| Requerente |
William Pacheco
Advogado: Weverton Francisco da Silva Matias |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2025 22:05:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Roberto Barros, no que foi acompanhado pelo Desembargador Elcio Mendes. Divergente o Desembargador Lois Arruda, que votou pelo provimento do recurso. Relator: Roberto Barros |
| 13/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/03/2025 |
Processo Reativado
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| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2025 22:05:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Roberto Barros, no que foi acompanhado pelo Desembargador Elcio Mendes. Divergente o Desembargador Lois Arruda, que votou pelo provimento do recurso. Relator: Roberto Barros |
| 13/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/03/2025 |
Processo Reativado
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| 21/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
Termo - Remessa |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 62/65 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) |
| 19/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015660-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/03/2020 15:27 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada de p. 37 e julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de fazer em favor do autor WILLIAM PACHECO para a realização do procedimento denominado NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA, no prazo de 15 (quinze) dias, na rede pública, adotando as providências necessárias, quais sejam, agendamento mediante quadro completo de médicos, equipe técnica, maquinário e medicação necessários para realização do procedimento cirúrgico do autor. No tocante ao pedido de danos morais, julgo improcedente. Neste ato concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082838-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 16:13 |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70067610-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2019 11:39 |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/09/2019 |
Documento
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| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/044200-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/08/2019 |
Mero expediente
Considerando as informações prestadas pela parte autora, determino novamente a intimação do Estado do Acre, via oficial de justiça, para cumprir a decisão de p. 37, concernente à realização da cirurgia de urgência do autor, ou informar embasado devidamente por provas documentais a impossibilidade real de cumprimento da decisão no prazo assinalado, sob pena de arbitramento de multa diária. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057999-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/08/2019 14:56 |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 6.416 Página: 27/28 |
| 16/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Determino a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar se houve o cumprimento ou não da tutela de urgência, consistente na cirurgia, bem como para, querendo, se manifestar dos termos da contestação. Intime-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) |
| 16/08/2019 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar se houve o cumprimento ou não da tutela de urgência, consistente na cirurgia, bem como para, querendo, se manifestar dos termos da contestação. Intime-se. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Mero expediente
O prazo solicitado pelo Estado do Acre expirou, assim determino a intimação para que informe se o equipamento necessário já está operacional. Caso positivo que informe o status do autor na fila da cirurgia. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033451-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2019 13:40 |
| 10/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2019 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre, para em 10 (dez) dias comprovar o cumprimento da tutela de urgência consistente na cirurgia ao autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 6.321 Página: 46/47 |
| 28/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Autos n.º 0700884-20.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 28 de março de 2019.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344AC) |
| 28/03/2019 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700884-20.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 28 de março de 2019.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 28/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018547-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2019 11:02 |
| 25/03/2019 |
Mero expediente
Os prazos são computados em dias úteis, sendo que a parte autora os fez como dias corridos. Mantenha-se o processo em fila própria do Cartório no aguardo do transcurso do prazo. Cumpra-se. |
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70016064-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/03/2019 03:52 |
| 02/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/02/2019 |
Documento
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| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 6.298 Página: 43/45 |
| 18/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Diante dos documentos acostados pela parte autora em p. 20/36 fica comprovado que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos, conforme documento de p. 22/23 e p. 29. Assim concedo a tutela de urgência e determino que o Estado do Acre providencie a cirurgia do autor no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Determino que a Secretaria proceda com a citação do réu para que apresente contestação na forma da Lei. Por fim, determino que a Secretaria anule os documentos de p. 30/31, visto não fazerem parte da lide. Intime-se. Advogados(s): Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344AC) |
| 18/02/2019 |
Tutela Provisória
Diante dos documentos acostados pela parte autora em p. 20/36 fica comprovado que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos, conforme documento de p. 22/23 e p. 29. Assim concedo a tutela de urgência e determino que o Estado do Acre providencie a cirurgia do autor no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Determino que a Secretaria proceda com a citação do réu para que apresente contestação na forma da Lei. Por fim, determino que a Secretaria anule os documentos de p. 30/31, visto não fazerem parte da lide. Intime-se. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007640-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 11/02/2019 18:19 |
| 05/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 6.288 Página: 65/66 |
| 04/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Ex positis, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao passo em que determino a citação do Estado do Acre para que apresente contestação no prazo de lei. Advirto que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora também adote a providência acima determinada, sob pena de preclusão, isto é, que especifique as provas que pretende produzir e, no caso de estar interessada na prova testemunhal, deverá apresentar desde já o respectivo rol. Intime-se. Advogados(s): Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344AC) |
| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 01/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/004367-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/01/2019 |
Tutela Provisória
Ex positis, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao passo em que determino a citação do Estado do Acre para que apresente contestação no prazo de lei. Advirto que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora também adote a providência acima determinada, sob pena de preclusão, isto é, que especifique as provas que pretende produzir e, no caso de estar interessada na prova testemunhal, deverá apresentar desde já o respectivo rol. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2019 |
Emenda da Inicial |
| 20/03/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/03/2019 |
Contestação |
| 27/05/2019 |
Petição |
| 23/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 27/09/2019 |
Petição |
| 26/11/2019 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |