| Autor |
Felipe Pereira Braga da Silva
D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Réu | INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086435-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 11:25 |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086435-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 11:25 |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 400/402 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013231-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2025 11:06 |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Com base no disposto no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os seguintes documentos das partes e advogados, indispensáveis à expedição do precatório: Para pessoa física: Documentos pessoais dos beneficiários; Comprovante de regularidade do CPF; Dados bancários atualizados. Para pessoa jurídica: Comprovante de regularidade do CNPJ; Dados bancários atualizados. |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70097393-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2024 16:32 |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/09/2024 |
Expedição de precatório/rpv
Cumpra-se o item 2 da decisão de p. 345. Excluam-se as peças de pp. 359/384, uma vez que constituem repetições da impugnação de pp. 348/353 e anexos de pp. 354/356. Considerando que o devedor alegou excesso, mas reconheceu como parte incontroversa a quantia, apurada até 27 de março de 2024, de R$ 42.893,90 (pp. 355/356), determino a imediata expedição de precatório e RPV para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC 4. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), prosseguindo-se com a expedição de RPV d do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC requerendo o pagamento da parcela não controvertida. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 5. Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da impugnação apresentada pela Fazenda Pública Estadual. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08013727-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/04/2024 12:38 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 339/343 e documentação agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 333). 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70102094-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/12/2023 15:06 |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença em desfavor do IAPEN nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. |
| 05/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 10:15:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 02/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70040238-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/06/2022 12:57 |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013527-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/03/2021 12:40 |
| 26/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0314/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 75/76 |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2020 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, ao passo que declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com relação ao sobredito ente estatal (art. 485, inciso VI do CPC 2015), ficando a parte autora isenta do pagamento de custas (art. 2º, inciso III da Lei Estadual nº 1.422/2001). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento, em favor do Estado do Acre, de honorários advocatícios na ordem de oito por cento sobre o valor da causa (art. 85, § º 3º, II do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida na decisão de p. 139. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 20 mil para o autor, filho do falecido, cujo montante deverá ser acrescido de juros moratórios contados desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data da prolação da sentença. Os juros moratórios deverão ser calculados pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao passo que a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Em razão da sucumbência, condeno o IAPEN ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da total da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 85, § º 3º, I do CPC). Isenta de custas a autarquia estadual (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação ser inferior a 500 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, II). Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC) |
| 15/12/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, ao passo que declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com relação ao sobredito ente estatal (art. 485, inciso VI do CPC 2015), ficando a parte autora isenta do pagamento de custas (art. 2º, inciso III da Lei Estadual nº 1.422/2001). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento, em favor do Estado do Acre, de honorários advocatícios na ordem de oito por cento sobre o valor da causa (art. 85, § º 3º, II do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida na decisão de p. 139. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 20 mil para o autor, filho do falecido, cujo montante deverá ser acrescido de juros moratórios contados desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data da prolação da sentença. Os juros moratórios deverão ser calculados pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao passo que a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Em razão da sucumbência, condeno o IAPEN ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da total da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 85, § º 3º, I do CPC). Isenta de custas a autarquia estadual (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação ser inferior a 500 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, II). |
| 20/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 28/01/2020, sem manifestação da parte autora, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 235. |
| 26/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70089260-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/12/2019 14:35 |
| 21/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70081656-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2019 17:08 |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2019 |
Publicado
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 43/45 |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) nas contestações (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que as instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC) |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) nas contestações (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que as instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 26/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058140-3 Tipo da Petição: Informações Data: 26/08/2019 08:20 |
| 01/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042696-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2019 15:40 |
| 19/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70039944-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2019 11:24 |
| 17/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70039177-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2019 19:49 |
| 13/05/2019 |
Documento
|
| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/018558-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 26/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70011340-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2019 13:57 |
| 05/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2018 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 11, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com os mesmos pedidos - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 3. Citem-se os réus para que apresentem resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2019 |
Petição |
| 14/06/2019 |
Contestação |
| 18/06/2019 |
Contestação |
| 28/06/2019 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Informações |
| 21/11/2019 |
Petição |
| 26/12/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/03/2021 |
Apelação |
| 10/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/04/2024 |
Impugnação |
| 10/04/2024 |
Impugnação |
| 10/04/2024 |
Impugnação |
| 10/04/2024 |
Impugnação |
| 15/10/2024 |
Petição |
| 13/02/2025 |
Petição |
| 27/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/09/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 19/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/10/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |