| Credor |
Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior
Advogado: Aldecir Paz D'Avila Junior Advogado: Yony Soley Molin D' Avila |
| Devedor |
Estado do Acre
Procurador: Rodrigo Fernandes das Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 124/125 |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 124/125 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior em desfavor do Estado do Acre, visando à satisfação dos valores decorrentes de condenação judicial, consistentes em crédito principal em favor do exequente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Regularmente processado o feito, foi determinada a expedição de requisição de pagamento por precatório em favor do exequente no valor de R$ 27.512,63, e Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 275,12 em favor do patrono da causa. Consta dos autos a comprovação de que ambas as requisições foram devidamente pagas, conforme p. 388 e pp. 396/406, o que implica a plena satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, o pagamento integral da obrigação imposta em sentença configura causa de extinção da execução. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do precatório em favor de Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior e da RPV expedida e quitada em favor de seu patrono. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Advogados(s): Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC), Aldecir Paz D'Avila Junior (OAB 4565/AC), Yony Soley Molin D' Avila (OAB 5046/AC) |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior em desfavor do Estado do Acre, visando à satisfação dos valores decorrentes de condenação judicial, consistentes em crédito principal em favor do exequente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Regularmente processado o feito, foi determinada a expedição de requisição de pagamento por precatório em favor do exequente no valor de R$ 27.512,63, e Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 275,12 em favor do patrono da causa. Consta dos autos a comprovação de que ambas as requisições foram devidamente pagas, conforme p. 388 e pp. 396/406, o que implica a plena satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, o pagamento integral da obrigação imposta em sentença configura causa de extinção da execução. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do precatório em favor de Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior e da RPV expedida e quitada em favor de seu patrono. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/05/2025 |
Processo Reativado
|
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7.316 Página: 25/26 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Fora expedida RPV para pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do requerente (p. 371/375). Como entanto, o Estado do Acre vem adotando o péssimo hábito de não adimplir as RPVs. Este processo é só mais um dentre muitos. Desta forma, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV. Advogados(s): Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC), Aldecir Paz D'Avila Junior (OAB 4565/AC), Yony Soley Molin D' Avila (OAB 5046/AC) |
| 19/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/02/2023 |
Mero expediente
Fora expedida RPV para pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do requerente (p. 371/375). Como entanto, o Estado do Acre vem adotando o péssimo hábito de não adimplir as RPVs. Este processo é só mais um dentre muitos. Desta forma, determino o sequestro do numerário necessário ao pagamento da RPV. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090480-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/12/2022 14:11 |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Precatório |
| 22/06/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/06/2022 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017984-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/03/2022 11:10 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Os cálculos do credor de pp. 339/341 estão em sintonia com o comando sentencial, havendo, inclusive, concordância expressa da parte devedora em p. 357. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela parte devedora em pp. 207/209 onde o valor principal devido à parte credora é de R$ 13.504,84 (treze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e o valor dos honorários sucumbenciais é de R$ 2.025,73 (dois mil e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Assim, determino: 1. À Secretaria que expeça ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol da parte credora, Jalceyr Pessoa Figueiredo Júnior, conforme preconiza o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 27.512,63 (vinte e sete mil, quinhentos e doze reais e sessenta e três centavos). 2. Em relação à verba honorária sucumbencial que é de R$ 3.026,39 (três mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), o total não ultrapassa o valor máximo permitido pela Lei nº 3.157, de 29.07.2016, a qual estipulou o teto para pagamento via RPV em 07 salários mínimos, de modo a verba honorária sucumbencial deve ser expedida via RPV. 3. No entanto, para isso, os patronos deverão apresentar os documentos necessários (documentos pessoais e cópia do extrato bancário somente cabeçalho e comprovante de credor junto à Sefaz), no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após a juntada dos documentos pendentes, expeça-se a RPV. 5. Após a expedição do precatório, os autos devem ser postos em fila do Cartório aguardando pagamento de precatório". Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC), Aldecir Paz D'Avila Junior (OAB 4565/AC), Yony Soley Molin D' Avila (OAB 5046/AC) |
| 08/03/2022 |
Expedição de precatório/rpv
Os cálculos do credor de pp. 339/341 estão em sintonia com o comando sentencial, havendo, inclusive, concordância expressa da parte devedora em p. 357. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela parte devedora em pp. 207/209 onde o valor principal devido à parte credora é de R$ 13.504,84 (treze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e o valor dos honorários sucumbenciais é de R$ 2.025,73 (dois mil e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Assim, determino: 1. À Secretaria que expeça ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol da parte credora, Jalceyr Pessoa Figueiredo Júnior, conforme preconiza o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 27.512,63 (vinte e sete mil, quinhentos e doze reais e sessenta e três centavos). 2. Em relação à verba honorária sucumbencial que é de R$ 3.026,39 (três mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), o total não ultrapassa o valor máximo permitido pela Lei nº 3.157, de 29.07.2016, a qual estipulou o teto para pagamento via RPV em 07 salários mínimos, de modo a verba honorária sucumbencial deve ser expedida via RPV. 3. No entanto, para isso, os patronos deverão apresentar os documentos necessários (documentos pessoais e cópia do extrato bancário somente cabeçalho e comprovante de credor junto à Sefaz), no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após a juntada dos documentos pendentes, expeça-se a RPV. 5. Após a expedição do precatório, os autos devem ser postos em fila do Cartório aguardando pagamento de precatório". Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081606-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2021 12:47 |
| 10/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 10/12/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 6.967 Página: 47 |
| 09/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Assim, defiro o pedido do ente público de pp. 350/351 e concedo dilação do prazo, pelo período de trinta dias. Advogados(s): Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC), Aldecir Paz D'Avila Junior (OAB 4565/AC), Yony Soley Molin D' Avila (OAB 5046/AC) |
| 06/12/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Assim, defiro o pedido do ente público de pp. 350/351 e concedo dilação do prazo, pelo período de trinta dias. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066774-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2021 14:23 |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 65/68 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença regido art. 534 do CPC. Em resposta ao r. Despacho de p. 330, a parte credora apresentou os cálculos do valor devido (pp. 336-338 e anexos). Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Cumpra-se. Rio Branco-AC, 10 de agosto de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC), Aldecir Paz D'Avila Junior (OAB 4565/AC), Yony Soley Molin D' Avila (OAB 5046/AC) |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/08/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 16/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença regido art. 534 do CPC. Em resposta ao r. Despacho de p. 330, a parte credora apresentou os cálculos do valor devido (pp. 336-338 e anexos). Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Cumpra-se. Rio Branco-AC, 10 de agosto de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70046487-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/07/2021 16:46 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 54/56 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para ciência do retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do teor do Acórdão nº 22.899, pp. 281/284, que negou seguimento a apelação do réu. Após, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC), Aldecir Paz D'Avila Junior (OAB 4565/AC), Yony Soley Molin D' Avila (OAB 5046/AC) |
| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/06/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para ciência do retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do teor do Acórdão nº 22.899, pp. 281/284, que negou seguimento a apelação do réu. Após, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2020 10:49:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTUDO. AUTORIZAÇÃO. OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. SERVIÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/93. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE 37, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora lacuna da legislação estadual, adequada a aplicação do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) bem como do art. 102, VI, da Lei Federal n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), para assegurar ao Autor/Apelado a contagem do período de afastamento como de efetivo exercício para efeito de progressão funcional, ex vi de diversos julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em casos que, mutatis mutandis, guardam simetria. Inaplicável ao caso a Súmula vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal, pois o acréscimo remuneratório pretendido decorre de progressão automática, ou seja, sem que invocado fundamento de isonomia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700504-94.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, no termos do voto da Relatora, nos termos do voto da relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 09/07/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 07/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035966-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2020 11:01 |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2020 |
Publicado
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 79/80 |
| 12/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC), Aldecir Paz D'Avila Junior (OAB 4565/AC), Yony Soley Molin D' Avila (OAB 5046/AC) |
| 11/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030830-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2020 11:44 |
| 09/06/2020 |
Publicado
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 36/37 |
| 08/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC) |
| 08/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029661-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/06/2020 11:19 |
| 26/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/04/2020 |
Publicado
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 85/89 |
| 20/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Ante o exposto, promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, da seguinte forma: a) Julgo improcedente o pedido para concessão de bolsa de estudos para o autor; b) Julgo procedente o pedido para declarar que o afastamento para estudos de formação profissional fora do Estado do Acre do servidor Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior seja contado como tempo efetivo de exercício no cargo para fins de progressão na carreira de zootecnista, nível III, com data retroativa a 13.06.2018. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, da seguinte forma: Correção monetária a partir da data do ato que deveria ter sido realizada a progressão, ou seja, a partir de 13.06.2018 pelo índice IPCA-E e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data da citação. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Procuradoria Geral do Estado. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais finais. Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença que não se submete ao reexame necessário consoante a regra do artigo 496, §3º, II do CPC. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC) |
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, da seguinte forma: a) Julgo improcedente o pedido para concessão de bolsa de estudos para o autor; b) Julgo procedente o pedido para declarar que o afastamento para estudos de formação profissional fora do Estado do Acre do servidor Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior seja contado como tempo efetivo de exercício no cargo para fins de progressão na carreira de zootecnista, nível III, com data retroativa a 13.06.2018. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, da seguinte forma: Correção monetária a partir da data do ato que deveria ter sido realizada a progressão, ou seja, a partir de 13.06.2018 pelo índice IPCA-E e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data da citação. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Procuradoria Geral do Estado. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais finais. Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença que não se submete ao reexame necessário consoante a regra do artigo 496, §3º, II do CPC. Publique-se. Intime-se. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078267-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2019 12:27 |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2019 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/09/2019 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e determino a citação da parte ré para que apresente resposta no prazo legal. Intime-se. Cite-se a parte ré para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063379-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2019 11:50 |
| 12/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0104840-60 - Custas Iniciais |
| 09/09/2019 |
Mero expediente
O agravo de instrumento interposto pela parte autora já foi julgado assim concedo o prazo de 10 dias para a comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Documento
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| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 6356 Página: 38/39 |
| 21/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2019 Teor do ato: A parte autora inconformada com o despacho de p. 102 interpôs agravo de instrumento o qual teve a tutela indeferida. Ainda irresignada opôs embargos de declaração em face da decisão de indeferimento. Determino a suspensão do processo até decisão ou despacho nos embargos de declaração ou julgamento do agravo de instrumento, o que primeiro ocorrer. Mantenha-se os autos em fila própria do cartório. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 20/05/2019 |
Mero expediente
A parte autora inconformada com o despacho de p. 102 interpôs agravo de instrumento o qual teve a tutela indeferida. Ainda irresignada opôs embargos de declaração em face da decisão de indeferimento. Determino a suspensão do processo até decisão ou despacho nos embargos de declaração ou julgamento do agravo de instrumento, o que primeiro ocorrer. Mantenha-se os autos em fila própria do cartório. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023172-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2019 08:11 |
| 09/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70021342-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2019 07:02 |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70017045-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2019 12:00 |
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6.313 Página: 42/43 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Despacho O agravo de instrumento deve ser interposto junto ao Tribunal de Justiça, sendo que a parte autora aparentemente o teria ajuizado neste neste Juízo Fazendário. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora esclareça de protocolou ou não o agravo no TJAC. Rio Branco-AC, 14 de março de 2019. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 15/03/2019 |
Mero expediente
Despacho O agravo de instrumento deve ser interposto junto ao Tribunal de Justiça, sendo que a parte autora aparentemente o teria ajuizado neste neste Juízo Fazendário. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora esclareça de protocolou ou não o agravo no TJAC. Rio Branco-AC, 14 de março de 2019. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70013858-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2019 09:43 |
| 11/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 6.292 Página: 94/95 |
| 08/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Diante dos documentos acostados pelo autor (contracheque) de p. 23 e considerando os valores que recebe como zootecnista, conforme Portal da Transparência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com vistas a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 07/02/2019 |
Mero expediente
Diante dos documentos acostados pelo autor (contracheque) de p. 23 e considerando os valores que recebe como zootecnista, conforme Portal da Transparência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com vistas a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2019 |
Petição |
| 22/03/2019 |
Petição |
| 09/04/2019 |
Petição |
| 16/04/2019 |
Petição |
| 12/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2019 |
Contestação |
| 05/06/2020 |
Apelação |
| 11/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/07/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/08/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 06/02/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |