| Requerente |
Carlos Alberto da Silva Rocha
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Réu | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Atenta ao requerimento de página 383, anoto que na decisão interlocutória de páginas 378/379 já houve deliberação do Juízo quanto à destinação dos honorários contratuais e de sucumbência em seus itens 1 e 3. Cumpra-se a referida decisão . Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 19/01/2026 |
Por Expedição de Precatório
Atenta ao requerimento de página 383, anoto que na decisão interlocutória de páginas 378/379 já houve deliberação do Juízo quanto à destinação dos honorários contratuais e de sucumbência em seus itens 1 e 3. Cumpra-se a referida decisão . |
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Atenta ao requerimento de página 383, anoto que na decisão interlocutória de páginas 378/379 já houve deliberação do Juízo quanto à destinação dos honorários contratuais e de sucumbência em seus itens 1 e 3. Cumpra-se a referida decisão . Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 19/01/2026 |
Por Expedição de Precatório
Atenta ao requerimento de página 383, anoto que na decisão interlocutória de páginas 378/379 já houve deliberação do Juízo quanto à destinação dos honorários contratuais e de sucumbência em seus itens 1 e 3. Cumpra-se a referida decisão . |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079257-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2025 16:08 |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2025 Teor do ato: 1. Ante a concordância apresentada à página 377 pelo executado, homologo os cálculos apresentados às pp. 343/372 e fixo como exequendo os montantes, atualizados até 09/04/2025, no valor de R$ 47.112,46. a título de crédito principal em favor da parte autora e de R$ 5.653,50 a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos nos autos. 2. Se necessário, intimem-se as partes exequentes para apresentarem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição do Precatório e da RPV ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento dos valores homologados. 3. No que diz respeito aos honorários advocatícios contratuais, é certo que tais verbas não envolvem o ente público e dizem respeito apenas à relação entre autor e advogado(s). Nesse sentido, defiro o destaque conforme requerido, mas dentro do mesmo precatório. 4. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento da RPV em favor dos patronos da parte autora, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 5. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 4, fica desde já determinado o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 6. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 21/07/2025 |
Expedição de precatório/rpv
1. Ante a concordância apresentada à página 377 pelo executado, homologo os cálculos apresentados às pp. 343/372 e fixo como exequendo os montantes, atualizados até 09/04/2025, no valor de R$ 47.112,46. a título de crédito principal em favor da parte autora e de R$ 5.653,50 a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos nos autos. 2. Se necessário, intimem-se as partes exequentes para apresentarem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição do Precatório e da RPV ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento dos valores homologados. 3. No que diz respeito aos honorários advocatícios contratuais, é certo que tais verbas não envolvem o ente público e dizem respeito apenas à relação entre autor e advogado(s). Nesse sentido, defiro o destaque conforme requerido, mas dentro do mesmo precatório. 4. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento da RPV em favor dos patronos da parte autora, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 5. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 4, fica desde já determinado o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 6. Intimem-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08026718-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 18:26 |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2025 Teor do ato: 1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 343/345 e documentação que a acompanha, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Evolua-se a classe processual para que se faça constar que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 343/345 e documentação que a acompanha, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Evolua-se a classe processual para que se faça constar que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70034093-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/04/2025 09:09 |
| 14/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 22:58:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcendente a remessa necessária e, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70059773-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/07/2023 17:54 |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70025060-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/04/2023 16:15 |
| 04/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 107/109 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Assim, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre (DERACRE) à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 3.929,33, correspondente a um período integral de férias não gozado acrescido do terço Constitucional somado a 9/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional proporcional. Condeno, ainda, a autarquia pública estadual a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos à parte autora, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pertinentes ao período compreendido entre 01/04/1994 e 31/12/2017. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo improcedentes os demais pedidos. A autarquia pública é isenta de custas, por força do artigo 2º, inciso II da Lei estadual 1.422/2001 e o autor em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade que lhe foi deferida pela decisão de p. 81. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em desfavor do autor em vista da gratuidade deferida à p. 81. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88). Sentença que se submete ao reexame necessário por ser ilíquida. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /) |
| 31/03/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre (DERACRE) à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 3.929,33, correspondente a um período integral de férias não gozado acrescido do terço Constitucional somado a 9/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional proporcional. Condeno, ainda, a autarquia pública estadual a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos à parte autora, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pertinentes ao período compreendido entre 01/04/1994 e 31/12/2017. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo improcedentes os demais pedidos. A autarquia pública é isenta de custas, por força do artigo 2º, inciso II da Lei estadual 1.422/2001 e o autor em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade que lhe foi deferida pela decisão de p. 81. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em desfavor do autor em vista da gratuidade deferida à p. 81. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88). Sentença que se submete ao reexame necessário por ser ilíquida. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012163-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/02/2023 19:25 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 22/24 |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004186-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2023 10:34 |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2023 Teor do ato: 1. Retifique-se o assunto processual para que passe a figurar que se trata de ação que versa sobre verbas de natureza rescisória. 2. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, digam sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. 4. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 5. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 19/01/2023 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
1. Retifique-se o assunto processual para que passe a figurar que se trata de ação que versa sobre verbas de natureza rescisória. 2. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, digam sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. 4. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 5. Intimem-se. |
| 10/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 104/105 |
| 15/12/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes autos são vistos em correição (art. 6º do Provimento n.º 16/2016 da COGER e Portarias 4 e 5/2021 do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco). Em exame de pendências dos presentes autos por ocasião de correição, verifica-se que o feito se encontra paralisado no cartório pendente de conclusão para sentença. Justifica-se o atraso na movimentação processual em razão do elevado número de serviço desta unidade jurisdicional e do reduzido quadro de servidores lotados no cartório, que acarretou dificuldade de gerenciamento dos processos e prosseguimento dos feitos. |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049507-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/08/2021 17:33 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045859-0 Tipo da Petição: Informações Data: 23/07/2021 10:43 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Poderá a parte autora, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 27/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Poderá a parte autora, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação (art. 437, §1º do CPC). |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063227-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/09/2019 17:39 |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 41/42 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação apresentada, podendo apresentar provas (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 12/07/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação apresentada, podendo apresentar provas (arts. 350 e 351 do CPC). |
| 31/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70034831-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/05/2019 15:26 |
| 20/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031396-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2019 10:30 |
| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 27/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 6.242 Página: 87/88 |
| 22/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2018 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22 e os comprovantes de rendas de pp. 26, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com pedidos semelhantes - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 20/11/2018 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22 e os comprovantes de rendas de pp. 26, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o Estado do Acre e suas autarquias em várias outras ações com pedidos semelhantes - indenização por danos morais, materiais, estéticos e outros -, sempre têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma verdadeira afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o servidor designado por este Juízo para realizar as audiências de composição amigável tem relatado a esta Magistrada constantes e repetidas manifestações de insatisfação das partes, notadamente dos Procuradores do Estado que sempre afirmam não possuírem autorização legal para transigir. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenham proposta de composição amigável, poderá a apresentar por meio de petição nos próprios autos. 3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 4. Intimem-se. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2019 |
Contestação |
| 30/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/09/2019 |
Réplica |
| 23/07/2021 |
Informações |
| 05/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/01/2023 |
Petição |
| 23/02/2023 |
Pedido de Diligências |
| 11/04/2023 |
Apelação |
| 26/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 07/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 13/11/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |