| Credor | Estado do Acre |
| Devedor |
Tito Pereira Filho
Advogado: Jose Henrique Corinto de Moura Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença à p. 314 transitou em julgado em 31/10/2025. |
| 21/12/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 21/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212294-49 - Custas Finais: Tito Pereira Filho |
| 20/02/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença à p. 314 transitou em julgado em 31/10/2025. |
| 21/12/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 21/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212294-49 - Custas Finais: Tito Pereira Filho |
| 11/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/12/2025 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para atualização da GRJ de p. 330. |
| 05/11/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ867188477BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Tito Pereira Filho |
| 09/10/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 09/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208996-37 - Custas Finais: Tito Pereira Filho |
| 06/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0558/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para renovação da guia para pagamento das custas judiciais. |
| 03/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Pagamento de Custas |
| 03/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2025 Teor do ato: Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Custas pelo devedor. Após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 03/10/2025 |
Juntada de certidão
|
| 07/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0251/2025 Data da Disponibilização: 01/08/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 18/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte devedora intimada acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 18/07/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte devedora intimada acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento. |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 15/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200516-62 - Custas Finais: Tito Pereira Filho |
| 15/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão da guia para pagamento das custas judiciais. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Custas pelo devedor. Após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 14/05/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Custas pelo devedor. Após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08014485-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2025 11:17 |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0519/2024 Data da Disponibilização: 06/11/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 7.657 Página: 65/66 |
| 04/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 299/300 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado certificado na página 290. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 6. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 04/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 299/300 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado certificado na página 290. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 6. Intimem-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08047276-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2024 11:45 |
| 21/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08047257-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2024 11:49 |
| 08/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Ato ordinatório
considerando o trânsito em julgado, fica o Estado do Acre intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, querendo, postular o cumprimento da sentença (honorários advocatícios sucumbenciais) nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, apresentando demonstrativo atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. |
| 23/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0135/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 6.606 Página: 51/52 |
| 08/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/07/2023 10:29:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O APELO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVÊ-LO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 29/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70044966-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/06/2022 15:46 |
| 27/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0249/2022 Data da Disponibilização: 20/06/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 7.086 Página: 52 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042639-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 23:33 |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 35/37 |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054185-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2021 13:39 |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70054179-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/08/2021 13:27 |
| 02/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, incabível se revela o incidente processual. Com efeito, a sentença cível de mérito editada pelo Juízo, embora sucinta, revela-se coesa em todos os seus termos, cujos motivos que levaram esta magistrada a deliberar pela improcedência da pretensão autoral encontram amparo no caderno probatório existente nos autos, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do correspondente recurso de apelação. Ante o exposto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 30/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, incabível se revela o incidente processual. Com efeito, a sentença cível de mérito editada pelo Juízo, embora sucinta, revela-se coesa em todos os seus termos, cujos motivos que levaram esta magistrada a deliberar pela improcedência da pretensão autoral encontram amparo no caderno probatório existente nos autos, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do correspondente recurso de apelação. Ante o exposto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001735-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2021 10:24 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, e no art. 1.023, §2º do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte ré/embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70029852-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2020 14:33 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Nessa senda, restando não preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, dada a incompletude da documentação necessária para tanto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, inciso I). Declaro, de ofício, com fulcro no artigo 37, inciso X da CF, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais diretamente em favor do Estado do Acre enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e desde que recolhidas as custas e não haja pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência por parte da Fazenda Pública, arquivem-se. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 01/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Nessa senda, restando não preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, dada a incompletude da documentação necessária para tanto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, inciso I). Declaro, de ofício, com fulcro no artigo 37, inciso X da CF, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais diretamente em favor do Estado do Acre enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e desde que recolhidas as custas e não haja pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência por parte da Fazenda Pública, arquivem-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003715-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2020 16:20 |
| 05/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085013-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/12/2019 10:32 |
| 16/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Publicado
Relação :0450/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 6.477 Página: 63/65 |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2019 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que a instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 05/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que a instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060092-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2019 19:10 |
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 6312 Página: 64 |
| 15/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido na presente ação, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 15/03/2019 |
Mero expediente
Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido na presente ação, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2019 |
Expedição de Certidão
Faço a conclusão dos autos para deliberação acerca da citação da parte ré e eventual agendamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. |
| 21/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0449/2018 Data da Disponibilização: 21/12/2018 Data da Publicação: 24/12/2018 Número do Diário: 6.262 Página: 6/7 |
| 19/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2018 Teor do ato: Assim, indefiro a tutela de evidência pleiteada ao tempo em que determino o agendamento da audiência de instrução e julgamento, em data desimpedida. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 19/12/2018 |
Outras Decisões
Assim, indefiro a tutela de evidência pleiteada ao tempo em que determino o agendamento da audiência de instrução e julgamento, em data desimpedida. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70084586-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 07/12/2018 08:16 |
| 03/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 6.248 Página: 60/61 |
| 30/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/070058-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0433/2018 Teor do ato: Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 29/11/2018 |
Mero expediente
Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70080472-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2018 10:43 |
| 22/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0094071-20 - Custas Iniciais |
| 09/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 6.234 Página: 59/60 |
| 08/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2018 Teor do ato: Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais devidas com base no valor atribuído à causa ou comprovar a sua impossibilidade, por meios hábeis, de fazê-lo ou requerer o parcelamento (previsão do artigo 98, § 6º do CPC). Advogados(s): Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) |
| 08/11/2018 |
Mero expediente
Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais devidas com base no valor atribuído à causa ou comprovar a sua impossibilidade, por meios hábeis, de fazê-lo ou requerer o parcelamento (previsão do artigo 98, § 6º do CPC). |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2018 |
Petição |
| 07/12/2018 |
Defesa Prévia |
| 30/08/2019 |
Contestação |
| 05/12/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/01/2020 |
Réplica |
| 06/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/08/2021 |
Apelação |
| 24/08/2021 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Petição |
| 29/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/09/2024 |
Petição |
| 22/09/2024 |
Petição |
| 03/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/11/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |