| Requerente |
Comercial Ronsy Ltda.
Advogado: Isau da Costa Paiva Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Advogado: Diogo Silva Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Previamente à homologação dos cálculos do cumprimento de sentença, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC, bem como para que requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Diogo Silva Ferreira (OAB 9891/RO) |
| 02/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Mero expediente
Previamente à homologação dos cálculos do cumprimento de sentença, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC, bem como para que requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. |
| 13/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Previamente à homologação dos cálculos do cumprimento de sentença, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC, bem como para que requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Diogo Silva Ferreira (OAB 9891/RO) |
| 02/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Mero expediente
Previamente à homologação dos cálculos do cumprimento de sentença, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC, bem como para que requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Juntada de certidão
|
| 22/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença proposto às pp. 785/788, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, podendo arguir qualquer das matérias elencadas no art. 535, do CPC. A intimação deverá ser pessoal. Havendo impugnação ao cálculos, questões preliminares ou documentos, intime-se o credor para apresentar réplica, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diogo Silva Ferreira (OAB 9891/RO) |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031804-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2025 10:04 |
| 27/03/2025 |
Mero expediente
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença proposto às pp. 785/788, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, podendo arguir qualquer das matérias elencadas no art. 535, do CPC. A intimação deverá ser pessoal. Havendo impugnação ao cálculos, questões preliminares ou documentos, intime-se o credor para apresentar réplica, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 71-76 |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2023 Teor do ato: Defiro o cumprimento de sentença. Intime-se o executado para pagamento do débito, alusivo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC), sob pena de o valor ser acrescido de multa no percentual de dez por cento bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual (§1º). Na hipótese de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da execução, a intimação deverá ser pessoal, por mandado. Pelo mesmo ato, intime-se-o para pagamento das custas, quando for o caso. Transcorrido o prazo assinalado e não havendo pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Mero expediente
Defiro o cumprimento de sentença. Intime-se o executado para pagamento do débito, alusivo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC), sob pena de o valor ser acrescido de multa no percentual de dez por cento bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual (§1º). Na hipótese de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da execução, a intimação deverá ser pessoal, por mandado. Pelo mesmo ato, intime-se-o para pagamento das custas, quando for o caso. Transcorrido o prazo assinalado e não havendo pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70029919-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/04/2023 11:24 |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029232-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/04/2023 17:43 |
| 01/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 23/03/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 7.266 Página: 44 |
| 21/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/12/2021 12:50:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LANÇAMENTO. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A certidão de dívida ativa constituída após o lançamento do tributo possui presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao devedor a prova visando desconstituir o crédito tributário, insuficiente a lavratura de boletim de ocorrência no sentido de desconhecer a origem de notas fiscais que serviram de comprovação do fato gerador de ICMS para afastar a cobrança. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714613-50.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041170-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2021 11:54 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2021 |
Ato ordinatório
intimo a parte Apelada para apresentar nestes autos contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031231-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/05/2021 20:35 |
| 11/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127379-50 - Recursos |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 42/43 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Ante o exposto, sendo impositiva a integração da sentença quanto à nulidade dos lançamentos referentes às notas fiscais n. 378.049 e n. 160.557, dou parcial provimento aos embargos de declaração para integrar a omissão da decisão impugnada, declarando a anulação parcial dos lançamentos contidos na Notificação de Lançamento n. 2595/2015. Por conseguinte, retifico o valor total do indébito, quanto a esta Notificação, para R$ 26.423,22 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). Sem honorários na espécie. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Ante o exposto, sendo impositiva a integração da sentença quanto à nulidade dos lançamentos referentes às notas fiscais n. 378.049 e n. 160.557, dou parcial provimento aos embargos de declaração para integrar a omissão da decisão impugnada, declarando a anulação parcial dos lançamentos contidos na Notificação de Lançamento n. 2595/2015. Por conseguinte, retifico o valor total do indébito, quanto a esta Notificação, para R$ 26.423,22 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). Sem honorários na espécie. Intimem-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009199-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2021 12:34 |
| 21/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774/2021 Página: 64/65 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Ante o exposto, acolho parcialmente a Ação Anulatória de Débito Fiscal, o que faço com fundamento art. 155, inciso II, da CF e no art. 156, X, do CTN, declarando a nulidade parcial dos lançamentos dos créditos tributários constantes das Notificação de Lançamento n.º 211/2016 e Notificação de Lançamento n.º 2595/2015, nos termos da fundamentação acima destacada. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a Parte Autora ao pagamento proporcional das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor dos lançamentos mantidos, nos termos do art. 85 do CPC. Ainda, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com os lançamentos anulados, à luz do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando isento do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Decorrido o prazo legal sem a interposição de Recurso, certifique-se a Secretaria acerca do trânsito em julgado, juntando-se cópia desta sentença nos autos das execuções fiscais nº. 0711015-88.2018.8.01.0001 e nº 0704128-88.8.01.0001. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, acolho parcialmente a Ação Anulatória de Débito Fiscal, o que faço com fundamento art. 155, inciso II, da CF e no art. 156, X, do CTN, declarando a nulidade parcial dos lançamentos dos créditos tributários constantes das Notificação de Lançamento n.º 211/2016 e Notificação de Lançamento n.º 2595/2015, nos termos da fundamentação acima destacada. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a Parte Autora ao pagamento proporcional das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor dos lançamentos mantidos, nos termos do art. 85 do CPC. Ainda, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com os lançamentos anulados, à luz do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando isento do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Decorrido o prazo legal sem a interposição de Recurso, certifique-se a Secretaria acerca do trânsito em julgado, juntando-se cópia desta sentença nos autos das execuções fiscais nº. 0711015-88.2018.8.01.0001 e nº 0704128-88.8.01.0001. Intimem-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 6.680 Página: 73 |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor pp. 609/610, seja porque o pedido é extemporâneo, à vista do prazo indicado no despacho de p. 595, sendo alcançado pela preclusão temporal, ou mesmo porque a prova oral pouco contribuirá para o deslinde da matéria, que se atém à ocorrência do fato gerador dos tributos cobrados, sendo a prova documental arregimentada pelas partes suficiente para o julgamento do feito. Não vislumbrando no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção, e não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (art. 357, §3º), declaro o processo em ordem. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 16/09/2020 |
Outras Decisões
Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor pp. 609/610, seja porque o pedido é extemporâneo, à vista do prazo indicado no despacho de p. 595, sendo alcançado pela preclusão temporal, ou mesmo porque a prova oral pouco contribuirá para o deslinde da matéria, que se atém à ocorrência do fato gerador dos tributos cobrados, sendo a prova documental arregimentada pelas partes suficiente para o julgamento do feito. Não vislumbrando no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção, e não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (art. 357, §3º), declaro o processo em ordem. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039140-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/07/2020 10:21 |
| 17/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2020 |
Mero expediente
Considerando a rescisão noticiada à p. 606, intime-se pessoalmente a parte autora para que regularize a representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009193-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/02/2020 16:18 |
| 14/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005958-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 11:07 |
| 27/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 6.522 Página: 37-39 |
| 22/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que indiquem as provas que ainda pretendem produzem, se houver, especificando-as, justificadamente. Após, voltem-me para a decisão de organização e saneamento do feito. Retifique-se a classe do processo no sistema SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2019 |
Mero expediente
Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que indiquem as provas que ainda pretendem produzem, se houver, especificando-as, justificadamente. Após, voltem-me para a decisão de organização e saneamento do feito. Retifique-se a classe do processo no sistema SAJ. Intimem-se. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 53-58 |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Cuidando-se de demanda de natureza eminentemente ordinária, portanto não compatível com o rito especial das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80, ademais considerando as peculiaridades desta unidade, que trabalha com dois fluxos distintos, determino a remessa dos autos à fila correspondente (concluso-despacho) à situação processual atualizada no fluxo interno desta unidade - Fazenda Pública , tendo em vista a divisão interna de trabalhos da Vara. Intimem-se. Cumpra-se, voltando-me em seguida. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 08/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Mero expediente
Cuidando-se de demanda de natureza eminentemente ordinária, portanto não compatível com o rito especial das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80, ademais considerando as peculiaridades desta unidade, que trabalha com dois fluxos distintos, determino a remessa dos autos à fila correspondente (concluso-despacho) à situação processual atualizada no fluxo interno desta unidade - Fazenda Pública , tendo em vista a divisão interna de trabalhos da Vara. Intimem-se. Cumpra-se, voltando-me em seguida. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071846-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2019 17:43 |
| 27/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 6.444 Página: 59-61 |
| 26/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Determino a intimação da parte autora para apresentar réplica às questões e documentos apresentados com a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo no mesmo ato, querendo, especificar as demais provas a serem produzidas. Cumpra-se. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 26/09/2019 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte autora para apresentar réplica às questões e documentos apresentados com a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo no mesmo ato, querendo, especificar as demais provas a serem produzidas. Cumpra-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2019 |
Documento
|
| 24/06/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70040739-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2019 21:20 |
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 6.364 Página: 52-60 |
| 03/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 6.364 Página: 52-60 |
| 31/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 24/06/2019 Hora 08:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Pendente Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 31/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC) a ser computado em dobro (art. 183, CPC). Transcorrido o prazo assinalado e ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/06/2019 Hora 08:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 28/05/2019 |
Outras Decisões
Determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC) a ser computado em dobro (art. 183, CPC). Transcorrido o prazo assinalado e ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2019 |
Redistribuído por Dependência
Decisão |
| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70011057-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2019 13:35 |
| 21/02/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 6.283 Página: 38/39 |
| 28/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Pelo exposto, declino da competência em razão da existência de prevenção do juízo da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 286, inciso I do CPC, e determino a remessa dos autos ao juízo prevento. Intimem-se. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 28/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 6.282 Página: 27/28 |
| 24/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. Intime-se. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 23/01/2019 |
Redistribuição por prevenção
Pelo exposto, declino da competência em razão da existência de prevenção do juízo da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 286, inciso I do CPC, e determino a remessa dos autos ao juízo prevento. Intimem-se. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70002419-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/01/2019 15:36 |
| 10/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2019 |
Mero expediente
Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. Intime-se. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70087575-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2018 11:04 |
| 19/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70087429-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/12/2018 17:33 |
| 19/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70087425-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/12/2018 17:20 |
| 19/12/2018 |
Mero expediente
Concedo prazo de 15 dias para que a parte autora apresente o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 14/12/2018 através da Guia nº 001.0095363-61 |
| 18/12/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/12/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/12/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2019 |
Defesa Prévia |
| 24/02/2019 |
Petição |
| 23/06/2019 |
Contestação |
| 14/10/2019 |
Réplica |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 18/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2021 |
Apelação |
| 07/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/03/2019 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 18/12/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |