| Impetrante |
Jefferson Venicio Pereira Santos
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel |
| Impetrado |
Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito
ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação dos recursos, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação dos recursos, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação dos recursos, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação dos recursos, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020768-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/04/2020 16:30 |
| 23/04/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte impetrada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 29/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003933-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/01/2020 11:26 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 06/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08045228-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2019 10:28 |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084492-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/12/2019 16:46 |
| 03/12/2019 |
Publicado
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6489 Página: 51-53 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para o fim de reconhecer a nulidade do Processo Administrativo 5351/16/Correg/Det/AC, relativo ao Auto de Infração de Trânsito - AIT nº A424321, permanecendo hígido o direito de dirigir do impetrante, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do analisado na presente ação mandamental, bem como determino o cancelamento de qualquer apontamento em seu prontuário de motorista gerado pelo Auto de Infração de Trânsito - AIT nº A424321. Julgo improcedente o pedido de devolução do valor pago a título de multa. Isentos de custas o impetrado, o DETRAN (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01) e o impetrante, este em vista da gratuidade que ora defiro à vista da declaração de p. 19 (art. 2º, III da Lei Estadual 1.422/2001). Sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC) |
| 29/11/2019 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para o fim de reconhecer a nulidade do Processo Administrativo 5351/16/Correg/Det/AC, relativo ao Auto de Infração de Trânsito - AIT nº A424321, permanecendo hígido o direito de dirigir do impetrante, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do analisado na presente ação mandamental, bem como determino o cancelamento de qualquer apontamento em seu prontuário de motorista gerado pelo Auto de Infração de Trânsito - AIT nº A424321. Julgo improcedente o pedido de devolução do valor pago a título de multa. Isentos de custas o impetrado, o DETRAN (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01) e o impetrante, este em vista da gratuidade que ora defiro à vista da declaração de p. 19 (art. 2º, III da Lei Estadual 1.422/2001). Sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). |
| 06/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08041927-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 11:13 |
| 02/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 38/39, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 27/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70067584-0 Tipo da Petição: Informações Data: 27/09/2019 11:24 |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/044995-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/09/2019 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao despacho à p. 56, certifico que, conforme OFÍCIO/PGE/Nº 139/209, de 12/04/19, disponível na secretaria desta vara, a Procuradoria Geral do Estado do Acre assumiu a defesa e representação judicial do DETRAN/AC em 11/10/2017 (Resolução PRES/CPGE nº 004, de 05/09/2017, publicada no DOE de 11/09/2017). |
| 05/09/2019 |
Mero expediente
Diligencie a Secretaria e certifique nos autos a data a partir da qual o Detran passou a ser representado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado. Se constatado que esse evento ocorreu antes de 05 de dezembro de 2018, cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, fazer o Detran ingressar no feito. Se constatado que a representação judicial do Detran pela PGE operou-se em data posterior a 5 de dezembro de 2018, voltem-me conclusos para sentença. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que o termo final do prazo para apresentação de informações e defesa do ato acoimado ilegal ou abusivo de poder, assinalado na decisão às pp. 38/39, deu-se em 01/02/2019. |
| 17/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08012575-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/04/2019 14:47 |
| 30/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/03/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 38/39, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 18/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 6.242 Página: 88 |
| 22/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Nesse contexto, defiro o pedido de natureza cautelar formulado, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Acre de nº 12.303/2018, ao passo que determino aos impetrados que se abstenham-se de exigir do impetrante a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação até decisão final de mérito. Considerando-se, por fim, que o Departamento Estadual de Trânsito do Acre DETRAN, na pessoa dos seus mais variados agentes, é contumaz no sentido de descumprir as ordens judiciais emanadas por este Juízo nos diversos processos que se encontram atualmente em trâmite perante esta unidade jurisdicional, anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis ao agente público responsável pelo descumprimento da ordem; in casu, os impetrados ou quem suas vezes fizer. Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) |
| 22/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/068206-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/068203-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/11/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Nesse contexto, defiro o pedido de natureza cautelar formulado, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Acre de nº 12.303/2018, ao passo que determino aos impetrados que se abstenham-se de exigir do impetrante a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação até decisão final de mérito. Considerando-se, por fim, que o Departamento Estadual de Trânsito do Acre DETRAN, na pessoa dos seus mais variados agentes, é contumaz no sentido de descumprir as ordens judiciais emanadas por este Juízo nos diversos processos que se encontram atualmente em trâmite perante esta unidade jurisdicional, anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis ao agente público responsável pelo descumprimento da ordem; in casu, os impetrados ou quem suas vezes fizer. Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/09/2019 |
Informações |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Apelação |
| 06/12/2019 |
Petição |
| 29/01/2020 |
Apelação |
| 24/04/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |