| Credora |
Elizete Araújo da Silva
Advogado: Gelson Gonçalves Neto |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Requerido |
Santos Neves Planejamento e Inc. Eireli
Advogado: Wanderson Gonçalves Mariano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024425-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2024 13:34 |
| 06/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7491 Página: 53-56 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024425-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2024 13:34 |
| 06/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7491 Página: 53-56 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/02/2024 |
Recebidos os autos
|
| 21/02/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175029-18 - Custas Complementares |
| 20/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104573-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2023 11:49 |
| 12/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 98/101 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte DEVEDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, acerca do valor remanescente (R$ 11.662,06 p. 621), nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 07/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte DEVEDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, acerca do valor remanescente (R$ 11.662,06 p. 621), nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. |
| 07/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2023 Data da Disponibilização: 27/10/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 7.411 Página: 60 |
| 26/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2023 Teor do ato: conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores à disposição do Juízo, conforme cálculo de p. 585 (na proporção fixada na sentença). Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Proceder à liberação do valor remanescente em favor do devedor Banco Bradesco S/A. Custas da fase executiva pelo devedor. Intimar, calcular e cobrar as custas e, em seguida, transitando em julgado, arquivar. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 24/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores à disposição do Juízo, conforme cálculo de p. 585 (na proporção fixada na sentença). Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Proceder à liberação do valor remanescente em favor do devedor Banco Bradesco S/A. Custas da fase executiva pelo devedor. Intimar, calcular e cobrar as custas e, em seguida, transitando em julgado, arquivar. |
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071716-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2023 13:36 |
| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068408-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2023 06:51 |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061350-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/08/2023 10:57 |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057458-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2023 11:57 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057267-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/07/2023 13:38 |
| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 35/37 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422AC /), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que em 30/06/2023 decorreu o prazo sem comprovação do pagamento da condenação pela parte devedora (art. 475-J, caput, do CPC). |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051601-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2023 14:59 |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 31/42 |
| 02/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0120/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422AC /), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 01/06/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2023 Data da Disponibilização: 14/04/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 7.280 Página: 24/31 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70025830-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/04/2023 16:02 |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais de fls.561/566 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422AC /), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 13/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais de fls.561/566 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 11/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159644-69 - Custas Finais: Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 11/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159643-88 - Custas Finais: Santos Neves Planejamento e Inc. Eireli |
| 11/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159642-05 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 47/51 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 03/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/04/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
p. 553 - em 22/03/2023 |
| 30/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 17:45:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial às Apelações do Banco Bradesco e Santos Neves Planejamento e Incorporações Ltda; negar provimento à Apelação de Elizete Araújo da Silva e Halice de Souza Oliveira, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 31/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149629-85 - Recursos |
| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70033357-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2022 14:19 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70028180-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/05/2022 12:40 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70024349-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/04/2022 06:11 |
| 14/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023641-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2022 09:28 |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 46-52 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018504-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2022 11:16 |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016718-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 13:24 |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 38-47 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Autos n.º0712076-81.2018.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteElizete Araújo da Silva e outro RequeridoBanco Bradesco S/A e outros Sentença Trata-se de embargos de declaração apresentados por Elizete Araújo da Silva e Halice de Souza Oliveira, declarando a parte autora que o julgado de pp. 355-361 padece de erro material no ponto em que fixa que os juros incidentes na condenação, desde 14-09-2021, quando realizado o pagamento do boleto ou data do prejuízo causado, porquanto o pagamento do boleto ocorreu, em verdade, em 11-09-2018, requerendo a manifestação do juízo e correção da questão. Examinando os autos, verifico que a data do prejuízo, para fins de contagem de termo inicial de juros, foi 14-09-2018, conforme documento de p. 21, de forma que reconheço a existência de erro material no ano da data citada. Dessa forma, acolho os embargos de declaração apresentados para corrigir a parte final do dispositivo da sentença de pp. 355-361, fixando o seguinte: "No montante relativo aos danos morais, deverá ser acrescida correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do julgamento, e juros de 1% ao mês, desde 14-09-2018, quando realizado o pagamento do boleto, conforme comprovante de p. 21 No montante relativo aos danos materiais, incidem os mesmos encargos, também desde 14-09-2018, data do prejuízo causado. Intimar. Rio Branco-(AC), 18 de março de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 21/03/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Autos n.º0712076-81.2018.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteElizete Araújo da Silva e outro RequeridoBanco Bradesco S/A e outros Sentença Trata-se de embargos de declaração apresentados por Elizete Araújo da Silva e Halice de Souza Oliveira, declarando a parte autora que o julgado de pp. 355-361 padece de erro material no ponto em que fixa que os juros incidentes na condenação, desde 14-09-2021, quando realizado o pagamento do boleto ou data do prejuízo causado, porquanto o pagamento do boleto ocorreu, em verdade, em 11-09-2018, requerendo a manifestação do juízo e correção da questão. Examinando os autos, verifico que a data do prejuízo, para fins de contagem de termo inicial de juros, foi 14-09-2018, conforme documento de p. 21, de forma que reconheço a existência de erro material no ano da data citada. Dessa forma, acolho os embargos de declaração apresentados para corrigir a parte final do dispositivo da sentença de pp. 355-361, fixando o seguinte: "No montante relativo aos danos morais, deverá ser acrescida correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do julgamento, e juros de 1% ao mês, desde 14-09-2018, quando realizado o pagamento do boleto, conforme comprovante de p. 21 No montante relativo aos danos materiais, incidem os mesmos encargos, também desde 14-09-2018, data do prejuízo causado. Intimar. Rio Branco-(AC), 18 de março de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70008725-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/02/2022 10:16 |
| 17/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70008474-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/02/2022 12:01 |
| 12/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139155-09 - Recursos |
| 03/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004937-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2022 16:28 |
| 26/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 26/01/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 6.994 Página: 19/27 |
| 25/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as requeridas, de modo solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No montante relativo aos danos morais, deverá ser acrescida correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do julgamento, e juros de 1% ao mês, desde 14-09-2021, quando realizado o pagamento do boleto, conforme comprovante de p. 21 No montante relativo aos danos materiais, incidem os mesmos encargos, também desde 14-09-2021, data do prejuízo causado. Declaro o mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 10% do valor da condenação, ficam a cargo das requeridas sucumbentes. Intimar. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 17/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138201-25 - Recursos |
| 17/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138200-44 - Recursos |
| 30/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as requeridas, de modo solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No montante relativo aos danos morais, deverá ser acrescida correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do julgamento, e juros de 1% ao mês, desde 14-09-2021, quando realizado o pagamento do boleto, conforme comprovante de p. 21 No montante relativo aos danos materiais, incidem os mesmos encargos, também desde 14-09-2021, data do prejuízo causado. Declaro o mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 10% do valor da condenação, ficam a cargo das requeridas sucumbentes. Intimar. |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70083482-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/12/2021 08:21 |
| 16/12/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70083263-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/12/2021 12:39 |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70077135-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/11/2021 22:33 |
| 03/11/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071475-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/11/2021 07:43 |
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071338-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2021 14:45 |
| 23/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069424-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2021 09:33 |
| 21/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.937, pág. 33-34, em 21 de outubro de 2021 (5ª-feira). |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.936, pág. 39, em 20 de outubro de 2021 (4ª-feira). |
| 18/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2021 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/tue-vpvu-vjr ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2021 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/tue-vpvu-vjr ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2021 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/tue-vpvu-vjr ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2021 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/tue-vpvu-vjr ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2021 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/tue-vpvu-vjr ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2021 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/tue-vpvu-vjr ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2021 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/tue-vpvu-vjr ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 16/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2021 Hora 08:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057093-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2021 11:59 |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055768-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2021 13:37 |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055581-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 30/08/2021 07:33 |
| 27/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 6.901 Página: 21-23 |
| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá as partes AUTORA e RÉS por intimadas para, no prazo de 05 (CINCO) dias, indicarem o e-mail e telefone de contato (whatsapp) das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS, com fins de intimação para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e compartilhamento do link para acesso à sala virtual através da plataforma do GOOGLE MEET. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá as partes AUTORA e RÉS por intimadas para, no prazo de 05 (CINCO) dias, indicarem o e-mail e telefone de contato (whatsapp) das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS, com fins de intimação para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e compartilhamento do link para acesso à sala virtual através da plataforma do GOOGLE MEET. |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049173-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2021 05:17 |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044361-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2021 08:20 |
| 09/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 09/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 42-45 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0091/2021 Teor do ato: DECISÃO Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido Banco Bradesco S.A pugnou pela oitiva da parte autora. Por conseguinte, a ré Santos Neves Planejamento e Incorporação Ltda requereu o depoimento pessoal da requerente, a oitiva de testemunhas, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova para viabilizar a realização de perícia no computador da parte autora e imputar à ré Sox a apresentação de relatório com o conteúdo original do servidor de envio de e-mail. Indefiro a realização de prova documental e pericial a ser imputada às demais partes do processo, na medida em que não se mostra segura a realização de exame no computador da parte autora, pois não é possível saber se o aparelho é o mesmo de acesso ao e-mail objeto do pagamento fraudulento, tampouco se foi formatado, o que mascararia a tese de contribuição da autora para o próprio prejuízo e não contribuiria para o deslinde da causa. Também em relação à prova documental, tal produção de prova fica na esfera do dever de desconstituir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível que o juizo exija a produção de prova especifica. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES), Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021206-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/04/2021 11:31 |
| 11/03/2021 |
Pedido de inclusão
DECISÃO Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido Banco Bradesco S.A pugnou pela oitiva da parte autora. Por conseguinte, a ré Santos Neves Planejamento e Incorporação Ltda requereu o depoimento pessoal da requerente, a oitiva de testemunhas, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova para viabilizar a realização de perícia no computador da parte autora e imputar à ré Sox a apresentação de relatório com o conteúdo original do servidor de envio de e-mail. Indefiro a realização de prova documental e pericial a ser imputada às demais partes do processo, na medida em que não se mostra segura a realização de exame no computador da parte autora, pois não é possível saber se o aparelho é o mesmo de acesso ao e-mail objeto do pagamento fraudulento, tampouco se foi formatado, o que mascararia a tese de contribuição da autora para o próprio prejuízo e não contribuiria para o deslinde da causa. Também em relação à prova documental, tal produção de prova fica na esfera do dever de desconstituir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível que o juizo exija a produção de prova especifica. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011234-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2021 10:48 |
| 01/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 36 - 40 |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Decisão 1. Da incompetência territorial- Foro de Eleição em Vila Velha/ES- Aplicabilidade do CDC Em que pese ocontrato contratode promessa de compra e venda pelo sistema de administração pelo preço de custo seja regido pela Lei n. 4.591 /64, admite-se a incidência do CDC, devendo ser observados os princípios gerais de direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva. Isso porque, o reclamado atua como efetivo prestador de serviços, tal como definido no artigo 3º do CDC. No que se refere à cláusula de eleição de foro, é incontroverso que o ajuste se caracteriza como contrato de adesão, não possuindo a compradora possibilidade de promover a alteração das cláusulas contratuais previamente estabelecidas. Dessa forma, afasto a cláusula de eleição de foro, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora no caso em concreto, reconhecendo como competente o foro do domicilio da parte autora para processar a ação. 2. Da ilegitimidade passiva da ré SOX Serviços Expressos de Informática EIRELLI A referida empresa arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, afirmando que é apenas a plataforma utilizada pela segunda requerida para acompanhar e administrar o andamento de suas obras, além de gerar os boletos de cobrança para seus clientes. Considerando que o ponto controvertido da demanda é a forma como a fraude ocorreu no caso em concreto, ou seja, em que momento, se por meio de infecção por vírus no computador da autora ou se por negligencia das rés em disponibilizar os dados da cliente ou por alguma fragilidade em seu sistema, postergo a apreciação de tal preliminar para o momento do julgamento de mérito, após o amadurecimento dos fatos na fase de especificação de provas. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Karime Silva Siviero Zocolotti (OAB 17151/ES) |
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010350-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2021 18:10 |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009675-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2021 15:25 |
| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005353-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2021 08:28 |
| 01/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 33/40 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Decisão 1. Da incompetência territorial- Foro de Eleição em Vila Velha/ES- Aplicabilidade do CDC Em que pese ocontrato contratode promessa de compra e venda pelo sistema de administração pelo preço de custo seja regido pela Lei n. 4.591 /64, admite-se a incidência do CDC, devendo ser observados os princípios gerais de direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva. Isso porque, o reclamado atua como efetivo prestador de serviços, tal como definido no artigo 3º do CDC. No que se refere à cláusula de eleição de foro, é incontroverso que o ajuste se caracteriza como contrato de adesão, não possuindo a compradora possibilidade de promover a alteração das cláusulas contratuais previamente estabelecidas. Dessa forma, afasto a cláusula de eleição de foro, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora no caso em concreto, reconhecendo como competente o foro do domicilio da parte autora para processar a ação. 2. Da ilegitimidade passiva da ré SOX Serviços Expressos de Informática EIRELLI A referida empresa arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, afirmando que é apenas a plataforma utilizada pela segunda requerida para acompanhar e administrar o andamento de suas obras, além de gerar os boletos de cobrança para seus clientes. Considerando que o ponto controvertido da demanda é a forma como a fraude ocorreu no caso em concreto, ou seja, em que momento, se por meio de infecção por vírus no computador da autora ou se por negligencia das rés em disponibilizar os dados da cliente ou por alguma fragilidade em seu sistema, postergo a apreciação de tal preliminar para o momento do julgamento de mérito, após o amadurecimento dos fatos na fase de especificação de provas. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES) |
| 18/01/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão 1. Da incompetência territorial- Foro de Eleição em Vila Velha/ES- Aplicabilidade do CDC Em que pese ocontrato contratode promessa de compra e venda pelo sistema de administração pelo preço de custo seja regido pela Lei n. 4.591 /64, admite-se a incidência do CDC, devendo ser observados os princípios gerais de direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva. Isso porque, o reclamado atua como efetivo prestador de serviços, tal como definido no artigo 3º do CDC. No que se refere à cláusula de eleição de foro, é incontroverso que o ajuste se caracteriza como contrato de adesão, não possuindo a compradora possibilidade de promover a alteração das cláusulas contratuais previamente estabelecidas. Dessa forma, afasto a cláusula de eleição de foro, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora no caso em concreto, reconhecendo como competente o foro do domicilio da parte autora para processar a ação. 2. Da ilegitimidade passiva da ré SOX Serviços Expressos de Informática EIRELLI A referida empresa arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, afirmando que é apenas a plataforma utilizada pela segunda requerida para acompanhar e administrar o andamento de suas obras, além de gerar os boletos de cobrança para seus clientes. Considerando que o ponto controvertido da demanda é a forma como a fraude ocorreu no caso em concreto, ou seja, em que momento, se por meio de infecção por vírus no computador da autora ou se por negligencia das rés em disponibilizar os dados da cliente ou por alguma fragilidade em seu sistema, postergo a apreciação de tal preliminar para o momento do julgamento de mérito, após o amadurecimento dos fatos na fase de especificação de provas. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 6.684 Página: 32/41 |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES) |
| 04/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 11/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284690784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 11/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284690784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 11/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284690784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 11/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284690784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 11/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284690784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 11/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284690784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 11/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284690784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 11/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284690784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 18/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925914220BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sox Serviços Expressos de Informática Eirelli |
| 16/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 16/12/2019 |
Documento
|
| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, diligenciei no site dos correios, com a finalidade de cumprido do despacho de p. 251, porém não logrei êxito quanto às informações acerca do cumprimento da carta postal de p. 37, conforme se verifica no expediente em anexo, razão pela qual expedi nova carta postal, conforme adiante se vê. |
| 04/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 6.490 Página: 38/42 |
| 03/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Diligencie a Secretaria quanto ao retorno do AR referente a carta de citação de p. 37. Intimar. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Wanderson Gonçalves Mariano (OAB 11660/ES) |
| 19/11/2019 |
Mero expediente
Diligencie a Secretaria quanto ao retorno do AR referente a carta de citação de p. 37. Intimar. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061971-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/09/2019 11:42 |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061742-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2019 17:25 |
| 15/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 6.414 Página: 30/35 |
| 14/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 31/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70044225-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2019 14:38 |
| 14/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038267-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2019 14:02 |
| 07/06/2019 |
Documento
|
| 06/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999862811BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Santos Neves Planejamento e Inc. Eireli |
| 03/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70035087-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2019 11:31 |
| 24/05/2019 |
Documento
|
| 24/05/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999862799BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 07/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 07/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 07/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 29/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 6.338 Página: 43/51 |
| 24/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 22/04/2019 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70014786-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2019 15:09 |
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6.313 Página: 32/34 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o prosseguimento do feito, eis que dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Destaco, que para se autorizar o parcelamento das custas processuais ou o diferimento, deve a parte autora apresentar justificativa específica e comprovada que a impeça de recolher a taxa judiciária. O simples requerimento não é capaz de infirmar esses indícios de capacidade financeira para suportar as despesas processuais, razão pela qual, caso insista no tal benefício, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos. No caso sob exame, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que o investimento realizado foi de R$ 19.000,00, a natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de insuficiência de recursos para pagar as custas. Assim, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte demandante comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, apresentando da Receita Federal, cópia das últimas 03 (três) declarações de renda; dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome; dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos (três) meses, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 13/03/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0097518-40 - Custas Iniciais |
| 11/01/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o prosseguimento do feito, eis que dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Destaco, que para se autorizar o parcelamento das custas processuais ou o diferimento, deve a parte autora apresentar justificativa específica e comprovada que a impeça de recolher a taxa judiciária. O simples requerimento não é capaz de infirmar esses indícios de capacidade financeira para suportar as despesas processuais, razão pela qual, caso insista no tal benefício, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos. No caso sob exame, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que o investimento realizado foi de R$ 19.000,00, a natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de insuficiência de recursos para pagar as custas. Assim, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte demandante comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, apresentando da Receita Federal, cópia das últimas 03 (três) declarações de renda; dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome; dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos (três) meses, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2019 |
Petição |
| 31/05/2019 |
Petição |
| 12/06/2019 |
Petição |
| 04/07/2019 |
Contestação |
| 06/09/2019 |
Réplica |
| 09/09/2019 |
Réplica |
| 02/09/2020 |
Contestação |
| 16/10/2020 |
Réplica |
| 04/02/2021 |
Petição |
| 23/02/2021 |
Petição |
| 25/02/2021 |
Petição |
| 02/03/2021 |
Petição |
| 13/04/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 19/07/2021 |
Petição |
| 05/08/2021 |
Petição |
| 30/08/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 30/08/2021 |
Petição |
| 03/09/2021 |
Petição |
| 23/10/2021 |
Petição |
| 01/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/11/2021 |
Alegações Finais |
| 16/12/2021 |
Alegações Finais |
| 17/12/2021 |
Alegações Finais |
| 02/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/02/2022 |
Apelação |
| 18/02/2022 |
Apelação |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Apelação |
| 14/04/2022 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/07/2023 |
Petição |
| 19/07/2023 |
Impugnação |
| 20/07/2023 |
Petição |
| 01/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/08/2023 |
Petição |
| 04/09/2023 |
Petição |
| 21/12/2023 |
Petição |
| 28/03/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/11/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 577/579 |
| 05/11/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |