| Requerente |
Edineuda Monteiro Catar
Advogada: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA |
| Requerido | INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004318-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 11:40 |
| 07/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110683-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2025 12:34 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004318-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 11:40 |
| 07/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110683-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2025 12:34 |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0596/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Considerando que a credora concordou (p. 584) com a quantia indicada pelo devedor, acolho a impugnação de páginas 576/577 e homologo o valor exequendo em R$ 50.350,22 (cinquenta mil trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), apurado em 20/12/2024 (p. 566), sendo R$ 45.772,93 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) referentes ao crédito principal e R$ 4.577,29 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais e determino a imediata expedição de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV para pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 535, § 3º, I e II do CPC. 2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, aos documentos necessários à formação das requisições de pagamento, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), prosseguindo-se com a expedição do Precatórios ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC e da RPV ao órgão de representação judicial do devedor, requisitando o pagamento do valor homologado. 3. À vista do princípio da causalidade, sabendo-se que quem deu causa ao erro fora a exequente, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o excesso reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na p. 415. 4. Decorrido o prazo de 2 meses sem a comunicação de pagamento da RPV, intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento das requisições judiciais (RPV). 5. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 4, fica desde já determinada a remessa do feito à contadoria para atualização do valor, bem como o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, além da respectiva expedição de alvará em favor da Advogada. 6. Intimem-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Por Expedição de Precatório
Considerando que a credora concordou (p. 584) com a quantia indicada pelo devedor, acolho a impugnação de páginas 576/577 e homologo o valor exequendo em R$ 50.350,22 (cinquenta mil trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), apurado em 20/12/2024 (p. 566), sendo R$ 45.772,93 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) referentes ao crédito principal e R$ 4.577,29 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais e determino a imediata expedição de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV para pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 535, § 3º, I e II do CPC. 2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, aos documentos necessários à formação das requisições de pagamento, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), prosseguindo-se com a expedição do Precatórios ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC e da RPV ao órgão de representação judicial do devedor, requisitando o pagamento do valor homologado. 3. À vista do princípio da causalidade, sabendo-se que quem deu causa ao erro fora a exequente, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o excesso reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na p. 415. 4. Decorrido o prazo de 2 meses sem a comunicação de pagamento da RPV, intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento das requisições judiciais (RPV). 5. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 4, fica desde já determinada a remessa do feito à contadoria para atualização do valor, bem como o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, além da respectiva expedição de alvará em favor da Advogada. 6. Intimem-se. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100603-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/10/2025 09:29 |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0566/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039912-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/04/2025 11:46 |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Intime-se a parte credora para responder à impugnação de pp. 576/578, no prazo de 15 dias. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 04/04/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para responder à impugnação de pp. 576/578, no prazo de 15 dias. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08004505-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/01/2025 19:20 |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2025 Teor do ato: 1. Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 551/553 e 557/559 e documentação agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e do acórdão que majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença, cujo trânsito em julgado está certificado na página 549. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 551/553 e 557/559 e documentação agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e do acórdão que majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença, cujo trânsito em julgado está certificado na página 549. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122094-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2024 11:56 |
| 03/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Despacho Exige o artigo 524 que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter, além disso, os requisitos previstos nos incisos I a VII do mesmo artigo. A petição de páginas 551/553 veio desacompanhada de quaisquer documentos e requerimentos nesse sentido, isto é, contendo o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e respectivas taxas, termo inicial e final da correção, periodicidade da capitalização dos juros, e sequer houve requerimento de execução forçada da obrigação. A petição, isolada de tais documentos e informações instrutórios, é obstáculo que impede o deferimento do pedido de cumprimento de sentença e carece de emenda. Dito isso, determino à autora que emende a petição de cumprimento de sentença a fim de trazer aos autos planilha atualizada da dívida em execução, bem como os demais elementos previstos nos indicos I a VII do artigo 524, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Rio Branco-(AC), 02 de dezembro de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB ) |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70044501-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/05/2024 15:24 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/02/2024 11:46:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70074440-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/09/2023 21:43 |
| 06/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas/rés intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70026005-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/04/2023 09:28 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 107/109 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulados na inicial para condenar o Instituo de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Ao valor da condenação deverá ser acrescido, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a parte que cada uma sucumbiu, suspensa a exigibilidade em relação à autora em face da gratuidade deferida à p. 415. Isentas de custas a Autarquia Estadual e a autora (art. 2º, II e III da Lei estadual nº 1.422/01). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014AC /) |
| 31/03/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulados na inicial para condenar o Instituo de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Ao valor da condenação deverá ser acrescido, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a parte que cada uma sucumbiu, suspensa a exigibilidade em relação à autora em face da gratuidade deferida à p. 415. Isentas de custas a Autarquia Estadual e a autora (art. 2º, II e III da Lei estadual nº 1.422/01). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083223-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 13:53 |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082057-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/11/2022 11:52 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0498/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 40/42 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0498/2022 Teor do ato: 1. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 31/10/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
1. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 20/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 52/53 |
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060463-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/09/2021 11:51 |
| 26/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2021 Teor do ato: 1. Em sede de especificação de prova o Estado do Acre e o IAPEN nada disseram sobre interesse na produção de outras provas (p. 458). A parte autora, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e documental (p. 450). O fato é que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, indefiro a prova oral requerida pela parte autora. 2. Defiro a produção de prova documental, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias pela parte autora e em 30 dias pela ré. 3. Caso as partes produzam provas documentais, abra-se vista dos autos à parte contrária para manifestação, ao autor e à ré, pelo prazo de 15 e 30 dias, respectivamente. 4. Na sequência, encaminhe-se o feito à fila de conclusos para sentença, a fim de que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 5. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 26/08/2021 |
Outras Decisões
1. Em sede de especificação de prova o Estado do Acre e o IAPEN nada disseram sobre interesse na produção de outras provas (p. 458). A parte autora, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e documental (p. 450). O fato é que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, indefiro a prova oral requerida pela parte autora. 2. Defiro a produção de prova documental, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias pela parte autora e em 30 dias pela ré. 3. Caso as partes produzam provas documentais, abra-se vista dos autos à parte contrária para manifestação, ao autor e à ré, pelo prazo de 15 e 30 dias, respectivamente. 4. Na sequência, encaminhe-se o feito à fila de conclusos para sentença, a fim de que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 5. Intimem-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 25/09/2020, sem manifestação da parte ré IAPEN, e em 09/12/2020 sem manifestação da parte ré Estado do Acre, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 448 (indicação de provas a produzir). |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027915-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/05/2021 10:29 |
| 15/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6668 Página: 38,39,40 |
| 18/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009237-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/02/2020 21:42 |
| 07/02/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060479-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2019 16:37 |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 41/42 |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Afasto, portanto, a alegação de nulidade de citação e declaro a revelia do IAPEN, todavia, havendo pluralidade de réus e tendo o Estado do Acre apresentado a contestação de pp. 422/433, não incide o efeito do artigo 344 do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 345, I, CPC). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a preliminar arguida na contestação. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 08/08/2019 |
Mero expediente
Afasto, portanto, a alegação de nulidade de citação e declaro a revelia do IAPEN, todavia, havendo pluralidade de réus e tendo o Estado do Acre apresentado a contestação de pp. 422/433, não incide o efeito do artigo 344 do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 345, I, CPC). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a preliminar arguida na contestação. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023742-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2019 16:54 |
| 09/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021246-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2019 17:17 |
| 27/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/004806-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/02/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 18/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0389/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 6.219 Página: 28/29 |
| 17/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2018 Teor do ato: 1. Recebo a emenda à inicial de pp. 411/414. Mantenho o Estado do Acre no polo passivo, em razão de subsister a responsabilidade subsidiária do Ente Estatal, a ensejar sua mantença. 2. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada à p. 11, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 3. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com os mesmos pedidos - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 4. Citem-se os réus para que apresentem resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). 5. Intimem-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 17/10/2018 |
Outras Decisões
1. Recebo a emenda à inicial de pp. 411/414. Mantenho o Estado do Acre no polo passivo, em razão de subsister a responsabilidade subsidiária do Ente Estatal, a ensejar sua mantença. 2. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada à p. 11, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 3. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com os mesmos pedidos - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 4. Citem-se os réus para que apresentem resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). 5. Intimem-se. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70071170-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 15/10/2018 21:12 |
| 19/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 6199 Página: 34 |
| 18/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0350/2018 Teor do ato: Considerando-se ser o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN órgão dotado de personalidade jurídica própria e, portanto, de autonomia administrativa, financeira e operacional, faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, ocasião em que deverá justificar a presença do Estado do Acre no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial especificamente com relação ao referido ente (falo do Estado do Acre). Findo o prazo, voltem-me conclusos. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 18/09/2018 |
Mero expediente
Considerando-se ser o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN órgão dotado de personalidade jurídica própria e, portanto, de autonomia administrativa, financeira e operacional, faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, ocasião em que deverá justificar a presença do Estado do Acre no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial especificamente com relação ao referido ente (falo do Estado do Acre). Findo o prazo, voltem-me conclusos. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062641-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/09/2018 10:01 |
| 14/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062622-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/09/2018 09:41 |
| 13/09/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/10/2018 |
Emenda da Inicial |
| 08/04/2019 |
Contestação |
| 17/04/2019 |
Petição |
| 02/09/2019 |
Réplica |
| 18/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 14/04/2023 |
Apelação |
| 13/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/12/2024 |
Petição |
| 28/01/2025 |
Impugnação |
| 28/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/10/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/10/2025 |
Petição |
| 27/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/01/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 13/09/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |