| Requerente |
Luzia Teixeira da Rocha
D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086438-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 11:27 |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086438-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 11:27 |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 192/194nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 11/08/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70054153-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2025 12:54 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Outras Decisões
A Defensoria Pública ajuizou cumprimento de sentença de seus honorários, conforme valor acordado entre as partes. Quanto ao pagamento de referida verba, o Estado do Acre apresentou manifestação à página 183/184, ressaltando inicialmente que não pretende apresentar defesa e que renuncia ao prazo da impugnação. Sem fazer qualquer correção nos cálculos da parte exequente, apenas destacou em sua manifestação que no cumprimento de sentença, não impugnado pela a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios de crédito submetido ao pagamento de precatório ou RPV. Na presente fase de cumprimento de sentença, a Defensoria Pública pugna pelo pagamento do valor fixado à título de honorários. Para tanto, apresentou pedido com quantia certa, dispensando a atualização do valor devido. Isto posto, decido: 1. Homologo o valor da execução, conforme apresentado às páginas 172/176 e fixo como exequendo o montante de R$ 14.952,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais), atualizado até 25 de novembro de 2024. 2. Se necessário, intime-se a parte exequentes para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação dos Precatórios, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição dos Precatórios ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento do valor homologado. 3. Intimem-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08000553-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2025 18:25 |
| 28/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 172/176 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito do acordo homologado na página 164, cuja certidão encontra-se na página 168. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Rio Branco-(AC), 17 de dezembro de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70112595-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/11/2024 15:53 |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora/credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, dizer sobre o cumprimento da obrigação de fazer de fornecimento de medicamento e postular o cumprimento da sentença referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 12/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2024 07:01:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000007518, com 1 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 11/07/2023 o prazo assinalado no despacho à p. 137 para que a parte apelada/autora apresentasse contrarrazões. |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039642-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2023 18:45 |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Mero expediente
1. Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre os resultados das diligências empreendidas e tombadas às pp. 134 e p 136 dos autos. 2. Abra-se vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias, nos moldes do artigo art. 1.010, §§ 1º e 2º c/c art. 186 do CPC 2015 (art. 331, § 1º do CPC). 3. Se a parte apelada arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, no prazo de trinta dias (art. 183, CPC), manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º ) e/ou apresentar as contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 4. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 5. Intimem-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, nos dias 19, 20 e 22 de dezembro de 2022, às 08h30min, às 10h00min e 11h30min, respectivamente, dirigi-me à Avenida Dr. Mário Maia, 191, Defesa Civil, nesta cidade, localizando o imóvel fechado em todas as diligências efetivadas. Do exposto, DEIXEI DE INTIMAR Luzia Teixeira da Rocha. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/033304-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2022 |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 29/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 19/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Mero expediente
Considerando o ato sentencial de pp. 106/118, bem como a determinação de apresentação semestral de documentação para suporte jurídico e fático das razões de decidir contidas no ato decisório que resolveu o mérito da demanda e tendo em vista, ainda, a informação noticiada pela Defensoria à p. 129, bem ainda tratando-se de pessoa idosa, acolho o pedido da Defensoria e determino a intimação pessoal da parte autora para conhecimento da sentença de pp. 106/118, bem como das obrigações ali inseridas. Após, voltem os autos conclusos. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027218-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2021 09:08 |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015463-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/03/2021 12:39 |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Julgado procedente o pedido
Diante disso, confirmo a tutela provisória deferida às pp. 28/30 e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar que o Estado do Acre forneça o medicamento Nilotinibe 200mg na quantidade necessária para garantir a continuidade, devendo a demandante, semestralmente, comprovar, perante o réu, a necessidade de manutenção do tratamento ministrado, bem como apresentar comprovantes da evolução, melhora, piora, ou mesmo a cura da patologia a qual enfrenta, sob pena de perda dos efeitos dessa sentença, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções de natureza civil, penal e administrativa, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão dentro do prazo de trinta dias, independentemente da interposição de recurso por parte do Estado do Acre, defiro, desde logo e desde que sejam apresentados receituário atualizado e três orçamentos atualizados contendo a média dos valores relativos ao fármaco pretendido, a realização de sequestro na Conta Única do Tesouro Estadual (CNPJ nº 04.034.484/0001-40, ag. 3550-5, c/c 110.900-6, Banco do Brasil) a fim de garantir a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente à obrigação de fazer compreendida nos autos. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inc. I do CPC, ao mesmo tempo em que afasto a aplicação da Súmula 421 do STJ ante a autonomia funcional, administrativa e institucional da Defensoria Pública prevista no artigo 134, § 2º da Constituição da República (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017). Isenta a Fazenda Pública estadual de custas (art. 2º, I da Lei 1.422/01). Sentença sujeita à remessa necessária ( 496 do CPC). Rio Branco (AC), 28 de janeiro de 2021. |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003757-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2021 10:01 |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/01/2021 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da petição e documentos às pp. 93/102 (disponibilização do medicamento na UNACON - art. 437, §1º do CPC). |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070967-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2020 12:59 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte ré intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o fornecimento de 06 (seis) caixas do medicamento pleiteado bem como se ainda está sendo fornecida a dispensação do medicamento à demandante até a presente data. |
| 23/11/2020 |
Outras Decisões
1. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública às pp. 67/68 para expedir mandado de intimação pessoal à parte autora, na medida em que a possibilidade prevista no art. 186, § 2º do CPC não deve ser usada em qualquer situação, notadamente nos casos em que a Defensoria Pública pode com muito mais facilidade, rapidez e economia entrar em contato com seus assistidos por meio telefônico ou mensagens eletrônicas e solicitar a sua presença para apresentar documentos e prestar informações necessárias à atuação no feito. Usar a máquina judiciária como expediente para intermediar o contato do assistido com a Defensoria Pública certamente não é o objetivo do mencionado dispositivo legal. Note-se que o CPC/2015 prevê, em seu art. 6º, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Simplesmente usar o permissivo legal de requerer a intimação pessoal, sendo possível manter contato por meio mais eficiente, não atende aos princípios da cooperação, da celeridade e da economicidade, não se podendo aceitar e deferir pedido amparado unicamente na justificativa de que houve tentativa de contato telefônico, quando a Defensoria Pública poderia usar outros meios para manter contato com os autores como Whatsapp, SMS, e-mail. Ademais, observa-se que a Defensoria dispõe do endereço no qual seu assistido pode ser encontrado (p. 67), evidenciando-se ainda mais a inviabilidade técnica de movimentação da máquina judiciária para o desfecho e prática de ato processual a ser realizado por assistido do órgão de defesa, cuja autonomia financeira e administrativa é assegurada em nosso ordenamento jurídico. Finalmente, a Defensoria Pública justifica a necessidade da providência para cumprir parte do despacho de p. 159, no entanto, o caderno digital processual apresenta apenas 77 páginas até o momento. 2. Noto que foi noticiado, em audiência, que a parte autora teria recebido apenas duas caixas do medicamento deferido na antecipação de tutela. Com isso, embora o Estado tenha vindo aos autos à p. 58, tenho que não restou evidenciado o cumprimento integral da decisão liminar de pp. 28/30, pelo que defiro o pedido de p. 68 e determino a intimação do Estado do Acre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o fornecimento de 06 (seis) caixas do medicamento pleiteado bem como se ainda está sendo fornecida a dispensação do medicamento à demandante até a presente data. 3. Da análise das manifestações remanescentes, verifica-se que ambas as partes almejam o julgamento antecipado da lide. Com efeito, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da(s) parte(s), já que a matéria controvertida é substancialmente de direito (tutela Constitucional da saúde) e os fatos demandam prova documental, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. |
| 23/08/2019 |
Documento
|
| 23/08/2019 |
Documento
|
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023804-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2019 18:27 |
| 20/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70015797-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/03/2019 11:28 |
| 11/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70012155-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/02/2019 15:13 |
| 28/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70012132-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2019 14:40 |
| 26/02/2019 |
Documento
|
| 26/02/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70001574-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2019 10:31 |
| 03/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/073990-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/073868-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/12/2018 |
Ato ordinatório
Fica a representante judicial da parte autora intimada acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 26 de fevereiro de 2019, às 10:00h. |
| 20/12/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/02/2019 Hora 10:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 19/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2018 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar ao réu que forneça, dentro do prazo máximo de dez dias, o medicamento NILOTINIBE 200 mg na quantidade de 6 caixas para garantir o início do tratamento pelo prazo de 6 meses, devendo a demandante, após o prazo de 6 meses, informar ao Juízo acerca da sua eventual necessidade de manutenção do tratamento ministrado, bem como se o seu organismo assimilou ou rejeitou os novos medicamentos, sob pena de perda dos efeitos da medida de natureza antecipatória ora concedida. Arbitro, desde já, astreintes no importe de R$ 500 para cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão, limitados à quantia de R$ 30 mil, o que faço com supedâneo no art. 536, § 1º, c/c o art. 537 do Código de Processo Civil. Destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida solenidade, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 8 mediante a declaração de hipossuficiência de p. 10. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2019 |
Petição |
| 27/02/2019 |
Contestação |
| 27/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/03/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/04/2019 |
Petição |
| 18/12/2020 |
Petição |
| 28/01/2021 |
Petição |
| 18/03/2021 |
Apelação |
| 07/05/2021 |
Petição |
| 26/05/2023 |
Petição |
| 26/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/01/2025 |
Petição |
| 05/06/2025 |
Petição |
| 27/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/12/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 17/12/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |