| Autor |
Hélio da Silva Sousa
D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Réu | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Testemunha | F. L. R. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a demanda e condenou o demandado INSS à obrigação de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, pagar valores retroativos de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) de 15/01/2016 até 31/1/2024, pagar valores retroativos de aposentadoria por invalidez desde 31/1/2024 (com desconto de eventuais pagamentos efetuados a título de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente), além de pagar honorários advocatícios. O TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, não conheceu o reexame necessário, mantendo a sentença. A parte credora foi intimada para requerer o cumprimento da sentença no EPROC. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 08/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 10/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a demanda e condenou o demandado INSS à obrigação de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, pagar valores retroativos de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) de 15/01/2016 até 31/1/2024, pagar valores retroativos de aposentadoria por invalidez desde 31/1/2024 (com desconto de eventuais pagamentos efetuados a título de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente), além de pagar honorários advocatícios. O TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, não conheceu o reexame necessário, mantendo a sentença. A parte credora foi intimada para requerer o cumprimento da sentença no EPROC. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 08/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 12/09/2025 |
Processo Reativado
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| 23/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreram em 09/04/2025 o prazo para interposição de apelação em face da sentença à pp. 369/371 pela parte autora e pela parte ré. A referida é verdade. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário independente do juízo de admissibilidade. |
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020675-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2025 07:27 |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) desde a data da sua cessação (15/01/2016 - p. 102) até a data da constatação de sua invalidez total permanente (31/1/2024 - pp. 220/221) e aposentadoria por invalidez desde o dia 31/1/2024 (desses valores deverão ser descontados eventuais pagamentos efetuados a título de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente). Aos valores apurados em fase de cumprimento de sentença serão acrescidos correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação, até 31 de dezembro de 2021. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal. Sentença que se submete ao reexame necessário. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047393-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2024 14:55 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046411-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 15:01 |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial às pp. 220/221, podendo apresentar parecer de seu respectivo assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para a parte de direito público (art. 477, §1º do CPC). |
| 09/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/05/2024 |
Juntada de Ofício
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| 01/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/01/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004671-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2024 13:44 |
| 15/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2024 Data da Disponibilização: 15/01/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 7.458 Página: 70/71 |
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 31/01/2024, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 210, para comparecimento pela parte autora/pericianda. A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 12/01/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 31/01/2024, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 210, para comparecimento pela parte autora/pericianda. A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. |
| 12/01/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/001146-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2024 Local: Oficial de justiça - Henrique Ismael Marinho de Alencar |
| 12/01/2024 |
Juntada de Ofício
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| 12/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/01/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/01/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 29/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2023 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
1. Defiro o pedido formulado pela parte autora nas alegações orais e determino a solicitação de perícia complementar à Junta Médica do Estado do Acre, tendo em vista o decurso de prazo de mais de 1 ano e meio entre a realização da perícia e os dias atuais, e considerando as informações do autor de que teria uma piora no seu quadro de saúde. 2. Essa perícia deverá responder, além dos demais quesitos, especificamente, se o comprometimento da saúde e eventual invalidez é decorrente do acidente de trabalho, se tem alguma relação com acidente de trabalho ou se tem causa independente, tendo em vista, a necessidade de se aferir a competência desta unidade judiciária para apreciação de pedido de natureza previdenciária. 3. Reforço que, como bem argumentou o douto defensor público, é prematuro afirmar, apenas com base nas palavras do autor, que estas ou aquelas sequelas são decorrentes do acidente de trabalho ou do AVC, entendo que é mais prudente a perícia para se estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e eventual invalidez total e permanente. |
| 20/10/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70077825-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2023 14:52 |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 15/09/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 21 de novembro de 2023, às 10h30min. |
| 14/09/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 21/11/2023 Hora 10:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023580-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/04/2023 14:16 |
| 01/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0458/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 46 |
| 10/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para que requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indiquem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para que requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indiquem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70036345-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/05/2022 12:51 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 24/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70030631-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2022 10:54 |
| 05/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 44/45 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015, às pp. 92/93. Advogados(s): Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) |
| 03/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 87/88 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015, às pp. 92/93. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 02/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 09/05/2022, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. Advogados(s): Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) |
| 29/04/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 09/05/2022, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/011847-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2022 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 07/02/2022, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 81, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. |
| 28/01/2022 |
Juntada de Ofício
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| 11/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica a possibilidade de reconhecimento dos efeitos materiais da revelia em face da autarquia previdenciária apesar da ausência de contestação nos autos, dada a indisponibilidade dos seus bens e direitos (TRF 5 - APELREEX 00009922820184059999 PB), a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015), motivo pelo qual declaro saneado o feito. 2. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 59 a 63 e 86, todos da Lei n.º 8.213/91); b) a existência de patologia ou incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora; e i) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas correspondentes ao intervalo de tempo ocorrido entre a data da propositura da ação (9/10/2018) e o momento em que o benefício for porventura concedido (data a ser apurada); i) eventual necessidade de submissão da parte autora a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação da permanência (ou não) do estado de incapacidade (art. 101 da Lei 8.213/91); j) eventual necessidade de observância, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, da determinação contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de 30 dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar a alegada incapacidade da parte requerente. 6. A realização da prova pericial reverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 9. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 10. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 11. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 12. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de dez dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068196-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2020 10:56 |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/003457-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/02/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias; fica, ainda, a parte requerida intimada para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da petição e documentos às pp. 49/53 (art. 437, §1º do CPC). |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO a realização do seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da petição de p. 49 e documentos de pp. 50/53. |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 18/10/2019, sem manifestação, o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação. |
| 25/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70082138-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/11/2019 09:09 |
| 05/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/043354-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Outras Decisões
Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça inicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 9. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Intimem-se. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/04/2019 |
Documento
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| 03/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 21 de março de 2019, às 09h30min, dirigi-me à Rua Rui Barbosa, no antigo prédio da DPU, Centro, nesta cidade e, após as formalidades legais, INTIMEI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Sr. Frederico Jorge Magalhães Pereira Lira, procurador federal no Estado do Acre, do inteiro teor deste e da senha de acesso aos autos processuais virtuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/011723-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/03/2019 |
Mero expediente
Retifique-se o valor atribuído à causa para a importância de R$ 11.448, consoante a emenda à inicial de p. 36. Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos (fila de conclusos urgentes) para deliberação. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70081759-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2018 09:40 |
| 06/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2018 |
Mero expediente
Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido - o qual deverá corresponder ao valor mensal do benefício pleiteado multiplicado pelo período de doze meses. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2018 |
Petição |
| 25/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/12/2020 |
Petição |
| 12/05/2022 |
Contestação |
| 30/05/2022 |
Réplica |
| 04/04/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/09/2023 |
Petição |
| 24/01/2024 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Petição |
| 07/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/11/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |