| Credor |
Couto Spada Advogados
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada |
| Devedora |
Elsa Renee Huaman Mendoza
Advogado: Rogerio da Costa Modesto |
| Réu |
Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda
Advogado: Anderson da Silva Ribeiro Advogada: Ayra Assaf Ferraz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 49/52 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há razão para não se extinguir o processo, posto que, uma vez homologada a transação, torna-se um título executivo judicial e, acaso não cumprida a avença, o credor promoverá o desarquivamento deste processo, através de simples petição intermediária, sem a cobrança de qualquer taxa, requerendo o prosseguimento na forma de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o incerto pedido de suspensão com base no art. 922 do CPC, considerando que é incompatível com o instituto da homologação do acordo ora pretendida pelas partes. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 10/03/2024 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há razão para não se extinguir o processo, posto que, uma vez homologada a transação, torna-se um título executivo judicial e, acaso não cumprida a avença, o credor promoverá o desarquivamento deste processo, através de simples petição intermediária, sem a cobrança de qualquer taxa, requerendo o prosseguimento na forma de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o incerto pedido de suspensão com base no art. 922 do CPC, considerando que é incompatível com o instituto da homologação do acordo ora pretendida pelas partes. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 49/52 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há razão para não se extinguir o processo, posto que, uma vez homologada a transação, torna-se um título executivo judicial e, acaso não cumprida a avença, o credor promoverá o desarquivamento deste processo, através de simples petição intermediária, sem a cobrança de qualquer taxa, requerendo o prosseguimento na forma de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o incerto pedido de suspensão com base no art. 922 do CPC, considerando que é incompatível com o instituto da homologação do acordo ora pretendida pelas partes. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 10/03/2024 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há razão para não se extinguir o processo, posto que, uma vez homologada a transação, torna-se um título executivo judicial e, acaso não cumprida a avença, o credor promoverá o desarquivamento deste processo, através de simples petição intermediária, sem a cobrança de qualquer taxa, requerendo o prosseguimento na forma de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o incerto pedido de suspensão com base no art. 922 do CPC, considerando que é incompatível com o instituto da homologação do acordo ora pretendida pelas partes. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 12/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010455-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/02/2024 17:56 |
| 11/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0004/2024 Data da Disponibilização: 11/01/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 7.456 Página: 24/36 |
| 09/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação fazendo constar como credor COUTO SPADA ADVOGADOS e devedora Elsa Renee Huaman Mendoza e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 09/01/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/12/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação fazendo constar como credor COUTO SPADA ADVOGADOS e devedora Elsa Renee Huaman Mendoza e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 20/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70092978-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/11/2023 21:31 |
| 24/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 24/10/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 7.408 Página: 53/58 |
| 23/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Despacho 1. Certifique a CEPRE acerca do pagamento integral da taxa judiciária (inicial) e observe o disposto no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, adotando as providências pertinentes, conforme previsão na Instrução Normativa n.º 4/2016, da Presidência do TJAC, publicado no DJE nº 5.683, de 15.7.2016, pp. 150/152. 2. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença (pp. 407/409), observe a parte Credora o disposto no art. 524, incisos I e VII do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente no que toca à distribuição dos onus sucumbenciais, sob pena de arquivamento dos autos. Intimar. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70053237-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/07/2023 12:58 |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0146/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 45/48 |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151AC /), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545AC /) |
| 06/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2021 07:00:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20210000007454, com 2 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140307-99 - Recursos |
| 17/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 37-41 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0072/2021 Teor do ato: DESPACHO Encaminhar os autos ao Egrégio TJAC. Intimem-se. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 14/06/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Encaminhar os autos ao Egrégio TJAC. Intimem-se. |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029500-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2021 09:29 |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023825-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/04/2021 10:36 |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023662-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/04/2021 17:24 |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020878-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 17:00 |
| 29/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 6.800 Página: 68-75 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada (recurso adesivo) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada (recurso adesivo) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012973-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2021 20:26 |
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012972-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2021 20:22 |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 6.778 Página: 33 - 43 |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700450-31.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 22 de fevereiro de 2021. Rizoneidy Silveira de Paula Técnico Judiciário Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 22/02/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700450-31.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 22 de fevereiro de 2021. Rizoneidy Silveira de Paula Técnico Judiciário |
| 16/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008296-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/02/2021 21:59 |
| 12/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007480-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/02/2021 20:09 |
| 10/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123785-34 - Recursos |
| 21/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6758 Página: 70/78 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial tão somente para condenar as rés à restituição dos valores pagos pela parte autora para aquisição da unidade habitacional tratada nos autos, acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data de cada pagamento, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte autora arcar com 20% do total, e a parte ré por 80%. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 29/12/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial tão somente para condenar as rés à restituição dos valores pagos pela parte autora para aquisição da unidade habitacional tratada nos autos, acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data de cada pagamento, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte autora arcar com 20% do total, e a parte ré por 80%. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 6.682 Página: 48/49 |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0126/2020 Teor do ato: DESPACHO Ante o teor da petição de p. 143, e diante dos comprovantes de pagamento apresentados, encaminhar os autos à Contadoria para informar da regularidade do recolhimento. Quanto ao teor da petição de p. 140, não havendo prova a ser produzida em audiência, intime-se a parte ré, por publicação, da juntada de documentos. Sendo o caso de julgamento antecipado, não se abrirá prazo para alegações finais. Não havendo pendência quanto ao recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC) |
| 21/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 21/09/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 14/09/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/09/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Ante o teor da petição de p. 143, e diante dos comprovantes de pagamento apresentados, encaminhar os autos à Contadoria para informar da regularidade do recolhimento. Quanto ao teor da petição de p. 140, não havendo prova a ser produzida em audiência, intime-se a parte ré, por publicação, da juntada de documentos. Sendo o caso de julgamento antecipado, não se abrirá prazo para alegações finais. Não havendo pendência quanto ao recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para sentença. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030885-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2020 18:29 |
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030473-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2020 18:17 |
| 04/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 6.608 Página: 32/38 |
| 02/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Decisão 1. Ante o teor da certidão de p 90, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344, do CPC. 2. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC) |
| 25/05/2020 |
Outras Decisões
Decisão 1. Ante o teor da certidão de p 90, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344, do CPC. 2. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 04/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70018160-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2020 22:25 |
| 18/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009103-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 13:10 |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, decorreu in albis o prazo da Cartas Postais de Citação com AR de p. 88 e p. 89. |
| 16/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 19/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925884085BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda |
| 17/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925884077BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Imobiliária Fortaleza Ltda |
| 02/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 02/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6.456 Página: 64/72 |
| 14/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Trata-se ação de reparação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Elsa Renee Huaman Mendoza em face da Imobiliária Fortaleza Ltda e Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda, sustentado a parte autora que realizou a compra de unidade habitacional junto aos réus, que seria entregue a partir de 15/12/2014, além dos dois possíveis adiamentos. No entanto, diz que a entrega não foi realizada, sendo comunicada pela segunda requerida que o contrato havia sido declarado extinto e que nada mais, além da devolução dos valores pagos, seria feito. Requereu medida liminar para que seja realizado o bloqueio da matrícula do imóvel referente ao contrato entabulado, eis que a segunda requerida está em recuperação judicial nos autos do processo de n. 0709182-69.2017.801.0001. Ao final, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais experimentados pelo autor. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 13-33. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor fundamentou o pedido de bloqueio da matricula do imóvel no fato de uma das empresas demandadas estar em recuperação judicial, indicando que entende que possivelmente seria prejudicado em eventual alienação. Compulsando os autos, não vislumbro perigo da demora no presente caso tão somente porque uma das demandadas está em recuperação judicial, sobretudo porque a autora não apresentou prova e quantificação dos danos materiais que refere, não sendo possível presumir que as demandas não teriam condições de arcar com eventual condenação na presente demanda. Ademais, tal como informado na inicial, a mora na entrega da unidade iniciou em meados de 12/2014, só vindo a autora interpor a presente ação mais de 4 anos depois, fato esse que indica a ausência de urgência na pretensão. Desse modo, por não verificar perigo de demora ou risco ao resultado do presente processo, indefiro a tutela de urgência cautelar. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC) |
| 11/10/2019 |
Outras Decisões
Trata-se ação de reparação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Elsa Renee Huaman Mendoza em face da Imobiliária Fortaleza Ltda e Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda, sustentado a parte autora que realizou a compra de unidade habitacional junto aos réus, que seria entregue a partir de 15/12/2014, além dos dois possíveis adiamentos. No entanto, diz que a entrega não foi realizada, sendo comunicada pela segunda requerida que o contrato havia sido declarado extinto e que nada mais, além da devolução dos valores pagos, seria feito. Requereu medida liminar para que seja realizado o bloqueio da matrícula do imóvel referente ao contrato entabulado, eis que a segunda requerida está em recuperação judicial nos autos do processo de n. 0709182-69.2017.801.0001. Ao final, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais experimentados pelo autor. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 13-33. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor fundamentou o pedido de bloqueio da matricula do imóvel no fato de uma das empresas demandadas estar em recuperação judicial, indicando que entende que possivelmente seria prejudicado em eventual alienação. Compulsando os autos, não vislumbro perigo da demora no presente caso tão somente porque uma das demandadas está em recuperação judicial, sobretudo porque a autora não apresentou prova e quantificação dos danos materiais que refere, não sendo possível presumir que as demandas não teriam condições de arcar com eventual condenação na presente demanda. Ademais, tal como informado na inicial, a mora na entrega da unidade iniciou em meados de 12/2014, só vindo a autora interpor a presente ação mais de 4 anos depois, fato esse que indica a ausência de urgência na pretensão. Desse modo, por não verificar perigo de demora ou risco ao resultado do presente processo, indefiro a tutela de urgência cautelar. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060571-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/09/2019 23:04 |
| 20/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 6.417 Página: 32/37 |
| 19/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2019 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da guia de depósito, eis que a documentação acostada refere-se a um agendamento de pagamento. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o recolhimento da primeira parcela das custas inicias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimar e cumprir. Advogados(s): Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC) |
| 12/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da guia de depósito, eis que a documentação acostada refere-se a um agendamento de pagamento. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o recolhimento da primeira parcela das custas inicias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimar e cumprir. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 26/06/2019 |
Documento
|
| 26/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101869-80 - Custas Finais: Elsa Renee Huaman Mendoza |
| 26/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101868-08 - Custas Finais: Elsa Renee Huaman Mendoza |
| 26/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101867-19 - Custas Finais: Elsa Renee Huaman Mendoza |
| 26/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101866-38 - Custas Finais: Elsa Renee Huaman Mendoza |
| 26/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101865-57 - Custas Finais: Elsa Renee Huaman Mendoza |
| 26/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101864-76 - Custas Finais: Elsa Renee Huaman Mendoza |
| 07/06/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 6.349 Página: 35/42 |
| 09/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Considerando que a parte autora apresentou às pp. 55/57, guia de depósito judicial e comprovante de agendamento, determino a Secretaria que adote as providências devidas, junto a Contadoria Judicial, para a emissão das respectivas guias de parcelamento das custas iniciais, conforme deferido à p. 52. Intimar. Advogados(s): Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC) |
| 06/05/2019 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora apresentou às pp. 55/57, guia de depósito judicial e comprovante de agendamento, determino a Secretaria que adote as providências devidas, junto a Contadoria Judicial, para a emissão das respectivas guias de parcelamento das custas iniciais, conforme deferido à p. 52. Intimar. |
| 14/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70021291-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2019 20:16 |
| 28/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 6.320 Página: 41/46 |
| 27/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Recebo a emenda da inicial de pp. 37/51. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme o requerido à p. 37, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC. Intimar a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC) |
| 26/03/2019 |
Outras Decisões
Recebo a emenda da inicial de pp. 37/51. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme o requerido à p. 37, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC. Intimar a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011554-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 25/02/2019 23:55 |
| 07/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 6.290 Página: 29/34 |
| 06/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico circunstâncias que obstam o regular andamento do feito. A primeira diz respeito ao pedido de condenação em danos materiais, eis que a parte autora não declinou na exordial a causa de pedir referente aos danos materiais, não sendo possível ao Juízo determinar se os danos materiais decorrem do descumprimento do contrato ou se trata-se de pedido alternativo, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A segunda se refere a concessão da justiça gratuita, eis que dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, verifico que a requerente afirma na procuração de pp. 13/14, exercer a profissão de engenheira florestal, fato que indica, a princípio, capacidade de arcar com as custas do processo. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora emendar sua inicial, apresentando a causa de pedir dos danos materiais, no mesmo prazo deve a parte comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou no mesmo prazo comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimar. Advogados(s): Rogerio da Costa Modesto (OAB 3175/AC) |
| 01/02/2019 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico circunstâncias que obstam o regular andamento do feito. A primeira diz respeito ao pedido de condenação em danos materiais, eis que a parte autora não declinou na exordial a causa de pedir referente aos danos materiais, não sendo possível ao Juízo determinar se os danos materiais decorrem do descumprimento do contrato ou se trata-se de pedido alternativo, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A segunda se refere a concessão da justiça gratuita, eis que dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, verifico que a requerente afirma na procuração de pp. 13/14, exercer a profissão de engenheira florestal, fato que indica, a princípio, capacidade de arcar com as custas do processo. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora emendar sua inicial, apresentando a causa de pedir dos danos materiais, no mesmo prazo deve a parte comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou no mesmo prazo comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimar. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2019 |
Emenda da Inicial |
| 08/04/2019 |
Petição |
| 02/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/02/2020 |
Contestação |
| 04/04/2020 |
Petição |
| 09/06/2020 |
Petição |
| 11/06/2020 |
Petição |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 24/09/2020 |
Petição |
| 23/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/02/2021 |
Apelação |
| 16/02/2021 |
Apelação |
| 09/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 18/05/2021 |
Petição |
| 07/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/11/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/01/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/01/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |