| Autor |
Gustavo Maldonado Martins
Advogado: GERMANO MALDONADO MARTINS |
| Réu |
Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda
Advogado: Anderson da Silva Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 59/61 |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, deve o requerimento ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual no caso de posterior pedido de cumprimento relativo à obrigação principal. Concedo para tanto o prazo de 10 (dez) dias. Arquivar os autos, considerando a ausência de requerimento da parte credora (pp. 428-430). Intimar. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 09/05/2024 |
Outras Decisões
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, deve o requerimento ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual no caso de posterior pedido de cumprimento relativo à obrigação principal. Concedo para tanto o prazo de 10 (dez) dias. Arquivar os autos, considerando a ausência de requerimento da parte credora (pp. 428-430). Intimar. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 59/61 |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, deve o requerimento ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual no caso de posterior pedido de cumprimento relativo à obrigação principal. Concedo para tanto o prazo de 10 (dez) dias. Arquivar os autos, considerando a ausência de requerimento da parte credora (pp. 428-430). Intimar. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 09/05/2024 |
Outras Decisões
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, deve o requerimento ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual no caso de posterior pedido de cumprimento relativo à obrigação principal. Concedo para tanto o prazo de 10 (dez) dias. Arquivar os autos, considerando a ausência de requerimento da parte credora (pp. 428-430). Intimar. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70018093-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/03/2024 11:29 |
| 25/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 24/27 |
| 24/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 12/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 11:10:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EMPRESA IMOBILIÁRIA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. MERA INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 7º, 19 E 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. MORA CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária demandada afastada ante a solidariedade dos fornecedores de produtos e de serviços, imposta como regra pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Cláusula penal moratória consiste em penalidade prevista por atraso no cumprimento de obrigação que a parte prejudicada ainda persegue, enquanto a cláusula penal compensatória visa compensar a parte prejudicada pela resolução do ajuste que ocorreu em vista de inadimplemento da parte adversa. 3. Inviável a cumulação do pedido de adjudicação compulsória com aplicação da cláusula penal compensatória. 4. Inviável condenar os Réus, a título de perdas e danos, ao pagamento de honorários contratualmente previstos entre o vencedor e seu patrono, dado que, conforme julgado do STJ, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". 5. In casu, embora o decaimento dos Autores quanto a parte dos pedidos iniciais, ressai dos autos que os pedidos elaborados pelos consumidores decorreram da mora caracterizada pelas Rés, Promitentes Vendedores, ensejando a presente demanda, cujo pedido principal consistiu no cumprimento da obrigação - satisfeito durante o curso da demanda - portanto, aplicável o princípio da causalidade quanto ao ônus de sucumbência. 6. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700023-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento à apelação da Imobiliária Fortaleza Ltda e, pelo provimento parcial ao apelo da Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160718-91 - Recursos |
| 16/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70031125-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2022 23:56 |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 55-59 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes APELADAS por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes APELADAS por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70021716-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/04/2022 21:11 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70021081-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/04/2022 14:47 |
| 23/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141009-16 - Recursos |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 21/29 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Diante disso, entendo devido o acolhimento dos embargos declaratórios para correção da contradição existente na fundamentação e no dispositivo da sentença de pp. 232/238. A sentença passa a ter a seguinte redação: No que tange a fundamentação, onde se lê: Evidenciado o descumprimento da avença quanto ao ponto, cumpre analisar o pedido de inversão da cláusula penal, uma vez que a avença previa penalização para o promitente-comprador, em caso de atraso de suas obrigações pagamento do preço nas datas pactuadas, cláusula 7 (p. 34). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apresentou o julgamento do Tema 971, fixando a tese para os fins repetitivos nos seguintes termos: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". No caso, o contrato previu a aplicação de multa moratória contra o comprador, por eventuais atrasos em suas obrigações principais (pagamento), no equivalente "à cobrança de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das importâncias pagas pelo promitente comprador, a título de pena convencional compensatória (...) e, 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da promitente vendedora." cláusula 7.1 (pp. 34/35). Desse modo acolho o pedido de inversão de cláusula penal convencional compensatória, devendo os requeridos pagarem a parte autora o valor estipulado na cláusula 7.1. Passa-se a ler: Evidenciado o descumprimento da avença quanto ao ponto, cumpre analisar o pedido de inversão da cláusula penal, uma vez que a avença previa penalização para o promitente-comprador, em caso de atraso de suas obrigações pagamento do preço nas datas pactuadas, cláusula 7 (p. 34). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apresentou o julgamento do Tema 971, fixando a tese para os fins repetitivos nos seguintes termos: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". No caso, o contrato previu na cláusula "7.1", a aplicação de pena convencional compensatória em desfavor do comprador, por eventuais atrasos em suas obrigações principais (pagamento), no equivalente as seguintes deduções do valor pago: (...) d) do percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das importâncias pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR, a título de pena convencional compensatória (...) - pp. 34/35. Desse modo acolho o pedido de inversão de cláusula penal convencional compensatória, devendo os requeridos pagarem a parte autora o valor estipulado na alínea "d" da cláusula 7.1 do contrato. (...) No que tange ao dispositivo, onde se lê: (...) b) condenar a ré ao pagamento de indenização em razão da inversão da cláusula penal compensatória fixada em 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador em razão do contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos e, 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. (...) Passa-se a ler: (...) b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização em razão da inversão da cláusula penal convencional compensatória fixada em 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador em razão do contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos, nos termos da fundamentação supra. (...) Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 10/03/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Diante disso, entendo devido o acolhimento dos embargos declaratórios para correção da contradição existente na fundamentação e no dispositivo da sentença de pp. 232/238. A sentença passa a ter a seguinte redação: No que tange a fundamentação, onde se lê: Evidenciado o descumprimento da avença quanto ao ponto, cumpre analisar o pedido de inversão da cláusula penal, uma vez que a avença previa penalização para o promitente-comprador, em caso de atraso de suas obrigações pagamento do preço nas datas pactuadas, cláusula 7 (p. 34). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apresentou o julgamento do Tema 971, fixando a tese para os fins repetitivos nos seguintes termos: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". No caso, o contrato previu a aplicação de multa moratória contra o comprador, por eventuais atrasos em suas obrigações principais (pagamento), no equivalente "à cobrança de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das importâncias pagas pelo promitente comprador, a título de pena convencional compensatória (...) e, 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da promitente vendedora." cláusula 7.1 (pp. 34/35). Desse modo acolho o pedido de inversão de cláusula penal convencional compensatória, devendo os requeridos pagarem a parte autora o valor estipulado na cláusula 7.1. Passa-se a ler: Evidenciado o descumprimento da avença quanto ao ponto, cumpre analisar o pedido de inversão da cláusula penal, uma vez que a avença previa penalização para o promitente-comprador, em caso de atraso de suas obrigações pagamento do preço nas datas pactuadas, cláusula 7 (p. 34). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apresentou o julgamento do Tema 971, fixando a tese para os fins repetitivos nos seguintes termos: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". No caso, o contrato previu na cláusula "7.1", a aplicação de pena convencional compensatória em desfavor do comprador, por eventuais atrasos em suas obrigações principais (pagamento), no equivalente as seguintes deduções do valor pago: (...) d) do percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das importâncias pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR, a título de pena convencional compensatória (...) - pp. 34/35. Desse modo acolho o pedido de inversão de cláusula penal convencional compensatória, devendo os requeridos pagarem a parte autora o valor estipulado na alínea "d" da cláusula 7.1 do contrato. (...) No que tange ao dispositivo, onde se lê: (...) b) condenar a ré ao pagamento de indenização em razão da inversão da cláusula penal compensatória fixada em 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador em razão do contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos e, 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. (...) Passa-se a ler: (...) b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização em razão da inversão da cláusula penal convencional compensatória fixada em 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador em razão do contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos, nos termos da fundamentação supra. (...) Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 16/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70067612-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/10/2021 23:54 |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 36-40 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração (pp. 240/242). Considerando que têm efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimar. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 04/10/2021 |
Mero expediente
Recebo os embargos de declaração (pp. 240/242). Considerando que têm efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimar. |
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538573829BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda |
| 08/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 08/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034202-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/06/2021 09:15 |
| 28/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 31-43 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologar a desistência do pedido de adjudicação compulsória e declarar extinto o processo sem resolução de mérito, com relação a este pedido. b) condenar a ré ao pagamento de indenização em razão da inversão da cláusula penal compensatória fixada em 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador em razão do contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos e, 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. c) condenar a ré ao pagamento dos valores dispendidos à título de honorários contratuais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a citação, nos termos da fundamentação supra. d) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 26/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologar a desistência do pedido de adjudicação compulsória e declarar extinto o processo sem resolução de mérito, com relação a este pedido. b) condenar a ré ao pagamento de indenização em razão da inversão da cláusula penal compensatória fixada em 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador em razão do contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos e, 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. c) condenar a ré ao pagamento dos valores dispendidos à título de honorários contratuais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a citação, nos termos da fundamentação supra. d) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029499-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2021 09:24 |
| 03/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025677-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/04/2021 18:51 |
| 24/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 23/04/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538573792BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Imobiliária Fortaleza Ltda |
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020876-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/04/2021 16:55 |
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020218-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/04/2021 23:57 |
| 23/03/2021 |
Mero expediente
Audiência de Instrução - NCPC |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014198-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/03/2021 09:17 |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014170-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2021 08:39 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Pauta de Audiência |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 19/01/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 15/03/2021 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 6.685 Página: 45/51 |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0130/2020 Teor do ato: Autos n.º 0700023-34.2019.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum AutorGustavo Maldonado Martins e outro RéuÁbaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda e outro DECISÃO Examinando os autos, verifico que a presente demanda segue como sendo seu objeto a reparação por perdas e danos e abalo moral alegados no cenário de demora das rés na outorga da Escritura Pública do imóvel que adquiriram. Com fulcro na teoria da distribuição estática da prova, fixo que cabe ao autor a prova da vivência concreta do abalo moral e do efetivo prejuízo material que lhe foi causado em decorrência dos fatos narrados desde a data do requerimento da outorga da Escritura Pública, além da prova referente ao cumprimento das obrigações contratuais a que se vinculou no contrato de compra e venda. Defiro a produção de prova oral quanto à oitiva das partes e das testemunhas arroladas por ambas as partes, estas que deverão comparecer à audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar e cumprir com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de setembro de 2020. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC) |
| 11/09/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Autos n.º 0700023-34.2019.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum AutorGustavo Maldonado Martins e outro RéuÁbaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda e outro DECISÃO Examinando os autos, verifico que a presente demanda segue como sendo seu objeto a reparação por perdas e danos e abalo moral alegados no cenário de demora das rés na outorga da Escritura Pública do imóvel que adquiriram. Com fulcro na teoria da distribuição estática da prova, fixo que cabe ao autor a prova da vivência concreta do abalo moral e do efetivo prejuízo material que lhe foi causado em decorrência dos fatos narrados desde a data do requerimento da outorga da Escritura Pública, além da prova referente ao cumprimento das obrigações contratuais a que se vinculou no contrato de compra e venda. Defiro a produção de prova oral quanto à oitiva das partes e das testemunhas arroladas por ambas as partes, estas que deverão comparecer à audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar e cumprir com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de setembro de 2020. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028849-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2020 17:09 |
| 26/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027123-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2020 10:06 |
| 11/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023660-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2020 10:44 |
| 07/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 6.570 Página: 31/37 |
| 06/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC) |
| 12/03/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 175. |
| 01/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 59/62 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC) |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072618-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2019 15:41 |
| 22/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069442-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2019 11:36 |
| 03/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/10/2019 |
Mandado
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| 27/09/2019 |
Documento
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| 26/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067129-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/09/2019 09:55 |
| 26/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067044-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2019 18:17 |
| 05/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/044063-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 29/08/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.424, pág. 51/55, em 29 de agosto de 2019 (5ª-feira). |
| 19/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/09/2019 Hora 10:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/07/2019 |
Documento
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| 31/07/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 6.392 Página: 30/35 |
| 12/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2019 Teor do ato: 1. Recebo a emenda da inicial de pp. 74/76, especialmente no que concerne à desistência do pedido liminar, bem como o pedido de adjudicação compulsória, por perda superveniente do objeto, face a transferência do bem imóvel para o nome dos autores junto ao registro imobiliário, conforme certidão de pp. 80/81. 2. Por conseguinte, revogo a liminar concedida às pp. 69/70, devendo a Secretaria expedir novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, comunicando a revogação da determinação. 3. Cumpra-se a decisão de pp. 69/70, a partir do 8º parágrafo. Intimar. Advogados(s): GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO) |
| 10/07/2019 |
Outras Decisões
1. Recebo a emenda da inicial de pp. 74/76, especialmente no que concerne à desistência do pedido liminar, bem como o pedido de adjudicação compulsória, por perda superveniente do objeto, face a transferência do bem imóvel para o nome dos autores junto ao registro imobiliário, conforme certidão de pp. 80/81. 2. Por conseguinte, revogo a liminar concedida às pp. 69/70, devendo a Secretaria expedir novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, comunicando a revogação da determinação. 3. Cumpra-se a decisão de pp. 69/70, a partir do 8º parágrafo. Intimar. |
| 11/06/2019 |
Documento
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| 10/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036658-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2019 09:54 |
| 10/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036652-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2019 09:42 |
| 05/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035538-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/06/2019 12:08 |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035535-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/06/2019 11:52 |
| 03/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035511-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/06/2019 11:24 |
| 23/05/2019 |
Documento
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| 23/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 6.337 Página: 38/40 |
| 22/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar de obrigação de fazer, em que a parte requerente pleiteia que a parte requerida seja compelida a lavrar escritura pública de compra e venda. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir os requeridos a lavrar escritura pública de compra e venda do imóvel, entendo que a determinação de outorga de escritura definitiva por medida antecipatória de tutela não se justifica, pois implicaria na satisfação do objeto da lide antes de se estabelecer o contraditório. Por tal razão, indefiro o pleito de urgência, nesse ponto. Já no que tange ao pedido de expedição de ofício para a 2ª Serventia de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel, entendo admissível a averbação a fim de comunicar a existência de litígio sobre o imóvel, prevenindo terceiros, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, devendo a Secretaria expedir ofício para o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, a fim de que se proceda a averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel - matrícula nº. 7.339 (pp. 67/68). Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO) |
| 18/04/2019 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar de obrigação de fazer, em que a parte requerente pleiteia que a parte requerida seja compelida a lavrar escritura pública de compra e venda. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir os requeridos a lavrar escritura pública de compra e venda do imóvel, entendo que a determinação de outorga de escritura definitiva por medida antecipatória de tutela não se justifica, pois implicaria na satisfação do objeto da lide antes de se estabelecer o contraditório. Por tal razão, indefiro o pleito de urgência, nesse ponto. Já no que tange ao pedido de expedição de ofício para a 2ª Serventia de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel, entendo admissível a averbação a fim de comunicar a existência de litígio sobre o imóvel, prevenindo terceiros, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, devendo a Secretaria expedir ofício para o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, a fim de que se proceda a averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel - matrícula nº. 7.339 (pp. 67/68). Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014851-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/03/2019 18:44 |
| 25/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 6.302 Página: 32/37 |
| 22/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: A parte autora ingressou com ação de adjudicação compulsória com pedido liminar alegando que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com os requeridos, os quais se comprometeram a lavrar a escritura pública de compra e venda, todavia, após o término do prazo da notificação extrajudicial não cumpriram com a obrigação de fazer. Pretende a concessão de medida liminar para outorga da escritura pública. In casu, verifico que a parte autora noticia na exordial a existência de restrição de indisponibilidade do bem imóvel objeto dos autos, oriunda do processo nº. 0004927-40.2015.4.01.3000 que tramita na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC. Considerando que eventual existência da indisponibilidade no registro imobiliário torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer requerida em caráter liminar, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, para apresentar certidão integral do registro imobiliário do bem, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada. Intimar. Advogados(s): GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB 6804/RO) |
| 21/02/2019 |
Outras Decisões
A parte autora ingressou com ação de adjudicação compulsória com pedido liminar alegando que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com os requeridos, os quais se comprometeram a lavrar a escritura pública de compra e venda, todavia, após o término do prazo da notificação extrajudicial não cumpriram com a obrigação de fazer. Pretende a concessão de medida liminar para outorga da escritura pública. In casu, verifico que a parte autora noticia na exordial a existência de restrição de indisponibilidade do bem imóvel objeto dos autos, oriunda do processo nº. 0004927-40.2015.4.01.3000 que tramita na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC. Considerando que eventual existência da indisponibilidade no registro imobiliário torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer requerida em caráter liminar, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, para apresentar certidão integral do registro imobiliário do bem, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada. Intimar. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/06/2019 |
Emenda da Inicial |
| 03/06/2019 |
Emenda da Inicial |
| 03/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2019 |
Petição |
| 06/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/10/2019 |
Contestação |
| 16/10/2019 |
Contestação |
| 11/05/2020 |
Petição |
| 26/05/2020 |
Petição |
| 02/06/2020 |
Petição |
| 15/03/2021 |
Petição |
| 15/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/04/2021 |
Alegações Finais |
| 12/04/2021 |
Alegações Finais |
| 30/04/2021 |
Alegações Finais |
| 18/05/2021 |
Petição |
| 08/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/04/2022 |
Apelação |
| 07/04/2022 |
Apelação |
| 12/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/09/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 15/03/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |