| Autor |
Eli Pereira Brito
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Réu | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08051605-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2024 11:26 |
| 07/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08051605-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2024 11:26 |
| 07/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70050883-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/06/2024 19:15 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 92/96 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Assim considerado, declaro nulos os sucessivos contratos temporários celebrados pelas partes entre 1º de abril de 1994 e 31 de dezembro de 2017, ao passo que julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Departamento de Estradas de Rodagens, Hidroviária e Aeroportuária (DERACRE) a efetuar os depósitos fundiários fundiários referentes ao FGTS devidos relativamente ao período compreendido entre os 5 anos que antecederam a data da propositura da demanda (1º de novembro de 2018) até o rompimento do contrato (31/12/2017), declarando prescritos os períodos anteriores a isso, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação operada pela Justiça Trabalhista; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo, por outro lado, improcedentes os pedidos de pagamento de férias indenizadas integrais/proporcionais e respectivos terços, bem como improcedente também o pedido de conversão de licenças-prêmio em pecúnia e de indenização por danos morais. Declaro resolvido o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre a parte em que sucumbiu, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida à p. 64. Ambas as partes são isentas de custas (artigo 2º, incisos II e III da Lei estadual 1.422/2001). Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários, com base no art. 7.º da Lei nº 7.347/85. Rio Branco/AC, 21 de maio de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 21/05/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim considerado, declaro nulos os sucessivos contratos temporários celebrados pelas partes entre 1º de abril de 1994 e 31 de dezembro de 2017, ao passo que julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Departamento de Estradas de Rodagens, Hidroviária e Aeroportuária (DERACRE) a efetuar os depósitos fundiários fundiários referentes ao FGTS devidos relativamente ao período compreendido entre os 5 anos que antecederam a data da propositura da demanda (1º de novembro de 2018) até o rompimento do contrato (31/12/2017), declarando prescritos os períodos anteriores a isso, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação operada pela Justiça Trabalhista; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo, por outro lado, improcedentes os pedidos de pagamento de férias indenizadas integrais/proporcionais e respectivos terços, bem como improcedente também o pedido de conversão de licenças-prêmio em pecúnia e de indenização por danos morais. Declaro resolvido o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre a parte em que sucumbiu, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida à p. 64. Ambas as partes são isentas de custas (artigo 2º, incisos II e III da Lei estadual 1.422/2001). Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários, com base no art. 7.º da Lei nº 7.347/85. Rio Branco/AC, 21 de maio de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 23/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009788-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/02/2023 20:13 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005419-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 10:02 |
| 23/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 7.224 Página: 29/30 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para que as partes, sucessivamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. 3. No mesmo prazo, à vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda em eventual procedência dos pedidos, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 14/12/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Converto o julgamento em diligência para que as partes, sucessivamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. 3. No mesmo prazo, à vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda em eventual procedência dos pedidos, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para sentença. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 104/105 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes autos são vistos em correição (art. 6º do Provimento n.º 16/2016 da COGER e Portarias 4 e 5/2021 do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco). Em exame de pendências dos presentes autos por ocasião de correição, verifica-se que o feito se encontra paralisado no cartório pendente de conclusão para sentença. Justifica-se o atraso na movimentação processual em razão do elevado número de serviço desta unidade jurisdicional e do reduzido quadro de servidores lotados no cartório, que acarretou dificuldade de gerenciamento dos processos e prosseguimento dos feitos. |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049509-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/08/2021 17:38 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045864-7 Tipo da Petição: Informações Data: 23/07/2021 10:48 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Poderá a parte autora, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 27/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Poderá a parte autora, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação (art. 437, §1º do CPC). |
| 10/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070760-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/10/2019 18:21 |
| 11/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 6.432 Página: 31/32 |
| 10/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação apresentada, podendo apresentar provas (arts. 350 e 351 do CPC/15). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 01/08/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação apresentada, podendo apresentar provas (arts. 350 e 351 do CPC/15). |
| 24/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032773-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2019 17:20 |
| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0423/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 6240 Página: 42/43 |
| 20/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0423/2018 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22 e o comprovante de renda de p. 34, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com pedidos semelhantes - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 20/11/2018 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22 e o comprovante de renda de p. 34, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com pedidos semelhantes - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2019 |
Contestação |
| 09/10/2019 |
Réplica |
| 23/07/2021 |
Informações |
| 05/08/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/01/2023 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/06/2024 |
Apelação |
| 17/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |