| Impetrante |
B2w Companhia Digital
Advogado: Danilo Andrade Maia Advogado: Eduardo de Carvalho Borges |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/02/2026 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, ficam as partes impetrantes intimadas para se manifestarem sobre os depósitos judiciais constantes nas pp. 813/820, requerendo conforme lhes convier. |
| 02/02/2026 |
Expedição de Certidão
Registro em relatório o dispositivo das decisões proferidas nos presentes autos. Sentença: denegada a segurança, impetrante condenada ao pagamento de custas judiciais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Primeiro acórdão da Apelação: negado provimento à apelação (pp. 516/522 06 de fevereiro de 2020) Decisão de pp. 1024/1029: A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à Primeira Câmara Cível para que reexaminasse a apelação com a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), e, se assim entendesse, reformasse o acórdão ou o mantivesse inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos dos recursos excepcionais para apreciação pela Vice-Presidência (11 de junho de 2021). Decisão de pp. 1050/1054 (06 de dezembro de 2021): Deferido o pedido liminar de tutela provisória para compelir o Estado do Acre, por sua Secretaria de Fazenda, à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em desfavor das empresas impetrantes quanto às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos atribuídos ao não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota. A Relatora determinou a intimação das partes para manifestação sobre o fato de a ação ter sido ajuizada no final do ano de 2018, a sentença ter sido prolatada em 2019 e o julgamento/acórdão da apelação ter ocorrido no início de 2020, antes do julgamento do recurso paradigma do Tema 1093 pelo STF (Recurso Extraordinário n° 1.287.019), ocorrido em 24/02/2021 Nas pp. 1071/1101 há informação de cumprimento da medida liminar (29 de dezembro de 2021). Segundo acórdão da Apelação: dado provimento à apelação das empresas impetrantes para compelir o Estado do Acre a não cobrar quaisquer valores referentes ao diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes do referido imposto até incidência dos efeitos da Lei Complementar Nacional 190/2022, que regulamentou a exação, vedada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos antecedendo a abril de 2022, ano/mês inicial da exigibilidade do tributo. Sem honorários. (pp. 1653/1667 12 de junho de 2023) Acórdão do primeiro recurso de Embargos de Declaração: desprovimento (pp. 1734/1737 01 de julho de 2020) Acórdão do segundo recurso de Embargos de Declaração: desprovimento (pp. 1782/1787 10 de novembro de 2023) Decisão de admissão do Recurso Especial pp. 1841/1842 (19 de julho de 2024) Decisão do STJ sobre o Recurso Especial: não conhecidos (pp. 1849/1854 03 de setembro de 2024) Acórdão do STJ sobre o Agravo Interno: negado provimento (pp. 1977/1987 11 de setembro de 2025) Acórdão do STJ sobre os Embargos de Declaração: rejeitados (pp. 2026/2033 24 de novembro de 2025) Certidão de trânsito em julgado p. 2043 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/02/2026 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, ficam as partes impetrantes intimadas para se manifestarem sobre os depósitos judiciais constantes nas pp. 813/820, requerendo conforme lhes convier. |
| 02/02/2026 |
Expedição de Certidão
Registro em relatório o dispositivo das decisões proferidas nos presentes autos. Sentença: denegada a segurança, impetrante condenada ao pagamento de custas judiciais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Primeiro acórdão da Apelação: negado provimento à apelação (pp. 516/522 06 de fevereiro de 2020) Decisão de pp. 1024/1029: A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à Primeira Câmara Cível para que reexaminasse a apelação com a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), e, se assim entendesse, reformasse o acórdão ou o mantivesse inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos dos recursos excepcionais para apreciação pela Vice-Presidência (11 de junho de 2021). Decisão de pp. 1050/1054 (06 de dezembro de 2021): Deferido o pedido liminar de tutela provisória para compelir o Estado do Acre, por sua Secretaria de Fazenda, à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em desfavor das empresas impetrantes quanto às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos atribuídos ao não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota. A Relatora determinou a intimação das partes para manifestação sobre o fato de a ação ter sido ajuizada no final do ano de 2018, a sentença ter sido prolatada em 2019 e o julgamento/acórdão da apelação ter ocorrido no início de 2020, antes do julgamento do recurso paradigma do Tema 1093 pelo STF (Recurso Extraordinário n° 1.287.019), ocorrido em 24/02/2021 Nas pp. 1071/1101 há informação de cumprimento da medida liminar (29 de dezembro de 2021). Segundo acórdão da Apelação: dado provimento à apelação das empresas impetrantes para compelir o Estado do Acre a não cobrar quaisquer valores referentes ao diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes do referido imposto até incidência dos efeitos da Lei Complementar Nacional 190/2022, que regulamentou a exação, vedada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos antecedendo a abril de 2022, ano/mês inicial da exigibilidade do tributo. Sem honorários. (pp. 1653/1667 12 de junho de 2023) Acórdão do primeiro recurso de Embargos de Declaração: desprovimento (pp. 1734/1737 01 de julho de 2020) Acórdão do segundo recurso de Embargos de Declaração: desprovimento (pp. 1782/1787 10 de novembro de 2023) Decisão de admissão do Recurso Especial pp. 1841/1842 (19 de julho de 2024) Decisão do STJ sobre o Recurso Especial: não conhecidos (pp. 1849/1854 03 de setembro de 2024) Acórdão do STJ sobre o Agravo Interno: negado provimento (pp. 1977/1987 11 de setembro de 2025) Acórdão do STJ sobre os Embargos de Declaração: rejeitados (pp. 2026/2033 24 de novembro de 2025) Certidão de trânsito em julgado p. 2043 |
| 19/12/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 22:03:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO: 06.12.2018. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. EDIÇÃO. NECESSIDADE. TEMA 1.093/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093/STF abrange o Mandado de Segurança originário deste pedido vez que protocolado em 06.12.2018, contudo, exigível o DIFAL/ICMS após 90 (noventa) dias da publicação da LCE 190/2022, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É de conhecimento público que o Fisco fez comunicado a afirmar que, a partir do 1.º de abril do corrente ano, reiniciaria a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, prevista na LCE 190/2022 (...) 2. A Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo que visa afastar o recorrente, apenas indicou a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer dentro do mesmo exercício fiscal, a afastar, portanto, a aplicação do princípio daanterioridade. (Primeira Câmara Cível, Apelação 0703330-88.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, DJ: 20.09.2022)" Julgado do Supremo Tribunal Federal: "Quanto à matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da data em que se publica a ata de julgamento, no caso, em 3/3/2021. Assim, considerando que o MS foi impetrado em 1º/3/2021, deve ser afastada a modulação dos efeitos constantes do Tema 1093 e da ADI 5469. Em situação análoga a destes autos, em que a parte também se insurgia contra a inadmissão de Mandado de Segurança impetrado no mesmo dia de publicação da ata de julgamento dos referidos julgados (ADI 5469 e Tema 1093), o ilustre Ministro Edson Fachin deferiu a medida liminar requerida nos autos da RCL 50.234/MC (DJe de 14/12/2021) (...) O acórdão divergiu desse entendimento devendo, portanto, ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, para conceder a ordem, de modo a reconhecer o direito da impetrante a não recolher os débitos de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Paraná, conforme a sistemática do Convênio ICMS 93/2015, enquanto não for editada lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional 87/2015.x (RE 1360039, Relator Min. Alexandre de Moraes, j.31/01/2022, p.02/02/2022). Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (Tema 1.093/STF). Ação mandamental impetrada na origem em data anterior à promulgação do resultado do julgamento, pelo Supremo, dos acórdãos paradigmas. Aplicação da modulação dos efeitos do julgado. São válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Apelo provido." (Apelação n.º 0703642-35.2020.8.01.0001, j. 24 de fevereiro de 2022, Relator Des. Laudivon Nogueira); e (ii) "1. O Reexame da matéria nos presentes autos se dá em razão da tese jurídica firmada pelo STF sob a égide de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF - Tema 1.093, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3. É ilegal a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual cuja mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte, se é certo que ainda inexiste lei complementar federal a tratar da matéria. 4. Apelação provida. (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710289-17.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022)". Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713887-76.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de junho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 05/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171836-34 - Recursos |
| 05/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171835-53 - Recursos |
| 05/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171834-72 - Recursos |
| 17/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138183-09 - Custas Intermediárias |
| 27/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116466-08 - Recursos |
| 27/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116465-19 - Recursos |
| 26/08/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 23/08/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 23/08/2019 |
Documento
|
| 23/08/2019 |
Documento
|
| 19/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70040272-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/06/2019 10:51 |
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 15/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70030074-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2019 08:01 |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099161-99 - Recursos |
| 26/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08013629-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/04/2019 16:40 |
| 23/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 6336 Página: 38-39 |
| 22/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Ressoando ausente, portanto, ato ilegal ou abusivo em data presente ou futura que implique reparação pela via mandamental, denego a segurança vindicada e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença dispensada da remessa necessária. Comunique-se o relator do incidente de agravo de instrumento (pp. 378/404) acerca da prolação da sentença cível de mérito no caso concreto. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Eduardo de Carvalho Borges (OAB 151833/SP) |
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Denegada a Segurança
Ressoando ausente, portanto, ato ilegal ou abusivo em data presente ou futura que implique reparação pela via mandamental, denego a segurança vindicada e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença dispensada da remessa necessária. Comunique-se o relator do incidente de agravo de instrumento (pp. 378/404) acerca da prolação da sentença cível de mérito no caso concreto. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08011100-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/04/2019 15:15 |
| 30/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/03/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 369/370, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 11/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70013575-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2019 12:02 |
| 28/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70003561-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2019 07:12 |
| 15/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 08/01/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0095832-89 - Recursos |
| 03/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0449/2018 Data da Disponibilização: 21/12/2018 Data da Publicação: 24/12/2018 Número do Diário: 6.262 Página: 6/7 |
| 21/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/073969-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/073968-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2018 Teor do ato: Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto - sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto e, também, o impacto social que seria ocasionado em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, haja vista o fato de que tal prática (falo do deferimento da liminar conforme requerido pelas impetrantes em sua petição inicial) acarretaria uma inevitável multiplicação de ações judiciais versando sobre o mesmo tema, mesmo que eventualmente fundadas em argumento jurídico baseado em entendimento doutrinário e jurisprudencial minoritário , indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Eduardo de Carvalho Borges (OAB 151833/SP) |
| 19/12/2018 |
Tutela Provisória
Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto - sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto e, também, o impacto social que seria ocasionado em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, haja vista o fato de que tal prática (falo do deferimento da liminar conforme requerido pelas impetrantes em sua petição inicial) acarretaria uma inevitável multiplicação de ações judiciais versando sobre o mesmo tema, mesmo que eventualmente fundadas em argumento jurídico baseado em entendimento doutrinário e jurisprudencial minoritário , indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70086596-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 14/12/2018 13:00 |
| 11/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 6.254 Página: 61 |
| 10/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/071737-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Eduardo de Carvalho Borges (OAB 151833/SP) |
| 10/12/2018 |
Mero expediente
Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 27/11/2018 através da Guia nº 001.0094253-73 |
| 06/12/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2018 |
Defesa Prévia |
| 25/01/2019 |
Petição |
| 11/03/2019 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/04/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/05/2019 |
Apelação |
| 19/06/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |