| Autor |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
Advogado: Rodrigo Frasseto Góes Advogado: GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI |
| Réu | Diecks Candido Tamborini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086483-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2025 12:35 |
| 20/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025959-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2025 14:51 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076431-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2024 08:21 |
| 13/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072324-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2024 14:32 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086483-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2025 12:35 |
| 20/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025959-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2025 14:51 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076431-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2024 08:21 |
| 13/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072324-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2024 14:32 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 52/57 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente (Autora) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente (Autora) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 03/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180988-19 - Custas Finais: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado |
| 03/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2023 09:39:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172822-92 - Recursos |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0198/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.321 Página: 47/51 |
| 16/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (pp. 215/217) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme pp. 212/214, sendo correta a extinção do processo com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Portanto, não há equívoco na sentença, na medida em que a citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, no caso, não foi efetivada porque a parte autora não praticou o ato que lhe competia: recolher a taxa de diligência externa para expedição do mandado de citação. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251AC /), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254AC /) |
| 16/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/06/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414672245BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e Destinatário : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.a. |
| 14/06/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (pp. 215/217) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme pp. 212/214, sendo correta a extinção do processo com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Portanto, não há equívoco na sentença, na medida em que a citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, no caso, não foi efetivada porque a parte autora não praticou o ato que lhe competia: recolher a taxa de diligência externa para expedição do mandado de citação. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036538-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/05/2023 07:27 |
| 11/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161449-53 - Recursos |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0130/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 44/48 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, tornando sem efeito a liminar concedida às pp. 44/45, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251AC /), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254AC /) |
| 29/04/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, tornando sem efeito a liminar concedida às pp. 44/45, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 32/36 |
| 17/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (p. 211) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254AC /) |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (p. 211) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022672-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2023 09:34 |
| 16/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 46/49 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Meirinho (p. 208), requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Meirinho (p. 208), requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 15/03/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 13/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/000856-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2023 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091723-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 16:07 |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2064/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7196 Página: 25/29 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2064/2022 Teor do ato: Considerando que a taxa de diligência externa foi recolhida (pp. 202/203), DEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de citação para o endereço indicado à p. 188. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 01/12/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a taxa de diligência externa foi recolhida (pp. 202/203), DEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de citação para o endereço indicado à p. 188. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074104-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2022 07:20 |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072129-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 12:17 |
| 05/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151580-20 - Custas Intermediárias |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 57/61 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC). Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC). |
| 21/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0218/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 28/33 |
| 25/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Para cumprimento das diligências externa (p. 188) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte DEMANDANTE por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Rio Branco-AC, 24 de agosto de 2022. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento das diligências externa (p. 188) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte DEMANDANTE por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Rio Branco-AC, 24 de agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051485-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2022 06:41 |
| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0173/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 48/54 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2022 Teor do ato: DECISÃO Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado veio aos autos para requerer a substituição do polo ativo da ação em razão da cessão de crédito realizada com a parte autora. Tendo em vista que o documento acostado aos autos demonstra a transferência do crédito exigido nos autos (p. 182) DEFIRO a substituição processual do polo ativo, devendo a Secretaria proceder com a retificação no SAJ. Passo a apreciar os pedidos de expedição de ofícios à SIEL, INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, para que seja obtido o correto endereço do réu (pp. 128/129). INDEFIRO o pedido de pesquisa no SIEL visto que já foi realizada, como se observa da p. 122/123. Mantenho o INDEFERIMENTO da pesquisa no sistema INFOSEG nos termos da decisão de p. 94. DEFIRO a pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Efetivadas as pesquisas, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré e apreensão do veículo. Caso contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 07/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado veio aos autos para requerer a substituição do polo ativo da ação em razão da cessão de crédito realizada com a parte autora. Tendo em vista que o documento acostado aos autos demonstra a transferência do crédito exigido nos autos (p. 182) DEFIRO a substituição processual do polo ativo, devendo a Secretaria proceder com a retificação no SAJ. Passo a apreciar os pedidos de expedição de ofícios à SIEL, INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, para que seja obtido o correto endereço do réu (pp. 128/129). INDEFIRO o pedido de pesquisa no SIEL visto que já foi realizada, como se observa da p. 122/123. Mantenho o INDEFERIMENTO da pesquisa no sistema INFOSEG nos termos da decisão de p. 94. DEFIRO a pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Efetivadas as pesquisas, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré e apreensão do veículo. Caso contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020428-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2022 07:14 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0021/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 45/46 |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa endereço via sistema SIEL (pp. 122/123), requerendo o que entender de direito, impulsionando assim, o regular andamento processual. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 07/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa endereço via sistema SIEL (pp. 122/123), requerendo o que entender de direito, impulsionando assim, o regular andamento processual. |
| 07/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067831-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/10/2021 12:30 |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 40/46 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2021 Teor do ato: DESPACHO A petição de pp. 105/106 noticia a cessão de direito creditório realizada pela parte autora à noticiante, contudo, sem anexar aos autos o referido instrumento de cessão de crédito. Em razão disso, determino a intimação da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias realizar a juntada do referido documento. Além disso, considerando a informação certificada à p. 117, determino nova tentativa de consulta ao sistema SIEL. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação e busca e apreensão. Caso reste infrutífera a diligência proceda a Secretaria conforme determinado na decisão de pp. 101/102. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 30/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO A petição de pp. 105/106 noticia a cessão de direito creditório realizada pela parte autora à noticiante, contudo, sem anexar aos autos o referido instrumento de cessão de crédito. Em razão disso, determino a intimação da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias realizar a juntada do referido documento. Além disso, considerando a informação certificada à p. 117, determino nova tentativa de consulta ao sistema SIEL. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação e busca e apreensão. Caso reste infrutífera a diligência proceda a Secretaria conforme determinado na decisão de pp. 101/102. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 01/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014183-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2021 08:59 |
| 23/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 6.718 Página: 23/30 |
| 16/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Em pesquisa no sistema RENAJUD (p. 91) ficou constatado que o veículo, objeto do pedido de busca e apreensão, tem como proprietário Israel Nogueira de Moraes, terceiro estranho à lide. Intimado para se manifestar acerca deste fato, o demandante requereu (p. 96) a pesquisa via SIEL/TRE de endereço do devedor, informando o nome da genitora deste, e, em seguida, arguiu (pp. 97/98) que a parte demandante autorizou o comprador, ora requerido, a efetuar a transferência do veículo para seu nome. Disse, ainda, o autor desconhecer os motivos pelos quais tal transferência ainda não se concretizou no sistema. Por fim, requereu a inserção de restrição de circulação no veículo via RENAJUD, a fim de impedir o registro de mudança de propriedade. Pois bem. Da análise das peças dos autos, tem-se que o feito deve prosseguir em nome de DIECKS, pois no documento de pp. 99/100, consta que o próprio terceiro, a saber, Israel Nogueira de Moraes vendeu o veículo ao requerido Diecks Candido Tamborini, autorizando a transferência. Nesse cenário, apesar do veículo estar em nome de terceiro, o documento de transferência foi juntado aos autos, estando a parte demandante de boa-fé, sendo o contrato de alienação fiduciária idôneo. Por ser atinente a matéria, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. VEÍCULO ALIENADO EM NOME DE TERCEIRO. FATO IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (...)2. O fato do veículo alienado fiduciariamente encontrar-se em nome de terceira pessoa, não importa em ineficácia do contrato em discussão, haja vista que se mostra idôneo, em razão do inadimplemento do devedor e, neste caso, pode a financeira perfeitamente pleitear a busca e apreensão do aludido veículo ou mesmo a importância correspondente ao seu valor. (...) TJ/GO AI 0171433-68.2017.8.09.000, 1ª Câmara Cível, Relator: Orloff Neves Rocha, 11/10/2017. Dito isso, determino o prosseguimento do feito. Prosseguindo, DEFIRO o pedido de restrição de circulação do veículo (p. 97), bem como a pesquisa de endereço da parte ré via SIEL, considerando a informação do nome da genitora do demandado (p. 96), devendo a Secretaria expedir o necessário. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de busca e apreensão e de citação. Caso reste infrutífera a diligência acima, fica determina a intimação da parte demandante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito a fim de obter o endereço da parte requerida. Mantendo-se inerte, deve a secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 13/11/2020 |
Outras Decisões
Em pesquisa no sistema RENAJUD (p. 91) ficou constatado que o veículo, objeto do pedido de busca e apreensão, tem como proprietário Israel Nogueira de Moraes, terceiro estranho à lide. Intimado para se manifestar acerca deste fato, o demandante requereu (p. 96) a pesquisa via SIEL/TRE de endereço do devedor, informando o nome da genitora deste, e, em seguida, arguiu (pp. 97/98) que a parte demandante autorizou o comprador, ora requerido, a efetuar a transferência do veículo para seu nome. Disse, ainda, o autor desconhecer os motivos pelos quais tal transferência ainda não se concretizou no sistema. Por fim, requereu a inserção de restrição de circulação no veículo via RENAJUD, a fim de impedir o registro de mudança de propriedade. Pois bem. Da análise das peças dos autos, tem-se que o feito deve prosseguir em nome de DIECKS, pois no documento de pp. 99/100, consta que o próprio terceiro, a saber, Israel Nogueira de Moraes vendeu o veículo ao requerido Diecks Candido Tamborini, autorizando a transferência. Nesse cenário, apesar do veículo estar em nome de terceiro, o documento de transferência foi juntado aos autos, estando a parte demandante de boa-fé, sendo o contrato de alienação fiduciária idôneo. Por ser atinente a matéria, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. VEÍCULO ALIENADO EM NOME DE TERCEIRO. FATO IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (...)2. O fato do veículo alienado fiduciariamente encontrar-se em nome de terceira pessoa, não importa em ineficácia do contrato em discussão, haja vista que se mostra idôneo, em razão do inadimplemento do devedor e, neste caso, pode a financeira perfeitamente pleitear a busca e apreensão do aludido veículo ou mesmo a importância correspondente ao seu valor. (...) TJ/GO AI 0171433-68.2017.8.09.000, 1ª Câmara Cível, Relator: Orloff Neves Rocha, 11/10/2017. Dito isso, determino o prosseguimento do feito. Prosseguindo, DEFIRO o pedido de restrição de circulação do veículo (p. 97), bem como a pesquisa de endereço da parte ré via SIEL, considerando a informação do nome da genitora do demandado (p. 96), devendo a Secretaria expedir o necessário. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de busca e apreensão e de citação. Caso reste infrutífera a diligência acima, fica determina a intimação da parte demandante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito a fim de obter o endereço da parte requerida. Mantendo-se inerte, deve a secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 6.656 Página: 30/35 |
| 12/08/2020 |
Outras Decisões
Postula a parte autora (pp. 87/90) a pesquisa de endereço do demandado via SIEL, INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD e SERASAJUD, requerendo, ainda, a restrição de circulação (restrição total) via sistema RENAJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, impedindo o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM. Em certidão de p. 93, a Secretaria constatou que o proprietário do veículo objeto da lide, Fiat/Stilo, placa MZV9829, é Israel Nogueira de Moraes, conforme espelho de p. 91, e não o requerido Diecks Candido Tamborini. Isto posto, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da pesquisa RENAJUD (p. 91) e da certidão de p. 93, requerendo o que entender de direito. De pronto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via INFOSEG, uma vez que a pesquisa em tal sistema não está disponível para este juízo para pesquisa. Em relação a pesquisa SIEL, deve o autor informar o nome da genitora do demandado. Quanto às pesquisas nos demais sistemas, RESERVO-ME a apreciar as mesmas após a manifestação da parte requerente. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2020 |
Documento
|
| 22/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032765-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2020 13:47 |
| 31/03/2020 |
Publicado
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 6.565 Página: 67/68 |
| 23/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 66). Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 06/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013098-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2020 17:46 |
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011880-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 08:32 |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 58/62 |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 66). Advogados(s): Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3674/AC), Viviane Tupinambá de Carvalho Mello (OAB 4716/AM) |
| 31/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 66). |
| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 14/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056188-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073836-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 06:13 |
| 14/10/2019 |
Publicado
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 55/57 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3674/AC), Viviane Tupinambá de Carvalho Mello (OAB 4716/AM) |
| 10/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 10/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 13/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/045893-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 02/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70048318-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2019 07:24 |
| 10/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 65/71 |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato D.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o endereço indicado na petição de p. 55, considerando que falta a numeração do imóvel. Advogados(s): Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3674/AC), Viviane Tupinambá de Carvalho Mello (OAB 4716/AM) |
| 25/06/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato D.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o endereço indicado na petição de p. 55, considerando que falta a numeração do imóvel. |
| 27/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70030004-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 14/05/2019 16:43 |
| 07/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6.344 Página: 46/49 |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: DESPACHO: 1. Em face da certidão de p. 52, intime-se, pessoalmente, o representante legal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, indicando novo endereço do réu para citação, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, § 1º); 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3674/AC), Viviane Tupinambá de Carvalho Mello (OAB 4716/AM) |
| 29/04/2019 |
Mero expediente
DESPACHO: 1. Em face da certidão de p. 52, intime-se, pessoalmente, o representante legal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, indicando novo endereço do réu para citação, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, § 1º); 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 6.290 Página: 34/37 |
| 06/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3674/AC), Viviane Tupinambá de Carvalho Mello (OAB 4716/AM) |
| 06/02/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 22/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 22/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/068111-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 21/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0567/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 6.240 Página: 33 |
| 20/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que a parte requerente alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora da parte demandada, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a constituição da mora do requerido, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte requerente, proceda a Secretaria os atos que lhe competem para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a parte demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do devedor para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se a parte demandada para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 12 de novembro de 2018. Advogados(s): Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3674/AC), Viviane Tupinambá de Carvalho Mello (OAB 4716/AM) |
| 12/11/2018 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que a parte requerente alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora da parte demandada, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a constituição da mora do requerido, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte requerente, proceda a Secretaria os atos que lhe competem para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a parte demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do devedor para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se a parte demandada para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 12 de novembro de 2018. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 31/10/2018 através da Guia nº 001.0093378-30 |
| 08/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 18/07/2019 |
Petição |
| 22/10/2019 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 06/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/06/2020 |
Petição |
| 04/09/2020 |
Petição |
| 16/09/2020 |
Petição |
| 15/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Petição |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 13/10/2022 |
Petição |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 31/03/2023 |
Petição |
| 18/05/2023 |
Apelação |
| 09/08/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2025 |
Petição |
| 27/08/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |