| Credor |
Banco Pan S/A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques |
| Devedor |
Adeilton Carneiro do Amaral
Advogada: Letícia Gomes de Souza Morais Advogado: JHONATAN BARROS DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 381/382. TITULAR: ARMANDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 04.306.746/0001-89 BANCO: ITAÚ (341) AGÊNCIA: 1338 CONTA CORRENTE: 43393-9 Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado João Vítor Chaves Marques - OAB/CE nº 30.348, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272,§5º CPC. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC) |
| 22/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 381/382. TITULAR: ARMANDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 04.306.746/0001-89 BANCO: ITAÚ (341) AGÊNCIA: 1338 CONTA CORRENTE: 43393-9 Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado João Vítor Chaves Marques - OAB/CE nº 30.348, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272,§5º CPC. Cumpra-se, com brevidade. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099229-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/09/2025 16:11 |
| 18/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066689-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 16:14 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065477-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2025 14:13 |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2025 Teor do ato: DEFIRO o pedido formulado às pp. 358/359, para que se realize a pesquisa de valores em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC) |
| 13/05/2025 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido formulado às pp. 358/359, para que se realize a pesquisa de valores em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027142-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2025 09:10 |
| 20/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0126/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC) |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. |
| 17/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada alega que teve parte do valor da execução bloqueado em sua conta da Caixa Econômica Federal e que realizou pagamento do remanescente da dívida diretamente ao exequente. Apresentou extrato bancário (p. 343) do qual consta saldo bloqueado no valor de R$ 2.385,43, além de comprovante de pagamento (p. 344) no valor de R$ 782,57. Intimada a parte exequente, não se manifestou (p. 349). Em análise dos autos, verifico que a pesquisa SISBAJUD, p. 314, não indicou o bloqueio de qualquer valor nas contas do executado. Sendo assim, determino que a secretaria que certifique nos autos se o procedimento SISBAJUD foi integralmente cumprindo, juntando eventuais peças remanescentes. Caso se confirme o bloqueio de ativos financeiros por meio desta ação, determino a intimação do exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão quanto ao pedido da parte executada. Promova-se o cadastro dos advogados do executado, conforme procuração de p. 342. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC) |
| 18/11/2024 |
Mero expediente
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada alega que teve parte do valor da execução bloqueado em sua conta da Caixa Econômica Federal e que realizou pagamento do remanescente da dívida diretamente ao exequente. Apresentou extrato bancário (p. 343) do qual consta saldo bloqueado no valor de R$ 2.385,43, além de comprovante de pagamento (p. 344) no valor de R$ 782,57. Intimada a parte exequente, não se manifestou (p. 349). Em análise dos autos, verifico que a pesquisa SISBAJUD, p. 314, não indicou o bloqueio de qualquer valor nas contas do executado. Sendo assim, determino que a secretaria que certifique nos autos se o procedimento SISBAJUD foi integralmente cumprindo, juntando eventuais peças remanescentes. Caso se confirme o bloqueio de ativos financeiros por meio desta ação, determino a intimação do exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão quanto ao pedido da parte executada. Promova-se o cadastro dos advogados do executado, conforme procuração de p. 342. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0242/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 56/57 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2024 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao pedido de fl. 341. Rio Branco-AC, 02 de agosto de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao pedido de fl. 341. Rio Branco-AC, 02 de agosto de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047272-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2024 12:25 |
| 08/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 7.532 Página: 58/61 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC) |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009472-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2024 10:02 |
| 29/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2024 Data da Disponibilização: 29/01/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 7.467 Página: 19/23 |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0016/2024 Teor do ato: DESPACHO Vistos. De inicio, registro ciência da recusa da proposta de acordo de fls. 326/327. Dito isso, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 07 e seguintes da decisão de fls. 278/279. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC) |
| 24/01/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. De inicio, registro ciência da recusa da proposta de acordo de fls. 326/327. Dito isso, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 07 e seguintes da decisão de fls. 278/279. Intimem-se e cumpra-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094282-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2023 10:41 |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 91/104 |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0331/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Intime-se a parte Credora BANCO PAN S/A, pessoalmente (via AR), via DJE e e-mail, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e proposta de acordo (Fls. 317/318), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. ATENTE-SE a Secretaria para que seja expedida a carta de intimação via AR. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC) |
| 06/11/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Intime-se a parte Credora BANCO PAN S/A, pessoalmente (via AR), via DJE e e-mail, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e proposta de acordo (Fls. 317/318), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. ATENTE-SE a Secretaria para que seja expedida a carta de intimação via AR. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 15/08/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 7361 Página: 60/63 |
| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo (pp. 317/318), requerendo o que entender de direito. Rio Branco (AC), 10 de agosto de 2023. Advogados(s): Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308AC /) |
| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo (pp. 317/318), requerendo o que entender de direito. Rio Branco (AC), 10 de agosto de 2023. |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064200-8 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 09/08/2023 19:49 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 24/05/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 39/44 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Postula a parte credora (p. 310) a pesquisa de bens via SISBAJUD, BACENJUD e RENAJUD, todo no início do mês, em face da parte demandada. DECIDO INDEFIRO o pedido de pesquisa RENAJUD, haja vista que a mesma já foi realizada (pp. 292/295) sem lograr êxito. Por outro lado, verifico que, em realidade, a parte exequente pretende o bloqueio de valores de forma reiterada, na modalidade Teimosinha, o que ainda não foi intentado, importando destacar que a última pesquisa SISBAJUD foi realizada em dezembro de 2021 (pp. 285/287), há quase um ano e meio, sendo encontrados valores ainda que irrisórios, de maneira que existe probabilidade da pesquisa via Teimosinha obter resultado. Dito isto, DEFIRO o pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda na forma do item 4 da decisão de pp. 278/279. Frustradas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/) |
| 15/05/2023 |
Outras Decisões
Postula a parte credora (p. 310) a pesquisa de bens via SISBAJUD, BACENJUD e RENAJUD, todo no início do mês, em face da parte demandada. DECIDO INDEFIRO o pedido de pesquisa RENAJUD, haja vista que a mesma já foi realizada (pp. 292/295) sem lograr êxito. Por outro lado, verifico que, em realidade, a parte exequente pretende o bloqueio de valores de forma reiterada, na modalidade Teimosinha, o que ainda não foi intentado, importando destacar que a última pesquisa SISBAJUD foi realizada em dezembro de 2021 (pp. 285/287), há quase um ano e meio, sendo encontrados valores ainda que irrisórios, de maneira que existe probabilidade da pesquisa via Teimosinha obter resultado. Dito isto, DEFIRO o pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda na forma do item 4 da decisão de pp. 278/279. Frustradas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010487-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2023 13:12 |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 37/42 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2023 Teor do ato: DECISÃO INDEFIRO o pedido para intimação da parte devedora para indicar bens passiveis de penhora, pois a parte credora não esgotou os meios possíveis de localização dos bens, na medida em que não há no feito, por exemplo, informações oriundas de Cartórios de Registros de Imóveis acerca da existência/ausência de bens em nome da parte devedora, sendo que tais informações podem ser conhecidas sem a necessidade de intervenção do Juízo. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 07 e seguintes da decisão de pp. 278/279. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 18/01/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO INDEFIRO o pedido para intimação da parte devedora para indicar bens passiveis de penhora, pois a parte credora não esgotou os meios possíveis de localização dos bens, na medida em que não há no feito, por exemplo, informações oriundas de Cartórios de Registros de Imóveis acerca da existência/ausência de bens em nome da parte devedora, sendo que tais informações podem ser conhecidas sem a necessidade de intervenção do Juízo. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 07 e seguintes da decisão de pp. 278/279. Intimem-se e cumpra-se. |
| 26/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071876-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 15:59 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de pp. 300/301 realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CPF do devedor, não encontrando bens passíveis de penhora / ou entrega de declaração. Por esta razão, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de pp. 300/301 realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CPF do devedor, não encontrando bens passíveis de penhora / ou entrega de declaração. Por esta razão, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0231/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 36/45 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2022 Teor do ato: A parte credora postulou (p. 291) a pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face do devedor. O demandante também requereu (p. 298) a busca e apreensão dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD de pp. 292/295, bem como a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. DECIDO. DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de penhora em face do executado no sistema INFOJUD (pesquisa das últimas três Declarações de Imposto de Renda dos devedores). Em sendo positiva a pesquisa no INFOJUD, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com base no art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora no SERASA, devendo a Secretaria praticar os atos necessários via sistema SERASAJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD haja vista que a mesma foi realizada recentemente (pp. 286/287), sem lograr êxito. Por fim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão dos veículos encontrados na pesquisa de pp. 292/295, uma vez que os automóveis de placas QLV7857 e DOF0305 possuem restrições de alienação fiduciária e constam como veículos roubados (pp. 282 e 294), enquanto o veículo de placa OXP7159 (p. 293) o mesmo tem restrição de benefício tributário, não sendo possível verificar se o mesmo pode ser alienado ou não. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 04/09/2022 |
Outras Decisões
A parte credora postulou (p. 291) a pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face do devedor. O demandante também requereu (p. 298) a busca e apreensão dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD de pp. 292/295, bem como a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. DECIDO. DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de penhora em face do executado no sistema INFOJUD (pesquisa das últimas três Declarações de Imposto de Renda dos devedores). Em sendo positiva a pesquisa no INFOJUD, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com base no art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora no SERASA, devendo a Secretaria praticar os atos necessários via sistema SERASAJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD haja vista que a mesma foi realizada recentemente (pp. 286/287), sem lograr êxito. Por fim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão dos veículos encontrados na pesquisa de pp. 292/295, uma vez que os automóveis de placas QLV7857 e DOF0305 possuem restrições de alienação fiduciária e constam como veículos roubados (pp. 282 e 294), enquanto o veículo de placa OXP7159 (p. 293) o mesmo tem restrição de benefício tributário, não sendo possível verificar se o mesmo pode ser alienado ou não. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038667-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 15:11 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 45/47 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo, pp. 292/295. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo, pp. 292/295. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018060-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 13:17 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 41/42 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de valores da parte executada via sistema SISBAJUD (pp. 286/287) e certidão (p. 288), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de valores da parte executada via sistema SISBAJUD (pp. 286/287) e certidão (p. 288), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
BACENJUD - valor irrisório |
| 17/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055399-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2021 15:30 |
| 23/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 74/77 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte devedora tenha realizado o pagamento da dívida. Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da decisão de pp. 278/279, item 2. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 09/08/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte devedora tenha realizado o pagamento da dívida. Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da decisão de pp. 278/279, item 2. |
| 27/05/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 18/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 6.833 Página: 43/48 |
| 17/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários (pp. 269/270), no qual a parte exequente não apresentou planilha dívida. Assim, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar planilha atualizada da dívida. Feito isto, deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) intime-se da parte devedora, para pagamento da dívida discriminada na planilha apresentada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a devedora pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 16/05/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários (pp. 269/270), no qual a parte exequente não apresentou planilha dívida. Assim, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar planilha atualizada da dívida. Feito isto, deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) intime-se da parte devedora, para pagamento da dívida discriminada na planilha apresentada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a devedora pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 32/34 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Adeilton Carneiro do Amaral por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 286,20, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA) |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Adeilton Carneiro do Amaral por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 286,20, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126650-02 - Custas Finais: Adeilton Carneiro do Amaral |
| 21/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 19/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/12/2020 19:35:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Exsurgindo da prova dos autos o pagamento de diversas parcelas com atraso bem como a ausência de provas quanto ao pagamento de uma das parcelas, caracterizado o exercício regular do direito da empresa demandada em negativar o nome do autor em cadastro de inadimplentes, afastada a obrigação de indenizar. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710191-32.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 05/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 24/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/03/2020 |
Publicado
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 6.554 Página: 48/49 |
| 13/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 13/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 20/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009692-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/02/2020 06:41 |
| 13/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109884-59 - Recursos |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 43/48 |
| 30/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1-Confirmar a liminar concedida à p. 59, determinando a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos, sem prejuízo de eventual inscrição em relação a falta de quitação do restante do financiamento; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais em favor da parte demandante, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: - quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (20/04/2017 - p. 202) e correção monetária a partir da prolação da sentença; - sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Retifique a Secretaria o nome da parte ré para que conste Banco Pan S/A (conforme pp. 01, 116, 214, 220), procedendo junto ao Sistema de Automação da Justiça (S.A.J.). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas pela parte contrária, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 30/01/2020 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1-Confirmar a liminar concedida à p. 59, determinando a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos, sem prejuízo de eventual inscrição em relação a falta de quitação do restante do financiamento; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais em favor da parte demandante, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: - quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (20/04/2017 - p. 202) e correção monetária a partir da prolação da sentença; - sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Retifique a Secretaria o nome da parte ré para que conste Banco Pan S/A (conforme pp. 01, 116, 214, 220), procedendo junto ao Sistema de Automação da Justiça (S.A.J.). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas pela parte contrária, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 27/01/2020 |
Juntada de mandado
|
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/12/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086279-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/12/2019 04:49 |
| 09/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085603-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/12/2019 06:26 |
| 29/11/2019 |
Publicado
Relação :0389/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 6.484 Página: 62/63 |
| 25/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem suas alegações finais via memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Advogados(s): Lauana Karine de Araujo E Silva (OAB 3407/AC), LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 22/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem suas alegações finais via memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079160-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/11/2019 15:09 |
| 08/11/2019 |
Publicado
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 34/36 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do carnê de pagamento depositado na secretaria desta Unidade, conforme certidão de p. 211. Advogados(s): Lauana Karine de Araujo E Silva (OAB 3407/AC), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do carnê de pagamento depositado na secretaria desta Unidade, conforme certidão de p. 211. Advogados(s): Lauana Karine de Araujo E Silva (OAB 3407/AC), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 05/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do carnê de pagamento depositado na secretaria desta Unidade, conforme certidão de p. 211. |
| 04/11/2019 |
Documento
|
| 23/10/2019 |
Outras Decisões
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento |
| 23/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70074171-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/10/2019 19:43 |
| 23/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70074170-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/10/2019 19:43 |
| 18/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073378-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2019 15:51 |
| 17/10/2019 |
Publicado
Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 68/71 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2019 Teor do ato: Da as partes demandante e demandada por seus patronos por intimados para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento Data: 23/10/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Lauana Karine de Araujo E Silva (OAB 3407/AC), LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 15/10/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/10/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070345-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/10/2019 04:42 |
| 25/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/048159-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2020 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 25/09/2019 |
Outras Decisões
Ato contínuo, a MM. Juíza deliberou no sentido de que, em que pese a parte demandada tenha silenciado quanto a indicação das provas, este juízo, ao proferir decisão saneadora, deferiu o depoimento da parte autora, como requerido pela demandada. Não obstante, a Secretaria da Vara não providenciou a intimação pessoal, razão pela qual determinou a redesignação da audiência para o dia 23.10.2019, às 09h00min, devendo porém, a parte autora ser intimada incontinenti e pessoalmente para dizer no interesse no prosseguimento do feito, considerando que nem ela nem seu advogado compareceram ao ato. Manifestando-se pelo prosseguimento, deve ser designada a audiência com as intimações necessárias. |
| 24/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066285-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2019 16:43 |
| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 02/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 6.426 Página: 41/43 |
| 30/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/09/2019, às 09:00hs, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), bem como, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverá providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, as partes podem se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). Advogados(s): Lauana Karine de Araujo E Silva (OAB 3407/AC), LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 30/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/09/2019, às 09:00hs, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), bem como, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverá providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, as partes podem se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). |
| 29/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/09/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Parcialmente Realizada |
| 27/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70056324-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 19/08/2019 10:44 |
| 29/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 6.402 Página: 19/23 |
| 26/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2019 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Analisando a exordial, verificam-se duas pretensões autorais, quais sejam, a obrigação de fazer concernente a retirar o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito e o dano moral em decorrência da inscrição indevida. Examinando a documentação apresentada nos autos, entendo necessário a produção de prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da parte autora, em sendo assim determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 357, V do CPC, com brevidade. Concedo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas. Fica consignado que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC). Ficam, desde já, estabelecidos como pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas: 1. Chegou a ser efetiva a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou somente a emissão da carta de p. 25; 2. Na data da emissão da carta e da efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito existia inadimplemento; 3. A inscrição foi indevida; e 4. Em que consiste o dano moral e o seu montante, acaso configurado. Quanto aos pontos controvertidos, faço constar que outros poderão ser fixados quando do início da audiência de instrução e julgamento, em cooperação com os patronos das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lauana Karine de Araujo E Silva (OAB 3407/AC), LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 10/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Analisando a exordial, verificam-se duas pretensões autorais, quais sejam, a obrigação de fazer concernente a retirar o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito e o dano moral em decorrência da inscrição indevida. Examinando a documentação apresentada nos autos, entendo necessário a produção de prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da parte autora, em sendo assim determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 357, V do CPC, com brevidade. Concedo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas. Fica consignado que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC). Ficam, desde já, estabelecidos como pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas: 1. Chegou a ser efetiva a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou somente a emissão da carta de p. 25; 2. Na data da emissão da carta e da efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito existia inadimplemento; 3. A inscrição foi indevida; e 4. Em que consiste o dano moral e o seu montante, acaso configurado. Quanto aos pontos controvertidos, faço constar que outros poderão ser fixados quando do início da audiência de instrução e julgamento, em cooperação com os patronos das partes. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70013204-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2019 11:57 |
| 26/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 6.303 Página: 68/71 |
| 25/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Lauana Karine de Araujo E Silva (OAB ), LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 25/02/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 25/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011077-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2019 23:31 |
| 18/02/2019 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, sai a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a conclusão dos autos para nova deliberação ou sentença, se for o caso". |
| 14/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008505-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/02/2019 08:55 |
| 12/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007720-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2019 08:15 |
| 31/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 23/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70000991-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/01/2019 06:20 |
| 10/01/2019 |
Documento
|
| 09/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909658681BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco Panamericano S.A |
| 14/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70086415-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2018 07:58 |
| 05/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0624/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6.250 Página: 17/18 |
| 04/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0624/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação obrigação de fazer c/c ação indenizatoria com pedido de tutela provisória de urgência", por meio da qual o Autor postula, liminarmente, que o Réu seja compelido a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narra o Autor que adquiriu financiamento junto ao Réu e que as parcelas estão sendo inequivocamente adimplidas. Contudo, após a tentativa de comprar um pneu para o seu caminhão, constatou que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de uma prestação do empréstimo supramencionado. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em espécie. Anexa a inicial os documentos de pp. 16/36. Por meio de decisão de p. 37, em razão do princípio da não surpresa, intimou-se a parte autora para manifestar-se acerca da litispendência, tendo o Autor o pugnado pela extinção dos autos nº 0709432-68.2018.8.01.0001 e pelo prosseguimento deste feito (petição de pp. 40/42). É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, cabe consignar que a questão acerca da extinção do autos nº 0709432-68.2018.8.01.001 já foi objeto de apreciação naquele processo. Dito isto, passo a análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o Autor, pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que o Autor aduz que, embora tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, adimpliu com todas as parcelas. Demais disso, os documentos acostados aos autos (pp. 22/36), sobretudo o comunicado do Serasa Experian de p. 25 e o extrato do financiamento de pp. 26/28, confirmam a tese exordial, visto que há uma solicitação de inscrição realizada pela parte ré, relativa ao contrato nº 000074240093, fundada em dívida que o Autor afirma não ser exigível. No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona à parte. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar ao Requerido que providencie a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta ao Demandado nesta decisão. Outrossim, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o Réu trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da audiência de conciliação/mediação ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA) |
| 04/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 03/12/2018 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 14/02/2019 Hora 10:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/12/2018 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de "ação obrigação de fazer c/c ação indenizatoria com pedido de tutela provisória de urgência", por meio da qual o Autor postula, liminarmente, que o Réu seja compelido a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narra o Autor que adquiriu financiamento junto ao Réu e que as parcelas estão sendo inequivocamente adimplidas. Contudo, após a tentativa de comprar um pneu para o seu caminhão, constatou que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de uma prestação do empréstimo supramencionado. Invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em espécie. Anexa a inicial os documentos de pp. 16/36. Por meio de decisão de p. 37, em razão do princípio da não surpresa, intimou-se a parte autora para manifestar-se acerca da litispendência, tendo o Autor o pugnado pela extinção dos autos nº 0709432-68.2018.8.01.0001 e pelo prosseguimento deste feito (petição de pp. 40/42). É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, cabe consignar que a questão acerca da extinção do autos nº 0709432-68.2018.8.01.001 já foi objeto de apreciação naquele processo. Dito isto, passo a análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o Autor, pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que o Autor aduz que, embora tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, adimpliu com todas as parcelas. Demais disso, os documentos acostados aos autos (pp. 22/36), sobretudo o comunicado do Serasa Experian de p. 25 e o extrato do financiamento de pp. 26/28, confirmam a tese exordial, visto que há uma solicitação de inscrição realizada pela parte ré, relativa ao contrato nº 000074240093, fundada em dívida que o Autor afirma não ser exigível. No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona à parte. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar ao Requerido que providencie a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta ao Demandado nesta decisão. Outrossim, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o Réu trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da audiência de conciliação/mediação ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70074990-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/10/2018 18:46 |
| 24/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093161-67 - Custas Iniciais |
| 22/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 6.217 Página: 46/48 |
| 15/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0475/2018 Teor do ato: DECISÃO Em pesquisa no sistema SAJ, constatei a existência do processo nº 0709432-68.2018.8.01.0001, o qual também diz respeito às mesmas partes, pedido e causa de pedir, tendo os presentes autos, inclusive, sido distribuídos por prevenção em razão da suspeita de repetição de ação. Dessa forma, em face do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à possível litispendência com os autos n. 0709432-68.2018.8.01.0001, o que deverá fazer de forma fundamentada, visto que, reconhecida a existência de litispendência, os autos serão extintos na forma no art. 485, V, do CPC, com a consequente condenação da parte autora em custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): LUIZ CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB 23375/PA) |
| 09/10/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Em pesquisa no sistema SAJ, constatei a existência do processo nº 0709432-68.2018.8.01.0001, o qual também diz respeito às mesmas partes, pedido e causa de pedir, tendo os presentes autos, inclusive, sido distribuídos por prevenção em razão da suspeita de repetição de ação. Dessa forma, em face do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à possível litispendência com os autos n. 0709432-68.2018.8.01.0001, o que deverá fazer de forma fundamentada, visto que, reconhecida a existência de litispendência, os autos serão extintos na forma no art. 485, V, do CPC, com a consequente condenação da parte autora em custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2018 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0709432-68.2018.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/02/2019 |
Contestação |
| 14/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/02/2019 |
Réplica |
| 07/03/2019 |
Petição |
| 19/08/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 23/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/10/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/10/2019 |
Petição |
| 22/10/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/10/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/11/2019 |
Alegações Finais |
| 09/12/2019 |
Alegações Finais |
| 11/12/2019 |
Alegações Finais |
| 20/02/2020 |
Apelação |
| 27/08/2021 |
Petição |
| 28/03/2022 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Petição |
| 15/02/2023 |
Petição |
| 09/08/2023 |
Proposição de Acordo |
| 20/11/2023 |
Petição |
| 08/02/2024 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Petição |
| 25/03/2025 |
Petição |
| 03/07/2025 |
Petição |
| 07/07/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/09/2019 | de Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 2 |
| 23/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/05/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/09/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |