| Credor |
Deusdete Antonio Nogueira
Advogado: Igor Nogueira Lunardelli Cogo |
| Devedor |
Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogado: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081584-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2025 16:17 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080974-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2025 12:57 |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (págs. 604/608), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao crédito concursal (lucros cessantes) (pp. 520/522), expeça-se certidão de crédito, devendo a parte autora habilitar o seu crédito junto à 2ª Vara Cível de Rio Branco, juízo em que tramitou o processo de recuperação judicial das rés. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, em seguida, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081584-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2025 16:17 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080974-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2025 12:57 |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (págs. 604/608), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao crédito concursal (lucros cessantes) (pp. 520/522), expeça-se certidão de crédito, devendo a parte autora habilitar o seu crédito junto à 2ª Vara Cível de Rio Branco, juízo em que tramitou o processo de recuperação judicial das rés. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, em seguida, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2025 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (págs. 604/608), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao crédito concursal (lucros cessantes) (pp. 520/522), expeça-se certidão de crédito, devendo a parte autora habilitar o seu crédito junto à 2ª Vara Cível de Rio Branco, juízo em que tramitou o processo de recuperação judicial das rés. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, em seguida, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70001147-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2025 16:42 |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0423/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Outras Decisões
Decisão Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Deusdete Antônio Nogueira contra Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda e outro, especificamente no que tange aos honorários de sucumbência. Às pp. 583/584 foram apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial. As partes foram intimadas para ciência e manifestação, contudo somente a parte credora manifestou concordância, ao passo que o devedor manteve-se inerte. Sendo assim, homologo os cálculos de pp. 583/584, realizados pela Contadoria Judicial, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos, ao tempo em que determino as seguinte providências: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC); 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 05/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116452-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2024 17:07 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 02/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 26/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às págs.583/584. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 19/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70110398-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/11/2024 14:49 |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às págs.583/584. |
| 13/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 13/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 117/122 |
| 07/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Remeta-se os autos à contadoria para manifestação quanto aos termos apresentados às fls. 573/575. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 06/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/11/2024 |
Mero expediente
Remeta-se os autos à contadoria para manifestação quanto aos termos apresentados às fls. 573/575. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076241-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 20/08/2024 15:35 |
| 19/08/2024 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0225/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 7.587 Página: 37/42 |
| 25/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Já decididos nos presentes autos: a) irretroatividade do benefício da gratuidade judiciária (págs. 488/491); b) devido o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbências (págs. 520/522). Não constam dos autos decisão de mérito do Recurso Especial em Agravo de Instrumento de nº 1000110-75.2023.8.01.0000. Indefiro, por ora, o prosseguimento de cumprimento de sentença em relação aos lucros cessantes, nos termos do disposto no segundo parágrafo da decisão de páginas 533/534. Não obstante os cálculos apresentados às páginas 566/567 pela parte Credora, determino a remeça dos autos à Contadoria Judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo (honorários sucumbenciais), observados os termos da sentença de páginas 159/171. Com as informações, sendo desnecessária a homologação, haja visto tratar-se de cálculos aritiméticos sobre valor percentual devido e que, já houve intimação do Devedor para pagamento no prazo de quinze dias (págs. 533/534 e pág. 535/536), fica desde já determinado: 1) Proceda-se ao bloqueio de valores/bens da parte Devedora, através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, observado o valor atualizado pela Contadoria Judicial; 2) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 3) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 4) Efetivada a penhora, conforme item "3", intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto à penhora realizada, requerendo o que entender ser-lhe direito. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 25/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 22/07/2024 |
Outras Decisões
Já decididos nos presentes autos: a) irretroatividade do benefício da gratuidade judiciária (págs. 488/491); b) devido o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbências (págs. 520/522). Não constam dos autos decisão de mérito do Recurso Especial em Agravo de Instrumento de nº 1000110-75.2023.8.01.0000. Indefiro, por ora, o prosseguimento de cumprimento de sentença em relação aos lucros cessantes, nos termos do disposto no segundo parágrafo da decisão de páginas 533/534. Não obstante os cálculos apresentados às páginas 566/567 pela parte Credora, determino a remeça dos autos à Contadoria Judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo (honorários sucumbenciais), observados os termos da sentença de páginas 159/171. Com as informações, sendo desnecessária a homologação, haja visto tratar-se de cálculos aritiméticos sobre valor percentual devido e que, já houve intimação do Devedor para pagamento no prazo de quinze dias (págs. 533/534 e pág. 535/536), fica desde já determinado: 1) Proceda-se ao bloqueio de valores/bens da parte Devedora, através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, observado o valor atualizado pela Contadoria Judicial; 2) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 3) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 4) Efetivada a penhora, conforme item "3", intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto à penhora realizada, requerendo o que entender ser-lhe direito. Cumpra-se com brevidade. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038466-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/05/2024 08:03 |
| 08/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70036881-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/05/2024 07:15 |
| 03/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 45/47 |
| 02/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual segue em relação aos honorários sucumbenciais, conforme decisão de páginas 520/522. Impugnação pela parte Devedora (págs. 537/542) e manifestação da parte Credora (págs. 546/550). Às páginas 551/552 a parte Credora aduziu ser-lhe direito requerer o cumprimento da sentença quanto ao valor principal e quanto aos honorários. Relatado sucintamente. Decido. Incontroverso e já pacificado nos autos que o crédito exequendo (honorários sucumbenciais) não estão sujeitos aos ditames do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a teor do disposto no seu art. 49, caput. Razão pela qual rejeito a impugnação de páginas 537/540 e documentos que a acompanham. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença em relação à condenação principal, determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, solicitando o envio, no prazo de 05 (cinco) dias, de informações acerca do trânsito em julgado da sentença nos autos nº 0711668-90.2018.8.01.0001 para fins de firmar o entendimento deste Juízo quanto ao(s) crédito(s) exequendo. Com as informações, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o Credor para apresentar demonstrativo atualizado da dívida exequenda (honorários sucumbenciais), indicando bens passíveis de penhora e requerendo o que entender lhe ser direito. P. R. I. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 02/05/2024 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 29/04/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual segue em relação aos honorários sucumbenciais, conforme decisão de páginas 520/522. Impugnação pela parte Devedora (págs. 537/542) e manifestação da parte Credora (págs. 546/550). Às páginas 551/552 a parte Credora aduziu ser-lhe direito requerer o cumprimento da sentença quanto ao valor principal e quanto aos honorários. Relatado sucintamente. Decido. Incontroverso e já pacificado nos autos que o crédito exequendo (honorários sucumbenciais) não estão sujeitos aos ditames do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a teor do disposto no seu art. 49, caput. Razão pela qual rejeito a impugnação de páginas 537/540 e documentos que a acompanham. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença em relação à condenação principal, determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, solicitando o envio, no prazo de 05 (cinco) dias, de informações acerca do trânsito em julgado da sentença nos autos nº 0711668-90.2018.8.01.0001 para fins de firmar o entendimento deste Juízo quanto ao(s) crédito(s) exequendo. Com as informações, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o Credor para apresentar demonstrativo atualizado da dívida exequenda (honorários sucumbenciais), indicando bens passíveis de penhora e requerendo o que entender lhe ser direito. P. R. I. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000721-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/01/2024 09:47 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000548-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/01/2024 11:23 |
| 26/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104857-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/12/2023 12:05 |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0365/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.441 Página: 104/112 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (diz) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de (pp. 537/540), requerendo o que entender de direito. Rio Branco (AC), 12 de dezembro de 2023. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 12/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (diz) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de (pp. 537/540), requerendo o que entender de direito. Rio Branco (AC), 12 de dezembro de 2023. |
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70100406-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2023 15:57 |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 102/110 |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA em face de CONSÓRCIO ALBUQUERQUE BR TOWERS SPE LTDA E OUTRO. Fls. 520/522: decisão esclarecendo que o crédito referente ao lucro cessante é concursal e se submete aos efeitos da recuperação mesmo depois do encerramento da recuperação judicial, já os honorários de sucumbência é credito extraconcursal devendo prosseguir o cumprimento de sentença. Fl. 527: Pedido da parte credora de intimação da parte devedora para pagamento e não havendo pagamento penhora de ativos através do SISBAJUD. Fls. 531/532: Manifestação da parte devedora aduzindo que foi deferida a gratuidade em relação aos honorários, postulando a extinção do cumprimento de sentença. Decido. 1. REJEITO os argumentos da parte devedora, visto que a questão já foi apreciada na decisão de fls. 488/491, a qual consignou que a decisão interlocutória proferida nos autos da apelação, concedeu gratuidade à parte embargante, contudo citando o entendimento do STJ aduziu que a concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, portanto não atingiria os atos processuais anteriores. 1.1. Dessa forma, diferente do alegado pela parte devedora, não foi deferida gratuidade aos honorários fixados na sentença, como já dito em decisões anteriores. 2. De outro giro, em que pese em outros momentos a parte devedora já tenha sido intimada para pagar a dívida, observo que no decorrer da tramitação deste cumprimento de sentença, ocorreram mudanças de entendimentos acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença, tudo consignado nas decisões anteriores. 2. 1. Dessa forma, em face do princípio da cooperação e da boa-fé processual, DETERMINO a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita na planilha de fl. 528, nos termos da decisão de fl. 340/341. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento, fica DEFERIDO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD. 3.1. Logrando êxito em encontrar valores proceda-se na forma do item 4 da decisão de fls. 340/341. 3.2. Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4. Evite a parte devedora impugnar o que já foi objeto de apreciação pelo juízo, sob pena de litigância de má-fé. P.R.I. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 16/11/2023 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA em face de CONSÓRCIO ALBUQUERQUE BR TOWERS SPE LTDA E OUTRO. Fls. 520/522: decisão esclarecendo que o crédito referente ao lucro cessante é concursal e se submete aos efeitos da recuperação mesmo depois do encerramento da recuperação judicial, já os honorários de sucumbência é credito extraconcursal devendo prosseguir o cumprimento de sentença. Fl. 527: Pedido da parte credora de intimação da parte devedora para pagamento e não havendo pagamento penhora de ativos através do SISBAJUD. Fls. 531/532: Manifestação da parte devedora aduzindo que foi deferida a gratuidade em relação aos honorários, postulando a extinção do cumprimento de sentença. Decido. 1. REJEITO os argumentos da parte devedora, visto que a questão já foi apreciada na decisão de fls. 488/491, a qual consignou que a decisão interlocutória proferida nos autos da apelação, concedeu gratuidade à parte embargante, contudo citando o entendimento do STJ aduziu que a concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, portanto não atingiria os atos processuais anteriores. 1.1. Dessa forma, diferente do alegado pela parte devedora, não foi deferida gratuidade aos honorários fixados na sentença, como já dito em decisões anteriores. 2. De outro giro, em que pese em outros momentos a parte devedora já tenha sido intimada para pagar a dívida, observo que no decorrer da tramitação deste cumprimento de sentença, ocorreram mudanças de entendimentos acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença, tudo consignado nas decisões anteriores. 2. 1. Dessa forma, em face do princípio da cooperação e da boa-fé processual, DETERMINO a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita na planilha de fl. 528, nos termos da decisão de fl. 340/341. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento, fica DEFERIDO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD. 3.1. Logrando êxito em encontrar valores proceda-se na forma do item 4 da decisão de fls. 340/341. 3.2. Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4. Evite a parte devedora impugnar o que já foi objeto de apreciação pelo juízo, sob pena de litigância de má-fé. P.R.I. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071756-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2023 14:17 |
| 16/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166345-35 - Recursos |
| 14/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70065288-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/08/2023 16:50 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 85/97 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2023 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença em que a parte credora postula o recebimento de R$ 117.357,44 (pp. 326/327). Intimada para pagar, a parte devedora apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que são fatos anteriores ao plano de recuperação, devendo ser extinto o cumprimento de sentença. Impugnou também os cálculos, sob o argumento de que a atualização do crédito tem que ser limitada a 11/10/2018, em razão da recuperação judicial (pp. 344/357). Em decisão de pp. 371/374 este juízo entendeu que se trata de credito concursal, porém não ocorreu a novação visto que o crédito do autor não fez parte do plano de recuperação e, uma vez homologado o plano, a habilitação tardia é uma opção do autor/credor. No que diz respeito a atualização, destacou que a limitação legal é destinada aos créditos inscritos na recuperação, rejeitando a impugnação e determinando a expedição de certidão do crédito judicial. Na decisão dos embargos de declaração também foram afastados os argumentos do devedor acerca suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência (pp. 488/491). Posteriormente, foi proferida a decisão de p. 497, determinando a intimação da parte devedora para pagar a dívida em razão da decretação do encerramento da recuperação judicial (p. 497). A parte devedora apresentou nova impugnação (pp. 501/512), aduzindo, em síntese, que o crédito deve ser habilitado junto ao plano de recuperação com a extinção do cumprimento de sentença, situação esta que não se altera com o encerramento da recuperação judicial, visto que o crédito deve ser recebido conforme as disposições do plano. Também impugnou os cálculos aduzindo, novamente, que os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação e que honorários se encontram com a exigibilidade suspensa. A parte credora se manifestou às pp. 515/518 postulando a condenação da parte devedora em litigância de má-fé por ter apresentado outra impugnação ao cumprimento de sentença idêntica a anterior, tumultuando o processo (pp. 515/518). DECIDO. No que diz respeito a impugnação dos cálculos, faço consignar que ainda que estejam equivocados já ocorreu a preclusão, tendo em vista que a questão já foi julgada nas decisões de pp. 371/374 e pp. 488/491, do caberia à parte devedora interpor o recurso cabível o que não fez, restando, pois, preclusa a análise. No que diz respeito ao prosseguimento ou não do cumprimento de sentença, observo que depois que foram proferidas as decisões acima mencionadas ocorreu o encerramento da recuperação judicial Como já dito na decisão de pp. 371/374 o crédito é concursal. Ocorre que depois que foi proferida a decisão de pp. 371/374 (março de 2022), ocorreu o encerramento da recuperação judicial (julho de 2022) e o STJ, em abril de 2022, decidiu que, em sendo credito concursal, se submete aos efeitos da recuperação mesmo depois do encerramento da recuperação judicial. Além disso, o STJ já decidiu que: "O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) No caso, o crédito referente à condenação em lucros cessante é concursal e submete-se ao plano de recuperação judicial. De outro giro, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, o fato gerador é a sentença de primeiro grau, sendo, portanto, crédito extraconcursal, nos termos do entendimento do STJ. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODESENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZAEXTRACONCURSAL.NÃO SUJEIÇÃO AO PLANODERECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.1. Oscréditosconstituídos depoisdeter o devedor ingressado com o pedidoderecuperação judicial estão excluídos do plano edeseus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais.3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou oshonoráriossucumbenciais se deu posteriormente ao pedidoderecuperação judicial, ocréditoque dali emana, necessariamente, nascerá com naturezaextraconcursal,já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao planodesoerguimento oscréditosexistentes na data do pedidoderecuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou oshonoráriosadvocatícios for anterior ao pedido recuperacional, ocréditodali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do planoderecuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados oshonoráriossucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687).Nesse passo, como a sentença que fixou oshonoráriosadvocatíciosde sucumbênciafoi prolatada após o pedidoderecuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida comoextraconcursal,conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJede16/12/2021)Sem grifos no original. Assim, deve prosseguir o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. Posto isto, ACOLHO, em parte, a impugnação de pp. 501/512 tão somente para consignar que o crédito concursal deve ser habilitado junto ao juízo da recuperação judicial. INDEFIRO o pedido de condenação da parte devedora em litigância de má-fé visto que a situação dos autos não se amolda aos permissivos legais. Intime-se a parte credora, para no prazo de 10 (dez) dias, postular o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários, nos termos fixados nesta decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB ), Emmily Teixeira de Araújo (OAB ), Felippe Ferreira Nery (OAB ), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB ), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048RO /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864RO /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376RO /) |
| 08/08/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença em que a parte credora postula o recebimento de R$ 117.357,44 (pp. 326/327). Intimada para pagar, a parte devedora apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que são fatos anteriores ao plano de recuperação, devendo ser extinto o cumprimento de sentença. Impugnou também os cálculos, sob o argumento de que a atualização do crédito tem que ser limitada a 11/10/2018, em razão da recuperação judicial (pp. 344/357). Em decisão de pp. 371/374 este juízo entendeu que se trata de credito concursal, porém não ocorreu a novação visto que o crédito do autor não fez parte do plano de recuperação e, uma vez homologado o plano, a habilitação tardia é uma opção do autor/credor. No que diz respeito a atualização, destacou que a limitação legal é destinada aos créditos inscritos na recuperação, rejeitando a impugnação e determinando a expedição de certidão do crédito judicial. Na decisão dos embargos de declaração também foram afastados os argumentos do devedor acerca suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência (pp. 488/491). Posteriormente, foi proferida a decisão de p. 497, determinando a intimação da parte devedora para pagar a dívida em razão da decretação do encerramento da recuperação judicial (p. 497). A parte devedora apresentou nova impugnação (pp. 501/512), aduzindo, em síntese, que o crédito deve ser habilitado junto ao plano de recuperação com a extinção do cumprimento de sentença, situação esta que não se altera com o encerramento da recuperação judicial, visto que o crédito deve ser recebido conforme as disposições do plano. Também impugnou os cálculos aduzindo, novamente, que os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação e que honorários se encontram com a exigibilidade suspensa. A parte credora se manifestou às pp. 515/518 postulando a condenação da parte devedora em litigância de má-fé por ter apresentado outra impugnação ao cumprimento de sentença idêntica a anterior, tumultuando o processo (pp. 515/518). DECIDO. No que diz respeito a impugnação dos cálculos, faço consignar que ainda que estejam equivocados já ocorreu a preclusão, tendo em vista que a questão já foi julgada nas decisões de pp. 371/374 e pp. 488/491, do caberia à parte devedora interpor o recurso cabível o que não fez, restando, pois, preclusa a análise. No que diz respeito ao prosseguimento ou não do cumprimento de sentença, observo que depois que foram proferidas as decisões acima mencionadas ocorreu o encerramento da recuperação judicial Como já dito na decisão de pp. 371/374 o crédito é concursal. Ocorre que depois que foi proferida a decisão de pp. 371/374 (março de 2022), ocorreu o encerramento da recuperação judicial (julho de 2022) e o STJ, em abril de 2022, decidiu que, em sendo credito concursal, se submete aos efeitos da recuperação mesmo depois do encerramento da recuperação judicial. Além disso, o STJ já decidiu que: "O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) No caso, o crédito referente à condenação em lucros cessante é concursal e submete-se ao plano de recuperação judicial. De outro giro, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, o fato gerador é a sentença de primeiro grau, sendo, portanto, crédito extraconcursal, nos termos do entendimento do STJ. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODESENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZAEXTRACONCURSAL.NÃO SUJEIÇÃO AO PLANODERECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.1. Oscréditosconstituídos depoisdeter o devedor ingressado com o pedidoderecuperação judicial estão excluídos do plano edeseus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais.3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou oshonoráriossucumbenciais se deu posteriormente ao pedidoderecuperação judicial, ocréditoque dali emana, necessariamente, nascerá com naturezaextraconcursal,já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao planodesoerguimento oscréditosexistentes na data do pedidoderecuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou oshonoráriosadvocatícios for anterior ao pedido recuperacional, ocréditodali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do planoderecuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados oshonoráriossucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687).Nesse passo, como a sentença que fixou oshonoráriosadvocatíciosde sucumbênciafoi prolatada após o pedidoderecuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida comoextraconcursal,conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJede16/12/2021)Sem grifos no original. Assim, deve prosseguir o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. Posto isto, ACOLHO, em parte, a impugnação de pp. 501/512 tão somente para consignar que o crédito concursal deve ser habilitado junto ao juízo da recuperação judicial. INDEFIRO o pedido de condenação da parte devedora em litigância de má-fé visto que a situação dos autos não se amolda aos permissivos legais. Intime-se a parte credora, para no prazo de 10 (dez) dias, postular o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários, nos termos fixados nesta decisão. Intimem-se. |
| 08/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162864-05 - Recursos |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041771-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/06/2023 10:39 |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033206-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 08/05/2023 16:13 |
| 27/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160688-31 - Recursos |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 52/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Em consulta ao SAJ/PG verifico que nos autos de n. 0711668-90.2018.8.01.0001 da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC foi proferida sentença datada de 14/07/2022 decretando o encerramento da recuperação judicial do grupo econômico Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, Albuquerque Incorporação SPE 1 Ltda., Albuquerque Incorporação SPE 2 Ltda., Albuquerque Incorporação SPE 3 Ltda., Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda., BR Towers Incorporação SPE Ltda., BRT Incorporação SPE Ltda., La Reserve Incorporação SPE Ltda., LR Incorporação SPE Ltda., Matisse Incorporação SPE Ltda., Renoir Incorporação SPE Ltda e Van Gogh Incorporação SPE Ltda. Já na decisão de pp. 371/374 constou que o crédito do exequente era concursal, sendo facultada a habilitação do crédito ou que se aguardasse o término da recuperação para haver o andamento do cumprimento de sentença. Dito isto, considerando que houve o encerramento da recuperação judicial, DEFIRO o pedido de p. 496, determinando a intimação da parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, indicado a p. 496. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048RO /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864RO /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376RO /) |
| 05/04/2023 |
Outras Decisões
Em consulta ao SAJ/PG verifico que nos autos de n. 0711668-90.2018.8.01.0001 da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC foi proferida sentença datada de 14/07/2022 decretando o encerramento da recuperação judicial do grupo econômico Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, Albuquerque Incorporação SPE 1 Ltda., Albuquerque Incorporação SPE 2 Ltda., Albuquerque Incorporação SPE 3 Ltda., Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda., BR Towers Incorporação SPE Ltda., BRT Incorporação SPE Ltda., La Reserve Incorporação SPE Ltda., LR Incorporação SPE Ltda., Matisse Incorporação SPE Ltda., Renoir Incorporação SPE Ltda e Van Gogh Incorporação SPE Ltda. Já na decisão de pp. 371/374 constou que o crédito do exequente era concursal, sendo facultada a habilitação do crédito ou que se aguardasse o término da recuperação para haver o andamento do cumprimento de sentença. Dito isto, considerando que houve o encerramento da recuperação judicial, DEFIRO o pedido de p. 496, determinando a intimação da parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, indicado a p. 496. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70005377-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/01/2023 08:48 |
| 15/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155012-80 - Recursos |
| 08/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154619-80 - Recursos |
| 06/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2067/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 71/77 |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2067/2022 Teor do ato: DECISÃO Consórcio Albuquerque opôs embargos de declaração (pp. 377/390) sob o argumento, em síntese, de que a decisão 371/374 é omissa por não observar que todos os adquirentes do empreendimento Via Tower estão devidamente incluídos no plano de recuperação judicial, inclusive o exequente, o qual optou por permanecer com seu contrato vigente, sente este anterior à data do pedido de recuperação judicial, havendo, assim, novação do mencionado contrato; contraditória ao entender que o crédito é anterior a recuperação, mas não se operou a novação e, por conseguinte, não aplicou o disposto no art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05; obscura por não esclarecer ao próprio exequente de que forma deverá seguir com a execução; e novamente omissa quanto aos cálculos apresentados pelas partes, não observando a gratuidade deferida a executada, de modo que os honorários advocatícios se encontram com exigibilidade suspensa (pp. 377/390). Proferida decisão para que a parte credora se manifestasse acerca do encerramento da recuperação judicial (p. 473), a parte exequente se manifestou às pp. 479/486 postulando a apreciação dos embargos de declaração, visto que sobrevindo a decisão quanto ao mérito dos embargos de declaração, possui o direito de levar a execução a conhecimento do Tribunal, em Segundo Grau de Jurisdição (pp. 479/487). É o breve relato, passo à fundamentação. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." Segundo os fundamentos dos embargos, a decisão de pp. 371/374, se encaixa em quase todas as hipóteses permissivas de embargos de declaração. Passo a apreciar cada ponto levantado pela parte embargante e sua correlação com o artigo mencionado. I Omissão e contradição Na decisão objeto dos embargos, entendeu este juízo que não ocorreu a novação, porque o crédito do autor não faz parte do plano de recuperação judicial e consequentemente não se aplicava o art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005. Sustenta o embargante que a decisão é omissa e contraditória, por não observar que todos os adquirentes do empreendimento Via Tower estão incluídos no plano de recuperação judicial, inclusive o exequente e, por conseguinte, ocorreu, sim, a novação, devendo também ser observado o limite de atualização da dívida previsto no art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005, pelo qual o crédito inscrito na recuperação judicial deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Não merece correção a decisão de pp. 371/374 neste ponto. Explico. Em consulta aos autos nº 0711668-90.2018.8.01.0001, observo que o plano de recuperação judicial (pp. 774/832 daqueles autos) e o aditivo (pp. 2893/2910), foram homologados na decisão de pp. 3319/3322. O item 6.1.2 (p. 808) do plano consigna que o detalhamento dos Credores Concursais consta da Lista de Credores publicada perante o Juízo da Recuperação Judicial, em edital publicado no Diário da Justiça do Acre. No edital (pp. 1000/1008) consta o nome do exequente (p. 1003) e a origem do crédito, o qual é referente à compra e venda de imóvel comercial, sendo o valor do crédito R$ 231.978,73. Já no aditivo de pp. 2893/2910, consta informações acerca do pagamento dos credores com garantia real comuns (adquirentes de unidades imobiliárias não concluídas). Ocorre que o crédito objeto destes autos, em fase de cumprimento de sentença, diz respeito aos lucros cessantes, referente a fixação de alugueis, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, diferente do crédito inscrito no plano de recuperação que tinha como finalidade garantir o cumprimento do negócio jurídico, aquisição do imóvel. Por isso, de fato, não ocorreu a novação, porque o crédito do autor objeto destes autos não faz parte do plano de recuperação judicial e, consequentemente, não se aplicava o art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005. Ora, a decisão seria omissa se tivesse deixado de apreciar esses pontos: o fato do crédito estar ou não inscrito no plano, a ocorrência ou não da novação e o limite de atualização da dívida. O mesmo pode ser dito em relação a contradição, pois não há que se confundir inconformismo da parte em razão da decisão proferida com contradição no seu conteúdo. Esta deve estar estritamente relacionada com o conteúdo da decisão, o que, na espécie, não existiu. II - Obscuridade Também não vislumbro a obscuridade apontada. Alega o embargante que a decisão não esclareceu ao próprio exequente de que forma deveria seguir com a execução. Consta expressamente da decisão que a habilitação tardia do crédito é uma opção do credor, ficando advertido que este cumprimento de sentença em relação ao crédito só poderá ter andamento após o término da recuperação judicial. Daí se extraem duas opções, ou habilita o crédito lá na recuperação judicial ou aguarda o seu termino para prosseguir nestes autos. III Omissão quanto aos cálculos e honorários advocatícios Alegou ainda a parte embargante omissão quanto aos cálculos apresentados pelas partes, não observando a gratuidade desferida a executada de modo que os honorários advocatícios se encontram com exigibilidade suspensa. No que diz respeito aos cálculos, é de se ressaltar que a parte deve dizer especificamente com o que não concorda nos mencionados cálculos, não basta apresentar seus cálculos em substituição ao que foi elaborado pela parte credora, deve apontar em que consiste o erro do credor. Na impugnação de pp. 344/357, no item 2.2 - da impugnação aos cálculos apresentados (p. 351) - o devedor impugnou a forma como o credor atualizou a dívida, sustentando a aplicabilidade do art. 9º, inciso II, da lei 11.101/2005. Portanto, o termo final dos lucros cessantes seria 11/10/2018 e não a data da entrega das chaves, como fixado na sentença. Assim, novamente a decisão não é omissa, pois disse que, no caso dos autos, não se aplicava a limitação do art. 9º, II da lei de falência. Ressalte-se que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes, desde que obviamente enfrente os argumentos capazes de influenciar na decisão e, no caso dos autos, foi afastada a aplicabilidade do dispositivo mencionado. No que diz respeito aos honorários, assiste razão, em parte, a embargante, pois, de fato, a decisão de pp. 371/374 não apreciou este ponto da impugnação. Assim, verificada a omissão na decisão de pp. 371/374, quanto a impugnação dos honorários sucumbenciais, conheço, em parte, dos embargos e dou-lhes provimento para acrescentar antes dos três últimos parágrafos (depois da última jurisprudência citada), as seguintes disposições, que passarão a ser parte integrante daquela decisão: "Alega o devedor que os honorários sucumbenciais se encontram com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida no acórdão. Ocorre que a decisão interlocutória proferida nos autos da apelação, concedeu gratuidade à parte embargante, contudo citando o entendimento do STJ aduziu que a concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, portanto não atingiria os atos processuais anteriores. Dessa forma, os cálculos do exequente estão corretos, visto que postula tão somente os 10% de honorários fixados na sentença de primeiro grau." Por fim, intimem-se as partes da presente decisão e a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 02/12/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Consórcio Albuquerque opôs embargos de declaração (pp. 377/390) sob o argumento, em síntese, de que a decisão 371/374 é omissa por não observar que todos os adquirentes do empreendimento Via Tower estão devidamente incluídos no plano de recuperação judicial, inclusive o exequente, o qual optou por permanecer com seu contrato vigente, sente este anterior à data do pedido de recuperação judicial, havendo, assim, novação do mencionado contrato; contraditória ao entender que o crédito é anterior a recuperação, mas não se operou a novação e, por conseguinte, não aplicou o disposto no art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05; obscura por não esclarecer ao próprio exequente de que forma deverá seguir com a execução; e novamente omissa quanto aos cálculos apresentados pelas partes, não observando a gratuidade deferida a executada, de modo que os honorários advocatícios se encontram com exigibilidade suspensa (pp. 377/390). Proferida decisão para que a parte credora se manifestasse acerca do encerramento da recuperação judicial (p. 473), a parte exequente se manifestou às pp. 479/486 postulando a apreciação dos embargos de declaração, visto que sobrevindo a decisão quanto ao mérito dos embargos de declaração, possui o direito de levar a execução a conhecimento do Tribunal, em Segundo Grau de Jurisdição (pp. 479/487). É o breve relato, passo à fundamentação. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." Segundo os fundamentos dos embargos, a decisão de pp. 371/374, se encaixa em quase todas as hipóteses permissivas de embargos de declaração. Passo a apreciar cada ponto levantado pela parte embargante e sua correlação com o artigo mencionado. I Omissão e contradição Na decisão objeto dos embargos, entendeu este juízo que não ocorreu a novação, porque o crédito do autor não faz parte do plano de recuperação judicial e consequentemente não se aplicava o art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005. Sustenta o embargante que a decisão é omissa e contraditória, por não observar que todos os adquirentes do empreendimento Via Tower estão incluídos no plano de recuperação judicial, inclusive o exequente e, por conseguinte, ocorreu, sim, a novação, devendo também ser observado o limite de atualização da dívida previsto no art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005, pelo qual o crédito inscrito na recuperação judicial deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Não merece correção a decisão de pp. 371/374 neste ponto. Explico. Em consulta aos autos nº 0711668-90.2018.8.01.0001, observo que o plano de recuperação judicial (pp. 774/832 daqueles autos) e o aditivo (pp. 2893/2910), foram homologados na decisão de pp. 3319/3322. O item 6.1.2 (p. 808) do plano consigna que o detalhamento dos Credores Concursais consta da Lista de Credores publicada perante o Juízo da Recuperação Judicial, em edital publicado no Diário da Justiça do Acre. No edital (pp. 1000/1008) consta o nome do exequente (p. 1003) e a origem do crédito, o qual é referente à compra e venda de imóvel comercial, sendo o valor do crédito R$ 231.978,73. Já no aditivo de pp. 2893/2910, consta informações acerca do pagamento dos credores com garantia real comuns (adquirentes de unidades imobiliárias não concluídas). Ocorre que o crédito objeto destes autos, em fase de cumprimento de sentença, diz respeito aos lucros cessantes, referente a fixação de alugueis, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, diferente do crédito inscrito no plano de recuperação que tinha como finalidade garantir o cumprimento do negócio jurídico, aquisição do imóvel. Por isso, de fato, não ocorreu a novação, porque o crédito do autor objeto destes autos não faz parte do plano de recuperação judicial e, consequentemente, não se aplicava o art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005. Ora, a decisão seria omissa se tivesse deixado de apreciar esses pontos: o fato do crédito estar ou não inscrito no plano, a ocorrência ou não da novação e o limite de atualização da dívida. O mesmo pode ser dito em relação a contradição, pois não há que se confundir inconformismo da parte em razão da decisão proferida com contradição no seu conteúdo. Esta deve estar estritamente relacionada com o conteúdo da decisão, o que, na espécie, não existiu. II - Obscuridade Também não vislumbro a obscuridade apontada. Alega o embargante que a decisão não esclareceu ao próprio exequente de que forma deveria seguir com a execução. Consta expressamente da decisão que a habilitação tardia do crédito é uma opção do credor, ficando advertido que este cumprimento de sentença em relação ao crédito só poderá ter andamento após o término da recuperação judicial. Daí se extraem duas opções, ou habilita o crédito lá na recuperação judicial ou aguarda o seu termino para prosseguir nestes autos. III Omissão quanto aos cálculos e honorários advocatícios Alegou ainda a parte embargante omissão quanto aos cálculos apresentados pelas partes, não observando a gratuidade desferida a executada de modo que os honorários advocatícios se encontram com exigibilidade suspensa. No que diz respeito aos cálculos, é de se ressaltar que a parte deve dizer especificamente com o que não concorda nos mencionados cálculos, não basta apresentar seus cálculos em substituição ao que foi elaborado pela parte credora, deve apontar em que consiste o erro do credor. Na impugnação de pp. 344/357, no item 2.2 - da impugnação aos cálculos apresentados (p. 351) - o devedor impugnou a forma como o credor atualizou a dívida, sustentando a aplicabilidade do art. 9º, inciso II, da lei 11.101/2005. Portanto, o termo final dos lucros cessantes seria 11/10/2018 e não a data da entrega das chaves, como fixado na sentença. Assim, novamente a decisão não é omissa, pois disse que, no caso dos autos, não se aplicava a limitação do art. 9º, II da lei de falência. Ressalte-se que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes, desde que obviamente enfrente os argumentos capazes de influenciar na decisão e, no caso dos autos, foi afastada a aplicabilidade do dispositivo mencionado. No que diz respeito aos honorários, assiste razão, em parte, a embargante, pois, de fato, a decisão de pp. 371/374 não apreciou este ponto da impugnação. Assim, verificada a omissão na decisão de pp. 371/374, quanto a impugnação dos honorários sucumbenciais, conheço, em parte, dos embargos e dou-lhes provimento para acrescentar antes dos três últimos parágrafos (depois da última jurisprudência citada), as seguintes disposições, que passarão a ser parte integrante daquela decisão: "Alega o devedor que os honorários sucumbenciais se encontram com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida no acórdão. Ocorre que a decisão interlocutória proferida nos autos da apelação, concedeu gratuidade à parte embargante, contudo citando o entendimento do STJ aduziu que a concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, portanto não atingiria os atos processuais anteriores. Dessa forma, os cálculos do exequente estão corretos, visto que postula tão somente os 10% de honorários fixados na sentença de primeiro grau." Por fim, intimem-se as partes da presente decisão e a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071189-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2022 19:14 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se conforme determinado na Decisão de fl.473. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se conforme determinado na Decisão de fl.473. |
| 29/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70062143-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/08/2022 10:26 |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 54/57 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2022 Teor do ato: DECISÃO Intimada a parte embargada (p. 470) para manifestar-se acerca dos embargos (pp. 377/390), a mesma manteve-se silente (p. 472). Em consulta no sistema SAJ, observo que foi proferida sentença no dia 14/07/2022, nos autos de n. 0711668-90.2018.8.01.0001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, através da qual foi encerrada a recuperação judicial do grupo econômico Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, sendo possível, após o trânsito em julgado da referida sentença, eventual penhora de bens da executada sem consulta ao juízo da recuperação. Assim, considerando que a decisão objeto dos embargos de declaração era no sentido de que o cumprimento de sentença só poderia ter andamento após o termino da recuperação judicial, acaso o credor não pretendesse habilitar o seu crédito na recuperação judicial, tenho que é necessário intimar a parte credora para que se manifestar acerca dos fatos noticiados e postular o que entender de direito, acerca do andamento processual, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. Havendo manifestação da parte credora, fica facultado a manifestação da parte devedora, no mesmo prazo. Reservo-me a apreciar os embargos de declaração após a manifestação das partes. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 08/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Intimada a parte embargada (p. 470) para manifestar-se acerca dos embargos (pp. 377/390), a mesma manteve-se silente (p. 472). Em consulta no sistema SAJ, observo que foi proferida sentença no dia 14/07/2022, nos autos de n. 0711668-90.2018.8.01.0001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, através da qual foi encerrada a recuperação judicial do grupo econômico Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, sendo possível, após o trânsito em julgado da referida sentença, eventual penhora de bens da executada sem consulta ao juízo da recuperação. Assim, considerando que a decisão objeto dos embargos de declaração era no sentido de que o cumprimento de sentença só poderia ter andamento após o termino da recuperação judicial, acaso o credor não pretendesse habilitar o seu crédito na recuperação judicial, tenho que é necessário intimar a parte credora para que se manifestar acerca dos fatos noticiados e postular o que entender de direito, acerca do andamento processual, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. Havendo manifestação da parte credora, fica facultado a manifestação da parte devedora, no mesmo prazo. Reservo-me a apreciar os embargos de declaração após a manifestação das partes. Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 67/72 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2022 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda e outro, alegando omissão e contradição na decisão de p. 371/374 pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 377/390), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte credora, ora Embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica facultado à parte credora, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre os documentos juntados às pp. 391/468. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 13/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda e outro, alegando omissão e contradição na decisão de p. 371/374 pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 377/390), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte credora, ora Embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica facultado à parte credora, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre os documentos juntados às pp. 391/468. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Intimem-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016859-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/03/2022 17:01 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 55/65 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença proposto requerido Deusdete Antônio Nogueira, em face de Consórcio Albuquerquer BR Towers SPE LTDA em recuperação judicial. Intimada para pagar a dívida, a parte devedora apresentou impugnação, sob o argumento de que ocorreu a novação pois os fatos são anteriores ao plano de recuperação, devendo ser extinto o cumprimento de sentença. Na oportunidade, também e impugnou os cálculos apresentados. A parte credora se manifestou às pp. 365/370, aduzindo que em que pese os fatos sejam anteriores ao pedido de recuperação, a constituição definitiva do crédito (trânsito em julgado) ocorreu posteriormente à homologação do plano de recuperação, o que torna o crédito postulado extraconcursal. Assim, deve prosseguir o cumprimento de sentença com vista a liquidar os valores devidos, sendo posteriormente informado ao juízo universal da recuperação o crédito líquido e definitivo para pagamento. Quanto aos cálculos, sustentou que o seu crédito não se sujeita ao plano de recuperação, postulando a manutenção na integra dos cálculos apresentados. DECIDO. Dispõe o artigo 49 da lei 11.101/2005, que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Sem grifos no original. Da interpretação deste artigo o STJ firmou entendimento de que a existência do crédito é da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ART. 59 LEI 11.101/05. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação cível. 2. Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. Tratando-se de responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o crédito nasce da relação jurídica que originou a ação (fato gerador da obrigação) e não da sentença que o reconhece. Assim, considerando, portanto, que o fato gerador do qual emerge o crédito antecede o pedido de Recuperação Judicial, o crédito possui natureza concursal e, por isso, após a sua habilitação nos autos da recuperação judicial, impõe-se a extinção da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/GO Apelação nº 0108172-32.2015.8.09.0051, órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, data da publicação: 01/08/2019) Em pesquisa no sistema SAJ, nos autos da recuperação judicial nº 0711668-90.2018, constatei que o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 11/10/2018 e homologado o plano de recuperação judicial em 06/07/2020 nos termos da decisão de pp. 3319/3322. Portanto, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, constituindo crédito concursal, o qual deve, em tese, ser submetido a recuperação judicial. Contudo, no caso dos autos não há que se falar em novação, visto que o crédito do autor não fez parte do plano de recuperação judicial, e uma vez homologado o plano, como aconteceu no caso em análise, a habilitação tardia é uma faculdade do credor. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 7º e 9º da lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que se trata de uma opção do credor habilitar ou não o crédito, podendo aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca individual de seu crédito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITOCONCURSAL. NECESSIDADE DEHABILITAÇÃO DO CRÉDITONO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADEDOCREDOR PRETERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento desta Corte é no sentido da faculdadedocredor em habilitar seucréditono quadro geral de credores, podendo ele aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1872740/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) De outro giro, também não merece prosperar a impugnação no que diz respeito aos cálculos apresentados pelo autor, sob o argumento de que o crédito não pode ser atualizado, em razão do disposto no art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, pois o artigo em questão se aplica aos créditos inscritos na recuperação judicial, o que, como dito anteriormente, não é o caso dos autos. Inclusive nesse mesmo sentido, também já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Ação ajuizada em 17/12/2012. Recursos especiais interpostos em 18/12/2019 e 8/1/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/5/2020. 2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível ao credor aguardar o encerramento da recuperação judicial da devedora para cobrar seu crédito; e (iii) se a atualização dos valores devidos pela recuperanda encontra termo na data em que foi formulado o pedido de recuperação judicial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial importa o seu não conhecimento quanto às respectivas questões jurídicas. 5. Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial. 6. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 7. A limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei 11.101/05 constitui determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei (ou seja, após deferido o processamento da recuperação). 8. A situação dos autos, no entanto, é diversa, haja vista o interesse manifestado pelo credor de não habilitar seu crédito na ação recuperacional. Assim, não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de soerguimento, não pode incidir sobre ele disposições que se destinam, exclusivamente, àqueles que a ele se submetem. A presença de situação fática diversa daquela contida na norma de regência obsta a incidência da consequência jurídica nela prevista. 9. Nesse panorama, tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido. RECURSO ESPECIAL DE OI S/A NÃO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL DE ANADIR E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1873572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Sem grifos no original. Por tudo o que foi dito REJEITO a impugnação de pp. 344/357. Outrossim, considerando que na manifestação de pp. 365/370 não ficou claro se o credor pretende ou não habilitar seu crédito na recuperação judicial, proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para expedir certidão do crédito judicial, para que o credor analise se promoverá ou não a habilitação, ficando advertido que este cumprimento de sentença em relação ao crédito só poderá ter andamento após o término da recuperação judicial. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 05/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença proposto requerido Deusdete Antônio Nogueira, em face de Consórcio Albuquerquer BR Towers SPE LTDA em recuperação judicial. Intimada para pagar a dívida, a parte devedora apresentou impugnação, sob o argumento de que ocorreu a novação pois os fatos são anteriores ao plano de recuperação, devendo ser extinto o cumprimento de sentença. Na oportunidade, também e impugnou os cálculos apresentados. A parte credora se manifestou às pp. 365/370, aduzindo que em que pese os fatos sejam anteriores ao pedido de recuperação, a constituição definitiva do crédito (trânsito em julgado) ocorreu posteriormente à homologação do plano de recuperação, o que torna o crédito postulado extraconcursal. Assim, deve prosseguir o cumprimento de sentença com vista a liquidar os valores devidos, sendo posteriormente informado ao juízo universal da recuperação o crédito líquido e definitivo para pagamento. Quanto aos cálculos, sustentou que o seu crédito não se sujeita ao plano de recuperação, postulando a manutenção na integra dos cálculos apresentados. DECIDO. Dispõe o artigo 49 da lei 11.101/2005, que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Sem grifos no original. Da interpretação deste artigo o STJ firmou entendimento de que a existência do crédito é da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ART. 59 LEI 11.101/05. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação cível. 2. Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. Tratando-se de responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o crédito nasce da relação jurídica que originou a ação (fato gerador da obrigação) e não da sentença que o reconhece. Assim, considerando, portanto, que o fato gerador do qual emerge o crédito antecede o pedido de Recuperação Judicial, o crédito possui natureza concursal e, por isso, após a sua habilitação nos autos da recuperação judicial, impõe-se a extinção da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/GO Apelação nº 0108172-32.2015.8.09.0051, órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, data da publicação: 01/08/2019) Em pesquisa no sistema SAJ, nos autos da recuperação judicial nº 0711668-90.2018, constatei que o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 11/10/2018 e homologado o plano de recuperação judicial em 06/07/2020 nos termos da decisão de pp. 3319/3322. Portanto, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, constituindo crédito concursal, o qual deve, em tese, ser submetido a recuperação judicial. Contudo, no caso dos autos não há que se falar em novação, visto que o crédito do autor não fez parte do plano de recuperação judicial, e uma vez homologado o plano, como aconteceu no caso em análise, a habilitação tardia é uma faculdade do credor. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 7º e 9º da lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que se trata de uma opção do credor habilitar ou não o crédito, podendo aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca individual de seu crédito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITOCONCURSAL. NECESSIDADE DEHABILITAÇÃO DO CRÉDITONO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADEDOCREDOR PRETERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento desta Corte é no sentido da faculdadedocredor em habilitar seucréditono quadro geral de credores, podendo ele aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1872740/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) De outro giro, também não merece prosperar a impugnação no que diz respeito aos cálculos apresentados pelo autor, sob o argumento de que o crédito não pode ser atualizado, em razão do disposto no art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, pois o artigo em questão se aplica aos créditos inscritos na recuperação judicial, o que, como dito anteriormente, não é o caso dos autos. Inclusive nesse mesmo sentido, também já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Ação ajuizada em 17/12/2012. Recursos especiais interpostos em 18/12/2019 e 8/1/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/5/2020. 2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível ao credor aguardar o encerramento da recuperação judicial da devedora para cobrar seu crédito; e (iii) se a atualização dos valores devidos pela recuperanda encontra termo na data em que foi formulado o pedido de recuperação judicial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial importa o seu não conhecimento quanto às respectivas questões jurídicas. 5. Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial. 6. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 7. A limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei 11.101/05 constitui determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei (ou seja, após deferido o processamento da recuperação). 8. A situação dos autos, no entanto, é diversa, haja vista o interesse manifestado pelo credor de não habilitar seu crédito na ação recuperacional. Assim, não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de soerguimento, não pode incidir sobre ele disposições que se destinam, exclusivamente, àqueles que a ele se submetem. A presença de situação fática diversa daquela contida na norma de regência obsta a incidência da consequência jurídica nela prevista. 9. Nesse panorama, tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido. RECURSO ESPECIAL DE OI S/A NÃO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL DE ANADIR E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1873572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Sem grifos no original. Por tudo o que foi dito REJEITO a impugnação de pp. 344/357. Outrossim, considerando que na manifestação de pp. 365/370 não ficou claro se o credor pretende ou não habilitar seu crédito na recuperação judicial, proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para expedir certidão do crédito judicial, para que o credor analise se promoverá ou não a habilitação, ficando advertido que este cumprimento de sentença em relação ao crédito só poderá ter andamento após o término da recuperação judicial. Intime-se e cumpra-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066864-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/10/2021 17:25 |
| 20/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 6.916 Página: 18/19 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2021 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de págs. 344/362. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 16/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de págs. 344/362. |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028096-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/05/2021 16:48 |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 33/43 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 326/327), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ. Em seguida: 1) intime-se a parte executada para pagar a dívida (pp. 328/331) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte executada suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 15/04/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 14/04/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 326/327), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ. Em seguida: 1) intime-se a parte executada para pagar a dívida (pp. 328/331) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte executada suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014618-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/03/2021 10:28 |
| 08/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 42 |
| 02/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 34/35 |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004704-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/02/2021 18:39 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.066,64, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 29/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.066,64, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 28/01/2021 |
Recebidos os autos
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| 28/01/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123341-62 - Custas Finais: Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda |
| 28/01/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 27/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/12/2020 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/11/2020 19:07:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando os Apelantes impugnam de forma satisfatória a decisão atacada e instruem sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada. Preliminar rejeitada. 2. Muito embora não se desconheça o princípio Kompetenz-Kompetenz,segundo o qual seria de competência do juízo arbitral a competência para análise da cláusula compromissória (art. 8º, da Lei n. 9.307/96), tal regra não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a controvérsia recursal cinge-se a relação consumerista, sendo o autor da presente ação o próprio consumidor/Apelado, demonstrando, assim, a sua discordância com a via arbitral. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar com em recolhimento em dobro quando for o caso de oportunizar as partes a devida comprovação da alegada precariedade financeira, nos termo do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Outrossim, comprovada documentalmente a hipossuficiência das rés/Apelantes neste momento, tratando-se de benesse que pode ser requerida em qualquer fase processual e, ainda, os efeitos ex nunc, ante a condenação destes em custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, deve ser deferida a gratuidade judiciária tão somente para dispensa do recolhimento de preparo recursal, operando-se somente diante dos atos processuais doravantes praticados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar rejeitada. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. TESE DE VALIDADE DE CLÁUSULA "7.3". INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO ESPECÍFICO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INVÁLIDA. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. ABUSIVO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 4. A tese de validade da "cláusula 7.3" (que trata da devolução de valores em caso de rescisão) não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau no decorrer da tramitação processual, sendo ventilada pelos Apelantes tão somente em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto específico. Relator: Luís Camolez |
| 16/12/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/12/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 15/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087294-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/12/2019 20:45 |
| 26/11/2019 |
Publicado
Relação :0384/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 6.482 Página: 53/57 |
| 21/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 21/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70071340-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/10/2019 11:30 |
| 19/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 6.438 Página: 44/48 |
| 18/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA: (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE as pretensões do Autor, para: 1 - Declarar nula a "cláusula 18 - da arbitragem" do contrato (pp. 39/58); 2 - Declarar a nulidade parcial da cláusula 11.2, prevista no contrato (pp. 39/58), para reconhecer apenas um prazo de tolerância/prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias corridos, o qual se encerrou em 10/07/2017; 3 - Condenar as partes rés, solidariamente: a) ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) do preço contratual atualizado do imóvel, por mês de atraso, sendo tal ressarcimento devido a partir de 10/07/2017, até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, devendo tal soma ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação da sentença, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Em relação a verba honorária, deverão incidir juros de mora e correção monetária a contar da prolação da sentença. 5 - Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 28/08/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
PARTE FINAL DA SENTENÇA: (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE as pretensões do Autor, para: 1 - Declarar nula a "cláusula 18 - da arbitragem" do contrato (pp. 39/58); 2 - Declarar a nulidade parcial da cláusula 11.2, prevista no contrato (pp. 39/58), para reconhecer apenas um prazo de tolerância/prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias corridos, o qual se encerrou em 10/07/2017; 3 - Condenar as partes rés, solidariamente: a) ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) do preço contratual atualizado do imóvel, por mês de atraso, sendo tal ressarcimento devido a partir de 10/07/2017, até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, devendo tal soma ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação da sentença, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Em relação a verba honorária, deverão incidir juros de mora e correção monetária a contar da prolação da sentença. 5 - Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020920-2 Tipo da Petição: Declarações Data: 06/04/2019 13:21 |
| 04/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 6.324 Página: 37/40 |
| 02/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 02/04/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 02/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019565-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/04/2019 19:39 |
| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 6.312 Página: 61/63 |
| 15/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte autora por intimada para ciência quanto ao ofício recebido de pp. 136/144. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 14/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte autora por intimada para ciência quanto ao ofício recebido de pp. 136/144. |
| 14/03/2019 |
Documento
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| 01/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 6.306 Página: 52/59 |
| 28/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 28/02/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 28/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70012130-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2019 14:34 |
| 11/02/2019 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - Decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 08/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007085-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2019 13:36 |
| 23/01/2019 |
Juntada de mandado
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| 23/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 13/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0667/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 6.256 Página: 35 |
| 13/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 13/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/072185-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 12/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0667/2018 Teor do ato: Intimado para comparecer à audiência de Conciliação, e ainda, cienticar as partes requerentes Data: 08/02/2019 Hora 15:15 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 12/12/2018 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 08/02/2019 Hora 15:15 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0660/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 6.255 Página: 58 |
| 11/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0660/2018 Teor do ato: DECISÃO Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2018. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06. Advogados(s): Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) |
| 11/12/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2018. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 09/10/2018 através da Guia nº 001.0092602-77 |
| 18/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/02/2019 |
Contestação |
| 01/04/2019 |
Réplica |
| 06/04/2019 |
Declarações |
| 11/10/2019 |
Apelação |
| 15/12/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/02/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/03/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 11/05/2021 |
Impugnação |
| 13/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/09/2022 |
Petição |
| 30/01/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/05/2023 |
Impugnação |
| 02/06/2023 |
Pedido de Diligências |
| 14/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/09/2023 |
Petição |
| 07/12/2023 |
Petição |
| 26/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/08/2024 |
Impugnação |
| 19/11/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/12/2024 |
Petição |
| 09/01/2025 |
Petição |
| 13/08/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/08/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/04/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/10/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |