0700450-31.2019.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Credor  Couto Spada Advogados
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Devedora  Elsa Renee Huaman Mendoza
Advogado:  Rogerio da Costa Modesto  
Réu  Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda
Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro  
Advogada:  Ayra Assaf Ferraz  

Movimentações

Data Movimento
15/03/2024 Arquivado Definitivamente
15/03/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 49/52
14/03/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há razão para não se extinguir o processo, posto que, uma vez homologada a transação, torna-se um título executivo judicial e, acaso não cumprida a avença, o credor promoverá o desarquivamento deste processo, através de simples petição intermediária, sem a cobrança de qualquer taxa, requerendo o prosseguimento na forma de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o incerto pedido de suspensão com base no art. 922 do CPC, considerando que é incompatível com o instituto da homologação do acordo ora pretendida pelas partes. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC)
10/03/2024 Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há razão para não se extinguir o processo, posto que, uma vez homologada a transação, torna-se um título executivo judicial e, acaso não cumprida a avença, o credor promoverá o desarquivamento deste processo, através de simples petição intermediária, sem a cobrança de qualquer taxa, requerendo o prosseguimento na forma de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o incerto pedido de suspensão com base no art. 922 do CPC, considerando que é incompatível com o instituto da homologação do acordo ora pretendida pelas partes. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
19/02/2024 Conclusos para julgamento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/02/2019 Emenda da Inicial
08/04/2019 Petição
02/09/2019 Pedido de Juntada de Documentos
18/02/2020 Contestação
04/04/2020 Petição
09/06/2020 Petição
11/06/2020 Petição
26/08/2020 Petição
24/09/2020 Petição
23/10/2020 Pedido de Juntada de Documentos
11/02/2021 Apelação
16/02/2021 Apelação
09/03/2021 Razões/Contrarrazões
09/03/2021 Razões/Contrarrazões
12/04/2021 Pedido de Juntada de Documentos
22/04/2021 Razões/Contrarrazões
23/04/2021 Pedido de Diligências
18/05/2021 Petição
07/07/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
13/11/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
12/02/2024 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
09/01/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
21/01/2019 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -