| Requerente |
Rosângela Araújo Almeida
D. Pública: Juliana Marques Cordeiro D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Pedro Augusto França de Macedo ProcEst.: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Acre a fornecer à autora o medicamento Sunitib 50mg e a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual. Em instância recursal o egrégio TJ/AC deu provimento parcial à apelação apenas para excluir a condenação do Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Intimada para postular o cumprimento da sentença, a autora requereu o arquivamento dos autos (p. 268). Então o Juízo determinou na p. 269 a expedição de alvará em favor do Estado do Acre para restituição dos valores existentes em conta judicial e não utilizados para aquisição do medicamento. O alvará foi expedido à p. 293. À p. 269 o Juízo também determinou a intimação da autora para depositar judicialmente a quantia de R$ 97,97, a fim de completar o valor da restituição determinada no último parágrafo da sentença (p. 212). No entanto, a Defensoria Pública comunicou à p. 281 que a autora havia falecido em 22/09/2021 sem deixar patrimônio suficiente para garantir o pagamento de tal débito. Em cumprimento à decisão proferida à p. 303 promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Acre a fornecer à autora o medicamento Sunitib 50mg e a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual. Em instância recursal o egrégio TJ/AC deu provimento parcial à apelação apenas para excluir a condenação do Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Intimada para postular o cumprimento da sentença, a autora requereu o arquivamento dos autos (p. 268). Então o Juízo determinou na p. 269 a expedição de alvará em favor do Estado do Acre para restituição dos valores existentes em conta judicial e não utilizados para aquisição do medicamento. O alvará foi expedido à p. 293. À p. 269 o Juízo também determinou a intimação da autora para depositar judicialmente a quantia de R$ 97,97, a fim de completar o valor da restituição determinada no último parágrafo da sentença (p. 212). No entanto, a Defensoria Pública comunicou à p. 281 que a autora havia falecido em 22/09/2021 sem deixar patrimônio suficiente para garantir o pagamento de tal débito. Em cumprimento à decisão proferida à p. 303 promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2025 |
Arquivamento
Considerando que o falecimento da parte autora (p. 281), bem como que foi restituído o valor em favor do Estado do Acre (p. 300) e não há pendência de pagamento de custas (parte isenta), estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do feito, conforme pedido dos representantes judiciais da partes. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08062677-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2024 14:31 |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da transferência de valores do alvará de p. 293. |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Mero expediente
Em substituição ao alvará de p. 272, expeça-se novo alvará judicial para fins de levantamento, por parte do Estado do Acre, dos valores de que trata o petitório de páginas 279/280. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068214-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2023 13:03 |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, acerca da petição e documento às pp. 281/282 (art. 10 e art. 437, §1º do CPC). |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047798-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2023 15:12 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026802-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 14:11 |
| 15/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte requerida Estado do Acre intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, comprovar o resgate dos valores depositados judicialmente por meio do alvará à p. 272. |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de alvará de levantamento
Expeça-se imediatamente alvará para levantamento, em favor do Estado do Acre, dos 5 mil reais depositados às p. 193/194. Intime-se a requerente para restituir ao Estado do Acre a quantia de R$ 97,97 (noventa e sete reais e noventa e sete centavos), a fim de completar o valor da restituição determinada pelo último parágrafo da p. 212 (sentença). Uma vez depositada a quantia acima, expeça-se alvará em favor do Estado do Acre e arquivem-se os autos. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070409-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2022 14:02 |
| 23/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse no cumprimento da sentença nos termos do art. 536, §4º, e art. 534 e seguintes do CPC, requerendo conforme lhe convier, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 10/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2022 15:54:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e julgar parcialmente procedente a remessa necessária, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 17/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 02/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 09/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036715-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 19:03 |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032241-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2020 16:54 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Julgado procedente o pedido
Diante disso, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC vigente, confirmo a tutela provisória deferida às pp. 57/59 e julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre na obrigação de fazer consistente em disponibilizar o medicamento Sunitib 50mg em quantidade suficiente para uso contínuo nos ciclos seguintes que se fizerem necessários, desde que apresentado o receituário médico respectivo indicando a necessidade da continuidade do tratamento, emitido de 90 em 90 dias. Condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total do proveito econômico obtido, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV e º 3º, I do CPC. Afasto a incidência da Súmula 421 do STJ em face da autonomia concedida à Defensoria Pública pela Constituição da República (art. 134, § 2º). Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de condenação a prestação continuada por tempo indeterminado. Rio Branco (AC), 1º de junho de 2020. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080076-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/11/2019 11:33 |
| 13/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079741-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/11/2019 11:08 |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 23/10/2019, sem manifestação da parte autora, o prazo assinalado no 2º parágrafo despacho à p. 181, porém houve restituição de valores, conforme se observa pelo documento à p. 198. |
| 30/10/2019 |
Documento
|
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Documento
|
| 03/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069094-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2019 10:05 |
| 02/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2019 |
Mero expediente
Em sua manifestação de página 173 a parte autora afirma que mantém contato com o UNACON há mais de dois meses para garantir o fornecimento das próximas caixas do fármaco, mas que tal setor vem lhe informando que não haveria estoque do remédio e que não teria prazo para reposição, não fazendo, entretanto, qualquer prova do alegado por meio de documentos hábeis tanto em sua manifestação de página 173 quanto também no petitório de página 177 e descumprindo desta forma o comando compreendido no despacho de página 167. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que comprove, dentro do prazo de cinco dias, a alegada negativa da Fazenda Pública quanto ao seu pleito na esfera administrativa, ocasião em que deverá também proceder à restituição ao Erário dos R$ 5 mil que se encontram atualmente depositados em sua conta, os quais só lhe serão devolvidos futuramente para compra do fármaco em caso de nova deliberação de sequestro na Conta Única do Tesouro Estadual. Por outro lado, em que pese o comportamento processual da autora, mas considerando a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento, independentemente do cumprimento ao comando supra por parte da autora, manifeste-se a Fazenda Pública acerca dos pedidos de pp. 173 e 177 e dos documentos que os instruem, no prazo de 5 dias. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 23/09/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 175. |
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061425-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/09/2019 10:17 |
| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos às pp. 173/174 (art. 437, §1º do CPC). |
| 04/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70061157-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2019 11:24 |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/040034-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2019 |
| 31/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2019 |
Mero expediente
Em atenção ao comando judicial, o Estado do Acre veio à p. 248 dos autos e informou que o medicamento pleiteado nestes autos encontra-se disponível desde o dia 19/06/2019, momento em que a paciente foi informada quanto à disponibilidade do fármaco. Consultando os autos, todavia, noto que a parte autora ainda não falou no processo sobre a retirada do remédio e sobre o pedido de devolução dos valores remanescentes do último sequestro realizado nas contas públicas. Ante o exposto, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, sobre a petição de p. 148 atravessada pelo Estado (que dá conta da disponibilidade do fármaco pleiteado), bem como para, em igual prazo, falar nos autos e prestar contas sobre a devolução do valor remanescente que se encontra em seu poder, visto que, com a disponibilidade do medicamento pleiteado, os valores, a princípio, tornam-se desnecessários e devem retornar ao Erário Público, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, § 1º, § 2º, c/c art. 139, III), sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, criminal e administrativa |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 22/07/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 156. |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Mero expediente
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação autoral de p. 156. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. |
| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos às pp. 148/155 (art. 437, §1º do CPC). |
| 01/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042896-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/07/2019 09:59 |
| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2019 |
Outras Decisões
A decisão de pp. 101/102 fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a aquisição do medicamento para continuação do tratamento, sendo que o termo do referido prazo dar-se-á no dia 21 de junho próximo, data em que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Portaria nº 1608/2019, suspendeu o expediente forense. O Estado do Acre, intimado para manifestar-se acerca da prestação de contas relativa ao depósito judicial levantado pela autora para aquisição do fármaco destinado à fase anterior de seu tratamento e da sua pretensão de reter o saldo remanescente para a compra da medicação para o próximo ciclo, nada disse o ente público a respeito das contas e tão somente requereu a devolução do saldo remanescente (p. 143), não se tendo notícia do empreendimento de esforços no sentido de garantir o cumprimento da decisão contida na segunda parte do parágrafo primeiro da decisão de p. 101. Assim, determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão de p. 101 mediante a entrega do medicamento Sunitinibe 50 mg, na quantidade suficiente para garantir o tratamento da autora por mais um ciclo de 28, nos termos da decisão de p. 57/59, sob pena de sequestro de numerário faltante suficiente para cobertura do tratamento em questão. Outrossim, apresente a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, prescrição médica atualizada e mais específica, nos termos do que lhe foi determinado na decisão de pp. 57/59. Intimem-se com a urgência que o caso requer. Após, com ou sem manifestação do ente público, tornem os autos conclusos na fila de conclusos urgentes. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70040226-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2019 09:32 |
| 13/06/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte ré Estado do Acre intimada acerca da certidão à p. 141, bem como para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos às pp. 129/134. |
| 13/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que o réu Estado do Acre não foi intimado via Portal do SAJ acerca da decisão às pp. 101/102, contudo, compareceu espontaneamente nos autos à p. 103 (23/05/19), a propósito informando o cumprimento do referido provimento judicial, fato que implica o suprimento de sua intimação para fins de contagem de prazo para cumprimento dos demais termos da decisão. Certifico, outrossim, que a comunicação de depósito às pp. 135 e 139 se trata de repetição daquele comunicado às pp. 103 e 107, e não de um novo. Certifico, por fim, que o prazo de 30 dias para aquisição do medicamento para continuação do tratamento, sob pena de sequestro via bloqueio/BacenJud, consignado no primeiro parágrafo da decisão às pp. 101/102, se encerrará em 05/07/2019. |
| 13/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70038364-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/06/2019 16:52 |
| 13/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038343-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2019 16:15 |
| 03/06/2019 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Genérico |
| 03/06/2019 |
Documento
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| 03/06/2019 |
Documento
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| 31/05/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 31/05/2019 |
Documento
|
| 29/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70033641-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2019 08:11 |
| 28/05/2019 |
Documento
|
| 28/05/2019 |
Documento
|
| 28/05/2019 |
Documento
|
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 6358 Página: 33-35 |
| 23/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Tendo em vista o requerimento formulado pelo Estado do Acre em audiência de conciliação (pp. 89/90) e na certeza de que a autocomposição sempre será a solução ótima para a resolução de conflitos judiciais, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandado promova o depósito judicial referente ao valor do medicamento Sunitibe 50mg na quantidade para garantir o tratamento por mais um ciclo de 28 dias; e também 30 dias para aquisição do referido medicamento para continuação do tratamento, nos termos da decisão de 57/59, sob pena de cumprimento do despacho de p. 81. Considerando que o arbitramento de astreintes tem servido na prática judicial apenas para causar ainda maiores prejuízos ao já sobrecarregado Erário Público, sem, contudo, resolver a questão proposta na lide de maneira satisfatória, suspendo a multa diária fixada na p. 59, consignando-se, todavia, que acaso não cumpridas as obrigações assumidas pelo ente público em audiência, fica, desde já, determinada a realização de sequestro na Conta Única do Tesouro Estadual (CNPJ nº 04.034.484/0001-40, ag. 3550-5, c/c 110.900-6, Banco do Brasil) de numerário suficiente para o cumprimento integral da obrigação, observando-se a necessidade de apresentação, por parte da autora, de três orçamentos atualizados, bem como a necessidade de prestação de contas e assinatura do termo de responsabilidade por parte da autora ou de seu(sua) representante legal. Em caso de eventual insuficiência de recursos na Conta Única do Tesouro Estadual, fica autorizado o cumprimento da ordem judicial nas demais contas pertencentes ao ente público estadual (Recomendação 04/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC). Após a efetivação de depósito ou sequestro judicial, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores em depósito e aquisição do fármaco pleiteado, ficando desde já a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias prestar contas da destinação do recurso levantado. Adotadas as medidas acima, tornem os autos conclusos na fila de decisão para deliberação do Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 23/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032598-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/05/2019 10:48 |
| 22/05/2019 |
Outras Decisões
Tendo em vista o requerimento formulado pelo Estado do Acre em audiência de conciliação (pp. 89/90) e na certeza de que a autocomposição sempre será a solução ótima para a resolução de conflitos judiciais, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandado promova o depósito judicial referente ao valor do medicamento Sunitibe 50mg na quantidade para garantir o tratamento por mais um ciclo de 28 dias; e também 30 dias para aquisição do referido medicamento para continuação do tratamento, nos termos da decisão de 57/59, sob pena de cumprimento do despacho de p. 81. Considerando que o arbitramento de astreintes tem servido na prática judicial apenas para causar ainda maiores prejuízos ao já sobrecarregado Erário Público, sem, contudo, resolver a questão proposta na lide de maneira satisfatória, suspendo a multa diária fixada na p. 59, consignando-se, todavia, que acaso não cumpridas as obrigações assumidas pelo ente público em audiência, fica, desde já, determinada a realização de sequestro na Conta Única do Tesouro Estadual (CNPJ nº 04.034.484/0001-40, ag. 3550-5, c/c 110.900-6, Banco do Brasil) de numerário suficiente para o cumprimento integral da obrigação, observando-se a necessidade de apresentação, por parte da autora, de três orçamentos atualizados, bem como a necessidade de prestação de contas e assinatura do termo de responsabilidade por parte da autora ou de seu(sua) representante legal. Em caso de eventual insuficiência de recursos na Conta Única do Tesouro Estadual, fica autorizado o cumprimento da ordem judicial nas demais contas pertencentes ao ente público estadual (Recomendação 04/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC). Após a efetivação de depósito ou sequestro judicial, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores em depósito e aquisição do fármaco pleiteado, ficando desde já a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias prestar contas da destinação do recurso levantado. Adotadas as medidas acima, tornem os autos conclusos na fila de decisão para deliberação do Juízo. Intimem-se. |
| 22/05/2019 |
Documento
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| 22/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031982-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2019 16:43 |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2019 |
Documento
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| 21/05/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 20/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70031550-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2019 14:33 |
| 17/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que entrei em contato com a Sra. Rosângela Araújo Almeida, pelo telefone (68) 9-9968-3454, e esta, por meio de sua sobrinha, confirmou a ciência a respeito da audiência agendada para a data de 21/05/2019, às 10h30min. |
| 15/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/022766-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/05/2019 |
Mero expediente
Informe o Estado do Acre, dentro do prazo improrrogável de 48 horas, se já deu cumprimento ao comando compreendido na parte dispositiva da decisão interlocutória de pp. 57/59, sob pena de sequestro de numerário disponível na Conta Única do Tesouro Estadual para fins de cumprimento da obrigação. Intime-se. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70028935-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2019 10:15 |
| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 17/04/2019 |
Ato ordinatório
Fica a representante judicial da parte autora intimada acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de maio de 2019, às 10h30min. |
| 15/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70012645-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2019 09:12 |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Documento
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| 28/02/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/05/2019 Hora 10:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 28/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70012413-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2019 11:47 |
| 27/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2019 |
Documento
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| 25/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/008799-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/02/2019 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar ao réu que forneça, dentro do prazo máximo de dez dias, o medicamento Sunitibe 50mg na quantidade suficiente para garantir o tratamento por mais um ciclo de 28 dias (além daquele que a demandante já recebeu), conforme especificado no receituário médico de p. 20, devendo a demandante, informar ao Juízo acerca da sua eventual necessidade de manutenção do tratamento ministrado, ocasião na qual deverá apresentar prescrição médica mais específica quanto à duração do tratamento, notadamente, com a informação do período de reavalaiação, a fim de viabilizar a aquisição de quantidade adequada da medicação (que sea suficiente, mas não exorbitante). Arbitro, desde já, astreintes no importe de R$ 500 para cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão, limitados à quantia de R$ 10 mil, o que faço com supedâneo no art. 536, § 1º, c/c o art. 537 do Código de Processo Civil. Destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida solenidade, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Oficie-se ao presidente da Comissão de Saúde informando que este juízo aguarda, desde o dia 16 de janeiro de 2019 (p. 31), o parecer técnico do NAT-Jus solicitado pela decisão de p. 27. Intimem-se. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70010759-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2019 10:22 |
| 20/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009989-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2019 08:41 |
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2019 |
Mero expediente
Devolvo à parte autora o prazo de cinco dias para efetivo cumprimento do despacho de p. 44 - em outras palavras, deverá a autora, em observância ao princípio da cooperação, informar a este Juízo se o Estado lhe entregou (ou não) o medicamento pleiteado na inicial. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009167-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 08:54 |
| 15/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2019 |
Documento
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| 15/02/2019 |
Documento
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| 15/02/2019 |
Mero expediente
Atenta à certidão de p. 42, determino que se reitere a solicitação ao NAT-Jus para que apresente seu parecer no prazo de 72 horas. Considerando-se que a manifestação do Estado do Acre tem por data o dia 24 de janeiro último, diga a parte autora, dentro do prazo de cinco dias, acerca dos argumentos compreendidos no petitório de pp. 33/34, em especial no que tange à atual situação do processo administrativo em que objetiva o recebimento do fármaco do Poder Público, notadamente em face da possível perda superveniente de interesse. Ato contínuo, voltem-me conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência compreendido na prefacial. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2019 |
Documento
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| 14/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que até a presente data não foi apresentado parecer pelo NATS. |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2019 |
Documento
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| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70003355-4 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 24/01/2019 10:59 |
| 23/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70002923-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2019 09:12 |
| 16/01/2019 |
Documento
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| 16/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/001882-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/01/2019 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 9, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Determino que o presente feito seja submetido ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde NATS para, dentro do prazo de 72 horas, emitir parecer quanto à pretensão da parte autora, notadamente quanto à sua real necessidade do tratamento requerido, bem como à sua possível disponibilidade na rede pública de saúde. 3. Faculto ao Estado do Acre, por outra, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o mesmo prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 4. Intimem-se, com toda a urgência que demanda o caso. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2019 |
Petição |
| 24/01/2019 |
Alegações Preliminares |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 20/02/2019 |
Petição |
| 22/02/2019 |
Petição |
| 28/02/2019 |
Petição |
| 01/03/2019 |
Petição |
| 10/05/2019 |
Petição |
| 20/05/2019 |
Petição |
| 21/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/05/2019 |
Contestação |
| 12/06/2019 |
Petição |
| 12/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2019 |
Petição |
| 01/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/09/2019 |
Petição |
| 05/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/06/2020 |
Apelação |
| 09/07/2020 |
Petição |
| 28/09/2022 |
Petição |
| 17/04/2023 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |