| Credor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Devedor |
Jorge Mardini Sobrinho
Advogado: Renato Silva Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Execução frustrada
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que transcorreu o prazo para manifestação da parte credora. O referido é verdade. |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Renato Silva Filho (OAB 2389/AC) |
| 29/08/2025 |
Execução frustrada
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que transcorreu o prazo para manifestação da parte credora. O referido é verdade. |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Renato Silva Filho (OAB 2389/AC) |
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 03/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0169/2025 Data da Disponibilização: 07/04/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Defiro o arresto de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o arresto de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o arresto de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 830, §2º do CPC. Realizadas as diligências e frustrado o bloqueio de valores, retornem os autos à SUSPENSÃO, conforme decisão de fls. 243. Intimar. Advogados(s): Renato Silva Filho (OAB 2389/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 24/03/2025 |
deferimento
Defiro o arresto de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o arresto de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o arresto de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 830, §2º do CPC. Realizadas as diligências e frustrado o bloqueio de valores, retornem os autos à SUSPENSÃO, conforme decisão de fls. 243. Intimar. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007289-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2025 11:17 |
| 27/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0548/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0548/2024 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de pp. 240-242, uma vez que o executado já foi citado, conforme certidão de p. 222. 2. Faculto à exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. 3. Ultrapassado o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, §1º do CPC. 3.1 Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC. 3.2 Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC. 3.3 Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão da parte credora nos moldes do art. 921, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela (art. 921, §5º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Renato Silva Filho (OAB 2389/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 19/12/2024 |
Outras Decisões
1. Indefiro o pedido de pp. 240-242, uma vez que o executado já foi citado, conforme certidão de p. 222. 2. Faculto à exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. 3. Ultrapassado o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, §1º do CPC. 3.1 Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC. 3.2 Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC. 3.3 Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão da parte credora nos moldes do art. 921, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela (art. 921, §5º do CPC). Intimem-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099383-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2024 13:46 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0426/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 89/97 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito, pp. 228/230, sem apreciação. Conforme art. 833,IV, doCPC,o salário consta no rol de bens impenhoráveis, sendo sua penhora possível, apenas em situações excepcionais, desde que não interfira no mínimo para a subsistência do devedor. Compulsando os autos, verifico que após a citação da parte devedora, o credor não requereu qualquer pesquisa de bens ou valores deixando de solicitar diligências junto aos sistemas à disposição do Poder Judiciário, cito: Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper e, tampouco, promoveu diligências perante os cartório de registro de imóveis. Assim, pendente a realização de diligências para tentativa de constrição de outros bens menos gravosos ao devedor, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora parcial de salário. Intimar e cumprir. Advogados(s): Renato Silva Filho (OAB 2389/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 07/10/2024 |
Indeferimento
Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito, pp. 228/230, sem apreciação. Conforme art. 833,IV, doCPC,o salário consta no rol de bens impenhoráveis, sendo sua penhora possível, apenas em situações excepcionais, desde que não interfira no mínimo para a subsistência do devedor. Compulsando os autos, verifico que após a citação da parte devedora, o credor não requereu qualquer pesquisa de bens ou valores deixando de solicitar diligências junto aos sistemas à disposição do Poder Judiciário, cito: Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper e, tampouco, promoveu diligências perante os cartório de registro de imóveis. Assim, pendente a realização de diligências para tentativa de constrição de outros bens menos gravosos ao devedor, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora parcial de salário. Intimar e cumprir. |
| 19/08/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ377739105BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : União Educacional do Norte Diligência : 02/08/2024 |
| 31/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705564-72.2024.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066015-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2024 12:38 |
| 23/07/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 64/65 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2024 Teor do ato: DESPACHO Intimar a parte credora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 11/07/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intimar a parte credora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Intimar. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/03/2024 |
Juntada de certidão
|
| 27/03/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/03/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 04/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/005456-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2024 Local: Oficial de justiça - Lenildo Frota Bessa |
| 18/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 63/67 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Despacho Defiro do pedido formulado na petição de pp. 215/216. Expeça-se novo mandado de citação, sem ônus para a parte, observando o endereço indicado na referida petição, fazendo constar no mandado que a parte ré pode ser encontrada na Prefcom Diretoria de Obras e Projetos. Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 14/12/2023 |
Mero expediente
Despacho Defiro do pedido formulado na petição de pp. 215/216. Expeça-se novo mandado de citação, sem ônus para a parte, observando o endereço indicado na referida petição, fazendo constar no mandado que a parte ré pode ser encontrada na Prefcom Diretoria de Obras e Projetos. Intimar. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090511-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2023 16:49 |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 53/57 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 21/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 29/09/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Genérico |
| 29/09/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 26/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/039220-3 Situação: Não cumprido em 29/09/2023 Local: Oficial de justiça - Michel Tadeu Marques Nogueira Caires |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 72/78 |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Expedir mandado de citação, conforme requerido às pp. 199/200. Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB ) |
| 10/09/2023 |
Mero expediente
Expedir mandado de citação, conforme requerido às pp. 199/200. Intimar. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049784-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2023 16:32 |
| 26/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163793-22 - Custas Intermediárias |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 37/40 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da resposta de ofício de fls.167/190. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /) |
| 20/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da resposta de ofício de fls.167/190. |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 19/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 28/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 28/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 28/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 28/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 15/04/2023 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - JUIZ - MODELO OFICIAL |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009291-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2023 14:37 |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 21/29 |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de expedição de ofício às plataformas de entregas e transporte, bem como empresas de telefonia e órgãos públicos, indicados às pp. 157/158, requisitando informações acerca da existência de cadastro do devedor nas referidas empresas, objetivando a informação do endereço atualizado do réu. Entretanto, defiro apenas o envio eletrônico do ofício, competindo ao credor informar o endereço eletrônico das empresas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 30/01/2023 |
deferimento
Defiro o pedido de expedição de ofício às plataformas de entregas e transporte, bem como empresas de telefonia e órgãos públicos, indicados às pp. 157/158, requisitando informações acerca da existência de cadastro do devedor nas referidas empresas, objetivando a informação do endereço atualizado do réu. Entretanto, defiro apenas o envio eletrônico do ofício, competindo ao credor informar o endereço eletrônico das empresas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081379-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2022 14:46 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 26/47 |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p.152). Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p.152). |
| 25/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 04/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo de 30 dias, sem que o mandado expedido à p. 148, tenha sido devolvido pela Central de Mandados. Certifico, ainda, que em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, foi solicitado (Comunicado Interno CI) à CEMAN a devolução do mandado com o devido cumprimento. |
| 18/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/018061-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042913-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/06/2022 16:01 |
| 21/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146021-80 - Custas Intermediárias |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 64-74 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 20/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 20/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 29 de abril de 2022, às 08h24min, dirigi-me à Rua Rio Grande do Sul, 182, 2º Andar, Edifício Greipa, Dom Giocondo, nesta cidade, todavia, fui informado pela Sra. Antonia Araújo, funcionária do Iphan/AC, que o Executado não mais faz parte do quadro de pessoal do Iphan/AC. Do exposto, DEIXEI DE CITAR Jorge Mardini Sobrinho. CERTIFICO que por não haver indicação de bens, assim como, não tê-los localizado, deixei de realizar o arresto, CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 28/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 44-48 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 28/03/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido. |
| 28/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/006882-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004917-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2022 15:56 |
| 01/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138708-15 - Custas Intermediárias |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 29-34 |
| 15/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 14/12/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/11/2021 09:22:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 48-54 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 290 c/c 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 10/08/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 290 c/c 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 05/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70049544-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/08/2021 21:20 |
| 22/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130878-51 - Recursos |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 39-46 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 12/07/2021 |
Indeferida a petição inicial
Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 24/06/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 95. |
| 12/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125053-15 - Custas Intermediárias |
| 03/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 34 - 39 |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Acrescento que o não pagamento de taxa judiciária ou custas processuais incorrerá na extinção do processo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, caso já ocorrida citação, constituí-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Acrescento que o não pagamento de taxa judiciária ou custas processuais incorrerá na extinção do processo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, caso já ocorrida citação, constituí-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065479-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 16:20 |
| 16/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 29-35 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Rio Branco - (AC), 13 de novembro de 2020. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Rio Branco - (AC), 13 de novembro de 2020. |
| 13/11/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 13/11/2020 |
Juntada de mandado
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| 12/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício SECVA - Requisita devolução de Mandado da CEMAN - Prazo excedido |
| 25/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 6.684 Página: 42/49 |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0129/2020 Teor do ato: DECISÃO É pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da prescrição para cobrança das mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais, que adota o prazo quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observando o vencimento individualizado de cadaprparcela, sendo defeso considerar o débito global. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - OCORRÊNCIA. - No caso em julgamento aplica-se a prescrição quinquenal, prevista art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. - Para a análise da prescrição quinquenal de prestação de serviços educacionais, de trato sucessivo, faz-se necessário observar o vencimento individualizado de cada prestação, sendo defeso considerar o débito global. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.09.083319-8/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO TARDIAMENTE PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.- A pretensão de cobrança de mensalidades pactuadas em contrato de prestações de serviços educacionais, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contada a partir do vencimento de cada parcela.- Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição e tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação.-Incumbe ao autor/exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o, como bem determina o artigo 240, §2º, do CPC/15.- Constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa exclusiva imputada à parte autora/exequente, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até a efetivação deste ato processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.11.045306-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - EFETIVAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EFETIVAÇÃO DEMONSTRADA PELA CONTRATADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA - ÔNUS DE ARGUIÇÃO E DE PROVA DA DEVEDORA - DESCUMPRIMENTO - CONDUTA DEFENSIVA CONTRADITÓRIA.- A prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito de ação, no tempo previsto em lei, que impede o exercício da pretensão.- O prazo prescricional delineado no art. 206, §5º, I, do Código Civil, incide na cobrança de mensalidades escolares, sendo contado a partir do vencimento de cada parcela.- Distribuída, tempestivamente, a Execução e verificado que a demora para a efetivação do ato citatório não decorreu de fato atribuível à parte Autora, é indevida a decretação da prescrição e admitida a retroatividade da sua interrupção ao momento da propositura da Ação.- O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, quando portador dos elementos previstos no art. 585, II, do Código de Processo Civil/1973 (CPC/2015 - art. 784, III), e acompanhado da prova de cumprimento das obrigações a cargo do Educandário, constitui título executivo extrajudicial.- Demonstradas a celebração do Pacto, a efetivação dos serviços pela Contratada e a falta de pagamento da contraprestação, à parte Contratante/Devedora cabe a demonstração inequívoca de situação hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito da Credora à exigência dos valores inadimplidos.- O Princípio da boa-fé objetiva é contemplado no Código Civil (art. 422) e determina a adoção de conduta ética nos negócios jurídicos.- Aplicação da "teoria dos atos próprios", sintetizada no brocardo latino "venire contra factum proprium", segundo a qual a ningu ém é lícito sustentar ou fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.12.289197-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Prescreve em cinco anos a pretensão à cobrança de parcelas referentes à prestação de serviço educacional (art. 206, §5º, I, CC), contadas a partir do vencimento de cada parcela. Ajuizamento da ação antes de decorrido o prazo de cinco anos. A citação válida interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Precedentes desta Corte. TJRS - Ag. Inst. N. 7007293171, Rel. Walda Pierrô, data. Julg. 17/05/2007 APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇAO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esgotadas todas as possibilidades para a citação pessoal, possível a realização da citação por edital. Inteligência do art. 256 do CPC/15. 2. Versando o caso dos autos sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante de documento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art.206, §5º, inc. I, do atual código Civil, a contar do vencimento das mensalidades. 3. Compete à embargante apontar precisamente no que consiste o alegado excesso na execução, não havendo razão para inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 917, §3º do CPC. TJRS - Ap. Cível n. 70078108859, Rel. Adriana Ribeiro, data de julg. 19/09/2017. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DESCONTO PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL AO INVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A pretensão de executar as mensalidades escolares vencidas prescreve em cinco anos do vencimento de cada parcela, a teor do disposto no art.206, §5º, inc.I, do Código Civil.2. A natureza da prestação é de trato sucessivo, por isso renova-se a cada mês. (...)(Acórdão 1138188, 20171610060456APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: 284/290) No caso dos autos, a parte autora pretende cobrar as mensalidades referentes aos meses de 06/10/2013 a 06/05/2014. A presente demanda foi ajuizada no dia 16/10/2018, portanto, prescrita a mensalidade com vencimento para o dia 06/10/2013. Ante o exposto, declaro a prescrição da mensalidade vencida no dia 06/10/2013, mantendo as demais prestações íntegras. Apresente a parte credora a planilha atualizada do débito, excluindo a mensalidade prescrita. Após a juntada da planilha, cumpra-se o mandado de p. 80, retificando o valor da dívida. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 11/09/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO É pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da prescrição para cobrança das mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais, que adota o prazo quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observando o vencimento individualizado de cadaprparcela, sendo defeso considerar o débito global. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - OCORRÊNCIA. - No caso em julgamento aplica-se a prescrição quinquenal, prevista art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. - Para a análise da prescrição quinquenal de prestação de serviços educacionais, de trato sucessivo, faz-se necessário observar o vencimento individualizado de cada prestação, sendo defeso considerar o débito global. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.09.083319-8/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO TARDIAMENTE PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.- A pretensão de cobrança de mensalidades pactuadas em contrato de prestações de serviços educacionais, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contada a partir do vencimento de cada parcela.- Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição e tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação.-Incumbe ao autor/exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o, como bem determina o artigo 240, §2º, do CPC/15.- Constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa exclusiva imputada à parte autora/exequente, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até a efetivação deste ato processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.11.045306-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - EFETIVAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EFETIVAÇÃO DEMONSTRADA PELA CONTRATADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA - ÔNUS DE ARGUIÇÃO E DE PROVA DA DEVEDORA - DESCUMPRIMENTO - CONDUTA DEFENSIVA CONTRADITÓRIA.- A prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito de ação, no tempo previsto em lei, que impede o exercício da pretensão.- O prazo prescricional delineado no art. 206, §5º, I, do Código Civil, incide na cobrança de mensalidades escolares, sendo contado a partir do vencimento de cada parcela.- Distribuída, tempestivamente, a Execução e verificado que a demora para a efetivação do ato citatório não decorreu de fato atribuível à parte Autora, é indevida a decretação da prescrição e admitida a retroatividade da sua interrupção ao momento da propositura da Ação.- O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, quando portador dos elementos previstos no art. 585, II, do Código de Processo Civil/1973 (CPC/2015 - art. 784, III), e acompanhado da prova de cumprimento das obrigações a cargo do Educandário, constitui título executivo extrajudicial.- Demonstradas a celebração do Pacto, a efetivação dos serviços pela Contratada e a falta de pagamento da contraprestação, à parte Contratante/Devedora cabe a demonstração inequívoca de situação hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito da Credora à exigência dos valores inadimplidos.- O Princípio da boa-fé objetiva é contemplado no Código Civil (art. 422) e determina a adoção de conduta ética nos negócios jurídicos.- Aplicação da "teoria dos atos próprios", sintetizada no brocardo latino "venire contra factum proprium", segundo a qual a ningu ém é lícito sustentar ou fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.12.289197-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Prescreve em cinco anos a pretensão à cobrança de parcelas referentes à prestação de serviço educacional (art. 206, §5º, I, CC), contadas a partir do vencimento de cada parcela. Ajuizamento da ação antes de decorrido o prazo de cinco anos. A citação válida interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Precedentes desta Corte. TJRS - Ag. Inst. N. 7007293171, Rel. Walda Pierrô, data. Julg. 17/05/2007 APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇAO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esgotadas todas as possibilidades para a citação pessoal, possível a realização da citação por edital. Inteligência do art. 256 do CPC/15. 2. Versando o caso dos autos sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante de documento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art.206, §5º, inc. I, do atual código Civil, a contar do vencimento das mensalidades. 3. Compete à embargante apontar precisamente no que consiste o alegado excesso na execução, não havendo razão para inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 917, §3º do CPC. TJRS - Ap. Cível n. 70078108859, Rel. Adriana Ribeiro, data de julg. 19/09/2017. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DESCONTO PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL AO INVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A pretensão de executar as mensalidades escolares vencidas prescreve em cinco anos do vencimento de cada parcela, a teor do disposto no art.206, §5º, inc.I, do Código Civil.2. A natureza da prestação é de trato sucessivo, por isso renova-se a cada mês. (...)(Acórdão 1138188, 20171610060456APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: 284/290) No caso dos autos, a parte autora pretende cobrar as mensalidades referentes aos meses de 06/10/2013 a 06/05/2014. A presente demanda foi ajuizada no dia 16/10/2018, portanto, prescrita a mensalidade com vencimento para o dia 06/10/2013. Ante o exposto, declaro a prescrição da mensalidade vencida no dia 06/10/2013, mantendo as demais prestações íntegras. Apresente a parte credora a planilha atualizada do débito, excluindo a mensalidade prescrita. Após a juntada da planilha, cumpra-se o mandado de p. 80, retificando o valor da dívida. Intime-se. |
| 23/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/011553-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027860-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2020 15:32 |
| 12/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70023982-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2020 10:58 |
| 07/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 18/22 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição do título que instrui a petição inicial (CPC, art. 9º e 10). Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 05/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0112808-67 - Custas Intermediárias |
| 30/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição do título que instrui a petição inicial (CPC, art. 9º e 10). |
| 17/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 17/04/2020 Número do Diário: 6.575 Página: 16/29 |
| 15/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 30/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 30/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTA PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020 e Nº 21/2020, de 19./03/2020; bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram suspensas até o dia 30 de abril de 2020, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS. |
| 04/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005747-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2020 17:31 |
| 28/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 6.523 Página: 41/45 |
| 27/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Rio Branco - (AC), 04 de dezembro de 2019. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, a audiência de conciliação designada para esta data, deixou de ser realizada considerando que o devedor não foi citado. Rio Branco-AC, 04 de dezembro de 2019. |
| 06/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Rio Branco - (AC), 04 de dezembro de 2019. |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 06/12/2019 |
Mandado
|
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.479, pág. 70/75, em 19 de novembro de 2019 (3ª-feira). |
| 14/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056794-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 11/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/12/2019 Hora 14:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 19/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70065098-7 Tipo da Petição: Informações Data: 18/09/2019 15:28 |
| 11/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 6.432 Página: 26/29 |
| 10/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 10/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 10/09/2019 |
Documento
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| 12/07/2019 |
Documento
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| 10/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036510-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/06/2019 15:46 |
| 30/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 6.362 Página: 28-34 |
| 29/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Rio Branco - (AC), 20 de maio de 2019. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 20/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Rio Branco - (AC), 20 de maio de 2019. |
| 20/05/2019 |
Documento
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| 20/05/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ999860577BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Jorge Mardini Sobrinho |
| 23/04/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 6.318 Página: 44/54 |
| 25/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 22/03/2019 |
Outras Decisões
Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70009683-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 19/02/2019 11:00 |
| 05/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 6.288 Página: 47/54 |
| 04/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Analisando detidamente os autos, verifico que o credor indicou como valor da causa R$ 15.374,49 (quinze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), todavia, apresentou planilha de cálculo e contrato de confissão de dívida com valor diverso, qual seja, R$ 30.204,10 (trinta mil reais, duzentos e quatro reais e dez centavos), conforme pp. 26/33. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao credor, para corrigir a falha apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 10/01/2019 |
Outras Decisões
Analisando detidamente os autos, verifico que o credor indicou como valor da causa R$ 15.374,49 (quinze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), todavia, apresentou planilha de cálculo e contrato de confissão de dívida com valor diverso, qual seja, R$ 30.204,10 (trinta mil reais, duzentos e quatro reais e dez centavos), conforme pp. 26/33. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao credor, para corrigir a falha apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimem-se. |
| 03/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70081138-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/11/2018 20:24 |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 03/10/2018 através da Guia nº 001.0092363-09 |
| 24/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/02/2019 |
Emenda da Inicial |
| 05/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 18/09/2019 |
Informações |
| 04/02/2020 |
Petição |
| 12/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/05/2020 |
Petição |
| 01/10/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Petição |
| 05/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/02/2022 |
Petição |
| 22/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| 09/11/2022 |
Petição |
| 10/02/2023 |
Petição |
| 27/06/2023 |
Petição |
| 06/11/2023 |
Petição |
| 23/07/2024 |
Petição |
| 21/10/2024 |
Petição |
| 30/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0705564-72.2024.8.01.0001 | Embargos à Execução | 31/07/2024 | conforme decisão d ep. 37. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/12/2019 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |