0713430-44.2018.8.01.0001 Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Credora  Vanda Nunes Macêdo
Advogado:  Mathaus Silva Novais  
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch  
Advogado:  Floriano Edmundo Poersch  
Advogada:  Karina Regina Rodrigues da Silva  
Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI  
Devedor  Jair Mangolim da Silva
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  
Testemunha  K. L. DE S.
Testemunha  F. S. F.
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Movimentações

Data Movimento
27/01/2026 Juntada de Outros documentos
27/01/2026 Juntada de Outros documentos
23/12/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 26/12/2025
19/12/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0789/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 495/496, requer a suspensão do passaporte do devedor, bloqueio de cartões de crédito, acesso aos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SERPJUD, SNIPER, CNIB, SNGB e bloqueio de 30% do benefício previdenciário do devedor. Em relação ao pedido de bloqueio do passaporte e cartões de crédito, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto ao pedido de suspensão, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Pelo o exposto, indefiro o pedido de suspensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Indefiro o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que já foram realizados neste ano (fls. 433/424, 444 e 470/472) e foram infrutíferas a satisfação da dívida, inexistindo ainda qualquer informação acerca da alteração patrimonial do réu que indique que as diligências serão frutíferas. Em relação ao pedido de utilização do sistema SERPJUD, tem-se que este destina-se a pesquisa em cartórios de registro no Brasil, de forma que além do acesso por meio do poder judiciário também pode ser utilizado pelas partes por meio de solicitações aos cartórios nacionais. A sua utilização deve ser vista como ultima medida, isto é, somente após a demonstração, pela parte solicitante, que não conseguiu acesso as informações que deseja obter, que deve ocorrer a intervenção do judiciário. Em razão disso, considerando que a parte não trouxe evidências de que seu acesso fora impossibilitado ou que não dispunha de recursos para localização das informações diretamente junto aos cartórios, visto que o acesso pode ocorrer por meio do pagamento de emolumentos, indefiro o pedido. Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. Acerca do pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), tem-se que o sistema destina a pesquisa de bens judicializados, os quais são utilizados pelos tribunais para melhor integração e movimentações ocorridas em bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial. Neste sentido, para sua utilização se faz necessária a demonstração de indicios que permitam verificar se existem bens do devedor que foram alvos de constrição judicial, o que não ocorreu nos autos. Além disso, ante a existência de restrições judiciais sobre os bens não há como se falar na utilização de medidas expropriatórias em face destes, razão pela qual indefiro o pedido. Defiro o pedido, proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Em relação ao pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário, não se revela meio idôneo à satisfação do crédito exequendo, justamente por recair sobre valores de natureza previdenciária, os quais não podem ser objeto de penhora na espécie, razão pela qual indefiro o pleito autoral. Cumpridas as determinações aqui fixadas, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC)
14/11/2025 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
30/11/2018 Petição
08/02/2019 Emenda da Inicial
02/07/2019 Contestação
12/08/2019 Réplica
21/08/2019 Pedido de Prosseguimento do Feito
22/08/2019 Rol de Testemunhas
05/09/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
30/10/2019 Rol de Testemunhas
31/10/2019 Pedido de Diligências
04/11/2019 Petição
09/03/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
10/07/2020 Petição
22/07/2020 Petição
27/08/2021 Petição
02/09/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
29/09/2021 Alegações Finais
18/10/2021 Alegações Finais
07/12/2021 Apelação
09/03/2022 Apelação
09/03/2022 Razões/Contrarrazões
06/04/2022 Razões/Contrarrazões
01/03/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
02/05/2024 Pedido de Diligências
18/11/2024 Comprovante de Recolhimento de Despesas
10/01/2025 Petição
26/02/2025 Pedido de Diligências
28/04/2025 Pedido de Diligências
17/06/2025 Petição
22/08/2025 Petição
18/09/2025 Pedido de Juntada de Documentos
13/11/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/05/2019 de Conciliação Realizada 2
28/11/2019 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
05/03/2020 de Instrução e Julgamento Realizada 2
16/04/2020 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
01/10/2020 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
02/09/2021 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
01/04/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
27/11/2018 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -