| Autor |
Francisco Leigue de Lima
Advogado: Artur Felix Gonçalves |
| Réu |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procurador: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2026 Teor do ato: Assim, o requerimento não pode ser conhecido nesta via. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. A parte exequente deverá protocolizar o pedido de cumprimento de sentença como processo autônomo no sistema Eproc, observando-se as regras vigentes para distribuição e processamento na nova plataforma. Intimem-se e arquivem-se estes autos. Advogados(s): Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 10/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Indeferida a petição inicial
Assim, o requerimento não pode ser conhecido nesta via. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. A parte exequente deverá protocolizar o pedido de cumprimento de sentença como processo autônomo no sistema Eproc, observando-se as regras vigentes para distribuição e processamento na nova plataforma. Intimem-se e arquivem-se estes autos. |
| 12/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2026 Teor do ato: Assim, o requerimento não pode ser conhecido nesta via. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. A parte exequente deverá protocolizar o pedido de cumprimento de sentença como processo autônomo no sistema Eproc, observando-se as regras vigentes para distribuição e processamento na nova plataforma. Intimem-se e arquivem-se estes autos. Advogados(s): Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 10/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Indeferida a petição inicial
Assim, o requerimento não pode ser conhecido nesta via. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. A parte exequente deverá protocolizar o pedido de cumprimento de sentença como processo autônomo no sistema Eproc, observando-se as regras vigentes para distribuição e processamento na nova plataforma. Intimem-se e arquivem-se estes autos. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124532-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2025 10:46 |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito de imposto de renda pessoa física descontados na fonte, onde o acórdão de pp. 447/783 determinou pela manutenção da não incidência de imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação por produtividade e, pelo provimento parcial ao recurso, unicamente para inverter o ônus de sucumbência em desfavor do Autor. Assim, de fato, compete a parte autora requerer o cumprimento de sentença comprovando nos autos os valores descontados indevidamente bem como apresentar a planilha de cálculo. Isso posto, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação do autor para cumprimento das diligências que lhe cabe no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos por inércia processual. Apresentado respectivo cálculo, proceda-se à alteração da classe e intime-se o Estado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 535 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 21/11/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito de imposto de renda pessoa física descontados na fonte, onde o acórdão de pp. 447/783 determinou pela manutenção da não incidência de imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação por produtividade e, pelo provimento parcial ao recurso, unicamente para inverter o ônus de sucumbência em desfavor do Autor. Assim, de fato, compete a parte autora requerer o cumprimento de sentença comprovando nos autos os valores descontados indevidamente bem como apresentar a planilha de cálculo. Isso posto, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação do autor para cumprimento das diligências que lhe cabe no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos por inércia processual. Apresentado respectivo cálculo, proceda-se à alteração da classe e intime-se o Estado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 535 do CPC. Intime-se. |
| 04/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08042663-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2025 08:37 |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pela parte autora às pp. 841/842. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização das diligências necessárias. Determino, ainda, a intimação do ente público para apresentar planilha de cálculo com os valores que entender necessários. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Mero expediente
Defiro o pedido formulado pela parte autora às pp. 841/842. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização das diligências necessárias. Determino, ainda, a intimação do ente público para apresentar planilha de cálculo com os valores que entender necessários. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70073925-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/07/2025 15:15 |
| 03/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2025 Data da Disponibilização: 03/07/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 Número do Diário: 7.810 Página: DJEN |
| 02/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 01/07/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Cumpra-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 12:42:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAISDEJUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO NON OLET. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA HÍBRIDA. INCIDÊNCIAUNICAMENTE SOBRE A FEIÇÃO REMUNERATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da inconstitucionalidade da gratificação prêmio de produtividade, precedente atual deste Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DO NON OLET. APLICAÇÃO BIDIRECIONAL. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. RE n.º 1.404.404/AC: reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da indexação Gratificação Prêmio de Produtividade prevista na Resolução TPADM n.º 95/97 ao salário-mínimo nacional. 2. O princípio do non olet, estatuído no inciso I do art. 118 do CTN, tem aplicação bidirecional. Quando o legislador complementar determina que o intérprete deve abstrair a validade dos atos que subjazem a aplicação da hipótese de incidência tributária, assim o faz em benefício do fisco e do contribuinte. 3. "Não se deve perder de vista que, se, de um lado, o non olet permite que se mirem as manifestações de riqueza que constituam fato gerador de tributo sem que a sua ilicitude subjacente seja óbice à tributação, de outro, isso não autoriza que se transforme o tributo, ele próprio, em sanção de ato ilícito, alcançando situações ou bases que extrapolem as regras matrizes de incidência tributária. Nesse sentido, para fins de imposto de renda, por exemplo, é preciso investigar a riqueza nova produzida pela atividade criminosa, não se podendo, simplesmente, tomar toda a receita auferida como base de cálculo do imposto de renda, que é imposto sobre o lucro e não pode desbordar disso" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 13. Ed. São Paulo: Saraivajur, 2022. Edição digital). 4. O art. 118 do CTN consagra o princípio do "non olet", segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária. (REsp n. 984.607/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 5.11.2008). 5. O art. 26 da Lei Federal n.º 4.506/64 não pode ser lido isoladamente, e tampouco prescinde da interpretação sistemática da hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 1º e 7º da Lei Federal n.º 7.713/1988. O que torna a percepção de determinada verba como sujeita à incidência do imposto de renda não é a sua caracterização como ato ilícito, mas sim a sua classificação como rendimento, na forma das hipóteses de incidência previstas em lei. Este raciocínio há de abstrair a discussão sobre a validade da origem da verba, tal qual determinado tanto pelo art. 26 da Lei Federal n.º 4.506/64 quanto pelo inciso I do art. 118 do Código Tributário Nacional. 6. Não incide imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade paga aos oficiais de Justiça como mecanismo de ressarcimento pelas despesas (combustíveis, veículos próprios), mas apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Entendimento pacífico do Pleno Jurisdicional do TJAC (Embargos Infringentes nº 0701347-69.2013.8.01.001/50000 e nº 070138-10.2013.8.01.001/50000). 7. Improcedência do Reexame Necessário." (TJAC - Primeira Câmara Cível - Desembargador Laudivon Nogueira- autos nº 0700542-81.2016.8.01.0011 - julgado em 26.02.2024) 2. A gratificação de produtividade admite incidência de imposto de renda em sua feição remuneratória excetuada a indenizatória conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Adequada a restituição dos valores indevidamente descontados pelo Estado do Acre a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, a teor de precedente desta Câmara Cível: "Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. Precedentes do TJAC. 5. A correção monetária e os juros moratórios deve ser dar mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ. (...)"(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700067-09.2017.8.01.0006; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 4. Quanto ao ônus da sucumbência, decidiu este Órgão Fracionado Cível em caso idêntico (diverso apenas o Autor): 4. Considerando a sucumbência mínima do ente público estadual na ação, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais. (Remessa Necessária n.º 0700561-87.2016.8.01.0011, Relatora Desª Eva Evangelista, julgamento unânime em 26 de outubro de 2023). 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711258-32.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 85/88 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920AC /), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782AC /) |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70040773-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/05/2023 20:22 |
| 08/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 31/34 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920AC /), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782AC /) |
| 19/04/2023 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020406-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2023 09:06 |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 54/56 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de dou-lhe provimento para: 1- manter a improcedência dos itens nº 3 e 4 do pedido de mérito VI para cômputo e restituição de reflexos pecuniários remuneratórios, com o acréscimo de fundamentação ora tratado. 2 - julgar improcedente a reconvenção, pelos fundamentos acima expostos. Quanto à reconvenção, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, por arbitramento, em 5.000,00 (cinco mil reais). Permanecem inalterados os demais termos da sentença de p. 472/478, inclusive os valores arbitrados a título e honorários. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de dou-lhe provimento para: 1- manter a improcedência dos itens nº 3 e 4 do pedido de mérito VI para cômputo e restituição de reflexos pecuniários remuneratórios, com o acréscimo de fundamentação ora tratado. 2 - julgar improcedente a reconvenção, pelos fundamentos acima expostos. Quanto à reconvenção, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, por arbitramento, em 5.000,00 (cinco mil reais). Permanecem inalterados os demais termos da sentença de p. 472/478, inclusive os valores arbitrados a título e honorários. Intimem-se. |
| 15/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082579-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/11/2022 18:29 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048950-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 20:15 |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003303-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/01/2022 15:52 |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002689-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/01/2022 20:54 |
| 05/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 6.957 Página: 162/163 |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 22/11/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 79/81 |
| 02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2021 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047776-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2021 11:07 |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043200-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/07/2021 09:47 |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 50/52 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 13/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/07/2021 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034060-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/06/2021 15:51 |
| 16/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/05/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para ciência e manifestação dos documentos colacionados pelo autor em pp. 607/622, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024685-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2021 15:51 |
| 11/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 6.803 Página: 61/62 |
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial com a prolação do Acórdão nº 22.857, pp. 582/588, onde o recurso apresentado foi provido. Após, mova-se os autos para a fila concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 31/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/03/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial com a prolação do Acórdão nº 22.857, pp. 582/588, onde o recurso apresentado foi provido. Após, mova-se os autos para a fila concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/12/2020 17:22:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº 95/97, DO RITJAC. REFLEXOS PECUNIÁRIOS. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 11, do Código de Processo Civil: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 2. Na espécie, da decisão dos embargos de declaração na origem - parte integrante da sentença - inexistem argumentos apresentados pelo d. Juízo de origem aptos a infirmar o convencimento adotado - inexistindo, em verdade, qualquer argumento - quanto à alteração do dispositivo para procedência do pedido do autor limitado o magistrado a asserir que "o juízo entende que razão assiste ao autor". 3. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão objeto de Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711258-32.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela declaração de nulidade a decisão, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/05/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 25/05/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026142-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/05/2020 13:03 |
| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2020 |
Publicado
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 6.554 Página: 49/50 |
| 13/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 13/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014423-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/03/2020 11:20 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2020 |
Publicado
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 6.515 Página: 18/19 |
| 13/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora nos termos acima expostos. Sem honorários. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 10/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2020 |
Outras Decisões
Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora nos termos acima expostos. Sem honorários. Intime-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083498-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/11/2019 16:27 |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Mero expediente
A autora apresentou embargos de declaração em pp. 483/50 e em virtude dos seus potentes argumentos que podem vir a mudar o teor da sentença, determino a intimação do Estado do Acre para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, os autos devem ser postados na fila de "concluso decisão". Intime-se. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075746-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2019 21:23 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Publicado
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 6.460 Página: 40/42 |
| 18/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil nos seguintes termos: julgo improcedentes os itens nº 3 e 4 do pedido de mérito VI para cômputo e restituição de reflexos pecuniários remuneratórios a partir de parte da gratificação em discussão pelas razões acima expostas. julgo procedentes o pedido de mérito V para declarar que a gratificação prêmio por produtividade possui caráter híbrido nos exatos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001.50000, bem como os itens 1) e 2) do pedido de mérito VI para determinar a imediata cessação e a obrigação de não fazer incidir o IRPF sobre a quota indenizatória da gratificação prêmio de produtividade auferida pelo autor, bem como para que o réu restitua o indébito tributário do IRPF que incidiu sobre a feição indenizatória da aludida gratificação a contar dos últimos 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, ou seja, a contar de 01.10.2013, com remuneração pela taxa SELIC e submetida à apuração do quantum debeatur à fase de liquidação do julgado. Por fim, confirmo a tutela de pp. 182/184.. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais). Havendo sucumbência recíproca fixo os honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado, por arbitramento, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo e a complexidade da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, considerando seu grau de sucumbência. Sem condenação em custas para o Estado do Acre. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Intime-se. Rio Branco-(AC), 03 de outubro de 2019. Advogados(s): Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 17/10/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil nos seguintes termos: julgo improcedentes os itens nº 3 e 4 do pedido de mérito VI para cômputo e restituição de reflexos pecuniários remuneratórios a partir de parte da gratificação em discussão pelas razões acima expostas. julgo procedentes o pedido de mérito V para declarar que a gratificação prêmio por produtividade possui caráter híbrido nos exatos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001.50000, bem como os itens 1) e 2) do pedido de mérito VI para determinar a imediata cessação e a obrigação de não fazer incidir o IRPF sobre a quota indenizatória da gratificação prêmio de produtividade auferida pelo autor, bem como para que o réu restitua o indébito tributário do IRPF que incidiu sobre a feição indenizatória da aludida gratificação a contar dos últimos 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, ou seja, a contar de 01.10.2013, com remuneração pela taxa SELIC e submetida à apuração do quantum debeatur à fase de liquidação do julgado. Por fim, confirmo a tutela de pp. 182/184.. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais). Havendo sucumbência recíproca fixo os honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado, por arbitramento, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo e a complexidade da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, considerando seu grau de sucumbência. Sem condenação em custas para o Estado do Acre. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Intime-se. Rio Branco-(AC), 03 de outubro de 2019. |
| 01/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70068390-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2019 11:45 |
| 27/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70033133-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/05/2019 17:36 |
| 18/03/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 15/03/2019 |
Mero expediente
Os autos encontram-se conclusos, assim determino que sejam movidos para a fila de sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011269-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/02/2019 12:20 |
| 25/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2019 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para que comprove o cumprimento da obrigação decorrente da concessão da tutela de p. 182/184, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70087922-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2018 11:32 |
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 6.230 Página: 78/79 |
| 01/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2018 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, em consonância com a uniformização de jurisprudência quanto à natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade CONCEDO a tutela de urgência para determinar o Estado do Acre a obrigação negativa, consistente em não fazer incidir o imposto de renda sobre a quota indenizatória da gratificação de produtividade percebida pela parte autora, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo por cada mandado, cumprido ou negativo. Determino a citação do réu para que apresente contestação no prazo de lei. Advirto que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretendem produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora também adote a providência acima determinada, sob pena de preclusão, isto é, que especifique as provas que pretende produzir e, no caso de estar interessada na prova testemunhal, deverá apresentar desde já o respectivo rol. Intime-se. Advogados(s): Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 01/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2018 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 31/10/2018 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, em consonância com a uniformização de jurisprudência quanto à natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade CONCEDO a tutela de urgência para determinar o Estado do Acre a obrigação negativa, consistente em não fazer incidir o imposto de renda sobre a quota indenizatória da gratificação de produtividade percebida pela parte autora, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo por cada mandado, cumprido ou negativo. Determino a citação do réu para que apresente contestação no prazo de lei. Advirto que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretendem produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora também adote a providência acima determinada, sob pena de preclusão, isto é, que especifique as provas que pretende produzir e, no caso de estar interessada na prova testemunhal, deverá apresentar desde já o respectivo rol. Intime-se. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073945-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/10/2018 14:11 |
| 25/10/2018 |
Mero expediente
Recebo a inicial. Tendo em vista não haver pedido de antecipação de tutela determino a citação da parte ré para ofertar contestação, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70070875-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/10/2018 11:16 |
| 15/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0092698-19 - Custas Iniciais |
| 11/10/2018 |
Mero expediente
O autor comprovou que seus rendimentos são elevados e, como todo cidadão, tem que cumprir com suas obrigações, neste caso, com o pagamento das custas. Não vejo razão plausível para deferir o pagamento das custas ao final do processo ou mesmo o parcelamento. Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo bem como o parcelamento ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70067744-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2018 09:41 |
| 02/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2018 |
Petição |
| 15/10/2018 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 25/10/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/12/2018 |
Contestação |
| 25/02/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/10/2019 |
Petição |
| 29/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/03/2020 |
Apelação |
| 21/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/04/2021 |
Petição |
| 07/06/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/07/2021 |
Petição |
| 24/01/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/01/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/07/2022 |
Petição |
| 15/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/09/2025 |
Petição |
| 09/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |