| Credor |
Alexandre Rodrigo Voigt
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Devedor |
Novesa Veículos Automotores Ltda Representante Legal: Elisangela Faria Cavalcante
Advogado: Mario Sergio Pereira dos Santos Advogado: Anderson da Silva Ribeiro Advogado: João VIctor Casas Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019395-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/03/2026 10:10 |
| 17/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2026 Teor do ato: Em cumprimento a decisão de fls. 870/871, dá as partes por intimadas para ciência da expedição do alvará de fl. 875 e, requerer o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito, conforme já determinado na decisão de fl. 816. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Em cumprimento a decisão de fls. 870/871, dá as partes por intimadas para ciência da expedição do alvará de fl. 875 e, requerer o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito, conforme já determinado na decisão de fl. 816. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019395-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/03/2026 10:10 |
| 17/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2026 Teor do ato: Em cumprimento a decisão de fls. 870/871, dá as partes por intimadas para ciência da expedição do alvará de fl. 875 e, requerer o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito, conforme já determinado na decisão de fl. 816. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Em cumprimento a decisão de fls. 870/871, dá as partes por intimadas para ciência da expedição do alvará de fl. 875 e, requerer o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito, conforme já determinado na decisão de fl. 816. |
| 10/02/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2026 Teor do ato: Consoante se verifica da decisão monocrática de fls. 863/866, o Relator do agravo de instrumento indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão agravada permanece plenamente eficaz, inexistindo qualquer óbice ao seu imediato cumprimento. Ressalte-se, ainda, que eventual revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita pela instância superior não acarreta prejuízo ao patrono da parte credora, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, podendo ser exigidos pelos meios processuais próprios, conforme previsão legal, não havendo falar em risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a mera interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo não tem o condão de obstar o regular andamento do feito, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e violação ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, afasto a dúvida suscitada pelo Cartório Judicial e determino o imediato cumprimento da decisão de fl. 816, com a expedição do alvará judicial em favor da parte credora, Ana Cleide e Alexandre. Após, intime-se as partes para ciência e requererem o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito, conforme já determinado na decisão de fl. 816. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 05/02/2026 |
Outras Decisões
Consoante se verifica da decisão monocrática de fls. 863/866, o Relator do agravo de instrumento indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão agravada permanece plenamente eficaz, inexistindo qualquer óbice ao seu imediato cumprimento. Ressalte-se, ainda, que eventual revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita pela instância superior não acarreta prejuízo ao patrono da parte credora, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, podendo ser exigidos pelos meios processuais próprios, conforme previsão legal, não havendo falar em risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a mera interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo não tem o condão de obstar o regular andamento do feito, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e violação ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, afasto a dúvida suscitada pelo Cartório Judicial e determino o imediato cumprimento da decisão de fl. 816, com a expedição do alvará judicial em favor da parte credora, Ana Cleide e Alexandre. Após, intime-se as partes para ciência e requererem o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito, conforme já determinado na decisão de fl. 816. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2025 |
Juntada de Decisão
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| 15/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212065-89 - Recursos |
| 19/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 21/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0719/2025 Teor do ato: Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão de fls. 815/816, que acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença proposto pelos credores. A parte embargante Multcar, em seu recurso de fls. 820/832, afirma que a decisão incorreu em contradição e erro material, uma vez que os embargados não deram cumprimento a decisão interlocutória que determinou a juntada de documentos financeiros dos respectivos cônjuges. Aduz ainda a ocorrência de omissão, relacionada ao descumprimento, por ambos os executados, da ordem de juntada de documentos de seus respectivos cônjuges. Sustenta ainda que o juízo fora omisso acerca da pluralidade de fontes de renda e do padrão de vida da embargada e, bem como, que em decisões prolatadas por esse juízo foi indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteadas pelos embargados. Contrarrazões aos embargos as fls. 847/854. É o que basta relatar. Decido. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o entendimento exarado pelo juízo não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) Em que pese a parte embargante afirme que em decisões prolatadas por este juízo fora indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, torna-se importante apontar que trouxe em seu recurso informações processuais que não se referem a ações ajuizadas nesta unidade. Compulsando o processo de nº 0714229-43.2025.8.01.0001, observa-se que os embargados não figuram no polo ativo da demanda, razão pela qual não há que se falar em indeferimento do pedido de AJG. De igual forma, tem-se que o processo de autos nº 0701238-32.2025.8.01.0002, não tramita nesta unidade, mas sim na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro de Sul, de forma que os entendimentos adotados por aquele juízo não pode ser exigido que seja igualmente aplicado por este, considerando o principio da independência do juízo. Com efeito, crível indicar que caberia ao embargante ter apresentado informações verídicas em seu recurso, por força do princípio da boa-fé. Induzir o juízo a erro por meio da juntada de decisões processuais que não se referem as partes discutidas nos autos ou que prolatada por outro juízo, como se assim tivesse decidido esta magistrada, é medida que não se compactua com uma correta postura processual. Ante o exposto, conheço dos embargos em razão de sua tempestividade e no mérito NÃO OS ACOLHO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 20/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0645/2025 Data da Disponibilização: 20/10/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 20/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/10/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70107308-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2025 15:22 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração (fls. 820/832), intime-se a parte autora/embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor do recurso oposto pela parte ré/embargante. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 14/10/2025 |
Mero expediente
Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração (fls. 820/832), intime-se a parte autora/embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor do recurso oposto pela parte ré/embargante. Publique-se. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 26/09/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70099275-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/09/2025 19:27 |
| 18/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Inicialmente, considerando a juntada dos dados bancários pela parte credora Ana Cleide, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 744/745 no tocante a expedição do alvará de transferência da quantia que fora bloqueada junto ao SISBAJUD. Passo a apreciação da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado as fls. 711/716. A parte MultCar pleiteia a condenação dos autores/devedores ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, a revogação da assistência judiciária gratuita concedida. Os réus apresentaram impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a hipossuficiência da impugnante encontra-se devidamente evidenciada, uma vez que a empresa a qual é proprietária não possui faturamento. A impugnante afirma ainda que possui rendimento exclusivo por contracheque e em relação ao executado Alexandre não existem elementos novos e supervenientes que indiquem a alteração de sua capacidade financeira. Os executados/impugnantes trouxeram aos autos documentos atualizados, em cumprimento a decisão de fls. 744/745, que permitem com que seja observado que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido. Isso porque, da análise dos documentos apresentados não fora possível observar rendimentos financeiros que permitam concluir que a realidade econômica dos requeridos fora alterada e que esses comportam eventual condenação em honorários. Em que pese a parte interessada busque alegar que a autora/executada Ana Cleide recebeu rendimentos não tributáveis em valor significativo, observa-se que os dados presentes em extrato de conta corrente não permitem concluir que essa possui recebimentos frequentes e que indiquem que o padrão de vida é diverso daquele que fora reconhecido quando da concessão da benesse no recebimento da inicial. Além disso, o argumento de que o atual cônjuge varão da parte executada é funcionário público estadual e aufere renda na média de R$ 6.000,00 (seis mil reais) o que implicaria na constatação de que a situação financeira da executada é diversa da alegada, não merece acolhimento em razão do simples fato de que este não compõe a demanda e não pode ser prejudicado por eventual condenação exarada em desfavor da sua companheira. Por fim, as faturas de cartão de crédito são em valores ínfimos e que não permitem constatar que os executados realizam gastos ostensivos. Portanto, com base nos argumentos expostos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelos executados e indefiro o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ademais, considerando o acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% do proveito econômico - valor que os impugnantes deixaram de pagar - conforme tema 410 do STJ. Após a expedição do alvará em favor da parte credora - Ana Cleide e Alexandre - intime-se para ciência e requererem o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 10/09/2025 |
Acolhimento
Inicialmente, considerando a juntada dos dados bancários pela parte credora Ana Cleide, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 744/745 no tocante a expedição do alvará de transferência da quantia que fora bloqueada junto ao SISBAJUD. Passo a apreciação da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado as fls. 711/716. A parte MultCar pleiteia a condenação dos autores/devedores ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, a revogação da assistência judiciária gratuita concedida. Os réus apresentaram impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a hipossuficiência da impugnante encontra-se devidamente evidenciada, uma vez que a empresa a qual é proprietária não possui faturamento. A impugnante afirma ainda que possui rendimento exclusivo por contracheque e em relação ao executado Alexandre não existem elementos novos e supervenientes que indiquem a alteração de sua capacidade financeira. Os executados/impugnantes trouxeram aos autos documentos atualizados, em cumprimento a decisão de fls. 744/745, que permitem com que seja observado que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido. Isso porque, da análise dos documentos apresentados não fora possível observar rendimentos financeiros que permitam concluir que a realidade econômica dos requeridos fora alterada e que esses comportam eventual condenação em honorários. Em que pese a parte interessada busque alegar que a autora/executada Ana Cleide recebeu rendimentos não tributáveis em valor significativo, observa-se que os dados presentes em extrato de conta corrente não permitem concluir que essa possui recebimentos frequentes e que indiquem que o padrão de vida é diverso daquele que fora reconhecido quando da concessão da benesse no recebimento da inicial. Além disso, o argumento de que o atual cônjuge varão da parte executada é funcionário público estadual e aufere renda na média de R$ 6.000,00 (seis mil reais) o que implicaria na constatação de que a situação financeira da executada é diversa da alegada, não merece acolhimento em razão do simples fato de que este não compõe a demanda e não pode ser prejudicado por eventual condenação exarada em desfavor da sua companheira. Por fim, as faturas de cartão de crédito são em valores ínfimos e que não permitem constatar que os executados realizam gastos ostensivos. Portanto, com base nos argumentos expostos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelos executados e indefiro o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ademais, considerando o acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% do proveito econômico - valor que os impugnantes deixaram de pagar - conforme tema 410 do STJ. Após a expedição do alvará em favor da parte credora - Ana Cleide e Alexandre - intime-se para ciência e requererem o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70089718-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2025 17:18 |
| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70083232-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2025 17:05 |
| 16/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70082084-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2025 17:05 |
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081379-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/08/2025 11:07 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081089-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/08/2025 15:35 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, observa-se que a parte credora dos honorários sucumbenciais requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Os devedores ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença, contudo não trouxeram aos autos documentos indispensáveis a apreciação da manutenção da condição de hipossuficiência. Em razão disso, visando dirimir a controvérsia atual dos autos, determino aos autores que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ademais, em relação ao pedido de desbloqueio de valores excedentes após a inserção da ordem via SISBAJUD, observo que os documentos de fls. 734/737 evidenciam que esse já ocorreu, conforme indicado especialmente as fls. 737. Logo, prejudicado o pedido formulado pela devedora MultCar. Por fim, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que os autores apresentem nos autos os dados da conta bancária com intuito de elaboração do alvára de transferência da quantia que fora constrita. Após, determino a secretaria que proceda com a expedição do alvará em favor dos autores/credores. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080609-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 12/08/2025 16:06 |
| 01/08/2025 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, observa-se que a parte credora dos honorários sucumbenciais requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Os devedores ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença, contudo não trouxeram aos autos documentos indispensáveis a apreciação da manutenção da condição de hipossuficiência. Em razão disso, visando dirimir a controvérsia atual dos autos, determino aos autores que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ademais, em relação ao pedido de desbloqueio de valores excedentes após a inserção da ordem via SISBAJUD, observo que os documentos de fls. 734/737 evidenciam que esse já ocorreu, conforme indicado especialmente as fls. 737. Logo, prejudicado o pedido formulado pela devedora MultCar. Por fim, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que os autores apresentem nos autos os dados da conta bancária com intuito de elaboração do alvára de transferência da quantia que fora constrita. Após, determino a secretaria que proceda com a expedição do alvará em favor dos autores/credores. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0441/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Ante a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença relativos aos honorários sucumbenciais formulado pelo patrono da parte ré Multcar, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para sua manifestação a impugnação. Ademais, deverá ainda se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores realizado em sua conta por meio do SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70073672-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/07/2025 10:16 |
| 23/07/2025 |
Mero expediente
Ante a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença relativos aos honorários sucumbenciais formulado pelo patrono da parte ré Multcar, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para sua manifestação a impugnação. Ademais, deverá ainda se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores realizado em sua conta por meio do SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada às fls. 683/684. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060896-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/06/2025 17:12 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059208-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/06/2025 18:12 |
| 18/06/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70059205-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/06/2025 18:03 |
| 16/06/2025 |
Outras Decisões
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada às fls. 683/684. Cumpra-se. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70057291-5 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 13/06/2025 09:06 |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 09/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044343-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2025 16:31 |
| 07/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/05/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0183/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Determino a intimação pessoal da parte executada para cumprir imediatamente a obrigação de fazer, consistente na nulidade do débito de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) e eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito quanto à referida dívida, devendo comprovar nos autos, sob pena de sofrer as consequências legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC e Súmula 410 do STJ. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito com a inclusão da multa e dos honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 3 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas essas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 25/03/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Determino a intimação pessoal da parte executada para cumprir imediatamente a obrigação de fazer, consistente na nulidade do débito de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) e eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito quanto à referida dívida, devendo comprovar nos autos, sob pena de sofrer as consequências legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC e Súmula 410 do STJ. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito com a inclusão da multa e dos honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 3 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas essas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017590-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/02/2025 16:59 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017371-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/02/2025 12:02 |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Em petição de fls. 653, os autores requerem o desentranhamento da petição de fls. 652, pois fora peticionada de forma equivocada. Defiro o pedido de exclusão da petição acima mencionada. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entendem por direito, com observância ao que restou determinado na decisão de fls. 648/650. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 20/02/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fls. 653, os autores requerem o desentranhamento da petição de fls. 652, pois fora peticionada de forma equivocada. Defiro o pedido de exclusão da petição acima mencionada. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entendem por direito, com observância ao que restou determinado na decisão de fls. 648/650. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7278/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117517-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 09/12/2024 19:03 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114410-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/12/2024 10:08 |
| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7278/2024 Teor do ato: A parte ré, por meio da petição de fls. 619/623, apresentou os valores que entendem devidos a serem pagos aos autores. Alega que em cumprimento aos pontos fixados na decisão de fls. 605/609, deve ser realizado o pagamento da quantia de R$ 31.023,50 (trinta e um mil e vinte e três reais e cinquenta centavos) pelo veiculo e que são credores dos honorários de sucumbência em relação ao proveito econômico obtido, este relativo a diferença entre o valor que entende como devido e aquele apresentado pela parte autora no pedido de cumprimento de sentença. A parte autora, por seu turno, alega na petição de fls. 627/635 que pagou o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo veiculo, razão pela qual deve receber esta quantia. Aduz que não importa quem realizou o pagamento pelo financiamento do veículo, visto que a parte ré recebeu o valor pelo bem. Sustenta ainda que, apresentou alguns documentos referentes aos boletos e comprovantes de pagamento em seu nome, os quais indicam que realizou o desembolso dos valores do financiamento. Narra ainda que a única vantagem econômica auferida foi o recebimento de outro veiculo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Indica que o valor a ser recebido da requerida é a quantia de R$ 168.692,59 (cento e sessenta e oito mil e seiscentos e noventa e dois mil e cinquenta e noves centavos), visto que o único valor que deve ser abatido é o preço relativo ao valor do veiculo acima indicado. Eis o breve relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a impugnação apresentada pelos autores as fls. 627/635 apresenta argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo em momento anterior, sendo inferido que os demandantes sustentam, novamente, buscar a reforma da decisão que apreciou o pedido de liquidação da sentença. Em que pese a parte autora alegue que realizou o pagamento do financiamento e, bem como, que possui boletos e comprovantes de pagamento, observa-se que apenas os boletos foram emitidos em seu nome, sem que haja a indicação de que realmente arcou com o pagamento das quantias indicadas. Importante frisar que, a prova real do pagamento do financiamento deveria ter sido apresentada no momento oportuno, conforme indicado na decisão de fls. 605/609. Desta forma, não há como se falar no acolhimento das razões apresentadas pelos autores, uma vez que referem-se a questões que já foram apreciadas por este juízo. Observa-se que, o único argumento devidamente impugnado pelos requerente foi o valor que deve ser abatido da quantia a ser recebida, o que reprisa-se, já fora devidamente indicado na decisão que analisou a liquidação da sentença. Ante o exposto, considerando o que se encontra exposto na decisão de fls. 605/609, no tocante a impossibilidade de restituição do veiculo e determinação para que o valor recebido pelos autores seja subtraído do valor da condenação, homologo os calculos apresentado pelo requerido, em relação a quantia de R$ 31.023,50 (trinta e um mil e vinte e três reais e cinquenta centavos). Acerca dos valores relativos aos honorários de sucumbência, acolho o pedido dos requeridos para condenação dos exequentes ao percentual de 10% sobre a diferença entre o valor originalmente apresentado pelos autores (fls. 519) e a quantia homologada na presente decisão. Contudo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 77/79), suspensa a exigibilidade em favor dos autores. Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entendem por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 28/11/2024 |
deferimento
A parte ré, por meio da petição de fls. 619/623, apresentou os valores que entendem devidos a serem pagos aos autores. Alega que em cumprimento aos pontos fixados na decisão de fls. 605/609, deve ser realizado o pagamento da quantia de R$ 31.023,50 (trinta e um mil e vinte e três reais e cinquenta centavos) pelo veiculo e que são credores dos honorários de sucumbência em relação ao proveito econômico obtido, este relativo a diferença entre o valor que entende como devido e aquele apresentado pela parte autora no pedido de cumprimento de sentença. A parte autora, por seu turno, alega na petição de fls. 627/635 que pagou o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo veiculo, razão pela qual deve receber esta quantia. Aduz que não importa quem realizou o pagamento pelo financiamento do veículo, visto que a parte ré recebeu o valor pelo bem. Sustenta ainda que, apresentou alguns documentos referentes aos boletos e comprovantes de pagamento em seu nome, os quais indicam que realizou o desembolso dos valores do financiamento. Narra ainda que a única vantagem econômica auferida foi o recebimento de outro veiculo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Indica que o valor a ser recebido da requerida é a quantia de R$ 168.692,59 (cento e sessenta e oito mil e seiscentos e noventa e dois mil e cinquenta e noves centavos), visto que o único valor que deve ser abatido é o preço relativo ao valor do veiculo acima indicado. Eis o breve relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a impugnação apresentada pelos autores as fls. 627/635 apresenta argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo em momento anterior, sendo inferido que os demandantes sustentam, novamente, buscar a reforma da decisão que apreciou o pedido de liquidação da sentença. Em que pese a parte autora alegue que realizou o pagamento do financiamento e, bem como, que possui boletos e comprovantes de pagamento, observa-se que apenas os boletos foram emitidos em seu nome, sem que haja a indicação de que realmente arcou com o pagamento das quantias indicadas. Importante frisar que, a prova real do pagamento do financiamento deveria ter sido apresentada no momento oportuno, conforme indicado na decisão de fls. 605/609. Desta forma, não há como se falar no acolhimento das razões apresentadas pelos autores, uma vez que referem-se a questões que já foram apreciadas por este juízo. Observa-se que, o único argumento devidamente impugnado pelos requerente foi o valor que deve ser abatido da quantia a ser recebida, o que reprisa-se, já fora devidamente indicado na decisão que analisou a liquidação da sentença. Ante o exposto, considerando o que se encontra exposto na decisão de fls. 605/609, no tocante a impossibilidade de restituição do veiculo e determinação para que o valor recebido pelos autores seja subtraído do valor da condenação, homologo os calculos apresentado pelo requerido, em relação a quantia de R$ 31.023,50 (trinta e um mil e vinte e três reais e cinquenta centavos). Acerca dos valores relativos aos honorários de sucumbência, acolho o pedido dos requeridos para condenação dos exequentes ao percentual de 10% sobre a diferença entre o valor originalmente apresentado pelos autores (fls. 519) e a quantia homologada na presente decisão. Contudo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 77/79), suspensa a exigibilidade em favor dos autores. Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entendem por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2024 |
Juntada de Decisão
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074686-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/08/2024 20:00 |
| 07/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0268/2024 Data da Disponibilização: 07/08/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 7.594 Página: 58/63 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0268/2024 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 614/618, apresentou sua manifestação quanto a decisão de fls. 605/609. A parte ré MultCar, por seu turno, manifestou-se às fls. 619/623, apresentando os valores que entende devido para pagamento e quais as quantias são devidas a título de honorários de sucumbência. No tocante ao pedido dos requerentes, verifico que estes tencionam mudar o entendimento firmado na decisão de fls. 605/609, requerendo que o juízo faça uma reanálise de argumentos já apresentados anteriormente. Contudo, cediço que existem os instrumentos jurídicos corretos para impugnação as decisões judiciais, cabendo aos autores utilizarem-se destes para buscar a reapreciação das razões firmadas pelo juízo. Neste contexto, considerando que os tópicos relativos a tempestividade e prova do pagamento do financiamento foram devidamente apreciados pelo juízo, indefiro os pedidos formulados pelos demandantes. Acerca dos valores apresentados pelo réu, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que os autores se manifestem acerca das razões apresentadas, devendo indicar a sua concordância ou discordância com os calculos apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 02/08/2024 |
Indeferimento
A parte autora, por meio da petição de fls. 614/618, apresentou sua manifestação quanto a decisão de fls. 605/609. A parte ré MultCar, por seu turno, manifestou-se às fls. 619/623, apresentando os valores que entende devido para pagamento e quais as quantias são devidas a título de honorários de sucumbência. No tocante ao pedido dos requerentes, verifico que estes tencionam mudar o entendimento firmado na decisão de fls. 605/609, requerendo que o juízo faça uma reanálise de argumentos já apresentados anteriormente. Contudo, cediço que existem os instrumentos jurídicos corretos para impugnação as decisões judiciais, cabendo aos autores utilizarem-se destes para buscar a reapreciação das razões firmadas pelo juízo. Neste contexto, considerando que os tópicos relativos a tempestividade e prova do pagamento do financiamento foram devidamente apreciados pelo juízo, indefiro os pedidos formulados pelos demandantes. Acerca dos valores apresentados pelo réu, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que os autores se manifestem acerca das razões apresentadas, devendo indicar a sua concordância ou discordância com os calculos apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70049384-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 19:57 |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048951-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/06/2024 21:19 |
| 03/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 26/31 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de liquidação de sentença, onde alega o requerente que em sede de sentença, houve a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e os valores dispendidos pelo financiamento, os quais se já encerrados deveriam ser ressarcidos integralmente, se já quitado, ou na proporcionalidade do que já fora efetivamente pago. Em impugnação ao pedido de liquidação, o requerido alegou que há necessidade de entrega do veículo e que os autores realizaram a venda do bem com objetivo de induzir o juízo ao erro. Sustenta ainda que os requerentes informaram valor inferior ao que receberam pela entrega do bem e que o veículo sempre esteve em condições de uso. Asseverou ainda que o pedido de conversão em perdas e danos é descabida, e que o pagamento do valores sem a devolução do veículo configuraria enriquecimento ilícito. Narrou que os autores não comprovaram a quitação das parcelas do financiamento, visto que inexiste nos autos quaisquer documentos relativos aos comprovantes de pagamento. Por fim, requer a inclusão da fabricante do veiculo para que esta responda pelos danos relacionados aos defeitos de fábrica encontrados no veiculo. Manifestação da autora a fls. 548/556. Em sede de decisão de fls. 571/572, houve o indeferimento do pedido de inclusão de nova parte no polo passivo e não analisado o pedido de nulidade da sentença em razão de que o meio adequado seria a proposição de ação rescisória. Eis o relatório, passo a decidir. Inicialmente, passo a análise da tempestividade das manifestações apresentadas no processo. No tocante a impugnação ao pedido de liquidação de sentença, tenho que deve ser considerada tempestiva. Isso porque, em que pese a certidão de fls. 525 tenha consignado que o prazo fatal seria o dia 16/12/2022, observa-se que levou em consideração tão somente o feriado de dia da justiça, desconsiderando o ponto facultativo instituído pela Portaria 2.624/2022. Diante disso, tenho que o prazo fatal se deu no dia 19/12/2022, razão pela qual tempestiva a manifestação. Por conseguinte, em relação a manifestação a impugnação de fls. 548/556, tenho que também deve ser considerada tempestiva. Isso porque, em razão das enchentes que atingiram o estado do Acre no ano de 2023, houve a suspensão dos prazos processuais entre 24/03/2023 a 05/04/2023 e, posteriormente, feriado de semana santa entre os dias 06/04/2023 e 07/04/2023. Diante o exposto, o prazo fatal seria o dia 10/04/2023, sendo a manifestação tempestiva pois fora apresentada no dia 04/04/2023. Tem-se que o ponto controvertido da demanda, encontra-se na compreensão acerca da impossibilidade de devolução do veículo, o qual alega o requerido MultCar que a venda fora simulada pelos autores para criarem o contexto de impossibilidade e se beneficiarem do enriquecimento ilícito. Observa-se que quando da apresentação do pedido de liquidação de sentença, os autores informaram que haviam realizando a venda do veiculo, sendo necessária a conversão em perdas e danos para abarcar os valores de financiamento, promissórias e valor do bem. O documento de fls. 522, indica que a autora recebeu do terceiro Francisco de Assis a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativo ao valor do veículo. Por conseguinte, o réu trouxe aos autos a comprovação de que o veiculo não fora vendido ao terceiro que assinou o recibo apresentado pelos réus, sendo o adquirente do bem outra pessoa e com valor diverso, sendo este na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Observa-se assim a incongruência entre os documentos apresentados pelo autor e aquilo que trouxe o requerido, como fator impeditivo do direito autoral. Ademais, os autores se defendem alegando que os próprios réus apresentaram recibo que indica que o comprador fora o Sr. Francisco (fls. 542). Com razão os requerentes. Tenho que o proprio requerido recaiu em conduta controvertida, ao impugnar que o veiculo havia sido vendido ao Sr. Francisco e, posteriormente, apresentar documento de declaração emitido por este em que confirma que adquiriu o automóvel dos autores. Acerca do valor pago pelo bem, observo que cabe razão ao demandado. Isso porque, em que pese os autores aleguem que receberam tão somente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual se concretizou por meio da entrega de outro veiculo, o proveito econômico obtido com a venda bem fora realmente a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Cediço que o proveito econômico é observado como um ganho que determinado individuo obteve, seja de forma direta (recebimento dos valores) ou indireta (assunção de determinada dívida). No caso dos autores, o fato do comprador do veiculo ter assumido o valor da quitação do financiamento e dos reparos do automóvel devem ser levados em consideração, visto que não foram os demandantes que tiveram que arcar com tais quantias. Apenas haveria como falar em ausência de proveito econômico, caso os autores houvessem realizado o pagamento dos valores do financiamento e dos reparos, para que assim a venda do bem tivesse ocorrido. E no contexto dos autos, sabe-se que esta não fora a situação que ocorreu. Dessa forma, acolho o pedido do requerente para que seja considerado que o valor de venda do veículo seja a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No tocante aos valores do financiamento, observo que os requerentes não comprovaram o efetivo pagamento, conforme apontado pelo requerido. Isso porque, o documento de fls. 598/599 apenas indica que houve a quitação dos valores, mas não indica quem fora o responsável pelo pagamento. Consubstanciado a isso, tem-se o disposto no contrato celebrado entre os autores e os compradores do bem, onde houve a expressa indicação de que seria assumido o valor da quitação do veiculo perante a instituição financeira. Desta forma, para fins de liquidação da sentença, não deve ser considerada a quantia de R$ 24.908,90 (vinte e quatro mil e novecentos oito reais e noventa centavos). Acerca da quantia de R$ 10.091,10 (dez mil e noventa e um reais e dez centavos) observo que os requerentes também não trouxeram a efetiva comprovação do desembolso aos autos, o que impede o acolhimento do pedido de inclusão do valor do financiamento no calculo da condenação. Destaco que este é um fator constitutivo do direito dos autores, cabendo a estes a efetiva comprovação do pagamento e caso não comprovem, atraem para si o ônus de eventual indeferimento do pedido. No tocante ao pedido de restituição do veiculo, tenho que este se encontra prejudicado em razão das sucessivas vendas realizadas em nome do bem. Desta maneira, considerando que terceiros, estranhos a lide, adquiriram o bem, não há como ser imposto a estes a devolução do automóvel, em razão da impossibilidade de supressão do direito daqueles que nada tem a ver com o processo. Neste sentido, quando da elaboração dos valores devidos deve ser subtraída a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a venda o veiculo ao Sr. Francisco de Assis. Destaco que, embora os requeridos argumentem que o veiculo estava em condições de uso, tenho que com tais alegações buscam mudar o resultado da sentença, medida esta que não é cabível no atual momento processual. Assinalo que os requeridos que deram causa a procedência da demanda, ao não realizarem o pagamento dos honorários periciais no tempo correto, precluindo assim o direito de realização da prova. Acerca das datas de atualização dos valores, tenho que devem ser a partir da data de prolação de sentença, uma vez que na decisão terminativa do mérito restou consignado que o termo inicial seria este, qual seja a data de 29/10/2020. Portanto, com base no exposto, fixo como pontos a serem considerados para realização dos cálculos de liquidação de sentença: - O valor da venda do bem fora de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); - Os requerentes não comprovaram que a quitação do financiamento fora realizada por estes, razão pela qual não fazem jus a quantia; - Deve ser fixado como termo inicial de atualização dos valores a data de prolação da sentença (29/10/2019); - Impossibilidade de restituição do veiculo em razão da venda do bem para terceiros, de forma que o valor recebido pelos autores deve ser subtraído do valor da condenação, com fito de não promover enriquecimento ilícito. Portanto, intimem-se as partes para que apresentam os calculos com base nos pontos acima fixados, devendo apresentarem em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 27/05/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de liquidação de sentença, onde alega o requerente que em sede de sentença, houve a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e os valores dispendidos pelo financiamento, os quais se já encerrados deveriam ser ressarcidos integralmente, se já quitado, ou na proporcionalidade do que já fora efetivamente pago. Em impugnação ao pedido de liquidação, o requerido alegou que há necessidade de entrega do veículo e que os autores realizaram a venda do bem com objetivo de induzir o juízo ao erro. Sustenta ainda que os requerentes informaram valor inferior ao que receberam pela entrega do bem e que o veículo sempre esteve em condições de uso. Asseverou ainda que o pedido de conversão em perdas e danos é descabida, e que o pagamento do valores sem a devolução do veículo configuraria enriquecimento ilícito. Narrou que os autores não comprovaram a quitação das parcelas do financiamento, visto que inexiste nos autos quaisquer documentos relativos aos comprovantes de pagamento. Por fim, requer a inclusão da fabricante do veiculo para que esta responda pelos danos relacionados aos defeitos de fábrica encontrados no veiculo. Manifestação da autora a fls. 548/556. Em sede de decisão de fls. 571/572, houve o indeferimento do pedido de inclusão de nova parte no polo passivo e não analisado o pedido de nulidade da sentença em razão de que o meio adequado seria a proposição de ação rescisória. Eis o relatório, passo a decidir. Inicialmente, passo a análise da tempestividade das manifestações apresentadas no processo. No tocante a impugnação ao pedido de liquidação de sentença, tenho que deve ser considerada tempestiva. Isso porque, em que pese a certidão de fls. 525 tenha consignado que o prazo fatal seria o dia 16/12/2022, observa-se que levou em consideração tão somente o feriado de dia da justiça, desconsiderando o ponto facultativo instituído pela Portaria 2.624/2022. Diante disso, tenho que o prazo fatal se deu no dia 19/12/2022, razão pela qual tempestiva a manifestação. Por conseguinte, em relação a manifestação a impugnação de fls. 548/556, tenho que também deve ser considerada tempestiva. Isso porque, em razão das enchentes que atingiram o estado do Acre no ano de 2023, houve a suspensão dos prazos processuais entre 24/03/2023 a 05/04/2023 e, posteriormente, feriado de semana santa entre os dias 06/04/2023 e 07/04/2023. Diante o exposto, o prazo fatal seria o dia 10/04/2023, sendo a manifestação tempestiva pois fora apresentada no dia 04/04/2023. Tem-se que o ponto controvertido da demanda, encontra-se na compreensão acerca da impossibilidade de devolução do veículo, o qual alega o requerido MultCar que a venda fora simulada pelos autores para criarem o contexto de impossibilidade e se beneficiarem do enriquecimento ilícito. Observa-se que quando da apresentação do pedido de liquidação de sentença, os autores informaram que haviam realizando a venda do veiculo, sendo necessária a conversão em perdas e danos para abarcar os valores de financiamento, promissórias e valor do bem. O documento de fls. 522, indica que a autora recebeu do terceiro Francisco de Assis a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativo ao valor do veículo. Por conseguinte, o réu trouxe aos autos a comprovação de que o veiculo não fora vendido ao terceiro que assinou o recibo apresentado pelos réus, sendo o adquirente do bem outra pessoa e com valor diverso, sendo este na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Observa-se assim a incongruência entre os documentos apresentados pelo autor e aquilo que trouxe o requerido, como fator impeditivo do direito autoral. Ademais, os autores se defendem alegando que os próprios réus apresentaram recibo que indica que o comprador fora o Sr. Francisco (fls. 542). Com razão os requerentes. Tenho que o proprio requerido recaiu em conduta controvertida, ao impugnar que o veiculo havia sido vendido ao Sr. Francisco e, posteriormente, apresentar documento de declaração emitido por este em que confirma que adquiriu o automóvel dos autores. Acerca do valor pago pelo bem, observo que cabe razão ao demandado. Isso porque, em que pese os autores aleguem que receberam tão somente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual se concretizou por meio da entrega de outro veiculo, o proveito econômico obtido com a venda bem fora realmente a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Cediço que o proveito econômico é observado como um ganho que determinado individuo obteve, seja de forma direta (recebimento dos valores) ou indireta (assunção de determinada dívida). No caso dos autores, o fato do comprador do veiculo ter assumido o valor da quitação do financiamento e dos reparos do automóvel devem ser levados em consideração, visto que não foram os demandantes que tiveram que arcar com tais quantias. Apenas haveria como falar em ausência de proveito econômico, caso os autores houvessem realizado o pagamento dos valores do financiamento e dos reparos, para que assim a venda do bem tivesse ocorrido. E no contexto dos autos, sabe-se que esta não fora a situação que ocorreu. Dessa forma, acolho o pedido do requerente para que seja considerado que o valor de venda do veículo seja a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No tocante aos valores do financiamento, observo que os requerentes não comprovaram o efetivo pagamento, conforme apontado pelo requerido. Isso porque, o documento de fls. 598/599 apenas indica que houve a quitação dos valores, mas não indica quem fora o responsável pelo pagamento. Consubstanciado a isso, tem-se o disposto no contrato celebrado entre os autores e os compradores do bem, onde houve a expressa indicação de que seria assumido o valor da quitação do veiculo perante a instituição financeira. Desta forma, para fins de liquidação da sentença, não deve ser considerada a quantia de R$ 24.908,90 (vinte e quatro mil e novecentos oito reais e noventa centavos). Acerca da quantia de R$ 10.091,10 (dez mil e noventa e um reais e dez centavos) observo que os requerentes também não trouxeram a efetiva comprovação do desembolso aos autos, o que impede o acolhimento do pedido de inclusão do valor do financiamento no calculo da condenação. Destaco que este é um fator constitutivo do direito dos autores, cabendo a estes a efetiva comprovação do pagamento e caso não comprovem, atraem para si o ônus de eventual indeferimento do pedido. No tocante ao pedido de restituição do veiculo, tenho que este se encontra prejudicado em razão das sucessivas vendas realizadas em nome do bem. Desta maneira, considerando que terceiros, estranhos a lide, adquiriram o bem, não há como ser imposto a estes a devolução do automóvel, em razão da impossibilidade de supressão do direito daqueles que nada tem a ver com o processo. Neste sentido, quando da elaboração dos valores devidos deve ser subtraída a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a venda o veiculo ao Sr. Francisco de Assis. Destaco que, embora os requeridos argumentem que o veiculo estava em condições de uso, tenho que com tais alegações buscam mudar o resultado da sentença, medida esta que não é cabível no atual momento processual. Assinalo que os requeridos que deram causa a procedência da demanda, ao não realizarem o pagamento dos honorários periciais no tempo correto, precluindo assim o direito de realização da prova. Acerca das datas de atualização dos valores, tenho que devem ser a partir da data de prolação de sentença, uma vez que na decisão terminativa do mérito restou consignado que o termo inicial seria este, qual seja a data de 29/10/2020. Portanto, com base no exposto, fixo como pontos a serem considerados para realização dos cálculos de liquidação de sentença: - O valor da venda do bem fora de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); - Os requerentes não comprovaram que a quitação do financiamento fora realizada por estes, razão pela qual não fazem jus a quantia; - Deve ser fixado como termo inicial de atualização dos valores a data de prolação da sentença (29/10/2019); - Impossibilidade de restituição do veiculo em razão da venda do bem para terceiros, de forma que o valor recebido pelos autores deve ser subtraído do valor da condenação, com fito de não promover enriquecimento ilícito. Portanto, intimem-se as partes para que apresentam os calculos com base nos pontos acima fixados, devendo apresentarem em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013216-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2024 17:57 |
| 02/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 7.471 Página: 34/37 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Ante ao extrato juntado pelo autor às fls. 598/599, intimem-se os réus para querendo manifestarem-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 29/01/2024 |
Outras Decisões
Ante ao extrato juntado pelo autor às fls. 598/599, intimem-se os réus para querendo manifestarem-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081055-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2023 18:38 |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080363-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2023 11:08 |
| 20/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0356/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 50/52 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Trata-se de liquidação de sentença onde a parte autora apresentou valor que entende devido e a parte ré discordou de tal montante. Ocorre que a parte autora, ao se manifestar da impugnação do réu, alterou o valor que entende devido. Dito isto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, querendo, manifestar-se. Ainda no prazo supra, intime-se a parte autora para trazer aos autos os comprovantes de pagamentos referente a financiamento ou outros pagamento relacionados a débitos do veículo em questão. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910AC /), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151AC /), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183AC /) |
| 15/09/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de liquidação de sentença onde a parte autora apresentou valor que entende devido e a parte ré discordou de tal montante. Ocorre que a parte autora, ao se manifestar da impugnação do réu, alterou o valor que entende devido. Dito isto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, querendo, manifestar-se. Ainda no prazo supra, intime-se a parte autora para trazer aos autos os comprovantes de pagamentos referente a financiamento ou outros pagamento relacionados a débitos do veículo em questão. Intimem-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050330-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2023 19:50 |
| 28/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0222/2023 Data da Disponibilização: 20/06/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 16/22 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2023 Teor do ato: É cediço que, à luz do art. 506doCPC, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas emrelaçãoaos integrantes narelaçãojurídico-processualem curso, de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, não cabe inclusão no polo passivo de quem não fez parte da relação processual, razão pelo qual indefiro o pedido de fl. 537. Quanto alegação de nulidade da referida sentença (fls. 540), registre-se, por relevante, que o art. 966 do CPC, em seu inciso VI, estabelece a viabilidade da ação rescisória, quando a decisão rescindendafor fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória . Com efeito, o legislador, com relação a este permissivo à rescisória, quis admitir a desconstituição de decisão transitada em julgado, se esta estiver fundada em prova falsa, cuja falsidade só tenha sido apurada depois de sua produção no processo (podendo ser apurada, inclusive, no curso da própria rescisória). Naturalmente que só poderá prosperar a rescisória se a prova falsa tiver sido a motivação da decisão rescindenda. Desse modo, deve ser demonstrada, no bojo da açãorescisória, a falsidade do documento no qual fundamentalmente amparado o julgado rescindendo, medianteprovacabal não elidida por qualquer outro elemento de convicção, nos termos do inciso VI, do artigo966doCPC, motivo pelo qual deixo de analisar tal pedido neste Juízo. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora às fls. 548/570, considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, bem como do teor das petições de fls. 548/556. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910AC /), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151AC /), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604AC /), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183AC /) |
| 14/06/2023 |
Outras Decisões
É cediço que, à luz do art. 506doCPC, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas emrelaçãoaos integrantes narelaçãojurídico-processualem curso, de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, não cabe inclusão no polo passivo de quem não fez parte da relação processual, razão pelo qual indefiro o pedido de fl. 537. Quanto alegação de nulidade da referida sentença (fls. 540), registre-se, por relevante, que o art. 966 do CPC, em seu inciso VI, estabelece a viabilidade da ação rescisória, quando a decisão rescindendafor fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória . Com efeito, o legislador, com relação a este permissivo à rescisória, quis admitir a desconstituição de decisão transitada em julgado, se esta estiver fundada em prova falsa, cuja falsidade só tenha sido apurada depois de sua produção no processo (podendo ser apurada, inclusive, no curso da própria rescisória). Naturalmente que só poderá prosperar a rescisória se a prova falsa tiver sido a motivação da decisão rescindenda. Desse modo, deve ser demonstrada, no bojo da açãorescisória, a falsidade do documento no qual fundamentalmente amparado o julgado rescindendo, medianteprovacabal não elidida por qualquer outro elemento de convicção, nos termos do inciso VI, do artigo966doCPC, motivo pelo qual deixo de analisar tal pedido neste Juízo. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora às fls. 548/570, considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, bem como do teor das petições de fls. 548/556. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023706-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/04/2023 18:27 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023147-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 11:39 |
| 09/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 43-46 |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Considerando-se a impugnação apresentada às fls. 526/542, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 01/03/2023 |
Outras Decisões
Considerando-se a impugnação apresentada às fls. 526/542, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009676-3 Tipo da Petição: Declarações Data: 13/02/2023 16:37 |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092040-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/12/2022 20:26 |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0326/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 10/13 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Trata-se de liquidação de sentença. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos calculos apresentados pelo autor, e querendo, poderá apresentar seus cálculos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 18/11/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de liquidação de sentença. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos calculos apresentados pelo autor, e querendo, poderá apresentar seus cálculos. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70073079-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/10/2022 19:52 |
| 16/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/08/2021 15:51:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. QUANTO AO JULGAMENTO DO APELO PRINCIPAL, DECIDE CONHECÊ-LO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, AFASTANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, QUANTO AO RECURSO ADESIVO DECIDE NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141200-03 - Recursos |
| 12/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028117-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2021 17:27 |
| 19/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 18/20 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 16/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022002-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/04/2021 18:13 |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021992-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/04/2021 17:31 |
| 22/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 32 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 18/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014891-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/03/2021 19:26 |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 25/39 |
| 18/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: No caso dos aclaratórios de fls. 215/231, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Apesar de mencionar a existência de contradição, erro material e omissão, verifica-se que todos os argumentos do embargante são de discordância com o teor da sentença e tem a finalidade de reforma do julgado.Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a contradição, a omissão ou o erro material apontado apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 12/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
No caso dos aclaratórios de fls. 215/231, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Apesar de mencionar a existência de contradição, erro material e omissão, verifica-se que todos os argumentos do embargante são de discordância com o teor da sentença e tem a finalidade de reforma do julgado.Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a contradição, a omissão ou o erro material apontado apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062854-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2020 21:38 |
| 05/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 6.710 Página: 34/39 |
| 03/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2020 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar as partes rés a indenizar os autores, a título de danos materiais, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como o valor dispendido pela parte autora com o financiamento feito para se chegar ao valor total do bem, tudo corrigidos pelo INPC com juros de mora 1% ao mês ambos partir da sentença. O valor dispendido pelos autores com o financiamento deverá ser demonstrado em liquidação de sentença, devendo tal valor ser ressarcido integralmente se já quitado o financiamento ou somente no montante já pago pelos autores caso ainda não tenha se encerrado. Neste ultimo caso as parcelas sobejantes deverão ser quitadas pelas rés. Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente. Em face da sucumbência, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno as partes rés no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o presente feito não teve audiência de instrução e julgamento ou apresentação de memoriais e que o tempo de duração do processo foi relativamente curto. Tudo com fundamento nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 29/10/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar as partes rés a indenizar os autores, a título de danos materiais, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como o valor dispendido pela parte autora com o financiamento feito para se chegar ao valor total do bem, tudo corrigidos pelo INPC com juros de mora 1% ao mês ambos partir da sentença. O valor dispendido pelos autores com o financiamento deverá ser demonstrado em liquidação de sentença, devendo tal valor ser ressarcido integralmente se já quitado o financiamento ou somente no montante já pago pelos autores caso ainda não tenha se encerrado. Neste ultimo caso as parcelas sobejantes deverão ser quitadas pelas rés. Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente. Em face da sucumbência, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno as partes rés no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o presente feito não teve audiência de instrução e julgamento ou apresentação de memoriais e que o tempo de duração do processo foi relativamente curto. Tudo com fundamento nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6.693 Página: 24/30 |
| 07/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a parte demandada Novesa Veículos Automotores Ltda, para que proceda o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de interpretar pela desistência da perícia e por consequência, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 07/10/2020 |
Mero expediente
Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a parte demandada Novesa Veículos Automotores Ltda, para que proceda o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de interpretar pela desistência da perícia e por consequência, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. |
| 26/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 6.669 Página: 29/31 |
| 02/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada, NOVESA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários da perita judicial apresentada à fl. 174 e ratificada à fl. 199. |
| 02/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 39/46 |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038405-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2020 19:26 |
| 15/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037806-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2020 15:04 |
| 02/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 6.626 Página: 23/26 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Da análise dos autos, verifica-se que o autor promoveu ajuntada de documento novo, de modo que é indispensável a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Destarte, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que manifeste-se do referido documento (fl. 182), bem assim do teor da petição de fl. 181, quanto ao pedido desistência da prova pericial. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 29/06/2020 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifica-se que o autor promoveu ajuntada de documento novo, de modo que é indispensável a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Destarte, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que manifeste-se do referido documento (fl. 182), bem assim do teor da petição de fl. 181, quanto ao pedido desistência da prova pericial. Intimem-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70033745-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2020 19:13 |
| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 10/03/2020 |
Documento
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| 10/03/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 03/03/2020 |
Documento
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| 27/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 6.542 Página: 44/47 |
| 21/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, destituo do encargo de perita PAULA SALES DA SILVA, devendo a mesma ser intimado para ciência desta decisão. Intime-se a Secretaria de Obras do Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissional hábil a realizar a perícia nos autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 21/02/2020 |
Outras Decisões
Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, destituo do encargo de perita PAULA SALES DA SILVA, devendo a mesma ser intimado para ciência desta decisão. Intime-se a Secretaria de Obras do Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissional hábil a realizar a perícia nos autos. Publique-se. Intime-se. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2020 |
Petição
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| 18/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088481-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 19:50 |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 40/45 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Ante o teor do documento de fls. 163/164, desconstituo do encargo de perito o Sr. Rinaldo Tosizo Minekawa. Entretanto, nomeio para atuar nos autos na qualidade de perito, PAULA SALES DA SILVA, devendo a Secretaria intimá-la para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, através do e-mail indicado às fls. 164. Vindo aos autos a referida proposta, intimem-se as parte para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu prova pericial, bem como constata-se que é beneficiária da assistência judiciaria gratuita, deferida na decisão fls. 77/79. Na decisão de fls. 148/152, foi deferida a inversão do ônus da prova. Neste diapasão, observe a parte autora que a inversão do ônus da prova não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PERITO. DISTINÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTOS DE PERÍCIA. PORTARIA CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RELATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RELAÇÃO MÉDICO E PACIENTE. CONTRATO DE MEIO. DANOS MORAIS PROVOCADOS PELO MÉDICO. CIRURGIA E PÓS-OPERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos moldes do CDC, art. 6º, inciso VIII. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pontuou que "() 3. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). () (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) 3. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não deve o ônus pelo pagamento dos honorários periciais ser transferido à parte adversa, devendo o Tribunal arcar com tal custo nos estritos limites da Portaria Conjunta nº 53, de 21/10/2011, se o caso. 4. Se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido a cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão. 6. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos, bem como da suposta culpa de terceiro do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços médicos, por imposição do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 7. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 8. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade por erro médico. 9. Inexistindo prova de alegada imperícia, imprudência e negligência do serviço prestado pelo médico, relativo a procedimento cirúrgico, bem como a acompanhamento pós-operatório, repele-se alegação de erro médico, apto a caracterizar dano moral. 10.Agravo retidos não providos. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TJDFT - Acórdão n. 919113, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016). GRIFOU-SE Tal entendimento é adotado por outros Tribunais do País: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE REQUERENTE. 1. Verificada a hipossuficiência do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, nos moldes do disposto no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A modificação da distribuição dos encargos probatórios não implica automática alteração da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. Cabe à parte que pleiteia a prova técnica o pagamento inicial da remuneração do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07006105720198079000 - Segredo de Justiça 0700610-57.2019.8.07.9000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - GRIFOU-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. A SICREDI é considerada instituição financeira (cf. artigo 15 e artigo 18, § 1º, da Lei nº 4595/64) e, por conseguinte, se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor (cf. Súmula 297 do STJ), invertendo-se o ônus da prova. Porém, a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais é da parte que requer a prova, conforme precedentes da Corte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70074211459, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - AI: 70074211459 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 14/09/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2017) - GRIFOU-SE Sendo assim, verifica-se que o pedido de perícia técnica foi realizado pela parte autora, devendo esta arcar com o custeio dos honorários. Entretanto, considerando o beneficio da assistência judiciária gratuita deferido, e tendo em vista a ausência de profissionais especialistas em engenharia mecânica nos quadros de servidores estaduais e municipais, o que impossibilitará a indicação de perito hábil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse em efetuar o pagamento dos honorários periciais, para prosseguimento da demanda. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 04/12/2019 |
Outras Decisões
Ante o teor do documento de fls. 163/164, desconstituo do encargo de perito o Sr. Rinaldo Tosizo Minekawa. Entretanto, nomeio para atuar nos autos na qualidade de perito, PAULA SALES DA SILVA, devendo a Secretaria intimá-la para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, através do e-mail indicado às fls. 164. Vindo aos autos a referida proposta, intimem-se as parte para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu prova pericial, bem como constata-se que é beneficiária da assistência judiciaria gratuita, deferida na decisão fls. 77/79. Na decisão de fls. 148/152, foi deferida a inversão do ônus da prova. Neste diapasão, observe a parte autora que a inversão do ônus da prova não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PERITO. DISTINÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTOS DE PERÍCIA. PORTARIA CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RELATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RELAÇÃO MÉDICO E PACIENTE. CONTRATO DE MEIO. DANOS MORAIS PROVOCADOS PELO MÉDICO. CIRURGIA E PÓS-OPERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos moldes do CDC, art. 6º, inciso VIII. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pontuou que "() 3. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). () (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) 3. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não deve o ônus pelo pagamento dos honorários periciais ser transferido à parte adversa, devendo o Tribunal arcar com tal custo nos estritos limites da Portaria Conjunta nº 53, de 21/10/2011, se o caso. 4. Se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido a cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão. 6. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos, bem como da suposta culpa de terceiro do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços médicos, por imposição do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 7. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 8. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade por erro médico. 9. Inexistindo prova de alegada imperícia, imprudência e negligência do serviço prestado pelo médico, relativo a procedimento cirúrgico, bem como a acompanhamento pós-operatório, repele-se alegação de erro médico, apto a caracterizar dano moral. 10.Agravo retidos não providos. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TJDFT - Acórdão n. 919113, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016). GRIFOU-SE Tal entendimento é adotado por outros Tribunais do País: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE REQUERENTE. 1. Verificada a hipossuficiência do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, nos moldes do disposto no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A modificação da distribuição dos encargos probatórios não implica automática alteração da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. Cabe à parte que pleiteia a prova técnica o pagamento inicial da remuneração do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07006105720198079000 - Segredo de Justiça 0700610-57.2019.8.07.9000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - GRIFOU-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. A SICREDI é considerada instituição financeira (cf. artigo 15 e artigo 18, § 1º, da Lei nº 4595/64) e, por conseguinte, se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor (cf. Súmula 297 do STJ), invertendo-se o ônus da prova. Porém, a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais é da parte que requer a prova, conforme precedentes da Corte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70074211459, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - AI: 70074211459 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 14/09/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2017) - GRIFOU-SE Sendo assim, verifica-se que o pedido de perícia técnica foi realizado pela parte autora, devendo esta arcar com o custeio dos honorários. Entretanto, considerando o beneficio da assistência judiciária gratuita deferido, e tendo em vista a ausência de profissionais especialistas em engenharia mecânica nos quadros de servidores estaduais e municipais, o que impossibilitará a indicação de perito hábil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse em efetuar o pagamento dos honorários periciais, para prosseguimento da demanda. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/12/2019 |
Documento
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| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70078865-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2019 19:19 |
| 08/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70078831-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2019 16:14 |
| 31/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 6.467 Página: 30/31 |
| 30/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2019 Teor do ato: "[...] Vinda aos autos a proposta, [fl. 156], intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, sob pena de aceitação tácita, bem como para que apresentem seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias [...]". Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 30/10/2019 |
Ato ordinatório
"[...] Vinda aos autos a proposta, [fl. 156], intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, sob pena de aceitação tácita, bem como para que apresentem seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias [...]". |
| 30/10/2019 |
Petição
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| 14/10/2019 |
Documento
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| 14/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 6.455 Página: 26/29 |
| 11/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2019 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, onde pretende o autor a condenação das empresas rés a substituir produto ou perdas e danos, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que adquiriu veículo seminovo junto a segunda ré, sendo que sete meses após o veículo apresentou problemas. Buscando solucionar os problemas apresentados, alega o autor que se dirigiu diversas vezes à oficina da concessionaria ré, sendo que várias peças foram trocadas e mesmo assim os problemas só se agravam. Aduz que ter o veículo era um sonho, pelo que, com todo o problema, sua moral foi abalada. Pelo exposto requereu a condenação das ré à substituição do veículo ou perdas e danos, bem como a condenação das ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/40. Em decisão constantes às fls. 77/79, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Citada, a segunda ré (Multcar Eireli) apresentou contestação conforme consta às fls. 95/104. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora e alegou decadência de direito. No mérito, alegou que os problemas ocorreram por culpa exclusiva do autor e que não ocorreu dano moral. A primeira ré (Novesa), citada, apresentou contestação conforme consta às fls. 105/113. O autor, intimado, apresentou impugnação à contestação conforme consta às fls. 72/84. Requereu, preliminarmente, a não aplicação da multa do art. 334, §8 do CPC. Diz que vende somente carros novos e, por isso, não tem responsabilidade pelos danos eventualmente existentes em veículo vendido por outrem. No mais, afirma que não houve danos à moral e que esta litiga utilizando-se de má fé. Pelo exposto, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má fé. Com a contestação vieram os documentos de fls. 114/130. Intimada, a parte autora apresentou réplica refutando os argumentos das contestações e reiterando o pedido de procedência do pedido. É o relatório. II - PRELIMINARES Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A parte ré impugna a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora alegando que os extratos bancários do autor demonstram transferências para a poupança e compras em Manaus. Sem razão a parte ré. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, podendo o juízo requerer documentação para comprovar tal condição, o que foi feito nestes autos. Assim, após analisar a documentação trazida pela parte autora, este juízo confirmou a condição de hipossuficiente do autor e deferiu o pedido de justiça gratuita. No mais, a maioria das transferências e compras mencionadas pelo réu são de valores ínfimos (1/4 do salário mínimo), não justificando a revogação do beneficio anteriormente concedido. Pelo exposto, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Da decadência Alega a parte denunciada que ocorreu a decadência do direito da parte autora, uma vez que o prazo decadencial aplicável ao caso é de 90 dias, sendo que o objeto começou a apresentar problemas dez meses após a sua aquisição, o que configuraria o instituto da decadência. Sem razão a parte denunciada. A contagem do prazo decadencial alegado pelo réu (90 dias), previsto no art. 26 do CDC diz respeito a vicios aparentes, o que não é o caso dos autos. A inicial do autor trata de vicios ocultos o que faz incidir o § 3º do mesmo dispositivo legal, pelo que, o prazo inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Neste contexto, o réu alega que o primeiro defeito foi percebido 10 meses após a retirada do veiculo da concessionária, sendo que a primeira ordem de serviço juntada aos autos possui data de 21/09/2016. Assim, ainda que consideremos o prazo alegado pelo réu, a data da primeira ordem de serviço demonstra que o réu se dirigiu imediatamente à oficina. Pelo exposto, não vislumbra-se a ocorrência da decadência. Da ilegitimidade passiva da empresa Novesa Veículos. Alega a primeira ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista que só comercializa veículos novos. Sem razão a parte ré. Conforme a narrativa da inicial, a parte autora levou seu veículo à concessionaria da parte ré para tentar solucionar os problemas apresentados pelo bem. Neste contexto, a primeira ré está envolvida na narrativa da inicial, pelo que é prudente que ela permaneça no polo até a sentença, já que os fatos só serão melhor esclarecidos após a instrução do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. III - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Considerando a narrativa da inicial, o ponto controverso reside nos problemas supostamente apresentados no veículo do autor. Neste contexto, deve-se averiguar se os problemas são decorrentes de: problemas de fabricação, uso comum, ou mal uso por parte do proprietário. Existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Já no tocante a prova do dano moral, cabe ao autor a prova relacionada a estes pedidos, já que impossível para os réus a comprovação de tais questões V- PROVAS Defiro a produção de prova pericial, e nomeio como perito o Sr. Reinaldo Tosizo Minekawa, engenheiro mecânico inscrito no CREA sob o n. 1502791/D TO, devendo ser intimado através do e-mail rt.minekawa@gmail.com ou pelo telefone n. (68) 99956-0193, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários para realização da perícia técnica. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, sob pena de aceitação tácita, bem como para que apresentem seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do autor consoante requerida pela ré. Após a realização da perícia, juntado o laudo, intimem-se as partes para dele se manifestarem ocasião em que deverão dispor se efetivamente pretendem os depoimentos pessoais e testemunhas. Havendo insistência, designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 11/10/2019 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, onde pretende o autor a condenação das empresas rés a substituir produto ou perdas e danos, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que adquiriu veículo seminovo junto a segunda ré, sendo que sete meses após o veículo apresentou problemas. Buscando solucionar os problemas apresentados, alega o autor que se dirigiu diversas vezes à oficina da concessionaria ré, sendo que várias peças foram trocadas e mesmo assim os problemas só se agravam. Aduz que ter o veículo era um sonho, pelo que, com todo o problema, sua moral foi abalada. Pelo exposto requereu a condenação das ré à substituição do veículo ou perdas e danos, bem como a condenação das ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/40. Em decisão constantes às fls. 77/79, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Citada, a segunda ré (Multcar Eireli) apresentou contestação conforme consta às fls. 95/104. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora e alegou decadência de direito. No mérito, alegou que os problemas ocorreram por culpa exclusiva do autor e que não ocorreu dano moral. A primeira ré (Novesa), citada, apresentou contestação conforme consta às fls. 105/113. O autor, intimado, apresentou impugnação à contestação conforme consta às fls. 72/84. Requereu, preliminarmente, a não aplicação da multa do art. 334, §8 do CPC. Diz que vende somente carros novos e, por isso, não tem responsabilidade pelos danos eventualmente existentes em veículo vendido por outrem. No mais, afirma que não houve danos à moral e que esta litiga utilizando-se de má fé. Pelo exposto, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má fé. Com a contestação vieram os documentos de fls. 114/130. Intimada, a parte autora apresentou réplica refutando os argumentos das contestações e reiterando o pedido de procedência do pedido. É o relatório. II - PRELIMINARES Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A parte ré impugna a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora alegando que os extratos bancários do autor demonstram transferências para a poupança e compras em Manaus. Sem razão a parte ré. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, podendo o juízo requerer documentação para comprovar tal condição, o que foi feito nestes autos. Assim, após analisar a documentação trazida pela parte autora, este juízo confirmou a condição de hipossuficiente do autor e deferiu o pedido de justiça gratuita. No mais, a maioria das transferências e compras mencionadas pelo réu são de valores ínfimos (1/4 do salário mínimo), não justificando a revogação do beneficio anteriormente concedido. Pelo exposto, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Da decadência Alega a parte denunciada que ocorreu a decadência do direito da parte autora, uma vez que o prazo decadencial aplicável ao caso é de 90 dias, sendo que o objeto começou a apresentar problemas dez meses após a sua aquisição, o que configuraria o instituto da decadência. Sem razão a parte denunciada. A contagem do prazo decadencial alegado pelo réu (90 dias), previsto no art. 26 do CDC diz respeito a vicios aparentes, o que não é o caso dos autos. A inicial do autor trata de vicios ocultos o que faz incidir o § 3º do mesmo dispositivo legal, pelo que, o prazo inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Neste contexto, o réu alega que o primeiro defeito foi percebido 10 meses após a retirada do veiculo da concessionária, sendo que a primeira ordem de serviço juntada aos autos possui data de 21/09/2016. Assim, ainda que consideremos o prazo alegado pelo réu, a data da primeira ordem de serviço demonstra que o réu se dirigiu imediatamente à oficina. Pelo exposto, não vislumbra-se a ocorrência da decadência. Da ilegitimidade passiva da empresa Novesa Veículos. Alega a primeira ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista que só comercializa veículos novos. Sem razão a parte ré. Conforme a narrativa da inicial, a parte autora levou seu veículo à concessionaria da parte ré para tentar solucionar os problemas apresentados pelo bem. Neste contexto, a primeira ré está envolvida na narrativa da inicial, pelo que é prudente que ela permaneça no polo até a sentença, já que os fatos só serão melhor esclarecidos após a instrução do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. III - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Considerando a narrativa da inicial, o ponto controverso reside nos problemas supostamente apresentados no veículo do autor. Neste contexto, deve-se averiguar se os problemas são decorrentes de: problemas de fabricação, uso comum, ou mal uso por parte do proprietário. Existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Já no tocante a prova do dano moral, cabe ao autor a prova relacionada a estes pedidos, já que impossível para os réus a comprovação de tais questões V- PROVAS Defiro a produção de prova pericial, e nomeio como perito o Sr. Reinaldo Tosizo Minekawa, engenheiro mecânico inscrito no CREA sob o n. 1502791/D TO, devendo ser intimado através do e-mail rt.minekawa@gmail.com ou pelo telefone n. (68) 99956-0193, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários para realização da perícia técnica. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, sob pena de aceitação tácita, bem como para que apresentem seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do autor consoante requerida pela ré. Após a realização da perícia, juntado o laudo, intimem-se as partes para dele se manifestarem ocasião em que deverão dispor se efetivamente pretendem os depoimentos pessoais e testemunhas. Havendo insistência, designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057343-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 21/08/2019 18:52 |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057277-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2019 16:09 |
| 21/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057087-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2019 10:04 |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 17/20 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2019 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 12/08/2019 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70045546-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/07/2019 15:58 |
| 14/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 6.373 Página: 25/27 |
| 13/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), João VIctor Casas Lopes (OAB 5183/AC) |
| 11/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037707-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2019 22:52 |
| 04/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035717-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2019 16:54 |
| 21/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 21/05/2019 |
Documento
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| 21/05/2019 |
Documento
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| 20/05/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024225-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/04/2019 12:24 |
| 01/04/2019 |
Documento
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| 25/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/011331-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 18/03/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/05/2019 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 13/25 |
| 07/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 82, e considerando que ainda não operou-se a citação, proceda-se a exclusão de BV Financeira S/A, do polo passivo da demanda. Após, cumpra-se a decisão de fls. 77/79, dando prosseguimento a ação em relação aos demais réus, indicados na exordial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 03/02/2019 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 82, e considerando que ainda não operou-se a citação, proceda-se a exclusão de BV Financeira S/A, do polo passivo da demanda. Após, cumpra-se a decisão de fls. 77/79, dando prosseguimento a ação em relação aos demais réus, indicados na exordial. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004251-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/01/2019 12:08 |
| 28/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 6.282 Página: 10/15 |
| 24/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, movida por Alexandre Rodrigo Voigt e outro em face a Novesa Veículos Automotores Ltda e outros. A autora relata que em 22/01/2016, adquiriu o um veiculo seminovo, Ford Ranger XLT - 2013/2014, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), no qual parte desse valor foi financiado (R$ 35.000,00), junto a financeira demandada. Após 10 (dez) meses da retirada do veículo da concessionária, o mesmo apresentou problemas técnicos, incompatíveis com um veículo seminovo. Entretanto, o autor por várias vezes buscou a concessionária para solucionar o problema, porém, não obteve sucesso. Diante dos problemas detectados no veículo, e tendo em vista que os mesmos não foram solucionados, o autor requer a tutela de urgência para que seja condicionado o pagamento do financiamento à substituição do referido veículo. Requer ainda a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais e a substituição do veículo por outro de mesma marca e modelo. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 16/40). Emendada a inicial às fls. 44/71 e 74/76. Relatado, em síntese, decido. Defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita (art. 98, CPC). A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", a priori, não resta comprovado, uma vez que não há elementos que demonstrem que os problemas detectados no veículo são ocasionados pelo desgaste natural das peças e a utilização do mesmo, ou se são vicios incompatíveis com um veículo seminovo, conforme alegado pela parte. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, ante o lapso temporal desde o relato do aparecimento dos defeitos no veículo, em 2016 (há 2 anos), sem contestação alguma da parte autora, descaracterizando assim, a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No caso em questão, a tutela requerida, é satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente. A tutela satisfativa ou antecipada de urgência, "revela-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial, como por exemplo a fixação de alimentos provisórios, em que a demora do provimento final, poderia comprometer a existência do autor."(CAMARA, Alexandre - O Novo Processo Civil Brasileiro - 2015, pag.158). Esse é o nível de perigo iminente exigido para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o perecimento do direito, o que por certo não é o caso dos autos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 20/01/2019 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, movida por Alexandre Rodrigo Voigt e outro em face a Novesa Veículos Automotores Ltda e outros. A autora relata que em 22/01/2016, adquiriu o um veiculo seminovo, Ford Ranger XLT - 2013/2014, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), no qual parte desse valor foi financiado (R$ 35.000,00), junto a financeira demandada. Após 10 (dez) meses da retirada do veículo da concessionária, o mesmo apresentou problemas técnicos, incompatíveis com um veículo seminovo. Entretanto, o autor por várias vezes buscou a concessionária para solucionar o problema, porém, não obteve sucesso. Diante dos problemas detectados no veículo, e tendo em vista que os mesmos não foram solucionados, o autor requer a tutela de urgência para que seja condicionado o pagamento do financiamento à substituição do referido veículo. Requer ainda a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais e a substituição do veículo por outro de mesma marca e modelo. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 16/40). Emendada a inicial às fls. 44/71 e 74/76. Relatado, em síntese, decido. Defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita (art. 98, CPC). A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", a priori, não resta comprovado, uma vez que não há elementos que demonstrem que os problemas detectados no veículo são ocasionados pelo desgaste natural das peças e a utilização do mesmo, ou se são vicios incompatíveis com um veículo seminovo, conforme alegado pela parte. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, ante o lapso temporal desde o relato do aparecimento dos defeitos no veículo, em 2016 (há 2 anos), sem contestação alguma da parte autora, descaracterizando assim, a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No caso em questão, a tutela requerida, é satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente. A tutela satisfativa ou antecipada de urgência, "revela-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial, como por exemplo a fixação de alimentos provisórios, em que a demora do provimento final, poderia comprometer a existência do autor."(CAMARA, Alexandre - O Novo Processo Civil Brasileiro - 2015, pag.158). Esse é o nível de perigo iminente exigido para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o perecimento do direito, o que por certo não é o caso dos autos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória Publique-se. Intimem-se. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70001221-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/01/2019 17:03 |
| 28/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 6.245 Página: 31/46 |
| 27/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Relata o autor na inicial que adquiriu um veiculo, através de financiamento, entretanto constatou-se vícios ocultos no referido veículo, os quais não foram solucionados pela concessionária. O autor incluiu no polo passivo a financeira, sem deduzir a causa de pedir ou justificar a legitimidade passiva. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor justificar a inclusão de BV Financeira no polo passivo, tendo em vista que o banco foi apenas o financiador do veículo, esclarecendo qual a responsabilidade do banco acerca dos vicios ocultos apresentados pelo veículo, adquirido de terceiro. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 26/11/2018 |
Mero expediente
Relata o autor na inicial que adquiriu um veiculo, através de financiamento, entretanto constatou-se vícios ocultos no referido veículo, os quais não foram solucionados pela concessionária. O autor incluiu no polo passivo a financeira, sem deduzir a causa de pedir ou justificar a legitimidade passiva. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor justificar a inclusão de BV Financeira no polo passivo, tendo em vista que o banco foi apenas o financiador do veículo, esclarecendo qual a responsabilidade do banco acerca dos vicios ocultos apresentados pelo veículo, adquirido de terceiro. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70081097-5 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 23/11/2018 16:53 |
| 30/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 6.227 Página: 22/36 |
| 29/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2018 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente Alexandre Rodrigo Voigt deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 22/10/2018 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente Alexandre Rodrigo Voigt deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2018 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 14/01/2019 |
Emenda da Inicial |
| 29/01/2019 |
Emenda da Inicial |
| 22/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2019 |
Contestação |
| 10/06/2019 |
Contestação |
| 09/07/2019 |
Réplica |
| 21/08/2019 |
Petição |
| 21/08/2019 |
Petição |
| 21/08/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/11/2019 |
Petição |
| 08/11/2019 |
Petição |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 25/06/2020 |
Petição |
| 15/07/2020 |
Petição |
| 17/07/2020 |
Petição |
| 13/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2021 |
Apelação |
| 15/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/12/2022 |
Impugnação |
| 13/02/2023 |
Declarações |
| 03/04/2023 |
Petição |
| 04/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/06/2023 |
Petição |
| 03/10/2023 |
Petição |
| 04/10/2023 |
Petição |
| 22/02/2024 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 15/08/2024 |
Impugnação |
| 02/12/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/12/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 24/02/2025 |
Pedido de Diligências |
| 24/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/05/2025 |
Petição |
| 13/06/2025 |
Proposição de Acordo |
| 17/06/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/06/2025 |
Pedido de Diligências |
| 23/06/2025 |
Impugnação |
| 24/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/08/2025 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 13/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/08/2025 |
Petição |
| 03/09/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/03/2026 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 21/10/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |