| Credor |
José Clécio Ferreira de Lima
Advogado: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho Advogado: Diego Marins Borges |
| Devedor |
Leonir Antonio Salvi
Advogado: Carlos Afonso Santos de Andrade Advogado: Denys Fleury Barbosa dos Santos Advogado: Eden Barros Mota Advogado: Joao Clovis Sandri Advogado: Felipe Sandri Schafer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Acórdão
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| 24/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0452/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 66/68 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Teor do ato. (...)"Após, intime-se a parte autora para adotar as providências junto ao cartório de registro de imóveis." Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Everton Melo da Rosa (OAB 6544/RO) |
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Acórdão
|
| 24/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0452/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 66/68 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Teor do ato. (...)"Após, intime-se a parte autora para adotar as providências junto ao cartório de registro de imóveis." Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Everton Melo da Rosa (OAB 6544/RO) |
| 23/10/2024 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...)"Após, intime-se a parte autora para adotar as providências junto ao cartório de registro de imóveis." |
| 23/10/2024 |
Expedição de Carta
Carta - Adjudicação |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Expeça-se a carta de adjudicação conforme termo de acordo de pp. 448-489, item 3, no qual foi homologado pela sentença de p. 476. Após, intime-se a parte autora para adotar as providências junto ao cartório de registro de imóveis. Intimar. |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70094194-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2024 15:52 |
| 04/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.635 Página: 32/34 |
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Isso posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve pagamento integral das custas na distribuição da presente ação (p. 77), condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o acordo entabulado pelas partes (p. 457 - 6.6) nos termos do caput art. 9º, inciso I, alínea "b" c/c § 9º inciso II, alínea "b" do mesmo artigo, ambos da Lei Estadual n. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual n. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), José Vitor Costa Júnior (OAB 4575/RO), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Everton Melo da Rosa (OAB 6544/RO) |
| 02/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70092272-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/10/2024 08:38 |
| 27/09/2024 |
Homologada a Transação
Isso posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve pagamento integral das custas na distribuição da presente ação (p. 77), condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o acordo entabulado pelas partes (p. 457 - 6.6) nos termos do caput art. 9º, inciso I, alínea "b" c/c § 9º inciso II, alínea "b" do mesmo artigo, ambos da Lei Estadual n. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual n. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087858-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/09/2024 16:58 |
| 19/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087834-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/09/2024 16:25 |
| 16/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0393/2024 Data da Disponibilização: 16/09/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 7.621 Página: 48/50 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70085411-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/09/2024 09:44 |
| 13/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço eletrônico da UNIMED RIO BRANCO, para fins de cumprimento do despacho de pp. 439. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço eletrônico da UNIMED RIO BRANCO, para fins de cumprimento do despacho de pp. 439. |
| 19/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0336/2024 Data da Disponibilização: 15/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 7.600 Página: 35/37 |
| 14/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Despacho Considerando que não foi conferido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº. 1001201-69.2024.8.01.0000 e, atento à petição de pp. 424/425, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos devedores: L A Salvi (CNPJ 84.330.315/0001-97); Leonir Antonio Salvi (CPF 201.384.901-04) e Jaqueline Silva de Oliveira Salvi (CPF 217.365.612-00), por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme já determinado na sentença de pp. 137/139, devendo ser realizada a ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, em homenagem à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. Concomitantemente, DEFIRO o pedido incerto na alínea "c" de p. 424, para que seja requisitado informações da UNIMED RIO BRANCO acerca de eventuais contratos de locação ou pagamento de valores aos devedores acima nomeados, devendo ser encaminhado pelo Portal de Intimações, servindo o presente como ofício. Não menos importante, determino também a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências pertinentes ao protesto da dívida, se entender necessário. Frustradas as diligências acima, retornem os autos para apreciação do pedido de imissão de posse do imóvel penhorado. Cumprir com brevidade. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 08/08/2024 |
Mero expediente
Despacho Considerando que não foi conferido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº. 1001201-69.2024.8.01.0000 e, atento à petição de pp. 424/425, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos devedores: L A Salvi (CNPJ 84.330.315/0001-97); Leonir Antonio Salvi (CPF 201.384.901-04) e Jaqueline Silva de Oliveira Salvi (CPF 217.365.612-00), por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme já determinado na sentença de pp. 137/139, devendo ser realizada a ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, em homenagem à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. Concomitantemente, DEFIRO o pedido incerto na alínea "c" de p. 424, para que seja requisitado informações da UNIMED RIO BRANCO acerca de eventuais contratos de locação ou pagamento de valores aos devedores acima nomeados, devendo ser encaminhado pelo Portal de Intimações, servindo o presente como ofício. Não menos importante, determino também a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências pertinentes ao protesto da dívida, se entender necessário. Frustradas as diligências acima, retornem os autos para apreciação do pedido de imissão de posse do imóvel penhorado. Cumprir com brevidade. |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048479-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 20:58 |
| 10/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181397-87 - Recursos |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70039672-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/05/2024 11:56 |
| 15/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 59/61 |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora alega excesso no valor requerido pelo credor, apontando existência de erro no cálculo de atualização monetária elaborado pela Contadoria do Juízo às pp. 402/403. Afirma a parte devedora que o valor principal inadimplido é de R$ 265.921,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais) e não de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), conforme constou da planilha de cálculo juntada à inicial - pp. 19/20. Alega que o credor fez incidir sobre os cálculo juros compostos, chegando ao patamar de 26,8244% ao ano, conforme planilha de pp. 19/20, os quais são abusivos. Aduz que a sentença fixou que a correção monetária deveria ocorrer desde o vencimento e os juros de mora seriam de 1% desde a citação, os quais devem ser observados pela Contadoria em substituição aos juros excessivos que constaram nos cálculos do credor. Assevera que foi penhorado nos autos veículo automotor, o qual deve ser decrescido do valor devido. Requereu que sejam considerados os documentos de pp. 378/383 na composição do débito, bem como que os autos retornem a contadoria para elaboração de planilha observando o determinado na sentença. Às pp. 410/414, a parte credora manifestou-se afirmando que a ação monitória teve como fundamento prova escrita sem força executiva que comprova a confissão do débito de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), oriundo de transações imobiliárias realizadas entre as partes. Alega que os critérios de atualização do valor inadimplido foram pactuados entre as partes, sendo observado os parâmetros estabelecidos pelos contratos. Afirma que a ação monitória foi julgada procedente à revelia do devedor, estando os argumentos apresentados em sede de impugnação preclusos. Requer a rejeição da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença. Eis o relatório. Inicialmente, consigno que para a propositura da açãomonitóriaexige-se a existência de prova escrita do débito, sem força executiva, sendo osdocumentoscarreados à inicial hábeis para embasar a propositura da ação, quais sejam: i. petição inicial dos autos ns. 0711234-72.2016.8.01.0001, e, contratos e termos aditivos de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóveis. Partindo dessa premissa, verifico que a memória de cálculo de p. 84, apresenta a composição do valor da causa. Constou da referida planilha o valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) - valor inadimplido e confessado pelo devedor nos autos ns. 0711234-72.2016.8.01.0001 e, multa de 10% por atraso no pagamento das prestações mensais pactuadas no aditivo do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóveis, conforme cláusula segunda, parágrafo segundo - p. 19. O montante totalizou R$ 412.500,00, sendo aplicados juros de 26,8244% ao ano, apurando-se o montante de R$ 1.800.636,60 (um milhão, oitocentos mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). No que tange a irresignação do devedor quanto ao valor principal inadimplido e juros de mora aplicados, verifico que o devedor pretende rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, não lhe sendo mais lícito rediscutir o valor reconhecido pela sentença e transitado em julgado. Os documentos de pp. 378/383, assim como a impugnação quanto aos juros moratórios constantes da cláusula segunda, parágrafo segundo do termo aditivo (2% ao mês), deveriam ter sido apresentados em sede de embargos a ação monitória, uma vez que dependem de dilação probatória. Ocorre que o devedor deixou o prazo para opor embargos monitórios decorrer sem qualquer manifestação, tornando-se revel. Assim, considerando que a sentença constituiu o título executivo judicial pelo valor cobrado na inicial, não há possibilidade de rediscussão quanto ao valor ali consignado, cito R$ 1.800.636,60 (um milhão, oitocentos mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). No que tange ao veículo penhorado nos autos, verifico que a planilha de cálculo elaborada pela contadoria fez constar o decréscimo do valor de R$ 251.480,57, referente à adjudicação do veículo, não merecendo acolhimento a impugnação nesse ponto. Por fim, no que tange ao requerimento de retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação da planilha de cálculo aos termos da sentença, verifico que os cálculos observaram o determinado na sentença, aplicando-se sobre o montante reconhecido na inicial, juros legais simples de 1% ao mês sobre o valor corrigido, também não merecendo acolhimento a impugnação nesse ponto. Pelo exposto, deve ser inteiramente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor às pp. 407/409. Entretanto, compulsando atentamente a planilha de pp. 402/403, verifico que a contadoria fez constar no item "multa de liquidação", o montante de R$ 75.383,17 sob a rubrica "honorário", quando no item "honorário" já constavam os 10% de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença. Diante disso, entendo ser impertinente o lançamento dos honorários de R$ 75.383,17, constante do item "multa de liquidação" da planilha de p. 402. Considerando que basta o mero decréscimo do montante indevido do valor global, deixo de determinar o retorno dos autos à Contadoria e consigno como valor devido no presente cumprimento de sentença: R$ 4.676.874,16 (quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos). Indefiro o pedido de condenação do devedor em litigância de má fé, uma vez não verificada a ocorrência dos requisitos constantes do art. 80 do CPC. Igualmente, indefiro o pedido de condenação do devedor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar hipótese do inciso VI do art. 77 do CPC. Requeira o credor o que entender de direito para o momento processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 09/05/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora alega excesso no valor requerido pelo credor, apontando existência de erro no cálculo de atualização monetária elaborado pela Contadoria do Juízo às pp. 402/403. Afirma a parte devedora que o valor principal inadimplido é de R$ 265.921,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais) e não de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), conforme constou da planilha de cálculo juntada à inicial - pp. 19/20. Alega que o credor fez incidir sobre os cálculo juros compostos, chegando ao patamar de 26,8244% ao ano, conforme planilha de pp. 19/20, os quais são abusivos. Aduz que a sentença fixou que a correção monetária deveria ocorrer desde o vencimento e os juros de mora seriam de 1% desde a citação, os quais devem ser observados pela Contadoria em substituição aos juros excessivos que constaram nos cálculos do credor. Assevera que foi penhorado nos autos veículo automotor, o qual deve ser decrescido do valor devido. Requereu que sejam considerados os documentos de pp. 378/383 na composição do débito, bem como que os autos retornem a contadoria para elaboração de planilha observando o determinado na sentença. Às pp. 410/414, a parte credora manifestou-se afirmando que a ação monitória teve como fundamento prova escrita sem força executiva que comprova a confissão do débito de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), oriundo de transações imobiliárias realizadas entre as partes. Alega que os critérios de atualização do valor inadimplido foram pactuados entre as partes, sendo observado os parâmetros estabelecidos pelos contratos. Afirma que a ação monitória foi julgada procedente à revelia do devedor, estando os argumentos apresentados em sede de impugnação preclusos. Requer a rejeição da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença. Eis o relatório. Inicialmente, consigno que para a propositura da açãomonitóriaexige-se a existência de prova escrita do débito, sem força executiva, sendo osdocumentoscarreados à inicial hábeis para embasar a propositura da ação, quais sejam: i. petição inicial dos autos ns. 0711234-72.2016.8.01.0001, e, contratos e termos aditivos de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóveis. Partindo dessa premissa, verifico que a memória de cálculo de p. 84, apresenta a composição do valor da causa. Constou da referida planilha o valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) - valor inadimplido e confessado pelo devedor nos autos ns. 0711234-72.2016.8.01.0001 e, multa de 10% por atraso no pagamento das prestações mensais pactuadas no aditivo do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóveis, conforme cláusula segunda, parágrafo segundo - p. 19. O montante totalizou R$ 412.500,00, sendo aplicados juros de 26,8244% ao ano, apurando-se o montante de R$ 1.800.636,60 (um milhão, oitocentos mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). No que tange a irresignação do devedor quanto ao valor principal inadimplido e juros de mora aplicados, verifico que o devedor pretende rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, não lhe sendo mais lícito rediscutir o valor reconhecido pela sentença e transitado em julgado. Os documentos de pp. 378/383, assim como a impugnação quanto aos juros moratórios constantes da cláusula segunda, parágrafo segundo do termo aditivo (2% ao mês), deveriam ter sido apresentados em sede de embargos a ação monitória, uma vez que dependem de dilação probatória. Ocorre que o devedor deixou o prazo para opor embargos monitórios decorrer sem qualquer manifestação, tornando-se revel. Assim, considerando que a sentença constituiu o título executivo judicial pelo valor cobrado na inicial, não há possibilidade de rediscussão quanto ao valor ali consignado, cito R$ 1.800.636,60 (um milhão, oitocentos mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). No que tange ao veículo penhorado nos autos, verifico que a planilha de cálculo elaborada pela contadoria fez constar o decréscimo do valor de R$ 251.480,57, referente à adjudicação do veículo, não merecendo acolhimento a impugnação nesse ponto. Por fim, no que tange ao requerimento de retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação da planilha de cálculo aos termos da sentença, verifico que os cálculos observaram o determinado na sentença, aplicando-se sobre o montante reconhecido na inicial, juros legais simples de 1% ao mês sobre o valor corrigido, também não merecendo acolhimento a impugnação nesse ponto. Pelo exposto, deve ser inteiramente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor às pp. 407/409. Entretanto, compulsando atentamente a planilha de pp. 402/403, verifico que a contadoria fez constar no item "multa de liquidação", o montante de R$ 75.383,17 sob a rubrica "honorário", quando no item "honorário" já constavam os 10% de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença. Diante disso, entendo ser impertinente o lançamento dos honorários de R$ 75.383,17, constante do item "multa de liquidação" da planilha de p. 402. Considerando que basta o mero decréscimo do montante indevido do valor global, deixo de determinar o retorno dos autos à Contadoria e consigno como valor devido no presente cumprimento de sentença: R$ 4.676.874,16 (quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos). Indefiro o pedido de condenação do devedor em litigância de má fé, uma vez não verificada a ocorrência dos requisitos constantes do art. 80 do CPC. Igualmente, indefiro o pedido de condenação do devedor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar hipótese do inciso VI do art. 77 do CPC. Requeira o credor o que entender de direito para o momento processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Recebidos os autos
|
| 08/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/04/2024 |
Conta Atualizada
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 02/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025061-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/04/2024 17:20 |
| 27/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023905-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2024 23:50 |
| 18/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 7.498 Página: 76/79 |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Decisão Considerando que evidentemente os cálculos elaborados pela contadoria judicial (pp. 402/403) não levaram em conta as alegadas amortizações parciais indicadas pelo devedor às pp. 395/400, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte devedora para apresentar prova documental dos referidos pagamentos. Após, concedo igual prazo de 05 (cinco) dias à parte credora para, impugnar os pagamentos (novos documentos). Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos à Contadoria para atualização dos cálculos. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 13/03/2024 |
Outras Decisões
Decisão Considerando que evidentemente os cálculos elaborados pela contadoria judicial (pp. 402/403) não levaram em conta as alegadas amortizações parciais indicadas pelo devedor às pp. 395/400, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte devedora para apresentar prova documental dos referidos pagamentos. Após, concedo igual prazo de 05 (cinco) dias à parte credora para, impugnar os pagamentos (novos documentos). Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos à Contadoria para atualização dos cálculos. Intimar. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2023 |
Recebidos os autos
|
| 01/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/12/2023 |
Conta Atualizada
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| 01/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097683-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2023 23:00 |
| 10/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0250/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 74/82 |
| 07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2023 Teor do ato: 1. Apresentado o laudo de avaliação à p. 353, intimar o devedor para, querendo, impugná-lo de forma justificada (art. 871, I, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após cumpra-se o despacho de p. 387. 3. Retornando os autos da Contadoria, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, bem como deliberação acerca da petição de pp. 373/376. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106AAC/), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630AC /) |
| 06/11/2023 |
Outras Decisões
1. Apresentado o laudo de avaliação à p. 353, intimar o devedor para, querendo, impugná-lo de forma justificada (art. 871, I, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após cumpra-se o despacho de p. 387. 3. Retornando os autos da Contadoria, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, bem como deliberação acerca da petição de pp. 373/376. Intimar. |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 59/67 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066025-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 15:24 |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Despacho Encaminhar os autos para contadoria judicial proceder a atualização do valor exeqüendo, observando o título que instrui a inicial, nos termos da sentença de pp. 137/139. Após, retornem os autos à conclusão. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB ), Joao Clovis Sandri (OAB ), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB ), Eden Barros Mota (OAB ), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB ), Diego Marins Borges (OAB ) |
| 16/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 16/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/08/2023 |
Conta Atualizada
|
| 16/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/08/2023 |
Mero expediente
Despacho Encaminhar os autos para contadoria judicial proceder a atualização do valor exeqüendo, observando o título que instrui a inicial, nos termos da sentença de pp. 137/139. Após, retornem os autos à conclusão. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Aos 31 de julho de 2023, às 14:00h horas na sala VIRTUAL de audiências da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco, através de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe e, apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte Credora, José Clécio Ferreira de Lima, acompanhado de seu advogado Dr. Antônio Olímpio de Melo Sobrinho, OAB/AC 3354 e a parte devedora Leonir Antônio Salvi, acompanhado do seu advogado Dr. Felipe Sandri Shaffer, OAB/AC 4547. Frustrada a conciliação em razão da não concordância quanto à proposta apresentada pelo devedor nesta audiência. Ato contínuo os presentes autos serão conclusos para apreciação do Juízo. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme segue devidamente registrado em arquivo áudio visual ora anexado. Do que, para constar, Eu, Thiago Jacoud Martins, Conciliador, digitei. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060988-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/07/2023 13:23 |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060980-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 13:10 |
| 18/07/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 31/07/2023 Hora 14:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Aos 18 de julho de 2023, às 08:00h horas na sala VIRTUAL de audiências da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco, através de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe e, apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte Credora, José Clécio Ferreira de Lima, acompanhado de seu advogado Dr. Antônio Olímpio de Melo Sobrinho, OAB/AC 3354 e a parte devedora Leonir Antônio Salvi, acompanhado do seu advogado Dr. João Clóvis Sandri, OAB/AC 2106. Em seguida, foram concitadas as partes à conciliação, a qual restou inicialmente rechaçada, porém, as partes em comum acordo resolveram redesignar a presente audiência para o dia 31/07/2023 às 14h com fins de dar continuidade às negociações. Pela ordem, o patrono da parte devedora, com fins de tentativa de composição do débito, comprometeu-se à apresentar os cálculos da totalidade do débito. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme segue devidamente registrado em arquivo áudio visual ora anexado. Do que, para constar, Eu, Thiago Jacoud Martins, acompanhado de Madalene Ribeiro Alves, Conciliadores, digitei. https://drive.google.com/file/d/1F8J2prmvkSI-uaaiUYXHi9MkA7q6u2WY/view?usp=drive_link |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051779-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/07/2023 08:07 |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051730-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2023 20:43 |
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 29/31 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação sobre o objeto da causa destaco o dia 18/07/2023 para realização de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] e determino a intimação das partes e advogados. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583AC /), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354AC /), Eden Barros Mota (OAB 3603AC /), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210AC /), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 25/06/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação sobre o objeto da causa destaco o dia 18/07/2023 para realização de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] e determino a intimação das partes e advogados. Intimar. |
| 23/06/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 18/07/2023 Hora 08:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046993-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/06/2023 08:46 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046824-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/06/2023 16:23 |
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7.316 Página: 16/22 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Despacho DEFIRO o pedido de depósito do bem imóvel penhorado em poder do exequente, por força do disposto no art. 840, inciso II, §2º do CPC, razão pela qual determino a retificação do termo de penhora (p. 218), devendo ser expedido novo documento com indicação do depósito. Consequentemente, fica a parte devedora advertida de que não poderá dispor do bem, devendo se abster de praticar atos que infrinjam o domínio do bem. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para trazerem aos autos nova avaliação do imóvel penhorado, reservando-me à apreciar o pedido de renovação alienação por iniciativa particular após a nova avaliação do bem. No mesmo prazo, deverão: a parte devedora se manifestar acerca dos fatos articulados na petição de pp. 326/328, com fins de apreciação do pedido de decretação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e VI c/c §2º do CPC; e a parte credora, por sua vez, informar ao Juízo se o bem adjudicado (automóvel) já foi desembaraçado e efetivada a transferência de propriedade e a emissão do licenciamento 2023, devido restrições RENAJUD já baixadas por este Juízo ou, se necessário, requerer a remoção. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583AC /), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354AC /), Eden Barros Mota (OAB 3603AC /), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210AC /), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 05/06/2023 |
Outras Decisões
Despacho DEFIRO o pedido de depósito do bem imóvel penhorado em poder do exequente, por força do disposto no art. 840, inciso II, §2º do CPC, razão pela qual determino a retificação do termo de penhora (p. 218), devendo ser expedido novo documento com indicação do depósito. Consequentemente, fica a parte devedora advertida de que não poderá dispor do bem, devendo se abster de praticar atos que infrinjam o domínio do bem. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para trazerem aos autos nova avaliação do imóvel penhorado, reservando-me à apreciar o pedido de renovação alienação por iniciativa particular após a nova avaliação do bem. No mesmo prazo, deverão: a parte devedora se manifestar acerca dos fatos articulados na petição de pp. 326/328, com fins de apreciação do pedido de decretação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e VI c/c §2º do CPC; e a parte credora, por sua vez, informar ao Juízo se o bem adjudicado (automóvel) já foi desembaraçado e efetivada a transferência de propriedade e a emissão do licenciamento 2023, devido restrições RENAJUD já baixadas por este Juízo ou, se necessário, requerer a remoção. Intimar. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7.247 Página: 20/25 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Indefiro o pedido de pp. 341/342, uma vez que o auto de penhora e avaliação lavrado pelo oficial de justiça foi acompanhado de pesquisa realizada no sitio eletrônico da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE (p. 226), o qual comprova que no dia da penhora (07.09.2021) o valor médio do veículo era de R$ 174.738,00. Diante disso, mantenho a adjudicação pelo preço da avaliação. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 16/02/2023 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de pp. 341/342, uma vez que o auto de penhora e avaliação lavrado pelo oficial de justiça foi acompanhado de pesquisa realizada no sitio eletrônico da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE (p. 226), o qual comprova que no dia da penhora (07.09.2021) o valor médio do veículo era de R$ 174.738,00. Diante disso, mantenho a adjudicação pelo preço da avaliação. Intimar. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090127-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 15:47 |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 98/121 |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Considerando que o Acórdão de pp. 320/325, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determino a intimação do devedor para se manifestar nos termos do art. 876, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 23/11/2022 |
Outras Decisões
Considerando que o Acórdão de pp. 320/325, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determino a intimação do devedor para se manifestar nos termos do art. 876, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080587-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 16:48 |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Processo Reativado
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| 28/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 03/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0707549-47.2022.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 03/08/2022 |
Execução frustrada
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| 03/08/2022 |
Juntada de Decisão
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| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 24-30 |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Considerando a interposição de Agravo de Instrumento com o fim de obstar a alienação extrajudicial do bem imóvel, deferida na decisão de p. 291, determino a Secretaria que diligencie junto ao SAJSG, certificando nos autos o andamento do recurso de pp. 297/310. Acaso tenho sido concedido efeito suspensivo ao recurso, determino desde logo a suspensão do feito, até que sobrevenha o julgamento. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 12/07/2022 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento com o fim de obstar a alienação extrajudicial do bem imóvel, deferida na decisão de p. 291, determino a Secretaria que diligencie junto ao SAJSG, certificando nos autos o andamento do recurso de pp. 297/310. Acaso tenho sido concedido efeito suspensivo ao recurso, determino desde logo a suspensão do feito, até que sobrevenha o julgamento. Intimar. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029707-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2022 11:06 |
| 06/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143559-06 - Recursos |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 55-59 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0054/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de exceção de pré-executividade às pp. 254/263, através da qual a parte devedora pretende a declaração da prescrição da pretensão monitória do documento escrito que lastreou a presente ação, bem como o reconhecimento da nulidade da carta de adjudicação de p. 250. Afirma a parte devedora que o contrato objeto dos autos possuía como data de vencimento da última parcela o dia 30.06.2012, razão pela qual a prescrição da pretensão monitória ocorreu em 30.06.2017, antes mesmo do ajuizamento da ação. Alega que não foi intimado da penhora lavrada mediante documentos de pp. 218 e 229. É o que basta relatar. Analisando detidamente os autos, constato que após a citação da ação monitória, a parte requerida deixou o prazo para resposta fluir sem manifestação, sendo devidamente decretada sua revelia e extinto o feito com resolução do mérito. Após o julgamento, a parte requerida deixou o prazo para interpor recurso, novamente, fluir sem manifestação, transitando em julgado a sentença. Uma vez transitada em julgado a ação a parte requerida ajuizou ação rescisória, requerendo a rescisão da sentença sob a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão monitória. Todavia, referida ação foi julgada improcedente, por ausência de pré-questionamento da matéria, conforme se obtém das pp. 273/279. Analisando os autos verifico que, de fato, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional assinalado para tanto, já que a última parcela do instrumento particular de promessa de compra e venda venceu em 30.06.2012 e ação somente foi ajuizada em 19.10.2018. Ocorre que o momento processual adequado para a arguição da prescrição da pretensão monitória era em sede de embargos monitórios, o que não ocorreu nos autos, conforme linha temporal acima traçada. Veja-se que após o julgamento da ação monitória, o documento escrito que lastreou a ação foi constituído em título executivo judicial, passando agora o credor a perseguir o valor representado pelo título judicial, não podendo-se mais questionar a exigibilidade do documento que amparou a ação. Pontuo que na fase de cumprimento somente é possível ao devedor alegar a ocorrência da extinção da obrigação através de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença, nos termo do art. 525, VII do CPC. Nesse sentido veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃOMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA.PRESCRIÇÃODO DÉBITO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. Hipótese em que a agravante sustenta, emexceçãode pré-executividade, aprescriçãodo crédito que deu ensejo à confissão de dívida que ampara a açãomonitória. Matéria que deveria ter sido objeto de embargos monitórios, que sequer foram apresentados, o que levou àconstituiçãodotítuloexecutivojudicial, sendo defeso questionar-se a exigibilidade da obrigação após a ocorrência da coisa julgada na ação de conhecimento. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077247682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. VÍCIO NA NOTA PROMISSÓRIA QUE FUNDAMENTA A AÇÃO. DISCUSSÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Constituído de pleno direito o título executivo judicial, não se mostra mais possível discutir, em sede de exceção de pré-executividade, supostos vícios na duplicata que fundamenta a monitória ou a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, notadamente quando a matéria foi objeto de decisão anterior, na fase de conhecimento. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011026-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.06.2020). Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. No que tange a alegação de nulidade da penhora efetuada nos autos por ausência de intimação dos devedores, conforme pp. 265/266, esclareço que os prazos contra o réu revel com patrono constituído nos autos fluem da data da intimação eletrônica, não havendo que se falar em intimação pessoal. Conforme se obtém da certidão de publicação de p. 251, os advogados do devedor foram devidamente intimados da carta de adjudicação de p. 250, pelo que não se verifica existência de nulidade no ato. 3. No que concerne ao petitório de p. 269, defiro o pedido do credor de levantamento da restrição de transferência através do Renajud do veículo por ele adjudicado. Considerando que a providência já foi adotada pela Secretaria, conforme pp. 271/272, deixo de determinar a retirada da restrição. Em relação a restrição lançada nos autos ns. 0700378-78.2018.8.01.0001, verifico que tais restrições já foram removidas, conforme documento Renajud de p. 245, restando superado o pedido. 4. No que diz respeito ao pedido de p. 288, defiro o pedido do credor autorizando a realização de alienação por iniciativa particular do bem imóvel penhorado mediante termo de p. 218, pelo valor constante do auto de avaliação de pp. 188/202. Intimar. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 13/04/2022 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
1. Trata-se de exceção de pré-executividade às pp. 254/263, através da qual a parte devedora pretende a declaração da prescrição da pretensão monitória do documento escrito que lastreou a presente ação, bem como o reconhecimento da nulidade da carta de adjudicação de p. 250. Afirma a parte devedora que o contrato objeto dos autos possuía como data de vencimento da última parcela o dia 30.06.2012, razão pela qual a prescrição da pretensão monitória ocorreu em 30.06.2017, antes mesmo do ajuizamento da ação. Alega que não foi intimado da penhora lavrada mediante documentos de pp. 218 e 229. É o que basta relatar. Analisando detidamente os autos, constato que após a citação da ação monitória, a parte requerida deixou o prazo para resposta fluir sem manifestação, sendo devidamente decretada sua revelia e extinto o feito com resolução do mérito. Após o julgamento, a parte requerida deixou o prazo para interpor recurso, novamente, fluir sem manifestação, transitando em julgado a sentença. Uma vez transitada em julgado a ação a parte requerida ajuizou ação rescisória, requerendo a rescisão da sentença sob a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão monitória. Todavia, referida ação foi julgada improcedente, por ausência de pré-questionamento da matéria, conforme se obtém das pp. 273/279. Analisando os autos verifico que, de fato, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional assinalado para tanto, já que a última parcela do instrumento particular de promessa de compra e venda venceu em 30.06.2012 e ação somente foi ajuizada em 19.10.2018. Ocorre que o momento processual adequado para a arguição da prescrição da pretensão monitória era em sede de embargos monitórios, o que não ocorreu nos autos, conforme linha temporal acima traçada. Veja-se que após o julgamento da ação monitória, o documento escrito que lastreou a ação foi constituído em título executivo judicial, passando agora o credor a perseguir o valor representado pelo título judicial, não podendo-se mais questionar a exigibilidade do documento que amparou a ação. Pontuo que na fase de cumprimento somente é possível ao devedor alegar a ocorrência da extinção da obrigação através de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença, nos termo do art. 525, VII do CPC. Nesse sentido veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃOMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA.PRESCRIÇÃODO DÉBITO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. Hipótese em que a agravante sustenta, emexceçãode pré-executividade, aprescriçãodo crédito que deu ensejo à confissão de dívida que ampara a açãomonitória. Matéria que deveria ter sido objeto de embargos monitórios, que sequer foram apresentados, o que levou àconstituiçãodotítuloexecutivojudicial, sendo defeso questionar-se a exigibilidade da obrigação após a ocorrência da coisa julgada na ação de conhecimento. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077247682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. VÍCIO NA NOTA PROMISSÓRIA QUE FUNDAMENTA A AÇÃO. DISCUSSÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Constituído de pleno direito o título executivo judicial, não se mostra mais possível discutir, em sede de exceção de pré-executividade, supostos vícios na duplicata que fundamenta a monitória ou a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, notadamente quando a matéria foi objeto de decisão anterior, na fase de conhecimento. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011026-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.06.2020). Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. No que tange a alegação de nulidade da penhora efetuada nos autos por ausência de intimação dos devedores, conforme pp. 265/266, esclareço que os prazos contra o réu revel com patrono constituído nos autos fluem da data da intimação eletrônica, não havendo que se falar em intimação pessoal. Conforme se obtém da certidão de publicação de p. 251, os advogados do devedor foram devidamente intimados da carta de adjudicação de p. 250, pelo que não se verifica existência de nulidade no ato. 3. No que concerne ao petitório de p. 269, defiro o pedido do credor de levantamento da restrição de transferência através do Renajud do veículo por ele adjudicado. Considerando que a providência já foi adotada pela Secretaria, conforme pp. 271/272, deixo de determinar a retirada da restrição. Em relação a restrição lançada nos autos ns. 0700378-78.2018.8.01.0001, verifico que tais restrições já foram removidas, conforme documento Renajud de p. 245, restando superado o pedido. 4. No que diz respeito ao pedido de p. 288, defiro o pedido do credor autorizando a realização de alienação por iniciativa particular do bem imóvel penhorado mediante termo de p. 218, pelo valor constante do auto de avaliação de pp. 188/202. Intimar. |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012244-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2022 16:40 |
| 01/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70011009-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/03/2022 20:06 |
| 26/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 55-59 |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1 - por analogia) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (pgs. 254 a 263). Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007970-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2022 09:42 |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1 - por analogia) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (pgs. 254 a 263). |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007451-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 15:49 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007096-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2022 18:20 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006826-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 11/02/2022 08:30 |
| 10/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 37-41 |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça será necessário a INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO, com a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, indicar o endereço, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça será necessário a INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO, com a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, indicar o endereço, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 03/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 18/29 |
| 02/02/2022 |
Expedição de Carta
Carta - Adjudicação |
| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Decisão Não havendo impugnação, defiro o pedido de p. 248 e adjudico o bem penhorado às pp. 225/228, pelo preço da avaliação. Providencie a escrivania: lavre-se o auto de adjudicação; expeça-se a respectiva carta de adjudicação ou mandado de entrega de bens, se móvel (CPC, art. 877, § 1°); efetivada a adjudicação, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, II, III e § 1º). Intimem-se. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 12/01/2022 |
Outras Decisões
Decisão Não havendo impugnação, defiro o pedido de p. 248 e adjudico o bem penhorado às pp. 225/228, pelo preço da avaliação. Providencie a escrivania: lavre-se o auto de adjudicação; expeça-se a respectiva carta de adjudicação ou mandado de entrega de bens, se móvel (CPC, art. 877, § 1°); efetivada a adjudicação, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, II, III e § 1º). Intimem-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076041-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 22/11/2021 08:54 |
| 12/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 39-43 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0179/2021 Teor do ato: [...]Apresentado o laudo de avaliação, intimar os devedores para, querendo, impugná-lo de forma justificada (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, intimar o credor para requerer no prazo de 15 dias, os atos expropiatórios sobre os bens. 5. Defiro também o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. Proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras em nome da parte devedora (observar item c), até o limite do crédito exeqüendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Por fim, apenas quando frustrada as diligências de bloqueio, afigura-se cabível a inscrição dos executados no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC. Intimar e cumprir. Intimar e cumprir. Advogados(s): Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073480-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 09:41 |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072796-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/11/2021 10:16 |
| 05/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 05/11/2021 |
Juntada de mandado
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| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 27-31 |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2021 Teor do ato: [...] intimar os devedores para, querendo, impugná-lo de forma justificada (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, intimar o credor para requerer no prazo de 15 dias, os atos expropiatórios sobre os bens. 5. Defiro também o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. Proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras em nome da parte devedora (observar item c), até o limite do crédito exeqüendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Por fim, apenas quando frustrada as diligências de bloqueio, afigura-se cabível a inscrição dos executados no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC. Intimar e cumprir. Intimar e cumprir. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 18/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/016717-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 18/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 6.894 Página: 23-28 |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0116/2021 Teor do ato: [...] Após, cumprido o exposto acima, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o credor apresente laudo de avaliação do bem. Apresentado o laudo de avaliação, intimar os devedores para, querendo, impugná-lo de forma justificada (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, intimar o credor para requerer no prazo de 15 dias, os atos expropiatórios sobre os bens. 5. Defiro também o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. Proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras em nome da parte devedora (observar item c), até o limite do crédito exeqüendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Por fim, apenas quando frustrada as diligências de bloqueio, afigura-se cabível a inscrição dos executados no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC. Intimar e cumprir. Intimar e cumprir. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 16/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975619640BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Jaqueline Silva de Oliveira Salvi |
| 16/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Penhora de Móvel e Imóvel Urbano - Art. 840, II, NCPC |
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048758-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/08/2021 17:13 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 25-31 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 02 (DOIS) mandados, compreendendo o valor de R$ 126,20, cada. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 29/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131214-64 - Custas Intermediárias |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 02 (DOIS) mandados, compreendendo o valor de R$ 126,20, cada. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045665-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2021 16:00 |
| 20/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 6.875 Página: 29-30 |
| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo, devendo indicar o endereço com fins de expedição do mandado para perfectibilização da penhora e avaliação do bem. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 19/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo, devendo indicar o endereço com fins de expedição do mandado para perfectibilização da penhora e avaliação do bem. |
| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036556-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2021 14:59 |
| 27/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 6.840 Página: 25-30 |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0063/2021 Teor do ato: DECISÃO Considerando o requerido às pp. 163/170 e p. 176: 1. Examinando os autos, observo que a parte devedora Jaqueline Silva de Oliveira Salvi não fora intimada, assim, deve a Secretaria proceder a intimação para pagamento. Quanto a esta devedora deixo para analisar os atos expropriatórios após sua intimação. Destaco que não sendo encontrada no local de citação (p. 136), aplica-se a regra do parágrafo único do art. 274 do CPC. 2. Em prosseguimento, aos demais devedores (Leonir Antonio Salvi e L.A.Salvi Eireli -ME), dou o devido prosseguimento da execução. 3. Quanto ao veículo indicado (p. 166), proceda a Secretaria, através do Sistema RENAJUD, a fim de efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado. Após, intimar a parte credora para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado com fins de expedição de mandado perfectibilização da penhora e avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 4. Defiro também o pedido de penhora do imóvel do devedor, pp. 167/170. Para tanto deve o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar registro atualizado do imóvel. Cumprida a determinação acima, deve a Secretaria: Lavrar termo de penhora do imóvel indicado pelo credor, e intimar o devedor da penhora realizada, cientificando-o que permanecerá como fiel depositário do bem (arts. 844 e 845, §1º, do CPC). O termo servirá como mandado judicial, sendo a averbação no Cartório Imobiliário providência do credor. Após, cumprido o exposto acima, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o credor apresente laudo de avaliação do bem. Apresentado o laudo de avaliação, intimar os devedores para, querendo, impugná-lo de forma justificada (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, intimar o credor para requerer no prazo de 15 dias, os atos expropiatórios sobre os bens. 5. Defiro também o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. Proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras em nome da parte devedora (observar item c), até o limite do crédito exeqüendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Por fim, apenas quando frustrada as diligências de bloqueio, afigura-se cabível a inscrição dos executados no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC. Intimar e cumprir. Intimar e cumprir. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 18/05/2021 |
Bloqueio/penhora on line
[...]Apresentado o laudo de avaliação, intimar os devedores para, querendo, impugná-lo de forma justificada (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, intimar o credor para requerer no prazo de 15 dias, os atos expropiatórios sobre os bens. 5. Defiro também o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. Proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras em nome da parte devedora (observar item c), até o limite do crédito exeqüendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Por fim, apenas quando frustrada as diligências de bloqueio, afigura-se cabível a inscrição dos executados no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC. Intimar e cumprir. Intimar e cumprir. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012385-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/03/2021 16:37 |
| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0712049-98.2018.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 05/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 49 - 65 |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0017/2021 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o devedor fora intimado e não efetuou o pagamento espontâneo, assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor apresente planilha de débito atualizado, e em seguida, deve a Secretaria proceder ao bloqueio através do Sistema SISBAJUD (pp. 137/139) Intimar e cumprir. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006705-2 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 09/02/2021 17:14 |
| 08/02/2021 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o devedor fora intimado e não efetuou o pagamento espontâneo, assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor apresente planilha de débito atualizado, e em seguida, deve a Secretaria proceder ao bloqueio através do Sistema SISBAJUD (pp. 137/139) Intimar e cumprir. |
| 17/01/2021 |
Juntada de mandado
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| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - SERASAJUD |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 28/10/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538499690BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Cumprimento de Sentença - Art 523 NCPC 2015 Destinatário : Leonir Antonio Salvi |
| 22/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/023471-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 21/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119817-33 - Custas Intermediárias |
| 20/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Cumprimento de Sentença - Art 523 NCPC 2015 |
| 07/09/2020 |
Processo Reativado
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| 07/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 04/06/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 19/05/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 19/05/2020 |
Documento
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| 18/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113371-33 - Custas Finais: L. A. Salvi Eireli - Me |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024613-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/05/2020 11:05 |
| 13/05/2020 |
Transitado em Julgado em #{data}
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO e dou fé que a sentença de pág. 137/139, transitou em julgado no dia 04/05/2020. |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 40/48 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 30/01/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 22/11/2019 |
Mandado
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| 07/11/2019 |
Documento
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| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.457, pág. 62/68, em 16 de outubro de 2019 (4ª-feira). |
| 14/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/051071-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2019 |
| 08/10/2019 |
Documento
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| 08/10/2019 |
Documento
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| 08/10/2019 |
Documento
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| 08/10/2019 |
Documento
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| 08/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 11:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 02/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060064-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2019 16:51 |
| 24/07/2019 |
Documento
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| 11/07/2019 |
Documento
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| 07/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 6.368 Página: 40/46 |
| 06/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2019 Teor do ato: DESPACHO O pedido de p. 106 tem assento na legislação que trata do procedimento de execução por quantia certa. Como ainda não se alcançou tal fase processual, indefiro o pedido. Defiro o pedido de pesquisa de endereço. Intimar. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 05/06/2019 |
Documento
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| 04/06/2019 |
Mero expediente
DESPACHO O pedido de p. 106 tem assento na legislação que trata do procedimento de execução por quantia certa. Como ainda não se alcançou tal fase processual, indefiro o pedido. Defiro o pedido de pesquisa de endereço. Intimar. |
| 04/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70035503-9 Tipo da Petição: Informações Data: 03/06/2019 11:03 |
| 17/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/05/2019 Hora 12:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/04/2019 |
Documento
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| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 26/04/2019 |
Documento
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| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/014367-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 01/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.322, pág. 30 a 35, em 01 de abril de 2019 (2ª-feira). |
| 25/03/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.317, pág. 31 a 35, em 25 de março de 2019 (2ª-feira). |
| 21/03/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/04/2019 Hora 11:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70005862-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2019 11:47 |
| 04/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 6.287 Página: 32/39 |
| 01/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2019 Teor do ato: A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Secretaria que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogados, concomitantemente à citação. Intimar. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 10/01/2019 |
Outras Decisões
A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Secretaria que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogados, concomitantemente à citação. Intimar. |
| 26/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073589-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2018 15:45 |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 02/09/2018 através da Guia nº 001.0091110-00 |
| 24/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/02/2019 |
Petição |
| 03/06/2019 |
Informações |
| 30/08/2019 |
Petição |
| 14/05/2020 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/10/2020 |
Petição |
| 09/02/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 05/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/06/2021 |
Petição |
| 22/07/2021 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 10/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/11/2021 |
Pedido de Adjudicação |
| 11/02/2022 |
Exceção de Pré-executividade |
| 11/02/2022 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 16/02/2022 |
Petição |
| 01/03/2022 |
Réplica |
| 07/03/2022 |
Petição |
| 07/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 13/12/2022 |
Petição |
| 19/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/07/2023 |
Petição |
| 04/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 31/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 29/11/2023 |
Petição |
| 26/03/2024 |
Petição |
| 01/04/2024 |
Impugnação |
| 15/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/06/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 19/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0707549-47.2022.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 03/08/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/04/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/07/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 31/07/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/06/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Sentença pp. 137/139 |
| 24/10/2018 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |