| Autora |
Arriety Mendonça Ramos
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Réu | Departamento de Estradas de Rodagens do Acre - Deracre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao despacho de p. 344 e ao acórdão de páginas 325/334, faço remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho da 14ª Região. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 52 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão de páginas 325/334. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao despacho de p. 344 e ao acórdão de páginas 325/334, faço remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho da 14ª Região. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 52 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão de páginas 325/334. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 08/07/2024 |
Mero expediente
Cumpra-se o acórdão de páginas 325/334. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/12/2023 12:15:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A DEMANDA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 11/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70045505-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2023 16:39 |
| 22/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0221/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 54/55 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /) |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70025055-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/04/2023 16:04 |
| 04/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 107/109 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Assim, tendo por base a última remuneração da parte autora na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre (DERACRE) à obrigação de pagar em favor da autora a importância de R$ 6.678,89, correspondente a dois períodos integrais de férias não gozados e dois doze avos de férias proporcionais, acrescidos dos respectivos terços constitucionais. Considerando a nulidade do contrato, condeno, ainda, a autarquia pública estadual a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos à parte autora, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pertinentes ao período compreendido entre 1/11/1993 e 31/12/2017. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo improcedentes os demais pedidos. A autarquia pública é isenta de custas, por força do artigo 2º, inciso II da Lei estadual 1.422/2001 e a autora em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade que lhe foi deferida na página 72. Fixo os honorários em 10% sobre o valor em que cada parte sucumbiu, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiário da AJG. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88). Sentença que se submete ao reexame necessário por ser ilíquida. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /) |
| 31/03/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim, tendo por base a última remuneração da parte autora na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre (DERACRE) à obrigação de pagar em favor da autora a importância de R$ 6.678,89, correspondente a dois períodos integrais de férias não gozados e dois doze avos de férias proporcionais, acrescidos dos respectivos terços constitucionais. Considerando a nulidade do contrato, condeno, ainda, a autarquia pública estadual a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos à parte autora, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pertinentes ao período compreendido entre 1/11/1993 e 31/12/2017. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo improcedentes os demais pedidos. A autarquia pública é isenta de custas, por força do artigo 2º, inciso II da Lei estadual 1.422/2001 e a autora em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade que lhe foi deferida na página 72. Fixo os honorários em 10% sobre o valor em que cada parte sucumbiu, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiário da AJG. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88). Sentença que se submete ao reexame necessário por ser ilíquida. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011196-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/02/2023 10:20 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 22/24 |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004184-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2023 10:30 |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2023 Teor do ato: Em tempo, chamo o feito à conclusão apenas para acrescentar ao despacho da página 98 a concitação das partes para digam sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2023 Teor do ato: 1. Retifique-se o assunto principal para que passe a figurar que se trata de ação que versa sobre verbas de natureza rescisória. 2. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 4. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 19/01/2023 |
Mero expediente
Em tempo, chamo o feito à conclusão apenas para acrescentar ao despacho da página 98 a concitação das partes para digam sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
1. Retifique-se o assunto principal para que passe a figurar que se trata de ação que versa sobre verbas de natureza rescisória. 2. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 4. Intimem-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019112-9 Tipo da Petição: Informações Data: 30/03/2022 17:15 |
| 10/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 104/105 |
| 26/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083908-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2021 10:16 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes autos são vistos em correição (art. 6º do Provimento n.º 16/2016 da COGER e Portarias 4 e 5/2021 do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco). Certifico, em razão de inspeção, que o feito se encontra no cartório pendente de providência que demanda análise, que será feita em ocasião singularizada. Justifica-se o atraso na movimentação processual em razão do elevado número de serviço desta unidade jurisdicional e do reduzido quadro de servidores lotados no cartório, que acarretou dificuldade de gerenciamento dos processos e prosseguimento dos feitos. |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050128-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/08/2021 18:56 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Poderá a parte autora, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 27/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Poderá a parte autora, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação (art. 437, §1º do CPC). |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063219-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/09/2019 17:28 |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 41/42 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação apresentada, podendo apresentar provas (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 12/07/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação apresentada, podendo apresentar provas (arts. 350 e 351 do CPC). |
| 31/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70034832-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/05/2019 15:29 |
| 20/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031401-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2019 10:36 |
| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0423/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 6240 Página: 42/43 |
| 20/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0423/2018 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22 e os comprovante de rendas de pp. 34, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com pedidos semelhantes - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 20/11/2018 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22 e os comprovante de rendas de pp. 34, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com pedidos semelhantes - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2019 |
Contestação |
| 30/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/09/2019 |
Réplica |
| 09/08/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 20/12/2021 |
Petição |
| 30/03/2022 |
Informações |
| 25/01/2023 |
Petição |
| 17/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/04/2023 |
Apelação |
| 14/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |