| Requerente |
Adimaura Souza da Cruz
Advogado: Joao Arthur dos Santos Silveira Advogado: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim |
| Requerido |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Luciano Oliveira de Melo Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010191-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2026 16:06 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009976-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/02/2026 10:25 |
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Ante a petição de fls. 1.379/1.397, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 1.370/1.376, no tocante a intimação da parte ré para manifestação acerca dos documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010191-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2026 16:06 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009976-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/02/2026 10:25 |
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Ante a petição de fls. 1.379/1.397, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 1.370/1.376, no tocante a intimação da parte ré para manifestação acerca dos documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 30/01/2026 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 1.379/1.397, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 1.370/1.376, no tocante a intimação da parte ré para manifestação acerca dos documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122151-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 16:48 |
| 24/11/2025 |
Juntada de certidão
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| 21/11/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0724/2025 Data da Disponibilização: 21/11/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 19/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0724/2025 Teor do ato: Vejamos, constata-se que os Acórdão de fls. 1008/1027, deu provimento ao Recurso da parte autora, para: i) Declarar rescindidos os negócios jurídicos entre as partes, por não cumprimento dos termos contratuais por parte das apeladas, com incidência da clausula penal contratual quanto aos últimos lotes adquiridos; (ii) Condenar as apeladas em restituir, de forma imediata e integral dos valores referentes aos contratos e seus respectivos dispêndios consequenciais, atualizados, a partir do desembolso até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. (iii) condenar as apeladas ao pagamento de danos morais na monta de dez mil reais, acrescida de correção monetária a partir da publicação deste acórdão consoante súmula 362 do STJ (iv) condenar as apeladas à restituição das custas iniciais à apelante, ao pagamento de custas finais e sucumbência, invertida e majorada para 12% sobre o valor da condenação. Constata-se, ainda, que foram interpostos embargos de declaração em face do referido acórdão, os quais reconheceram a omissão e determinaram o ressarcimento dos valores despendidos a título de preparo à embargante, in verbis (folhas 1095/1100): Pelo exposto, voto pela procedência dos embargos para reconhecer a omissão do julgado, o que ora supre-se, com determinação, às embargadas, de ressarcimento dos valores despendidos à titulo de preparo, à embargante. E, ainda, foi interposto Recurso Especial, o qual não foi conhecido (fls. 1220/1230), conforme se verifica abaixo: Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Ademais disso, por oportuno, houve equívoco deste juízo quanto ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença proferida era ilíquida (parcialmente, em razão dos danos morais), impondo-se, portanto, a prévia homologação dos valores para a regular instauração da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o alegado excesso será analisado apenas à luz do pedido inicial, excluindo-se da fundamentação os valores relacionados aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, bem como a multa prevista no artigo 523 do CPC. De outro giro, analisando-se os pedidos de fls. 1342, in verbis: a) Seja a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. julgada totalmente improcedente, tendo em vista os argumentos já expendidos, mantendo-se, por consequência, o crédito exequendo conforme indicado na petição de fls. 1.267/1.271, no valor de R$ 948.953,72 (novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos); b) Sucessivamente, não entendendo desta forma, mas tendo em linha de conta que o cálculo da Executada se mostra inquestionavelmente equivocado, que reconheça e atualize o crédito exequendo para R$ 845.366,38 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 673.842,77 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) devidos à ADIMAURA SOUZA DA CRUZ; e R$ 171.523,61 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) devidos à JOÃO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, a título de honorários sucumbenciais A parte autora/exequente indica, de forma divergente, o valor da dívida, apontando os montantes de R$ 948.953,72 (novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) ou subsidiariamente de R$ 845.366,38 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos). Todavia, às fls. 1350/1365, a mesma parte juntou planilha atualizada da dívida, na qual o valor indicado é de R$ 561.341,24 (quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos). Diante da divergência entre os valores apresentados, concedo à parte autora/exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que: A) Esclareça a origem dos valores divergentes indicados nos itens acima; B) Informe qual é o valor exato da causa; C) Caso haja necessidade, apresente planilha detalhada atualizada, demonstrando de forma clara e discriminada a composição do crédito, incluindo atualização monetária, juros e demais encargos. O objetivo é assegurar a precisão do crédito exequendo e a correta liquidação da obrigação, evitando eventual excesso de execução ou cobrança indevida. Apresentados novos cálculos, intime-se os réus para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 14/11/2025 |
Outras Decisões
Vejamos, constata-se que os Acórdão de fls. 1008/1027, deu provimento ao Recurso da parte autora, para: i) Declarar rescindidos os negócios jurídicos entre as partes, por não cumprimento dos termos contratuais por parte das apeladas, com incidência da clausula penal contratual quanto aos últimos lotes adquiridos; (ii) Condenar as apeladas em restituir, de forma imediata e integral dos valores referentes aos contratos e seus respectivos dispêndios consequenciais, atualizados, a partir do desembolso até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. (iii) condenar as apeladas ao pagamento de danos morais na monta de dez mil reais, acrescida de correção monetária a partir da publicação deste acórdão consoante súmula 362 do STJ (iv) condenar as apeladas à restituição das custas iniciais à apelante, ao pagamento de custas finais e sucumbência, invertida e majorada para 12% sobre o valor da condenação. Constata-se, ainda, que foram interpostos embargos de declaração em face do referido acórdão, os quais reconheceram a omissão e determinaram o ressarcimento dos valores despendidos a título de preparo à embargante, in verbis (folhas 1095/1100): Pelo exposto, voto pela procedência dos embargos para reconhecer a omissão do julgado, o que ora supre-se, com determinação, às embargadas, de ressarcimento dos valores despendidos à titulo de preparo, à embargante. E, ainda, foi interposto Recurso Especial, o qual não foi conhecido (fls. 1220/1230), conforme se verifica abaixo: Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Ademais disso, por oportuno, houve equívoco deste juízo quanto ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença proferida era ilíquida (parcialmente, em razão dos danos morais), impondo-se, portanto, a prévia homologação dos valores para a regular instauração da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o alegado excesso será analisado apenas à luz do pedido inicial, excluindo-se da fundamentação os valores relacionados aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, bem como a multa prevista no artigo 523 do CPC. De outro giro, analisando-se os pedidos de fls. 1342, in verbis: a) Seja a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. julgada totalmente improcedente, tendo em vista os argumentos já expendidos, mantendo-se, por consequência, o crédito exequendo conforme indicado na petição de fls. 1.267/1.271, no valor de R$ 948.953,72 (novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos); b) Sucessivamente, não entendendo desta forma, mas tendo em linha de conta que o cálculo da Executada se mostra inquestionavelmente equivocado, que reconheça e atualize o crédito exequendo para R$ 845.366,38 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 673.842,77 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) devidos à ADIMAURA SOUZA DA CRUZ; e R$ 171.523,61 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) devidos à JOÃO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, a título de honorários sucumbenciais A parte autora/exequente indica, de forma divergente, o valor da dívida, apontando os montantes de R$ 948.953,72 (novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) ou subsidiariamente de R$ 845.366,38 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos). Todavia, às fls. 1350/1365, a mesma parte juntou planilha atualizada da dívida, na qual o valor indicado é de R$ 561.341,24 (quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos). Diante da divergência entre os valores apresentados, concedo à parte autora/exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que: A) Esclareça a origem dos valores divergentes indicados nos itens acima; B) Informe qual é o valor exato da causa; C) Caso haja necessidade, apresente planilha detalhada atualizada, demonstrando de forma clara e discriminada a composição do crédito, incluindo atualização monetária, juros e demais encargos. O objetivo é assegurar a precisão do crédito exequendo e a correta liquidação da obrigação, evitando eventual excesso de execução ou cobrança indevida. Apresentados novos cálculos, intime-se os réus para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Considerando a juntada de novos cálculos pela parte requerente as fls. 1.350/1.365, intime-se as requeridas para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do teor da documentação apresentado. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 12/09/2025 |
Mero expediente
Considerando a juntada de novos cálculos pela parte requerente as fls. 1.350/1.365, intime-se as requeridas para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do teor da documentação apresentado. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086764-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/08/2025 07:29 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.25.70086694-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/08/2025 18:38 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.25.70086693-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/08/2025 18:37 |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, observa-se que o despacho de fls. 1.294 não fora encaminhado a publicação. Outrossim, a parte requerida SP 35 Empreendimento Imobiliário LTDA apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme se vê as fls. 1.295/1.298. Diante disso, determino que seja realizada a intimação da parte requerente (impugnada) para apresentar manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 18/07/2025 |
Mero expediente
Compulsando os autos, observa-se que o despacho de fls. 1.294 não fora encaminhado a publicação. Outrossim, a parte requerida SP 35 Empreendimento Imobiliário LTDA apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme se vê as fls. 1.295/1.298. Diante disso, determino que seja realizada a intimação da parte requerente (impugnada) para apresentar manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063242-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/06/2025 15:53 |
| 26/06/2025 |
Mero expediente
Intimem-se a parte autora para no prazo de 15 dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1286/1290.Intimem-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70061487-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/06/2025 14:21 |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059457-9 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 18/06/2025 10:40 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 39/56 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 16/05/2025 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70045657-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/05/2025 09:54 |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/08/2023 11:45:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ANTE O PREJUÍZO EFETIVADO À DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM E ATIVIDADES CONGÊNERES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO.ATRASOINJUSTIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Conforme petição inicial, a Apelante tratou dos danos morais de forma detalhada e esmiuçada, assim, subsiste o argumento decisório pelo indeferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal da Apelante neste mesmo fim, não havendo que se falar em prejuízo ou cerceamento argumentativo ou de qualquer pretensão. Preliminar rejeitada; 2. Preliminar de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem e atividades congêneres rejeitada, pois o prazo aplicável à espécie regula-se pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, ocorre em dez anos; 3. Na peça exordial da presente ação, há vasta narrativa acerca do atraso em si para entrega do loteamento e sua infraestrutura, restando frisado às fls. 21, especificamente no item 3 dos pedidos, que a rescisão pretendida se dava pelo inadimplemento das obrigações contratuais šmormenteš no que concerne à infraestrutura. Ou seja, extrai-se textualmente da peça exordial a pretensão rescindenda pelo inadimplemento das obrigações contratuais, sendo que principalmente no que concerne à infraestrutura; 4. Ante as provas nos autos, deve-se se declarar rescindidos os negócios jurídicos entre as partes, por não cumprimento dos termos contratuais por parte das Apeladas; 5. Súmula 543, do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento; 6. Quanto aos danos materiais, a Apelação enseja a clausula penal, com supedâneo nas cláusulas 6.4.1 e 6.5 do contrato, a qual reconhece-se como incidente no caso concreto em relação aos últimos lotes adquiridos; 7. Caracterização de danos morais já que houve descumprimento do contrato pela Apelada, o que causou evidentes transtornos e abalos ao Apelante, os quais extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que se viu frustrado em suas expectativas em relação ao imóvel que adquiriu, o que denota os danos causados ao seu direito de moradia. Estipulação em 10.000,00 (dez mil reais), nos termos das particularidades do caso concreto; 8. Apelo provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701213-32.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de julho de 2023. Relatora: Denise Bonfim |
| 19/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176455-14 - Recursos |
| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0272/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 6.696 Página: 40/42 |
| 13/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 6.681 Página: 28/29 |
| 21/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 21/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 6.663 Página: 43/53 |
| 25/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
[...] Inexistindo, pois, as contradições e omissões apontadas pelo recorrente, considerando que os pontos levantados dizem respeito a possível desacerto da sentença, quanto a interpretação da prova, e não sendo possível essa revisão em sede de embargos de declaração, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034993-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2020 21:20 |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034582-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 30/06/2020 15:10 |
| 23/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 6.619 Página: 14/18 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados pela parte requerente, intime-se a parte ré para querendo manifestar-se no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 22/06/2020 |
Mero expediente
Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados pela parte requerente, intime-se a parte ré para querendo manifestar-se no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70032269-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2020 18:58 |
| 08/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 13/28 |
| 05/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2020 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela empresa SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA (segunda ré), indefiro-o, tendo em vista que, conforme entendimento reiterado do STJ, o fato da requerente estar em recuperação judicial não quer dizer, por sí só, que não pode arcar as custas. Em face da improcedência dos pedidos condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, consoante art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e a desnecessidade de dilação probatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 03/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Posto isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela empresa SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA (segunda ré), indefiro-o, tendo em vista que, conforme entendimento reiterado do STJ, o fato da requerente estar em recuperação judicial não quer dizer, por sí só, que não pode arcar as custas. Em face da improcedência dos pedidos condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, consoante art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e a desnecessidade de dilação probatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70028220-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 29/05/2020 19:40 |
| 28/05/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 27/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027651-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/05/2020 19:26 |
| 27/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027604-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/05/2020 16:09 |
| 21/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 6.598 Página: 27/28 |
| 19/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 19/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 18/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025378-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/05/2020 20:54 |
| 18/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025376-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 18/05/2020 20:50 |
| 28/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 13/03/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 11/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 15/17 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Renata Cardoso de Albuquerque (OAB 124142/MG), Poliana Alves (OAB 152358/MG) |
| 10/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013376-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2020 14:30 |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013370-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2020 14:20 |
| 03/03/2020 |
Documento
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| 03/03/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925915344BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Scopel - Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 18/02/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70008946-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/02/2020 09:23 |
| 17/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70008706-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/02/2020 13:42 |
| 10/02/2020 |
Documento
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| 09/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/01/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 18/02/2020 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088449-0 Tipo da Petição: Informações Data: 18/12/2019 17:28 |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 40/45 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Em razão da devolução negativa do Aviso de Recebimento para fins de citação da parte ré, concedo ao pedido da parte autora de fl. 394, o prazo de 05 ( cinco) dias para diligenciar um novo e atual endereço da empresa ré, para que esta possa ser citada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 05/12/2019 |
Mero expediente
Em razão da devolução negativa do Aviso de Recebimento para fins de citação da parte ré, concedo ao pedido da parte autora de fl. 394, o prazo de 05 ( cinco) dias para diligenciar um novo e atual endereço da empresa ré, para que esta possa ser citada. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70076497-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2019 17:33 |
| 22/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0269/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 29/31 |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa, fl. 26 Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 21/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa, fl. 26 |
| 14/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70054713-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2019 19:08 |
| 08/08/2019 |
Documento
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| 08/08/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925649683BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Scopel - Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 29/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049282-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/07/2019 14:49 |
| 22/07/2019 |
Documento
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| 19/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/07/2019 |
Documento
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| 04/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70043909-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2019 17:04 |
| 24/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 6.377 Página: 45/46 |
| 19/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls.252. Advogados(s): Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 18/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls.252. |
| 18/06/2019 |
Documento
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| 18/06/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ999865163BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Scopel - Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 12/06/2019 |
Documento
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| 28/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 28/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/022978-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 17/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 6.353 Página: 30/31 |
| 16/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 16/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 22/07/2019 Hora 09:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/05/2019 |
Outras Decisões
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70028788-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 16:19 |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 6.331 Página: 24/25 |
| 11/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas a primeira parcela de fls.220/221 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 11/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas a primeira parcela de fls.220/221 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/04/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 11/04/2019 |
Documento
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| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098644-58 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098643-77 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098642-96 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098641-05 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098640-24 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098639-90 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098638-00 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098637-29 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098636-48 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 11/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098635-67 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 10/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 29/35 |
| 09/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 206/207, defiro o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, devendo os autos serem remetidos ao Contador Judicial para que proceda o cancelamento das guias de fls. 189/193, e gerar as guias referentes ao parcelamento acima deferido. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora paea efetivar o pagamento da primeira parcela, juntando aos autos o referido pagamento, e após, voltem os autos conclusos (inicial). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 09/04/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/04/2019 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 206/207, defiro o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, devendo os autos serem remetidos ao Contador Judicial para que proceda o cancelamento das guias de fls. 189/193, e gerar as guias referentes ao parcelamento acima deferido. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora paea efetivar o pagamento da primeira parcela, juntando aos autos o referido pagamento, e após, voltem os autos conclusos (inicial). Publique-se. Intimem-se. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70020857-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2019 15:46 |
| 18/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 6.297 Página: 31/32 |
| 15/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.194/195 (1ª parcela) relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 15/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.194/195 (1ª parcela) relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/02/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 13/02/2019 |
Documento
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| 13/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096806-40 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 13/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096805-60 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 13/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096804-89 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 13/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096803-06 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 13/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096802-17 - Custas Finais: Adimaura Souza da Cruz |
| 08/02/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 25/31 |
| 07/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, devendo a parte autora, diligenciar junto a contadoria, para expedição das guias de custas. Efetivado o pagamento da primeira parcela, proceda a juntada aos autos, e voltem os autos conclusos (inicial). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 04/02/2019 |
Outras Decisões
Defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, devendo a parte autora, diligenciar junto a contadoria, para expedição das guias de custas. Efetivado o pagamento da primeira parcela, proceda a juntada aos autos, e voltem os autos conclusos (inicial). Publique-se. Intimem-se. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005425-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/02/2019 08:58 |
| 04/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005423-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/02/2019 08:53 |
| 01/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 03/07/2019 |
Petição |
| 22/07/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/08/2019 |
Contestação |
| 31/10/2019 |
Petição |
| 18/12/2019 |
Informações |
| 17/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2020 |
Contestação |
| 09/03/2020 |
Contestação |
| 18/05/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 18/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2020 |
Declarações |
| 01/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/09/2020 |
Apelação |
| 06/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/06/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 24/06/2025 |
Impugnação |
| 27/06/2025 |
Impugnação |
| 27/08/2025 |
Réplica |
| 27/08/2025 |
Réplica |
| 28/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/12/2025 |
Petição |
| 13/02/2026 |
Impugnação |
| 13/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/07/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/02/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |