| Autora |
Luara Gonçalves Guimarães
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou |
| Réu |
Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC
Advogada: Juliana Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Assim, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição, nos termos do Acórdão de pp. 322/328. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Assim, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição, nos termos do Acórdão de pp. 322/328. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 73/74 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de dez dias, se manifeste acerca do despacho de p. 338, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 01/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de dez dias, se manifeste acerca do despacho de p. 338, sob pena de arquivamento. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora (Luara Gonçalves Guimarães), na pessoa de seu advogado, para conhecimentos dos atos já praticados e do atual estado do processo, bem como para impulsionar o feito, no prazo de dez dias. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 25/03/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se a parte autora (Luara Gonçalves Guimarães), na pessoa de seu advogado, para conhecimentos dos atos já praticados e do atual estado do processo, bem como para impulsionar o feito, no prazo de dez dias. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 07/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/10/2021 10:50:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MORTE. REPRESÁLIA. FACÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. FALTA. RECURSO PROVIDO. Desacolhida a preliminar de incompetência do Juízo, a teor dos arts. 55, §1º; e 278, ambos do Código de Processo Civil. Conforme a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal,) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. No caso concreto não demonstrado nexo de causalidade entre a alegada omissão do ente público e o dano em razão do desconhecimento de ameaça à vida de A. A. G. por facção criminosa visando "... matar qualquer agente penitenciário... " (p. 06, destaquei), equivalendo a condenação ao pagamento de danos morais à aplicação da teoria do risco integral. 4. Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "(...) Ouvem-se, de quando em vez, algumas vozes que se levantam para sustentar a responsabilidade integral do Estado pelas omissões genéricas a ele imputadas. Tais vozes se tornam mais usuais na medida em que se revela a ineficiência do Poder Público para atender a certas demandas sociais. A solução, porém, não pode ter ranços de passionalismo, mas, ao contrário, deve ser vista na ótica eminentemente política e jurídica. (...) Por força desses aspectos, vemos com profunda preocupação decisões judiciais que atribuem responsabilidade do Estado por omissão, sem que esta tenha nexo de causalidade com o resultado, ou seja, omissões genéricas decorrentes das carências existentes em todas as sociedades." (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 27 ª ed.São Paulo: Atlhas, 2014. pp. 572-574). 5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Assim, encampando os ensinamentos da doutrina, não havendo notícia concreta de que o policial seria alvo de meliantes, tampouco solicitação de segurança por sofrer ameaças, não havia como imaginar que o recorrente seria vítima do delito (...) Como se sabe, o Estado não é garantidor universal, não podendo ser responsabilizado por todas as faltas ocorridas, sendo forçoso concluir que, na espécie, se tratou de uma fatalidade ocasionada por fato de terceiros..." (pp. 148/149, do acórdão n.º 7.593 referente à Apelação n.º 0709329-03.2014.8.01.0001). 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710451-12.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de outubro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/04/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/04/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 22/04/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 13/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014753-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/03/2020 11:20 |
| 17/02/2020 |
Publicado
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 86/88 |
| 14/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008262-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/02/2020 15:46 |
| 13/12/2019 |
Documento
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| 02/12/2019 |
Julgado procedente o pedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 02/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/11/2019 |
Publicado
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 46/47 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 02/12/2019 Hora 08:30 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 04/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/055419-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/12/2019 Hora 08:30 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 12/08/2019 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria cumpra o despacho de p 256 consoante ao agendamento da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 11/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70022007-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/04/2019 20:00 |
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6.313 Página: 42/43 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Concedo prazo de 15 (quinze) dias para as partes litigantes apresentarem alegações finais ou provas, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, determino que a Secretaria agende audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a intimação das partes para o comparecimento. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Intime-se. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 15/03/2019 |
Mero expediente
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para as partes litigantes apresentarem alegações finais ou provas, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, determino que a Secretaria agende audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a intimação das partes para o comparecimento. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Intime-se. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: 6.270 Página: 32 |
| 08/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 07/01/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70088094-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2018 10:39 |
| 22/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/11/2018 |
Documento
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| 29/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/063558-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/10/2018 |
Mero expediente
Defiro a Justiça Gratuita. Cite-se. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073598-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2018 16:05 |
| 16/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 6.217 Página: 48/49 |
| 15/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2018 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando prova do pedido de assistência judiciária gratuita (contracheque atual, imposto de renda ou carteira de trabalho). Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 11/10/2018 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando prova do pedido de assistência judiciária gratuita (contracheque atual, imposto de renda ou carteira de trabalho). Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto. Intime-se. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/12/2018 |
Contestação |
| 10/04/2019 |
Alegações Finais |
| 13/02/2020 |
Apelação |
| 13/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |