado
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| 27/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70060070-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/07/2023 14:03 |
| 27/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/04/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 24/27 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 09/03/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/12/2020 19:20:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratando de contrato de adesão, dotada a cláusula compromissória de condições de validade específica, previstas no art. 4º, de modo que, não escritas em negrito e com exclusiva assinatura dos contratantes para aquela, optando o contratante pelo ajuizamento de rescisão contratual na justiça comum, nula estará mencionada cláusula, a teor do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada tal convicção pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Considera-se abusiva cláusula contratual que estabelece a contagem de prazo de prorrogação para entrega da obra em dias úteis bem como aquela que condiciona a devolução do valor pago à alienação do mesmo imóvel à terceiro, por caracterizar hipótese de desequilíbrio contratual e excessivo prejuízo ao consumidor. 3. Sem que comprovada a alegada justa causa para o atraso na entrega da obra, adequada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pela parte adimplente com as devidas correções. 4. No caso de atraso na entrega de bem imóvel, presumível o prejuízo a ensejar a indenização por lucros cessantes. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710174-93.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Documento
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| 04/12/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107983-23 - Recursos |
| 12/09/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/09/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 12/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 05/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061214-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/09/2019 13:38 |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 26-32 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: D E S P A C H O 1. A parte Ré apresentou Recurso de Apelação. 2. À parte Apelada/Autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (dias). 3. Vindas as contrarrazões ou findo o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 09/08/2019 |
Mero expediente
D E S P A C H O 1. A parte Ré apresentou Recurso de Apelação. 2. À parte Apelada/Autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (dias). 3. Vindas as contrarrazões ou findo o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Intime-se. |
| 01/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042363-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/06/2019 15:51 |
| 24/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101780-23 - Recursos |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70038737-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2019 21:14 |
| 06/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6.366 Página: 50-55 |
| 04/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa e confirmando a antecipação da tutela, julgo procedentes os pedidos para: A) Declarar a nulidade da cláusula 18 que impõe aos contratantes a submissão de arbitragem como modo de solução dos conflitos; B) Declarar nula a cláusula 11.2 do contrato firmado, retificando-se, para suprimir a expressão "dias úteis" e inserir a expressão "dias corridos", para todos os efeitos; C) Declarar rescindido o "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária com Alienação Fiduciária ", relativo a sala comercial nº 701 no empreendimento VIA TOWERS CORPORATE BUILDINGS; D) Determinar a restituição dos valores pagos de forma simples pela parte autora, quantum que deverá ser atualizado, pelo INPC a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a solidariedade das rés; E) Condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, fixado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do bem, à título de aluguéis, sendo tal ressarcimento devido a partir de 10/07/2017, até o ajuizamento da demanda, devendo tal soma ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação da presente sentença, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. 4. Condeno as partes Rés nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 31/05/2019 |
Julgado procedente o pedido
3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa e confirmando a antecipação da tutela, julgo procedentes os pedidos para: A) Declarar a nulidade da cláusula 18 que impõe aos contratantes a submissão de arbitragem como modo de solução dos conflitos; B) Declarar nula a cláusula 11.2 do contrato firmado, retificando-se, para suprimir a expressão "dias úteis" e inserir a expressão "dias corridos", para todos os efeitos; C) Declarar rescindido o "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária com Alienação Fiduciária ", relativo a sala comercial nº 701 no empreendimento VIA TOWERS CORPORATE BUILDINGS; D) Determinar a restituição dos valores pagos de forma simples pela parte autora, quantum que deverá ser atualizado, pelo INPC a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a solidariedade das rés; E) Condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, fixado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do bem, à título de aluguéis, sendo tal ressarcimento devido a partir de 10/07/2017, até o ajuizamento da demanda, devendo tal soma ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação da presente sentença, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. 4. Condeno as partes Rés nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 17/04/2019 |
Documento
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| 17/04/2019 |
Documento
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| 15/04/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 15/04/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70015990-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2019 17:09 |
| 12/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 6.307 Página: 27-31 |
| 01/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 28/02/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 27/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008645-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 13:38 |
| 23/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 6.279 Página: 11-18 |
| 21/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 14/12/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70085137-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/12/2018 17:39 |
| 19/11/2018 |
Termo Expedido
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| 19/11/2018 |
Termo Expedido
Termo de audiência de conciliação |
| 12/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70076160-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2018 16:31 |
| 25/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093223-02 - Custas Complementares |
| 24/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093180-20 - Recursos |
| 11/10/2018 |
Documento
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| 11/10/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/09/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 27/09/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 27/09/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/11/2018 Hora 14:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 6.202 Página: 56-61 |
| 21/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro o prazo de 30 dias para a complementação das custas iniciais. O autor pede como tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas mensais, bem como que as rés se abstenham de incluir os nomes dos autores em Órgãos de Proteção de Crédito, e caso já tenha incluído, que determine a retirada no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da citação, sob pena de multa. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei processual civil no art. 300, § 3º, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida. O fumus boni iuris resta demonstrado na medida em que no compromiso de compra e venda há previsão de que o prazo estimado para a entrega do bem seria de janeiro de 2017, já extrapolado. Vale dizer, ainda, que tal cláusula prevê que o prazo é prorrogável, ainda assim, consideranda a prorrogação, verifica-se que a entrega do imóvel já deveria ter sido há muito tempo consumada, estando atrasada há mais de um ano. Quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, está evidente, sobretudo considerando que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar maiores prejuízos aos Autores, uma vez já estão sofrendo com o atraso na entrega do imóvel, tendo que se sacrificarem financeiramente para adimplir com as parcelas sem, contudo, poder usufruir do bem, muito menos dispor de uma data limite para a entrega do mesmo. Ademais, como os Autores manifestaram desinteresse na continuidade do contrato, é irrazoável compeli-los a permanecer vinculado a obrigação contratual. Posto isso, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida para determinar a suspensão do pagamento das parcelas mensais, bem como que as rés se abstenham de incluir os nomes dos autores em Órgãos de Proteção de Crédito. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta, além da informação da tutela de urgência deferida, que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 20/09/2018 |
Tutela Provisória
Recebo a inicial. Defiro o prazo de 30 dias para a complementação das custas iniciais. O autor pede como tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas mensais, bem como que as rés se abstenham de incluir os nomes dos autores em Órgãos de Proteção de Crédito, e caso já tenha incluído, que determine a retirada no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da citação, sob pena de multa. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei processual civil no art. 300, § 3º, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida. O fumus boni iuris resta demonstrado na medida em que no compromiso de compra e venda há previsão de que o prazo estimado para a entrega do bem seria de janeiro de 2017, já extrapolado. Vale dizer, ainda, que tal cláusula prevê que o prazo é prorrogável, ainda assim, consideranda a prorrogação, verifica-se que a entrega do imóvel já deveria ter sido há muito tempo consumada, estando atrasada há mais de um ano. Quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, está evidente, sobretudo considerando que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar maiores prejuízos aos Autores, uma vez já estão sofrendo com o atraso na entrega do imóvel, tendo que se sacrificarem financeiramente para adimplir com as parcelas sem, contudo, poder usufruir do bem, muito menos dispor de uma data limite para a entrega do mesmo. Ademais, como os Autores manifestaram desinteresse na continuidade do contrato, é irrazoável compeli-los a permanecer vinculado a obrigação contratual. Posto isso, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida para determinar a suspensão do pagamento das parcelas mensais, bem como que as rés se abstenham de incluir os nomes dos autores em Órgãos de Proteção de Crédito. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta, além da informação da tutela de urgência deferida, que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Intimem-se. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 13/08/2018 através da Guia nº 001.0090315-96 |
| 12/09/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2018 |
Petição |
| 10/12/2018 |
Contestação |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 19/03/2019 |
Petição |
| 13/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 27/06/2019 |
Apelação |
| 04/09/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/08/2023 |
Impugnação |
| 17/11/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/02/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/02/2024 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 12/09/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |