| Autor |
Max Weber Miranda de Freitas
Advogado: MARCIO ROBERTO DE SOUZA Advogada: Jhulliane Soares da Silva |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/11/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7.647 Página: 73/75 |
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/11/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7.647 Página: 73/75 |
| 18/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Com fundamento no Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: em cumprimento à Sentença retro, fica a parte devedora INTIMADA para que comprove o pagamento das custas judiciais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. A falta de pagamento das taxas devidas sujeitará o devedor à MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: em cumprimento à Sentença retro, fica a parte devedora INTIMADA para que comprove o pagamento das custas judiciais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. A falta de pagamento das taxas devidas sujeitará o devedor à MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida. |
| 17/10/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 04/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0466/2024 Data da Disponibilização: 27/09/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 7.630 Página: 66/73 |
| 02/10/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 02/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188616-95 - Custas Complementares |
| 30/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guia para pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme determinado na decisão às pp. 514/515 (3% sobre o valor da causa, menos o que já foi recolhido no valor de R$ 250, R$ 138,82, R$ 138,82 - pp. 357/359). |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Dito isso, indefiro o pedido de que as custas sejam calculadas com o percentual de 1,5% e defiro o pedido de compensação de duas guias já pagas no valor de R$ 138,82. Indefiro, por outro lado, ainda, o pedido de parcelamento das custas processuais finais tal qual requerido no item "c" da petição de página 513, visto que o requerente sequer honrou com o parcelamento inicialmente deferido. Calculem-se as custas remanescentes (3% sobre o valor da causa, menos o que já foi recolhido no valor de R$ 250, R$ 138,82, R$ 138,82, pp. 357/359) e intime-se o autor para o efetivo pagamento integral, em parcela única, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpra-se. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 25/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Dito isso, indefiro o pedido de que as custas sejam calculadas com o percentual de 1,5% e defiro o pedido de compensação de duas guias já pagas no valor de R$ 138,82. Indefiro, por outro lado, ainda, o pedido de parcelamento das custas processuais finais tal qual requerido no item "c" da petição de página 513, visto que o requerente sequer honrou com o parcelamento inicialmente deferido. Calculem-se as custas remanescentes (3% sobre o valor da causa, menos o que já foi recolhido no valor de R$ 250, R$ 138,82, R$ 138,82, pp. 357/359) e intime-se o autor para o efetivo pagamento integral, em parcela única, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpra-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056400-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2023 15:07 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/06/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 14/06/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 14/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163212-43 - Custas Complementares |
| 06/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2022 11:19:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70035395-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/05/2022 11:30 |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 30/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6.711 Página: 52/53 |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065793-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/11/2020 18:03 |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Ante o exposto, confirmando a decisão de pp. 320/323, julgo improcedente o pedido autoral e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, destacando-se para tanto o julgamento antecipado da lide. Sentença dispensada da remessa necessária. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 04/11/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, confirmando a decisão de pp. 320/323, julgo improcedente o pedido autoral e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, destacando-se para tanto o julgamento antecipado da lide. Sentença dispensada da remessa necessária. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 02/12/2019, sem manifestação da parte autora, o prazo assinalado na decisão à p. 430. |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Publicado
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 6.472 Página: 38 |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2019 Teor do ato: 1. Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre para juntada de autorização referente à abertura de processo seletivo simplificado para contratação de médicos provisórios e emergenciais e ao Ministério Público do Estado do Acre, formulados em sede de especificação de provas pela parte autora (pp. 428/429), em vista da ausência de demonstração de resistência à pretensão da parte autora que justifique a necessidade de intervenção do Estado-Juiz. Ao contrário, o que se verifica é que a Secretaria de Estado de Saúde não opõe óbice à prestação de informações, na medida em que respondeu, pelo expediente de p. 396, à solicitação formulada pelo Sindimed (p. 391). Da mesma forma, os documentos acostados nas pp. 303/315 demonstram o acesso da parte autora aos documentos do Ministério Público. Não se pode olvidar que o autor sequer formulou pedidos administrativos visando à obtenção dos documentos, o que evidencia sua nítida intenção de transferir ao Judiciário seu ônus de reunir as provas com as quais pretende demonstrar o direito alegado. 2. Por outro lado, para que não se alegue surpresa, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que apresente os documentos que entenda úteis à comprovação do direito invocado na exordial ou demonstre, por meio de prova inequívoca, a existência de embaraços à prestação das informações que pretende obter, caso em que deverá especificar detalhadamente os dados de que necessita, os fatos que almeja comprovar e sua relação com a demanda. 3. No mesmo prazo, comprove o autor o pagamento das últimas sete parcelas das custas processuais iniciais. 4. Intimem-se. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 06/11/2019 |
Outras Decisões
1. Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre para juntada de autorização referente à abertura de processo seletivo simplificado para contratação de médicos provisórios e emergenciais e ao Ministério Público do Estado do Acre, formulados em sede de especificação de provas pela parte autora (pp. 428/429), em vista da ausência de demonstração de resistência à pretensão da parte autora que justifique a necessidade de intervenção do Estado-Juiz. Ao contrário, o que se verifica é que a Secretaria de Estado de Saúde não opõe óbice à prestação de informações, na medida em que respondeu, pelo expediente de p. 396, à solicitação formulada pelo Sindimed (p. 391). Da mesma forma, os documentos acostados nas pp. 303/315 demonstram o acesso da parte autora aos documentos do Ministério Público. Não se pode olvidar que o autor sequer formulou pedidos administrativos visando à obtenção dos documentos, o que evidencia sua nítida intenção de transferir ao Judiciário seu ônus de reunir as provas com as quais pretende demonstrar o direito alegado. 2. Por outro lado, para que não se alegue surpresa, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que apresente os documentos que entenda úteis à comprovação do direito invocado na exordial ou demonstre, por meio de prova inequívoca, a existência de embaraços à prestação das informações que pretende obter, caso em que deverá especificar detalhadamente os dados de que necessita, os fatos que almeja comprovar e sua relação com a demanda. 3. No mesmo prazo, comprove o autor o pagamento das últimas sete parcelas das custas processuais iniciais. 4. Intimem-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070707-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/10/2019 16:38 |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064264-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 16/09/2019 12:01 |
| 10/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 6.431 Página: 52/53 |
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 27/08/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 417. Certifico, ainda, que decorreu em 03/09/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 418. |
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 6.390 Página: 84/85 |
| 11/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos documentos que instruem a defesa escrita (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 11/07/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos documentos apresentados pelo autor (pp. 395/416) (art. 437, §1º do CPC). |
| 11/07/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos documentos que instruem a defesa escrita (art. 437, §1º do CPC). |
| 11/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70045982-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2019 12:26 |
| 27/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042262-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2019 12:06 |
| 12/06/2019 |
Documento
|
| 12/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 31/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 6363 Página: 58 |
| 30/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2019 Teor do ato: CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, intimar a parte autora para se manifestar da petição de pp.365/366. Rio Branco-AC, 30 de maio de 2019. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 30/05/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, intimar a parte autora para se manifestar da petição de pp.365/366. Rio Branco-AC, 30 de maio de 2019. |
| 28/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033499-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2019 15:29 |
| 25/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 22/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 16/04/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/06/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 10/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021678-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 09/04/2019 22:37 |
| 28/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70003675-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2019 12:52 |
| 13/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0439/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 6.255 Página: 67/68 |
| 10/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0439/2018 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da emissão de guias para pagamento das custas judiciais de forma parcelada, para que, observando a data do vencimento, comprove o recolhimento da segunda parcela, conforme decisão à p. 320/323. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 10/12/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da emissão de guias para pagamento das custas judiciais de forma parcelada, para que, observando a data do vencimento, comprove o recolhimento da segunda parcela, conforme decisão à p. 320/323. |
| 14/11/2018 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 14/11/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 14/11/2018 |
Documento
|
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093890-40 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093889-07 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093888-26 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093887-45 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093886-64 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093885-83 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093884-00 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093883-11 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 14/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093882-30 - Custas Finais: Max Weber Miranda de Freitas |
| 13/11/2018 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/11/2018 |
Expedição de Certidão
Faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guias para pagamento das custas judiciais de forma parcelada em dez prestações mensais, conforme deferido à p. 322. |
| 12/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0413/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 6.235 Página: 78 |
| 09/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2018 Teor do ato: Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas, consoante o requerimento de p. 11. Considerando-se que a parte autora já comprovou o recolhimento da primeira parcela no valor de R$ 250,50, intime-se-lhe para que comprove o recolhimento da segunda parcela dentro do prazo de trinta dias a contar da ciência da presente decisão, cujo vencimento das demais parcelas subsequentes ocorrerá mês após mês, sempre em dia correspondente ao do pagamento da segunda parcela. O valor remanescente devido a título de custas iniciais deverá ser calculado na ordem de 1,5% sobre o valor atribuído à causa (p. 11), descontando-se a parcela inicial já recolhida (p. 318) e dividindo-se o restante em nove parcelas de igual valor. Destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação (vez que não se está a tratar de hipótese de composição vedada por lei), observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Indefiro a petição inicial em relação à Secretaria de Estado de Saúde do Acre, visto que se trata de órgão da administração púbica direta, destituído de personalidade jurídica e, portanto, não ostenta capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, razão por que determino a sua exclusão do cadastro do feito. Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Saúde do Acre e ao Ministério Público do Estado do Acre (p. 10), em vista da ausência de demonstração de resistência à pretensão da parte autora que justifique a necessidade de intervenção do Estado-Juiz. Intimem-se. Advogados(s): Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 08/11/2018 |
Tutela Provisória
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas, consoante o requerimento de p. 11. Considerando-se que a parte autora já comprovou o recolhimento da primeira parcela no valor de R$ 250,50, intime-se-lhe para que comprove o recolhimento da segunda parcela dentro do prazo de trinta dias a contar da ciência da presente decisão, cujo vencimento das demais parcelas subsequentes ocorrerá mês após mês, sempre em dia correspondente ao do pagamento da segunda parcela. O valor remanescente devido a título de custas iniciais deverá ser calculado na ordem de 1,5% sobre o valor atribuído à causa (p. 11), descontando-se a parcela inicial já recolhida (p. 318) e dividindo-se o restante em nove parcelas de igual valor. Destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação (vez que não se está a tratar de hipótese de composição vedada por lei), observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Indefiro a petição inicial em relação à Secretaria de Estado de Saúde do Acre, visto que se trata de órgão da administração púbica direta, destituído de personalidade jurídica e, portanto, não ostenta capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, razão por que determino a sua exclusão do cadastro do feito. Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Saúde do Acre e ao Ministério Público do Estado do Acre (p. 10), em vista da ausência de demonstração de resistência à pretensão da parte autora que justifique a necessidade de intervenção do Estado-Juiz. Intimem-se. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 27/09/2018 através da Guia nº 001.0092165-37 |
| 05/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/04/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 27/05/2019 |
Petição |
| 27/06/2019 |
Contestação |
| 10/07/2019 |
Petição |
| 16/09/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/11/2020 |
Apelação |
| 26/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |