| Requerente |
Tatiana do Carmo Ferreira Brasil Gallo
Advogada: Luena Paula Castro de Souza |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 271/273, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 19/07/2021 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 271/273, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. |
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 271/273, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 19/07/2021 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 271/273, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70029110-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2021 05:58 |
| 26/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 32/34 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco Pan S.A, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 376,48, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco Pan S.A, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 376,48, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126651-93 - Custas Finais: Banco Pan S.A |
| 16/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010749-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2021 06:40 |
| 12/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007601-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/02/2021 09:31 |
| 06/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2020 11:50:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115522-98 - Recursos |
| 03/07/2020 |
Publicado
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 6.627 Página: 54/59 |
| 02/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, os ACOLHO EM PARTE, apenas para incluir na sentença de pp. 212/217 a sentença ora prolatada, com a determinação de que os honorários advocatícios ficam fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-a inalterada nos seus demais termos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 26/06/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, os ACOLHO EM PARTE, apenas para incluir na sentença de pp. 212/217 a sentença ora prolatada, com a determinação de que os honorários advocatícios ficam fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-a inalterada nos seus demais termos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015483-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/03/2020 09:49 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 84/91 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2020 Teor do ato: DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 219/221) manejados por Banco Pan S/A, alegando omissão e erro na sentença proferida às pp. 212/217, ao argumento, em síntese, de que não houve manifestação acerca dos valores disponibilizados à autora em razão dos contratos objeto da demanda, os quais deveriam ser abatidos, sob pena de enriquecimento indevido da demandante; e de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, em vez do valor da causa. Pois bem. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte requerida; a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)". Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 05/03/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 219/221) manejados por Banco Pan S/A, alegando omissão e erro na sentença proferida às pp. 212/217, ao argumento, em síntese, de que não houve manifestação acerca dos valores disponibilizados à autora em razão dos contratos objeto da demanda, os quais deveriam ser abatidos, sob pena de enriquecimento indevido da demandante; e de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, em vez do valor da causa. Pois bem. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte requerida; a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)". Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080902-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2019 11:48 |
| 18/11/2019 |
Publicado
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 6.476 Página: 50/55 |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim o fazendo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: a) a se abster de efetuar os descontos na folha de pagamento da parte autora referente aos contratos descritos às pp. 29/32 dos autos, descontos os quais declaro ilegais; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seus mil reais), corrigidos com juros de mora a partir do desconto indevido, ou seja, em 31/08/2018 e correção monetária a partir do arbitramento (de acordo com a súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça); c) a restituir à autora, a título de danos materiais, de forma simples, a quantia que foi descontada da folha de pagamento da demandante, referente aos contratos descritos às pp. 29/32, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em razão de ter a parte autora sucumbido em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a patrona da parte autora, na forma do que dispõe o art. 85, § 2.º, do CPC. Proceda a Secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora a fim de que cesse os descontos relativos aos contratos descritos às pp. 29/32. Publique-se e intimem-se e após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, observada a forma como fixada acima. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 12/11/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim o fazendo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: a) a se abster de efetuar os descontos na folha de pagamento da parte autora referente aos contratos descritos às pp. 29/32 dos autos, descontos os quais declaro ilegais; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seus mil reais), corrigidos com juros de mora a partir do desconto indevido, ou seja, em 31/08/2018 e correção monetária a partir do arbitramento (de acordo com a súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça); c) a restituir à autora, a título de danos materiais, de forma simples, a quantia que foi descontada da folha de pagamento da demandante, referente aos contratos descritos às pp. 29/32, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em razão de ter a parte autora sucumbido em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a patrona da parte autora, na forma do que dispõe o art. 85, § 2.º, do CPC. Proceda a Secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora a fim de que cesse os descontos relativos aos contratos descritos às pp. 29/32. Publique-se e intimem-se e após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, observada a forma como fixada acima. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 22/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 6.422 Página: 41/44 |
| 26/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2019 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Em sede de contestação (pp. 191/199), a parte ré arguiu preliminar de coisa julgada, a eficácia preclusiva da coisa julgada e a prescrição. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e os pontos controvertidos, o Demandado manteve-se silente, enquanto a Demandante requereu o julgamento antecipado da lide. Decido. Inicialmente, em que pese a Demandante sustente que os valores descontados em sua folha de pagamento a partir de 20 de julho de 2018 são oriundos dos contratos objeto da ação revisional nº 0020341-65.2008.8.01.0001, os quais teriam sido integralmente quitados, não é o que se verifica através dos documentos de pp. 29/33. Analisando referidos documentos, aparenta ter havido a pactuação de três novos empréstimos, com novas numerações, os quais não guardam nenhuma relação com o objeto daquela revisional. Não obstante, a Demandante afirmou não ter celebrado nenhum outro contrato de empréstimo bancário (p. 8). Em razão disso, não se verificando ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, e verificando a necessidade de apresentação dos contratos de empréstimos listados às pp. 29/32, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que o Banco Demandado apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral dos mencionados contratos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na exordial. Em seguida, intime-se a Demandante para se manifestar em 10 (dez) dias. Destaca-se que as preliminares estão estritamente relacionadas com o mérito da causa, razão pela qual serão apreciadas quando da sentença. Em não havendo novos requerimentos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 13/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Em sede de contestação (pp. 191/199), a parte ré arguiu preliminar de coisa julgada, a eficácia preclusiva da coisa julgada e a prescrição. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e os pontos controvertidos, o Demandado manteve-se silente, enquanto a Demandante requereu o julgamento antecipado da lide. Decido. Inicialmente, em que pese a Demandante sustente que os valores descontados em sua folha de pagamento a partir de 20 de julho de 2018 são oriundos dos contratos objeto da ação revisional nº 0020341-65.2008.8.01.0001, os quais teriam sido integralmente quitados, não é o que se verifica através dos documentos de pp. 29/33. Analisando referidos documentos, aparenta ter havido a pactuação de três novos empréstimos, com novas numerações, os quais não guardam nenhuma relação com o objeto daquela revisional. Não obstante, a Demandante afirmou não ter celebrado nenhum outro contrato de empréstimo bancário (p. 8). Em razão disso, não se verificando ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, e verificando a necessidade de apresentação dos contratos de empréstimos listados às pp. 29/32, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que o Banco Demandado apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral dos mencionados contratos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na exordial. Em seguida, intime-se a Demandante para se manifestar em 10 (dez) dias. Destaca-se que as preliminares estão estritamente relacionadas com o mérito da causa, razão pela qual serão apreciadas quando da sentença. Em não havendo novos requerimentos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70024496-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2019 10:29 |
| 09/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 6.328 Página: 42/47 |
| 08/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandado por seus nobres patronos por intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 08/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandado por seus nobres patronos por intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 08/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020070-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/04/2019 10:54 |
| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 6.309 Página: 39/41 |
| 11/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC) |
| 01/03/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 01/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70012851-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2019 15:01 |
| 22/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70010695-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/02/2019 08:21 |
| 18/02/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 12/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007804-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/02/2019 11:06 |
| 31/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 09/01/2019 |
Documento
|
| 09/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909660291BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Panamericano S.A |
| 13/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0668/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 6.256 Página: 35 |
| 13/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 13/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0668/2018 Teor do ato: Intimada para comparecer à audiência de Conciliação, e ainda, cientificar a parte requerente Data: 14/02/2019 Hora 14:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 12/12/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/02/2019 Hora 14:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0660/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 6.255 Página: 58 |
| 11/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0660/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de repetição de indébito, proposta por Tatiana do Carmo Ferreira Brasil Gallo em face de Banco Panamericano S/A, visando, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a suspender os descontos efetuados em seus proventos e a realizar a devolução dos valores já descontados. Informa a autora que ingressou com ação revisional de contrato de empréstimo entabulado com a parte ré em 2008 (autos n.º 0020341-65.2008.8.01.0001), a qual foi julgada parcialmente procedente e após o cumprimento de sentença, os autos foram arquivados. Prossegue afirmando que os valores objeto da ação revisional foram integralmente quitados, não obstante deparou-se com 03 descontos em seus proventos em 20 de julho de 2018, nos valores de R$ 84,99, (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 90,65 (noventa reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta, ainda, a autora que a parte ré não poderia ter realizado qualquer desconto relacionado ao empréstimo da ação revisional já que os quitou por ocasião do cumprimento de sentença daquela ação, além de afirmar que não autorizou/solicitou nenhuma renovação de empréstimo, não tendo qualquer dívida com o Banco réu, sendo indevidos os descontos realizados. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária a autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a abstenção dos descontos realizados em sua conta corrente, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na restituição dos valores descontados indevidamente e a repetição por indébito. Na espécie, não obstante as alegações da autora não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da medida, pelo que passo a expor. Em pesquisa ao sistema de automação da justiça - SAJ constatei que a ação revisional que tramitou no juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca sob o número 0020341-65.2008.8.01.0001, estando atualmente arquivada, julgou parcialmente procedente a demanda (pp. 107/125 dos autos da ação revisional). Posteriormente, fora dado provimento à apelação interposta pela autora para fixar os juros em 1% ao mês e 12% ao ano (pp. 198/204), reduzindo o valor dos descontos para R$ 66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), cujas parcelas foram quitadas por ocasião da informação contida no Ofício da Secretaria de Estado e Gestão Administrativa (pp. 602/604 dos autos da ação revisional). Em que pese as informações, em juízo preambular, não vislumbro a probabilidade do direito da autora. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que os referidos descontos sejam advindos do contrato objeto da ação revisional. Ainda que o empréstimo bancário anterior tenha sido revisionado e integralmente quitado, nada impede que a autora contraia novo empréstimo bancário com o réu. Nesta toada, seria temerosa a suspensão dos descontos que possuem lastro na contratação da própria parte, sem ao menos oportunizar o contraditório e ampla defesa à parte contrária, mesmo porque não foi apresentado o instrumento contratual pelo banco na ação revisional, tampouco na presente ação pela parte demandante, logo, entendo pela imprescindibilidade de dilação probatória para o deferimento da medida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM REGIMENTO INTERNO DESTA CASA (ART.206, XXXVI). AUSENCIA DE PROVAS PARA O PROVIMENTO DO PLEITO SEM O CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANTO À. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEFERIDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Verificado o não preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015, desaconselhável, por ora, reverter a decisão interlocutória que entendeu não ser o momento processual propício para a análise da medida pleiteada, pois ausentes os elementos autorizadores para tanto. Necessidade de contraditório. AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078511755, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/09/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BANCO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO. NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART.300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC/15. II - Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se viável a revogação da medida de urgência deferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.092063-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/0018, publicação da súmula em 19/04/2018). Quanto ao perigo de dano, uma vez que não há elementos hábeis que confirmem as alegações da autora no tocante ao desacerto dos descontos pela ausência de solicitação do empréstimo junto ao réu, de igual sorte não vislumbro a presença do perigo do dano à autora. Portanto, não havendo, por ora, demonstração de que os descontos são indevidos, não há que se falar em suspensão dos mesmos. No tocante ao pleito de devolução dos valores descontados, tenho que o mesmo se confunde, ao menos em parte, com o próprio mérito da ação, posto que uma vez deferida a devolução, não há, em princípio, como reverter a medida, encontrando-se o pleito em óbice ao disposto no artigo 300 § 3º do CPC, razão pela qual o INDEFIRO. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado, neste momento, o INDEFERIMENTO do pleito de urgência de suspensão dos descontos é medida que se impõe, não obstante possa reaprecia-lo, acaso outros elementos de prova venham para os autos, no decorrer da instrução processual. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, para o seu deferimento deve estar demonstrado nos autos que a parte é de fato hipossuficiente, ou seja, não tem condições de produzir a prova. A simples alegação de se tratar de relação de consumo não é suficiente para deferir a inversão. Contudo, o momento adequado para fixar o ônus da prova é quando do saneamento do processo, nos termos do art. 357, inciso III do CPC. Razão pela qual deixo apreciar o referido pedido no momento oportuno. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de dezembro de 2018. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 11/12/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de repetição de indébito, proposta por Tatiana do Carmo Ferreira Brasil Gallo em face de Banco Panamericano S/A, visando, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a suspender os descontos efetuados em seus proventos e a realizar a devolução dos valores já descontados. Informa a autora que ingressou com ação revisional de contrato de empréstimo entabulado com a parte ré em 2008 (autos n.º 0020341-65.2008.8.01.0001), a qual foi julgada parcialmente procedente e após o cumprimento de sentença, os autos foram arquivados. Prossegue afirmando que os valores objeto da ação revisional foram integralmente quitados, não obstante deparou-se com 03 descontos em seus proventos em 20 de julho de 2018, nos valores de R$ 84,99, (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 90,65 (noventa reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta, ainda, a autora que a parte ré não poderia ter realizado qualquer desconto relacionado ao empréstimo da ação revisional já que os quitou por ocasião do cumprimento de sentença daquela ação, além de afirmar que não autorizou/solicitou nenhuma renovação de empréstimo, não tendo qualquer dívida com o Banco réu, sendo indevidos os descontos realizados. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária a autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a abstenção dos descontos realizados em sua conta corrente, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na restituição dos valores descontados indevidamente e a repetição por indébito. Na espécie, não obstante as alegações da autora não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da medida, pelo que passo a expor. Em pesquisa ao sistema de automação da justiça - SAJ constatei que a ação revisional que tramitou no juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca sob o número 0020341-65.2008.8.01.0001, estando atualmente arquivada, julgou parcialmente procedente a demanda (pp. 107/125 dos autos da ação revisional). Posteriormente, fora dado provimento à apelação interposta pela autora para fixar os juros em 1% ao mês e 12% ao ano (pp. 198/204), reduzindo o valor dos descontos para R$ 66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), cujas parcelas foram quitadas por ocasião da informação contida no Ofício da Secretaria de Estado e Gestão Administrativa (pp. 602/604 dos autos da ação revisional). Em que pese as informações, em juízo preambular, não vislumbro a probabilidade do direito da autora. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que os referidos descontos sejam advindos do contrato objeto da ação revisional. Ainda que o empréstimo bancário anterior tenha sido revisionado e integralmente quitado, nada impede que a autora contraia novo empréstimo bancário com o réu. Nesta toada, seria temerosa a suspensão dos descontos que possuem lastro na contratação da própria parte, sem ao menos oportunizar o contraditório e ampla defesa à parte contrária, mesmo porque não foi apresentado o instrumento contratual pelo banco na ação revisional, tampouco na presente ação pela parte demandante, logo, entendo pela imprescindibilidade de dilação probatória para o deferimento da medida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM REGIMENTO INTERNO DESTA CASA (ART.206, XXXVI). AUSENCIA DE PROVAS PARA O PROVIMENTO DO PLEITO SEM O CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANTO À. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEFERIDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Verificado o não preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015, desaconselhável, por ora, reverter a decisão interlocutória que entendeu não ser o momento processual propício para a análise da medida pleiteada, pois ausentes os elementos autorizadores para tanto. Necessidade de contraditório. AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078511755, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/09/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BANCO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO. NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART.300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC/15. II - Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se viável a revogação da medida de urgência deferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.092063-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/0018, publicação da súmula em 19/04/2018). Quanto ao perigo de dano, uma vez que não há elementos hábeis que confirmem as alegações da autora no tocante ao desacerto dos descontos pela ausência de solicitação do empréstimo junto ao réu, de igual sorte não vislumbro a presença do perigo do dano à autora. Portanto, não havendo, por ora, demonstração de que os descontos são indevidos, não há que se falar em suspensão dos mesmos. No tocante ao pleito de devolução dos valores descontados, tenho que o mesmo se confunde, ao menos em parte, com o próprio mérito da ação, posto que uma vez deferida a devolução, não há, em princípio, como reverter a medida, encontrando-se o pleito em óbice ao disposto no artigo 300 § 3º do CPC, razão pela qual o INDEFIRO. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado, neste momento, o INDEFERIMENTO do pleito de urgência de suspensão dos descontos é medida que se impõe, não obstante possa reaprecia-lo, acaso outros elementos de prova venham para os autos, no decorrer da instrução processual. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, para o seu deferimento deve estar demonstrado nos autos que a parte é de fato hipossuficiente, ou seja, não tem condições de produzir a prova. A simples alegação de se tratar de relação de consumo não é suficiente para deferir a inversão. Contudo, o momento adequado para fixar o ônus da prova é quando do saneamento do processo, nos termos do art. 357, inciso III do CPC. Razão pela qual deixo apreciar o referido pedido no momento oportuno. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de dezembro de 2018. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
decisão |
| 30/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 6.227 Página: 22/36 |
| 29/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, aos autos nº 0020341-65.2008.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo, o qual encontra-se arquivado. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, ausente a prevenção, determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 23/10/2018 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, aos autos nº 0020341-65.2008.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo, o qual encontra-se arquivado. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, ausente a prevenção, determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073054-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/10/2018 08:04 |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2018 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/03/2019 |
Contestação |
| 03/04/2019 |
Réplica |
| 23/04/2019 |
Petição |
| 19/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/07/2020 |
Apelação |
| 11/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/02/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/03/2021 |
Petição |
| 17/05/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |