| Credora |
Vanda Nunes Macêdo
Advogado: Mathaus Silva Novais Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado: Floriano Edmundo Poersch Advogada: Karina Regina Rodrigues da Silva Advogado: BRUNA ALMEIDA FLANGINI |
| Devedor |
Jair Mangolim da Silva
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Testemunha | K. L. DE S. |
| Testemunha | F. S. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 26/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0789/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 495/496, requer a suspensão do passaporte do devedor, bloqueio de cartões de crédito, acesso aos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SERPJUD, SNIPER, CNIB, SNGB e bloqueio de 30% do benefício previdenciário do devedor. Em relação ao pedido de bloqueio do passaporte e cartões de crédito, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto ao pedido de suspensão, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Pelo o exposto, indefiro o pedido de suspensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Indefiro o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que já foram realizados neste ano (fls. 433/424, 444 e 470/472) e foram infrutíferas a satisfação da dívida, inexistindo ainda qualquer informação acerca da alteração patrimonial do réu que indique que as diligências serão frutíferas. Em relação ao pedido de utilização do sistema SERPJUD, tem-se que este destina-se a pesquisa em cartórios de registro no Brasil, de forma que além do acesso por meio do poder judiciário também pode ser utilizado pelas partes por meio de solicitações aos cartórios nacionais. A sua utilização deve ser vista como ultima medida, isto é, somente após a demonstração, pela parte solicitante, que não conseguiu acesso as informações que deseja obter, que deve ocorrer a intervenção do judiciário. Em razão disso, considerando que a parte não trouxe evidências de que seu acesso fora impossibilitado ou que não dispunha de recursos para localização das informações diretamente junto aos cartórios, visto que o acesso pode ocorrer por meio do pagamento de emolumentos, indefiro o pedido. Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. Acerca do pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), tem-se que o sistema destina a pesquisa de bens judicializados, os quais são utilizados pelos tribunais para melhor integração e movimentações ocorridas em bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial. Neste sentido, para sua utilização se faz necessária a demonstração de indicios que permitam verificar se existem bens do devedor que foram alvos de constrição judicial, o que não ocorreu nos autos. Além disso, ante a existência de restrições judiciais sobre os bens não há como se falar na utilização de medidas expropriatórias em face destes, razão pela qual indefiro o pedido. Defiro o pedido, proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Em relação ao pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário, não se revela meio idôneo à satisfação do crédito exequendo, justamente por recair sobre valores de natureza previdenciária, os quais não podem ser objeto de penhora na espécie, razão pela qual indefiro o pleito autoral. Cumpridas as determinações aqui fixadas, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 26/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0789/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 495/496, requer a suspensão do passaporte do devedor, bloqueio de cartões de crédito, acesso aos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SERPJUD, SNIPER, CNIB, SNGB e bloqueio de 30% do benefício previdenciário do devedor. Em relação ao pedido de bloqueio do passaporte e cartões de crédito, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto ao pedido de suspensão, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Pelo o exposto, indefiro o pedido de suspensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Indefiro o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que já foram realizados neste ano (fls. 433/424, 444 e 470/472) e foram infrutíferas a satisfação da dívida, inexistindo ainda qualquer informação acerca da alteração patrimonial do réu que indique que as diligências serão frutíferas. Em relação ao pedido de utilização do sistema SERPJUD, tem-se que este destina-se a pesquisa em cartórios de registro no Brasil, de forma que além do acesso por meio do poder judiciário também pode ser utilizado pelas partes por meio de solicitações aos cartórios nacionais. A sua utilização deve ser vista como ultima medida, isto é, somente após a demonstração, pela parte solicitante, que não conseguiu acesso as informações que deseja obter, que deve ocorrer a intervenção do judiciário. Em razão disso, considerando que a parte não trouxe evidências de que seu acesso fora impossibilitado ou que não dispunha de recursos para localização das informações diretamente junto aos cartórios, visto que o acesso pode ocorrer por meio do pagamento de emolumentos, indefiro o pedido. Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. Acerca do pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), tem-se que o sistema destina a pesquisa de bens judicializados, os quais são utilizados pelos tribunais para melhor integração e movimentações ocorridas em bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial. Neste sentido, para sua utilização se faz necessária a demonstração de indicios que permitam verificar se existem bens do devedor que foram alvos de constrição judicial, o que não ocorreu nos autos. Além disso, ante a existência de restrições judiciais sobre os bens não há como se falar na utilização de medidas expropriatórias em face destes, razão pela qual indefiro o pedido. Defiro o pedido, proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Em relação ao pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário, não se revela meio idôneo à satisfação do crédito exequendo, justamente por recair sobre valores de natureza previdenciária, os quais não podem ser objeto de penhora na espécie, razão pela qual indefiro o pleito autoral. Cumpridas as determinações aqui fixadas, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com intuito de dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70116764-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2025 11:15 |
| 04/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0677/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0677/2025 Teor do ato: Considerando as informações infrutíferas referentes ao IDAF, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão processual (art. 921 do CPC). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 31/10/2025 |
Mero expediente
Considerando as informações infrutíferas referentes ao IDAF, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão processual (art. 921 do CPC). Publique-se. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095725-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/09/2025 12:13 |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente resposta do Ofício ao IDAF, sob pena de arquivamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Outras Decisões
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente resposta do Ofício ao IDAF, sob pena de arquivamento do processo. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084689-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 12:01 |
| 18/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0468/2025 Data da Disponibilização: 14/08/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 14/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0468/2025 Teor do ato: A parte credora, requer que seja oficiado o IDAF para que informe a este juízo acerca da existência de semoventes vinculados ao CPF do executado. Em que pese o pedido do credor, destaco que poderá a própria parte credora requerer o envio do documento, podendo se utilizar desta decisão como ofício, e buscar o referido órgão, no intuito de obter informações acerca de semoventes e nome do devedor, devendo apresentar comprovante a pesquisa nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 25/07/2025 |
deferimento
A parte credora, requer que seja oficiado o IDAF para que informe a este juízo acerca da existência de semoventes vinculados ao CPF do executado. Em que pese o pedido do credor, destaco que poderá a própria parte credora requerer o envio do documento, podendo se utilizar desta decisão como ofício, e buscar o referido órgão, no intuito de obter informações acerca de semoventes e nome do devedor, devendo apresentar comprovante a pesquisa nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70058931-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2025 12:03 |
| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 470/472, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (Art. 921 do CPC). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 06/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 470/472, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (Art. 921 do CPC). |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 39/56 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Decisão A parte credora, por meio da petição de fls. 447/448, requereu a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e cartório de protesto, a suspensão da CNH do executado, a realização de pesquisa via sistema INFOJUD a fim de localizar bens passiveis de penhora e a intimação do executado pare que indique bens passíveis de penhora. Passo a decidir. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor JAIR MANGOLIM DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 281.260.259-72, em cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme autorizado pelo § 3º do art.782 doCPC, devendo a Secretaria proceder ao cadastro via SERASAJUD. Desde já, fica a parte exequente ciente de que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando do ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. De igual modo, defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 2. No tocante ao pedido de suspensão de CNH, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote, mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o inciso IV do artigo139 doCódigo de Processo Civil traduzirum poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do art. 805 daquele mesmoCódigo, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, tal pedido violaria, além do art.805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1ºdaConstituição Federal), do direito de ir e vir (inc. XV do art. 5º daConstituição Federal) e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art.8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre essa temática jurídica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Nesse entendimento, é necessário haver, portanto, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável a fundamentar a adoção de tais medidas atípicas, de forma subsidiária, observando o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. E no pedido apresentado pela parte autora na petição de fls. 447/448 não há indícios que comprovem que o executado tenta ocultar patrimônio, razão pela qual tal medida seria exacerbada, além de não se mostrar eficaz à execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH da parte executada como forma de compelir o devedor ao pagamentoda dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. 3. Concernente à pesquisa via sistema INFOJUD, o requerimento de diligência na Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas. Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado ao Sistema INFOJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 3 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 4. Por fim, defiro também o pedido de intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). Intime-se o exequente para o recolhimento da taxa de diligência externa, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento por meio de oficial de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 05/05/2025 |
Outras Decisões
Decisão A parte credora, por meio da petição de fls. 447/448, requereu a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e cartório de protesto, a suspensão da CNH do executado, a realização de pesquisa via sistema INFOJUD a fim de localizar bens passiveis de penhora e a intimação do executado pare que indique bens passíveis de penhora. Passo a decidir. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor JAIR MANGOLIM DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 281.260.259-72, em cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme autorizado pelo § 3º do art.782 doCPC, devendo a Secretaria proceder ao cadastro via SERASAJUD. Desde já, fica a parte exequente ciente de que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando do ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. De igual modo, defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 2. No tocante ao pedido de suspensão de CNH, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote, mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o inciso IV do artigo139 doCódigo de Processo Civil traduzirum poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do art. 805 daquele mesmoCódigo, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, tal pedido violaria, além do art.805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1ºdaConstituição Federal), do direito de ir e vir (inc. XV do art. 5º daConstituição Federal) e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art.8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre essa temática jurídica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Nesse entendimento, é necessário haver, portanto, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável a fundamentar a adoção de tais medidas atípicas, de forma subsidiária, observando o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. E no pedido apresentado pela parte autora na petição de fls. 447/448 não há indícios que comprovem que o executado tenta ocultar patrimônio, razão pela qual tal medida seria exacerbada, além de não se mostrar eficaz à execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH da parte executada como forma de compelir o devedor ao pagamentoda dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. 3. Concernente à pesquisa via sistema INFOJUD, o requerimento de diligência na Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas. Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado ao Sistema INFOJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 3 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 4. Por fim, defiro também o pedido de intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). Intime-se o exequente para o recolhimento da taxa de diligência externa, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento por meio de oficial de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2025 Data da Disponibilização: 22/04/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039891-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/04/2025 11:23 |
| 21/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do Renajud. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 15/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do Renajud. |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0201/2025 Data da Disponibilização: 07/04/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 437, requer que sejam realizadas pesquisas junto ao RENAJUD com intuito de localizar bens em nome do réu. Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD (art. 845, § 1º, do CPC), em nome da parte executada; caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio a terceiros, determino a inclusão da anotação da restrição de transferência. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 437, requer que sejam realizadas pesquisas junto ao RENAJUD com intuito de localizar bens em nome do réu. Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD (art. 845, § 1º, do CPC), em nome da parte executada; caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio a terceiros, determino a inclusão da anotação da restrição de transferência. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 25/03/2025 |
deferimento
A parte autora, por meio da petição de fls. 437, requer que sejam realizadas pesquisas junto ao RENAJUD com intuito de localizar bens em nome do réu. Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD (art. 845, § 1º, do CPC), em nome da parte executada; caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio a terceiros, determino a inclusão da anotação da restrição de transferência. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018531-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/02/2025 14:55 |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 433/434), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 21/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 433/434), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. |
| 21/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70001263-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2025 10:04 |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7286/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 07/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0431/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7286/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109481-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/11/2024 08:21 |
| 13/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB ), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/09/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/09/2024 |
Juntada de mandado
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| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 30/07/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício SECVA - Requisita devolução de Mandado da CEMAN - Prazo excedido |
| 15/07/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 15/06/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/023601-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - FABIO ARRUDA COSTA |
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035606-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/05/2024 17:11 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 39/46 |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 01/04/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Processo Reativado
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| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70016107-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/03/2024 16:10 |
| 30/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 20/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Defensor Público para ciência e cumprimento do ato de página 369. |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 19:49:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. LAUDO PERICIAL. CULPA ATRIBUÍDA AO RÉU/2º APELANTE. DANOS MORAIS: MAJORAÇÃO: R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. PENSIONAMENTO: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. DANO EXISTENCIAL: AFASTAMENTO. SÚMULA 246, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embora desfavoráveis as condições de tráfego, atribuída ao 2º Apelante a conduta decisiva para ocorrência do acidente, qual seja, deslocamento do seu veículo à contramão, culminando nas mortes de B. C. da C. (marido da Autora/1ª Apelante) e de outro. 2. Quanto ao pensionamento mensal, o Juízo de origem fixou o valor em 2/3 do salário mínimo até a data que o de cujus completaria 75 anos, importe sem reparo, a teor de recentes julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "(...) 2. Segundo a melhor exegese do entendimento jurisprudencial, o pensionamento por morte de familiar (...) deve ser fixado no patamar de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses valores eram destinados ao próprio sustento (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 1001562-91.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022); e, (ii) "(...) desnecessária a comprovação de que o de cujus era a única fonte de renda da unidade familiar." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000251-31.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2022; Data de registro: 13/05/2022). 3. Tocante ao dano moral, ex vi de julgado desta Câmara Cível em caso que guarda simetria - Relator Des. Luís Camolez; Processo 0712841-23.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 19/02/2020 - apropriada majoração a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Afastada a condenação por dano existencial, pena de bis in idem, a teor de julgado da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Danosexistenciais. Hipótese em que osdanosrelatados pelos autores já se encontram abarcados na rubrica indenizatória pordanosmorais, sendo descabido, no caso concreto, arbitramento autônomo sob o instituto dedanoexistencial." (Apelação Cível, Nº 70082852484, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 29-05-2020) 5. Da quantia por dano moral ora fixada (R$ 50.000,00), admitida dedução do valor da indenização securitária (DPVAT) eventualmente recebida pela Autora/1ªApelante/2ªApelada, nos moldes daSúmula246, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recursos parcialmente providos para majorar a indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outra parte, elidir a condenação ao pagamento de danos existenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713430-44.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial aos recursos para majorar a indenização por danos morais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outra parte, elidir a condenação ao pagamento de danos existenciais, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70021065-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/04/2022 14:17 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 37/39 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70012931-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2022 14:50 |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70012929-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/03/2022 14:47 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080562-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/12/2021 14:02 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 89/98 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Isso posto julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: A) condenar a ré, ao pensionamento mensal da parte autora no importe de um 2/3 do salário mínimo, até a data em que o "de cujus" implementaria 75 anos, tendo como termo inicial a data do falecimento, devidamente corrigido pelo INPC (assim considerado o mês imediatamente posterior ao vencido) até o dia 05 de cada mês, a partir do vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, diante da capacidade financeira diminuída da ré, corrigidos pelo INPC a partir da sentença com juros de mora 1% ao mês a partir do evento danoso. C) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos existenciais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença, com juros de mora 1% ao mês partir o evento danoso. Ante a sucumbência, condeno o réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze) por cento sobre o valor da condenação (assim considerados os valores vencidos na data do cumprimento mais 12 parcelas vincendas), com base no art. 85, § 2ª do CPC e considerando o tempo e atos necessários para o deslinde do feito. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando a assistência judiciária gratuita concedida ao réu (fl. 164). Intime-se a parte autora para fornecer, no prazo de 10 dias conta e agência a ser realizados o depósito referente a pensão aqui estipulada. No que concerne ao pensionamento mensal, antecipo os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar a ré, no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação pessoal, que dê início ao pagamento, tendo em vista o periculum in mora, a necessidade da autora, tratando-se de verba alimentar necessária na manutenção de seu sustento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 10/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: A) condenar a ré, ao pensionamento mensal da parte autora no importe de um 2/3 do salário mínimo, até a data em que o "de cujus" implementaria 75 anos, tendo como termo inicial a data do falecimento, devidamente corrigido pelo INPC (assim considerado o mês imediatamente posterior ao vencido) até o dia 05 de cada mês, a partir do vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, diante da capacidade financeira diminuída da ré, corrigidos pelo INPC a partir da sentença com juros de mora 1% ao mês a partir do evento danoso. C) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos existenciais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença, com juros de mora 1% ao mês partir o evento danoso. Ante a sucumbência, condeno o réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze) por cento sobre o valor da condenação (assim considerados os valores vencidos na data do cumprimento mais 12 parcelas vincendas), com base no art. 85, § 2ª do CPC e considerando o tempo e atos necessários para o deslinde do feito. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando a assistência judiciária gratuita concedida ao réu (fl. 164). Intime-se a parte autora para fornecer, no prazo de 10 dias conta e agência a ser realizados o depósito referente a pensão aqui estipulada. No que concerne ao pensionamento mensal, antecipo os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar a ré, no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação pessoal, que dê início ao pagamento, tendo em vista o periculum in mora, a necessidade da autora, tratando-se de verba alimentar necessária na manutenção de seu sustento. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70067752-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/10/2021 09:46 |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70063617-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/09/2021 21:22 |
| 24/09/2021 |
Juntada de mandado
|
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 14/16 |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Determino a juntada aos autos do vídeo depositado em cartório conforme certidão de fl. 152 a ser juntado no termo desta audiência ou, na impossibilidade, ser encaminhado por e-mail às partes. No momento da disponibilização, na ata ou por e-mail, deverão ser intimadas para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC), BRUNA ALMEIDA FLANGINI (OAB 5387/AC) |
| 03/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/09/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Determino a juntada aos autos do vídeo depositado em cartório conforme certidão de fl. 152 a ser juntado no termo desta audiência ou, na impossibilidade, ser encaminhado por e-mail às partes. No momento da disponibilização, na ata ou por e-mail, deverão ser intimadas para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. |
| 02/09/2021 |
Mero expediente
conforme fls. 272/273 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056605-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 08:45 |
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055338-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2021 12:07 |
| 25/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/08/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 74/77 |
| 19/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/09/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gxb-gypi-qew, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/014220-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 19/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/09/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gxb-gypi-qew, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 15/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 15/07/2021 |
de Conciliação
de Instrução e Julgamento Data: 02/09/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 66/75 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Considerando a classificação do Acre na bandeira amarela em relação a pandemia de covid-19, há possibilidade de realização de audiência de forma presencial. Entretanto, vale ressaltar que a modalidade presencial será concedida exclusivamente as pessoas que comprovarem não possuir condições de participar da audiência virtual, sendo permitido a estas, o acesso a sala passiva desta unidade jurisdicional, propiciando acesso a sala virtual de audiências, devendo os demais participantes procederem o acesso remoto de seus aparelhos eletrônicos. Sendo assim, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Uma vez designada a data, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem o nome das pessoas que não possuem acesso a internet ou de alguma forma não possam ter acesso a sala virtual. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 05/07/2021 |
Mero expediente
Considerando a classificação do Acre na bandeira amarela em relação a pandemia de covid-19, há possibilidade de realização de audiência de forma presencial. Entretanto, vale ressaltar que a modalidade presencial será concedida exclusivamente as pessoas que comprovarem não possuir condições de participar da audiência virtual, sendo permitido a estas, o acesso a sala passiva desta unidade jurisdicional, propiciando acesso a sala virtual de audiências, devendo os demais participantes procederem o acesso remoto de seus aparelhos eletrônicos. Sendo assim, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Uma vez designada a data, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem o nome das pessoas que não possuem acesso a internet ou de alguma forma não possam ter acesso a sala virtual. Publique-se. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Processo Reativado
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| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2020 |
Execução frustrada
Ag. retorno do trabalho presencial. |
| 28/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 6.682 Página: 38/43 |
| 22/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2020 Teor do ato: Considerando a manifestação da defensoria pública às fls. 237/23 onde é informado que as testemunhas estão isoladas devido à pandemia, determino o sobrestamento dos autos até que a audiência presencial possa ser designada e as testemunhas do requerido devidamente intimadas. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 21/09/2020 |
Outras Decisões
Considerando a manifestação da defensoria pública às fls. 237/23 onde é informado que as testemunhas estão isoladas devido à pandemia, determino o sobrestamento dos autos até que a audiência presencial possa ser designada e as testemunhas do requerido devidamente intimadas. Intimem-se. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 19/21 |
| 23/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/10/2020, às 09h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5464. |
| 23/07/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 01/10/2020 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70039149-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2020 10:39 |
| 10/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036827-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2020 11:15 |
| 07/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 27/30 |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 06/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex. |
| 02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2020 |
Documento
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| 16/03/2020 |
Documento
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| 13/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/008423-3 Situação: Cancelado em 23/09/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 10/03/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 10/03/2020 |
Documento
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| 10/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0110997-98 - Custas Intermediárias |
| 10/03/2020 |
Mero expediente
REDESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/04/2020 ás 10h:30min. Ficando todas as partes presente intimidas. |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013213-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/03/2020 09:14 |
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/03/2020 |
Documento
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| 27/02/2020 |
Documento
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| 05/12/2019 |
Documento
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| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/12/2019 |
Documento
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| 05/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/059890-6 Situação: Parcialmente cumprido em 05/03/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 04/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 6.490 Página: 25/27 |
| 03/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/03/2020, às 11 horas, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 02/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/12/2019 |
Documento
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| 02/12/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 02/12/2019 |
Documento
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| 28/11/2019 |
Documento
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| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/03/2020, às 11 horas, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). |
| 28/11/2019 |
de Conciliação
Instrução e Julgamento Data: 05/03/2020 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível |
| 28/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 6.486 Página: 11/13 |
| 27/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Ante a impossibilidade de realização da presente audiência, em razão da participação da magistrada no COPEDEM representando a Escola do Poder Judiciário, determino a redesignação da presente audiência, para a data mais próxima possível, podendo inclusive se realizar no período da tarde, a fim de evitar a procrastinação do feito. Comunique-se o Comando da Policia Militar da nova data. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 27/11/2019 |
Documento
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| 27/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 27/11/2019 |
Mero expediente
Ante a impossibilidade de realização da presente audiência, em razão da participação da magistrada no COPEDEM representando a Escola do Poder Judiciário, determino a redesignação da presente audiência, para a data mais próxima possível, podendo inclusive se realizar no período da tarde, a fim de evitar a procrastinação do feito. Comunique-se o Comando da Policia Militar da nova data. Publique-se. Intime-se. |
| 27/11/2019 |
Documento
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| 25/11/2019 |
Documento
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| 25/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/059145-6 Situação: Parcialmente cumprido em 04/12/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 25/11/2019 |
Documento
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| 25/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 20/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 14/22 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Ante a discordância da parte autora, indefiro o pedido de prova emprestada dos autos em trâmite do juízo criminal. Entretanto, proceda-se a intimação das testemunhas arroladas às fls. 176, bem como a testemunha indicada às fls. 177. Observe a Secretaria acerca da necessidade de requisição do Policial Militar, ao Comando da Policia Militar. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 06/11/2019 |
Outras Decisões
Ante a discordância da parte autora, indefiro o pedido de prova emprestada dos autos em trâmite do juízo criminal. Entretanto, proceda-se a intimação das testemunhas arroladas às fls. 176, bem como a testemunha indicada às fls. 177. Observe a Secretaria acerca da necessidade de requisição do Policial Militar, ao Comando da Policia Militar. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077239-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2019 20:13 |
| 04/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 30/33 |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/053331-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 01/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 175/176, indefiro o pedido de suspensão do processo, no intuito de aguardar o julgamento do processo criminal, uma vez que a responsabilidade civil independe da criminal (art. 935, CC), visto que as duas ações são distintas e autônomas. Ademais, em se tratando de prova emprestada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do referido pedido. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 31/10/2019 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 175/176, indefiro o pedido de suspensão do processo, no intuito de aguardar o julgamento do processo criminal, uma vez que a responsabilidade civil independe da criminal (art. 935, CC), visto que as duas ações são distintas e autônomas. Ademais, em se tratando de prova emprestada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do referido pedido. Publique-se. Intimem-se. |
| 31/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70076492-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/10/2019 17:08 |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70076070-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 30/10/2019 14:09 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6.463 Página: 28/30 |
| 23/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/11/2019, às 11 horas, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/11/2019, às 11 horas, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). |
| 22/10/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/11/2019 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 16/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/10/2019 |
Publicado
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 27/40 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Decisão I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, existenciais, materiais e lucros cessantes. Afirma a parte autora que em 15/11/2017 seu marido saiu para fazer compras pegando carona com seu vizinho, e no momento em que trafegavam pela Transacreana, ac 090, km 32, por volta das 19h45m, uma caminhonete em que dirigia a parte ré invadiu a contramão colidindo com o veículo. Informa que tanto seu esposo, como o vizinho que o conduzia vieram à óbito instantaneamente com a colisão. Assevera que o Laudo pericial de ocorrência de trânsito com vítima fatal concluiu que a causa do evento se deu por conduta irregular do condutor da caminhonete/réu, ao adentrar a contramão do tráfego atingindo o outro veículo em que se encontravam as vítimas do sinistro. Alega que foi constatado ainda que a parte ré estava alcoolizado, através de vídeo, bem como, fora encontrado em seu veículo lata de cerveja. Sustenta que tal situação lhe gerou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. A inicial veio munida dos documentos de fls. 13/70. Em decisão à fl. 94 a inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Foi realizada audiência, sem êxito em conciliação (fl. 100). O réu citado, apresentou resposta às fls. 102/110, seguida de documentos (fls. 111/149). Afirma a parte ré que estava trafegando com seu veículo de forma regular, estando em velocidade permitida pela legislação. Alega que estava com a voz enrolada no vídeo do local do acidente não por embriaguez, mas por conta da pancada que levou na cabeça com o acidente, afirmando não ter ingerido bebidas alcoólicas. Aduz que no horário em que ocorreu o acidente não havia visibilidade na estrada, e que havia muitos buracos. Assevera que o veículo em que vinham as vítimas estava com os faróis altos, tirando toda sua visibilidade, unindo às péssimas condições da estrada, fez com que o contestante caísse em um buraco, perdendo o controle da direção do seu veículo, acarretando na colisão. Afirma ainda que por transitar em baixa velocidade, foi possível frear na tentativa de evitar a colisão, que não se deu de frente e sim na lateral do veículo. Obtempera que a indenização pleiteada extrapola por demais as condições do réu, que é idoso, não é aposentado e trabalha nas terras de assentamento do Incra. Requer preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária, pugnando pela improcedência da demanda, e subsidiariamente em caso de condenação, que esta seja reduzida pela metade, uma vez que a vítima concorreu com o acidente. A parte autora apresentou réplica à defesa à fl. 153. Em sede de produção de provas (fls. 154/155), a parte autora pleiteou o depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (fl. 156), já a parte ré pleiteou a oitiva de testemunhas (fl. 162). É o que importa relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, com fulcro no art. 98 do CPC. Sem preliminares. II - Pontos controvertidos A) Fatos controvertidos: Quem deu causa ao acidente? Houve excesso de velocidade? A parte ré estava sob o efeito de álcool no momento do acidente? Houve culpa concorrente da vítima para a ocorrência do sinistro? Ocorrência da danos materiais/lucros cessantes, danos morais e existenciais. III - Distribuição do ônus probatório Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, em seu art. 373, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. IV- Provas Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 08/10/2019 |
Outras Decisões
Decisão I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, existenciais, materiais e lucros cessantes. Afirma a parte autora que em 15/11/2017 seu marido saiu para fazer compras pegando carona com seu vizinho, e no momento em que trafegavam pela Transacreana, ac 090, km 32, por volta das 19h45m, uma caminhonete em que dirigia a parte ré invadiu a contramão colidindo com o veículo. Informa que tanto seu esposo, como o vizinho que o conduzia vieram à óbito instantaneamente com a colisão. Assevera que o Laudo pericial de ocorrência de trânsito com vítima fatal concluiu que a causa do evento se deu por conduta irregular do condutor da caminhonete/réu, ao adentrar a contramão do tráfego atingindo o outro veículo em que se encontravam as vítimas do sinistro. Alega que foi constatado ainda que a parte ré estava alcoolizado, através de vídeo, bem como, fora encontrado em seu veículo lata de cerveja. Sustenta que tal situação lhe gerou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. A inicial veio munida dos documentos de fls. 13/70. Em decisão à fl. 94 a inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Foi realizada audiência, sem êxito em conciliação (fl. 100). O réu citado, apresentou resposta às fls. 102/110, seguida de documentos (fls. 111/149). Afirma a parte ré que estava trafegando com seu veículo de forma regular, estando em velocidade permitida pela legislação. Alega que estava com a voz enrolada no vídeo do local do acidente não por embriaguez, mas por conta da pancada que levou na cabeça com o acidente, afirmando não ter ingerido bebidas alcoólicas. Aduz que no horário em que ocorreu o acidente não havia visibilidade na estrada, e que havia muitos buracos. Assevera que o veículo em que vinham as vítimas estava com os faróis altos, tirando toda sua visibilidade, unindo às péssimas condições da estrada, fez com que o contestante caísse em um buraco, perdendo o controle da direção do seu veículo, acarretando na colisão. Afirma ainda que por transitar em baixa velocidade, foi possível frear na tentativa de evitar a colisão, que não se deu de frente e sim na lateral do veículo. Obtempera que a indenização pleiteada extrapola por demais as condições do réu, que é idoso, não é aposentado e trabalha nas terras de assentamento do Incra. Requer preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária, pugnando pela improcedência da demanda, e subsidiariamente em caso de condenação, que esta seja reduzida pela metade, uma vez que a vítima concorreu com o acidente. A parte autora apresentou réplica à defesa à fl. 153. Em sede de produção de provas (fls. 154/155), a parte autora pleiteou o depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (fl. 156), já a parte ré pleiteou a oitiva de testemunhas (fl. 162). É o que importa relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, com fulcro no art. 98 do CPC. Sem preliminares. II - Pontos controvertidos A) Fatos controvertidos: Quem deu causa ao acidente? Houve excesso de velocidade? A parte ré estava sob o efeito de álcool no momento do acidente? Houve culpa concorrente da vítima para a ocorrência do sinistro? Ocorrência da danos materiais/lucros cessantes, danos morais e existenciais. III - Distribuição do ônus probatório Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, em seu art. 373, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. IV- Provas Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061504-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/09/2019 12:42 |
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057693-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 22/08/2019 16:34 |
| 22/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 22/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057361-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/08/2019 22:32 |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 19/20 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 12/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). |
| 12/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70054319-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2019 17:22 |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 6.395 Página: 25/34 |
| 17/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e/ ou 351 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 15/07/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e/ ou 351 do CPC. Intime-se. |
| 02/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70043289-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2019 10:04 |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/05/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/04/2019 |
Documento
|
| 01/04/2019 |
Documento
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| 25/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/011419-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 18/03/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/05/2019 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 6.294 Página: 19-22 |
| 12/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC); Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 11/02/2019 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC); Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007154-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/02/2019 16:24 |
| 26/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 20/12/2018 Data da Publicação: 21/12/2018 Número do Diário: 6.261 Página: 40/43 |
| 19/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Os pedidos de danos materiais devem ser certos, determinados visto que não permite presunção e é dever do autor da ação demonstrar o fato que constitui o seu direito e qual a extensão de seu prejuízo, razão pela qual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora informar o valor certo e determinado que pleiteia a titulo de danos materiais, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 18/12/2018 |
Outras Decisões
Os pedidos de danos materiais devem ser certos, determinados visto que não permite presunção e é dever do autor da ação demonstrar o fato que constitui o seu direito e qual a extensão de seu prejuízo, razão pela qual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora informar o valor certo e determinado que pleiteia a titulo de danos materiais, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
decisão |
| 13/12/2018 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 12/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0231/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 6.255 Página: 65/67 |
| 11/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2018 Teor do ato: Em consequência, declino da competência, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos via distribuidor, a uma das varas cíveis de Rio Branco, com as providências de rotina. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 11/12/2018 |
Declarada incompetência
Em consequência, declino da competência, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos via distribuidor, a uma das varas cíveis de Rio Branco, com as providências de rotina. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70082826-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2018 11:09 |
| 30/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 6.247 Página: 35/37 |
| 29/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2018 Teor do ato: Em princípio, o fato de a via não se encontram em condições ideais de trafegabilidade, por si só, não enseja a responsabilidade civil do Estado. Assim, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora esclareça por qual motivo entende que o Estado do Acre deva ser civilmente responsabilizado por fato provocado por terceiro, sob pena de sua exclusão da lide e remessa do feito para uma das varas cíveis ordinárias. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 29/11/2018 |
Mero expediente
Em princípio, o fato de a via não se encontram em condições ideais de trafegabilidade, por si só, não enseja a responsabilidade civil do Estado. Assim, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora esclareça por qual motivo entende que o Estado do Acre deva ser civilmente responsabilizado por fato provocado por terceiro, sob pena de sua exclusão da lide e remessa do feito para uma das varas cíveis ordinárias. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2018 |
Petição |
| 08/02/2019 |
Emenda da Inicial |
| 02/07/2019 |
Contestação |
| 12/08/2019 |
Réplica |
| 21/08/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/08/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 05/09/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/10/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 31/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 04/11/2019 |
Petição |
| 09/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/07/2020 |
Petição |
| 22/07/2020 |
Petição |
| 27/08/2021 |
Petição |
| 02/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/09/2021 |
Alegações Finais |
| 18/10/2021 |
Alegações Finais |
| 07/12/2021 |
Apelação |
| 09/03/2022 |
Apelação |
| 09/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 18/11/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 10/01/2025 |
Petição |
| 26/02/2025 |
Pedido de Diligências |
| 28/04/2025 |
Pedido de Diligências |
| 17/06/2025 |
Petição |
| 22/08/2025 |
Petição |
| 18/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 05/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 16/04/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 01/10/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 02/09/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 27/11/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |