| Impetrante |
Elaine Maria Ferraz Araújo
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: André Espíndola Moura |
| Impetrado |
Prefeita do Município de Rio Branco/AC
ProcsMun: Aury Maria Barros Silva Pinto Marques |
| Lit. Ps. | Maria Sangela Rodrigues Tavares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072614-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 15:03 |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072614-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 15:03 |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse no arquivamento ou no prosseguimento do feito, informando a respeito do cumprimento da sentença confirmada em instância recursal ou postulando o seu cumprimento. |
| 20/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:54:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATOS APTOS DESISTENTES. INTEGRAÇÃO DA LISTA NO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. Vencido o concurso com a pendência de duas vagas para preenchimento, surgidas no decorrer do certame, e considerando que as duas candidatas então convocadas deixaram claro, seja expressa ou tacitamente, seu desinteresse pelo cargo público em que foram aprovadas, deveria a Administração, dentro do prazo de validade do concurso e ante o surgimento dessas duas novas vagas, proceder à convocação dos demais candidatos segundo a ordem classificatória do concurso, no caso a Impetrante e outra, o que não ocorreu. 2. Trata-se, o caso concreto, de transmudação de mera expectativa em direito subjetivo, posto que comprovada a ausência de preenchimento, durante a validade do certame, das duas novas vagas surgidas nesse ínterim. 3. Escorreita e sentença que reconhece o direito líquido e certo e concede a segurança; 4. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0713960-48.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 17/12/2019 |
Publicado
Relação :0505/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6499 Página: 64 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0505/2019 Teor do ato: Esgotada a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição em virtude da prolação de sentença cível de mérito (páginas 172/178), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça local para fins de reexame necessário, o qual disporá de competência plena para apreciação do requerimento autoral de páginas 187/190. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC) |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Esgotada a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição em virtude da prolação de sentença cível de mérito (páginas 172/178), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça local para fins de reexame necessário, o qual disporá de competência plena para apreciação do requerimento autoral de páginas 187/190. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreram os prazos para interposição de apelação em face da sentença às pp. 172/178 pelas partes nas datas abaixo indicadas. |
| 10/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086045-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/12/2019 10:59 |
| 13/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70079928-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2019 22:40 |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/10/2019 |
Publicado
Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 63 |
| 10/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08038270-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2019 10:08 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2019 Teor do ato: Em cumprimento à decisão às pp. 115/116, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC) |
| 10/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Concedida a Segurança
Ante o exposto, tendo em vista especialmente a ausência da devida convocação para preenchimento das vagas surgidas durante o prazo de validade do certame, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que nomeie, caso ainda não o tenha feito, a 5ª (Ana Paula de Souza Silva) e a 6ª (Elaine Maria Ferraz Araújo, ora impetrante) colocadas para o cargo no qual foram devidamente aprovadas no concurso, desde que apresentada a documentação exigida no edital de regência e preenchidos os demais requisitos exigidos por lei. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Isenta de custas (art. 2º, inc. I da Lei estadual 1.422/2001). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08035118-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 10:16 |
| 13/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 115/116, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 21/08/2019, sem manifestação, o prazo para a Litisconsorte Passiva Maria Sângela Rodrigues Tavares apresentar resposta ao presente Mandado de Segurança. |
| 30/07/2019 |
Documento
|
| 24/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049817-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/07/2019 09:01 |
| 03/06/2019 |
Documento
|
| 11/05/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 25/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70016395-4 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 20/03/2019 20:43 |
| 14/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que o atraso no prosseguimento do feito se deu em razão do acúmulo de serviço resultante do reduzido quadro de servidores lotados no cartório desta unidade jurisdicional. |
| 14/03/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da citação frustrada à p. 144. |
| 14/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 12/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70007607-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2019 17:06 |
| 12/02/2019 |
Documento
|
| 12/02/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909661924BR Situação : Outros Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Maria Sangela Rodrigues Tavares |
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007252-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2019 23:56 |
| 31/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004881-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2019 10:50 |
| 31/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004875-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/01/2019 10:43 |
| 30/01/2019 |
Documento
|
| 23/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70002894-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2019 08:21 |
| 15/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 03/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/000141-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 31/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/073989-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/073982-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2018 |
Outras Decisões
Assim, tendo sido a impetrante aprovada em concurso público em que restou aprovada e classificada na mera condição de cadastro de reservas, e não tendo sido comprovado de plano a alegada preterição na ordem classificatória de convocação, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações necessárias no prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Considerando o domicílio necessário dos servidores públicos (CC, art. 76, parágrafo único), cite-se as candidatas Maria Sângela Rodrigues Tavares e Sionete de Souza da Silva no local onde exercem permanentemente as suas funções (UFAC e TJAC, respectivamente), ambas classificadas em posição acima da impetrante no certame objeto destes autos para quem passem a figurar no processo na condição de litisconsortes necessárias seja no campo passivo ou passivo, a depender do teor da defesa dos interesses no caso concreto. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2019 |
Petição |
| 31/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/01/2019 |
Contestação |
| 10/02/2019 |
Réplica |
| 11/02/2019 |
Petição |
| 20/03/2019 |
Mudança de Endereço |
| 24/07/2019 |
Pedido de Diligências |
| 20/09/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Petição |
| 13/11/2019 |
Petição |
| 10/12/2019 |
Pedido de Diligências |
| 06/10/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |