| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Ré |
Gilmara Meneses de Holanda
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Pelo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, conforme artigo 924, V, do CPC. Com relação aos embargos de declaração de fls. 115/116, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas no mérito, não acolho. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Proceda a Serventia o levantamento das eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte executada, sendo que, no caso de bloqueio de numerário junto ao sistema Sisbajud, deverá ser providenciada a juntada aos autos do formulário MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) para tanto. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Declarada decadência ou prescrição
Pelo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, conforme artigo 924, V, do CPC. Com relação aos embargos de declaração de fls. 115/116, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas no mérito, não acolho. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Proceda a Serventia o levantamento das eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte executada, sendo que, no caso de bloqueio de numerário junto ao sistema Sisbajud, deverá ser providenciada a juntada aos autos do formulário MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) para tanto. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 14/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Pelo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, conforme artigo 924, V, do CPC. Com relação aos embargos de declaração de fls. 115/116, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas no mérito, não acolho. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Proceda a Serventia o levantamento das eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte executada, sendo que, no caso de bloqueio de numerário junto ao sistema Sisbajud, deverá ser providenciada a juntada aos autos do formulário MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) para tanto. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Declarada decadência ou prescrição
Pelo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, conforme artigo 924, V, do CPC. Com relação aos embargos de declaração de fls. 115/116, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas no mérito, não acolho. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Proceda a Serventia o levantamento das eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte executada, sendo que, no caso de bloqueio de numerário junto ao sistema Sisbajud, deverá ser providenciada a juntada aos autos do formulário MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) para tanto. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70125734-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2025 17:52 |
| 29/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 21/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0719/2025 Teor do ato: Antes de apreciar a petição de fls. 373, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Mero expediente
Antes de apreciar a petição de fls. 373, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Cumpra-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70116108-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2025 08:56 |
| 04/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do documento Renajud de p.369. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do documento Renajud de p.369. |
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0562/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0562/2025 Teor do ato: Trata-se de requerimento da parte exequente, às fls. 361, por meio do qual postula a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD. Defiro a realização da consulta no sistema RENAJUD, autorizando a inclusão de restrições, caso sejam localizados veículos em nome da executada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
deferimento
Trata-se de requerimento da parte exequente, às fls. 361, por meio do qual postula a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD. Defiro a realização da consulta no sistema RENAJUD, autorizando a inclusão de restrições, caso sejam localizados veículos em nome da executada. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088347-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2025 14:33 |
| 22/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Em atenção ao pedido formulado pela parte autora às fls. 351/352, que reclama acerca dos valores desbloqueados por terem sido considerados irrisórios, passo a decidir: Nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." No caso, o valor da execução é de R$ 26.680,25 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), conforme documentos acostados às fls. 32/328. Considerando-se o percentual de 3% (três por cento) para custas processuais, o valor aproximado das custas é de R$ 800,40 (oitocentos reais e quarenta centavos). O valor bloqueado anteriormente para pagamento da dívida, da ordem de R$ 544,33, é inferior ao valor das custas, motivo pelo qual se mostrou inadequada a manutenção do bloqueio. Assim, não há razão para a manutenção ou repetição da penhora online via SISBAJUD, pois o valor que eventualmente seria bloqueado seria inteiramente consumido pelas custas processuais, prejudicando a efetiva satisfação do crédito exequendo. Diante disso, indefiro o pedido de penhora online reiterada via SISBAJUD, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC, não havendo nos autos provas que demonstrem a situação econômica atual do executado que justifique nova constrição de valores. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 18/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0552/2025 Data da Disponibilização: 05/08/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 15/08/2025 |
Indeferimento
Em atenção ao pedido formulado pela parte autora às fls. 351/352, que reclama acerca dos valores desbloqueados por terem sido considerados irrisórios, passo a decidir: Nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." No caso, o valor da execução é de R$ 26.680,25 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), conforme documentos acostados às fls. 32/328. Considerando-se o percentual de 3% (três por cento) para custas processuais, o valor aproximado das custas é de R$ 800,40 (oitocentos reais e quarenta centavos). O valor bloqueado anteriormente para pagamento da dívida, da ordem de R$ 544,33, é inferior ao valor das custas, motivo pelo qual se mostrou inadequada a manutenção do bloqueio. Assim, não há razão para a manutenção ou repetição da penhora online via SISBAJUD, pois o valor que eventualmente seria bloqueado seria inteiramente consumido pelas custas processuais, prejudicando a efetiva satisfação do crédito exequendo. Diante disso, indefiro o pedido de penhora online reiterada via SISBAJUD, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC, não havendo nos autos provas que demonstrem a situação econômica atual do executado que justifique nova constrição de valores. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080908-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2025 11:02 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080685-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2025 19:38 |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 343/348), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 16/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 343/348), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 42/58 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Acolho os embargos de declaração, deferindo o pedido de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, em face da parte devedora. Vindo o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 09/05/2025 |
Outras Decisões
Acolho os embargos de declaração, deferindo o pedido de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, em face da parte devedora. Vindo o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 28/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039818-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 10:10 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visto que já houve tal pesquisa no dia 21/03/2025, entretanto, infrutífera, uma vez que a parte ré não possui relacionamento com instituição financeiras, conforme se vê às fls. 322, in verbis: Destarte, intime-se a parte devedora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão. Decorrido, sem manifestação, suspenda-se esta ação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 14/04/2025 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visto que já houve tal pesquisa no dia 21/03/2025, entretanto, infrutífera, uma vez que a parte ré não possui relacionamento com instituição financeiras, conforme se vê às fls. 322, in verbis: Destarte, intime-se a parte devedora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão. Decorrido, sem manifestação, suspenda-se esta ação. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030675-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 10:30 |
| 27/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0169/2025 Data da Disponibilização: 26/03/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 25/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de impossibilidade de protocolo do Sisbajud (p.322), requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 24/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de impossibilidade de protocolo do Sisbajud (p.322), requerendo o que entender de direito. |
| 24/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2025 Data da Disponibilização: 06/03/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 309, requer que seja realizada pesquisa de diligências por meio do sistema SISBAJUD em nome da empresa a qual a autora é proprietária, uma vez que esta fora constituída na modalidade empresario individual. O empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial sob o manto de firma mercantil individual que, por ficção legal, adquire forma de pessoa jurídica mediante registro no órgão competente, consoante preconiza o artigo 966, do Código Civil de 2002. Nada obstante tenha forma de pessoa jurídica, a firma individual não é dotada de personalidade jurídica autônoma, de modo que não se pode falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o de seu titular, sendo consequentemente desnecessária a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se processe contra este. No mesmo sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. - Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respodem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - Entende o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da pessoa natural no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10542150006303001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019). Nesse compasso, defiro o pedido do autor para que seja realizada pesquisa BACENJUD em nome da empresa indicada as fls. 311, tendo em vista que fora constituída na modalidade empresário individual. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
deferimento
A parte autora, por meio da petição de fls. 309, requer que seja realizada pesquisa de diligências por meio do sistema SISBAJUD em nome da empresa a qual a autora é proprietária, uma vez que esta fora constituída na modalidade empresario individual. O empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial sob o manto de firma mercantil individual que, por ficção legal, adquire forma de pessoa jurídica mediante registro no órgão competente, consoante preconiza o artigo 966, do Código Civil de 2002. Nada obstante tenha forma de pessoa jurídica, a firma individual não é dotada de personalidade jurídica autônoma, de modo que não se pode falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o de seu titular, sendo consequentemente desnecessária a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se processe contra este. No mesmo sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. - Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respodem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - Entende o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da pessoa natural no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10542150006303001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019). Nesse compasso, defiro o pedido do autor para que seja realizada pesquisa BACENJUD em nome da empresa indicada as fls. 311, tendo em vista que fora constituída na modalidade empresário individual. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007565-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2025 17:18 |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2025 Teor do ato: De outro giro, quanto ao pedido de arresto via Sisbajud, indefiro porquanto já fora realizada pesquisa, sem êxito, em razão da impenhorabilidade do salário, conforme se vê na decisão de fl. 163. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL - ART. 833, INCISO IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE. A razão de ser da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC, é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Restando demonstrado que o valor bloqueado recaiu sobre o salário da parte executada, de rigor ser declarada a impenhorabilidade de tal valor.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2255067-89.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024). Destarte, intime-se a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do executado/réu passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito, sob pena de suspensão desta ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se esta ação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/01/2025 |
Outras Decisões
De outro giro, quanto ao pedido de arresto via Sisbajud, indefiro porquanto já fora realizada pesquisa, sem êxito, em razão da impenhorabilidade do salário, conforme se vê na decisão de fl. 163. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL - ART. 833, INCISO IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE. A razão de ser da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC, é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Restando demonstrado que o valor bloqueado recaiu sobre o salário da parte executada, de rigor ser declarada a impenhorabilidade de tal valor.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2255067-89.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024). Destarte, intime-se a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do executado/réu passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito, sob pena de suspensão desta ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se esta ação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70106800-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2024 16:20 |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Juntada de certidão
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| 14/10/2024 |
Juntada de Acórdão
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| 14/10/2024 |
Juntada de Acórdão
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| 30/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091687-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2024 18:35 |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 50/52 |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do AR positivo de p. 280, bem como, requeira o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito. Sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 21/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do AR positivo de p. 280, bem como, requeira o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito. Sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ397202960BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Gilmara Meneses de Holanda Diligência : 14/08/2024 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7173/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 53/61 |
| 30/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7173/2024 Teor do ato: A parte exequente, por meio da petição de fls. 273, requer que seja intimada a parte devedora para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora. Defiro o pedido formulado pela autora, devendo a requerida ser intimada por meio do endereço indicado a fls. 132, qual seja Rua Major Martins, nº 76, Bairro Tangará. Após o cumprimento da determinação e retorno do AR, intime-se a autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 27/06/2024 |
deferimento
A parte exequente, por meio da petição de fls. 273, requer que seja intimada a parte devedora para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora. Defiro o pedido formulado pela autora, devendo a requerida ser intimada por meio do endereço indicado a fls. 132, qual seja Rua Major Martins, nº 76, Bairro Tangará. Após o cumprimento da determinação e retorno do AR, intime-se a autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046190-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 10:29 |
| 29/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2024 Data da Disponibilização: 29/05/2024 Data da Publicação: 31/05/2024 Número do Diário: 7.547 Página: 189 |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 258/259, que indeferiu a pesquisa via CRC-JUD para verificar se a devedor é casado e, em caso positivo, localizar bens móveis e imóveis do cônjuge. É o que basta relatar. Decido. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, o apontado erro material, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 190/193, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, o erro material apontados pelo recorrente, rejeito os embargos. Intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 27/05/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 258/259, que indeferiu a pesquisa via CRC-JUD para verificar se a devedor é casado e, em caso positivo, localizar bens móveis e imóveis do cônjuge. É o que basta relatar. Decido. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, o apontado erro material, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 190/193, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, o erro material apontados pelo recorrente, rejeito os embargos. Intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042600-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2024 10:24 |
| 15/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 26/32 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Em petição de fls. 257 a parte Autora pugna pela a pesquisa através do sistema CRC-JUD, com o objetivo de verificar se a ré é casada, para efetivação da pesquisa de ativos. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, foi implantada pelo Conselho Nacional de Justiça, e congrega informações de todos os Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, podendo os entes públicos, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, obterem informações acerca do registro civil das pessoas naturais. Desta forma, o próprio interessado pode realizar o cadastro no referido sistema para efetivar a pesquisa, sem necessidade de intervenção do judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de realização da pesquisa via CRCJUD. Indeferimento. Acerto. Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira instransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor. Informações públicas do CRCJUD podem ser obtidas sem ingerência do Judiciário. Nota fiscal paulista. Necessidade de expedição do ofício solicitado. Demais órgãos públicos e privados. Impossibilidade de autorização genérica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21797549620228260000 SP 2179754-96.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO. CRCJUD. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE. ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. SEM PARAR E CONECTCAR. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PESQUISA JUNTO AO CENSEC. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (TJ-MT 10083978220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Por todo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender por direito. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 09/05/2024 |
Indeferimento
Em petição de fls. 257 a parte Autora pugna pela a pesquisa através do sistema CRC-JUD, com o objetivo de verificar se a ré é casada, para efetivação da pesquisa de ativos. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, foi implantada pelo Conselho Nacional de Justiça, e congrega informações de todos os Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, podendo os entes públicos, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, obterem informações acerca do registro civil das pessoas naturais. Desta forma, o próprio interessado pode realizar o cadastro no referido sistema para efetivar a pesquisa, sem necessidade de intervenção do judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de realização da pesquisa via CRCJUD. Indeferimento. Acerto. Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira instransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor. Informações públicas do CRCJUD podem ser obtidas sem ingerência do Judiciário. Nota fiscal paulista. Necessidade de expedição do ofício solicitado. Demais órgãos públicos e privados. Impossibilidade de autorização genérica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21797549620228260000 SP 2179754-96.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO. CRCJUD. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE. ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. SEM PARAR E CONECTCAR. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PESQUISA JUNTO AO CENSEC. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (TJ-MT 10083978220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Por todo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender por direito. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023240-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2024 13:07 |
| 15/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 27/31 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de expedição de alvará em relação ao valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, visto que se trata de valor irrisório, pois conforme disposto no art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso em epígrafe, o valor das custas desta execução seria em torno de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), ou seja, o valor bloqueado (R$ 573,86) é inferior ao valor das custas processuais (3% do valor da execução), devendo a Secretaria proceder o desbloqueio da quantia. Concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte credora para indicar bens penhoráveis. Decorrido prazo supra sem manifestação, voltem os autos conclusos para analise da suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 13/03/2024 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de expedição de alvará em relação ao valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, visto que se trata de valor irrisório, pois conforme disposto no art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso em epígrafe, o valor das custas desta execução seria em torno de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), ou seja, o valor bloqueado (R$ 573,86) é inferior ao valor das custas processuais (3% do valor da execução), devendo a Secretaria proceder o desbloqueio da quantia. Concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte credora para indicar bens penhoráveis. Decorrido prazo supra sem manifestação, voltem os autos conclusos para analise da suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70095763-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2023 17:19 |
| 13/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0407/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 50-51 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0407/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 246), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 09/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 246), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0360/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7.387 Página: 15/19 |
| 21/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Defiro a realização de penhora de valores em nome do executado, via Sisbajud na modalidade teimosinha pelo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 18/09/2023 |
Outras Decisões
Defiro a realização de penhora de valores em nome do executado, via Sisbajud na modalidade teimosinha pelo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058801-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 16:56 |
| 14/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 68/69 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 222. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 222. |
| 07/07/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BH905914305BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Gilmara Meneses de Holanda |
| 28/06/2023 |
Juntada de certidão
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| 28/06/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 13/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027777-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2023 15:48 |
| 15/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159915-12 - Recursos |
| 27/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2023 Data da Disponibilização: 27/03/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 7.268 Página: 12-21 |
| 24/03/2023 |
Processo Reativado
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| 24/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial suspensa, nos temos do art. 921, III e §1º. Nesse contexto, conforme previsão do art. 923 do CPC, durante a suspensão do processo não serão praticados atos processuais, a não ser as providências urgentes. Entretanto, sabe-se que a suspensão em questão ocorre em benefício do credor, que tem o prazo prescricional suspenso enquanto pode buscar, extrajudicialmente, bens do devedor. Vinha entendendo este juízo que qualquer requerimento de atos processuais sem a comprovação de urgência deveria ser indeferido, ante a previsão do art. 923 do CPC. Contudo, revendo a posição anteriormente adotada, e, levando em consideração que a suspensão é um benefício legal existente para o credor, é salutar considerar que o beneficiário da suspensão pode abrir mão da mesma, ciente de que a contagem do prazo prescricional será retomada, para continuar requerendo diligências judiciais visando encontrar bens do devedor. Dito isto, percebe-se que com a suspensão do processo o credor possui duas possibilidades. A primeira é aproveitar a suspensão processual e suspensão da prescrição para realizar buscas extrajudiciais visando encontrar bens do devedor e somente requerer diligências judiciais urgentes, caso em que o processo continuará suspenso, mesmo com a realização da diligência, nos termos do art. 923 do CPC. A segunda é abrir mão da suspensão processual e, por consequência, da suspensão da prescrição, para continuar requerendo diligencias judiciais, que poderão ser deferidas ou não, abrindo mão portanto da suspensão e retomando o curso da prescrição. No caso em questão, observa-se que a parte requerente requer a realização de diligências não urgentes, consistentes em suspensão da CNH da parte executada e intimação para indicação de bens, sob pena de multa. Deve-se considerar, portanto, que a parte credora está abrindo mão da suspensão processual, bem como da suspensão da contagem do prazo prescricional. Assim, proceda-se a reativação do processo, retirando-o da fila de suspensão. No que tange ao pedido da parte autora, destaca-se que de fato, o CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto aos pedidos, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH, como forma de compelir a devedora ao pagamentoda dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Proceda-se a intimação da parte devedora, via AR, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 23/03/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de execução de título extrajudicial suspensa, nos temos do art. 921, III e §1º. Nesse contexto, conforme previsão do art. 923 do CPC, durante a suspensão do processo não serão praticados atos processuais, a não ser as providências urgentes. Entretanto, sabe-se que a suspensão em questão ocorre em benefício do credor, que tem o prazo prescricional suspenso enquanto pode buscar, extrajudicialmente, bens do devedor. Vinha entendendo este juízo que qualquer requerimento de atos processuais sem a comprovação de urgência deveria ser indeferido, ante a previsão do art. 923 do CPC. Contudo, revendo a posição anteriormente adotada, e, levando em consideração que a suspensão é um benefício legal existente para o credor, é salutar considerar que o beneficiário da suspensão pode abrir mão da mesma, ciente de que a contagem do prazo prescricional será retomada, para continuar requerendo diligências judiciais visando encontrar bens do devedor. Dito isto, percebe-se que com a suspensão do processo o credor possui duas possibilidades. A primeira é aproveitar a suspensão processual e suspensão da prescrição para realizar buscas extrajudiciais visando encontrar bens do devedor e somente requerer diligências judiciais urgentes, caso em que o processo continuará suspenso, mesmo com a realização da diligência, nos termos do art. 923 do CPC. A segunda é abrir mão da suspensão processual e, por consequência, da suspensão da prescrição, para continuar requerendo diligencias judiciais, que poderão ser deferidas ou não, abrindo mão portanto da suspensão e retomando o curso da prescrição. No caso em questão, observa-se que a parte requerente requer a realização de diligências não urgentes, consistentes em suspensão da CNH da parte executada e intimação para indicação de bens, sob pena de multa. Deve-se considerar, portanto, que a parte credora está abrindo mão da suspensão processual, bem como da suspensão da contagem do prazo prescricional. Assim, proceda-se a reativação do processo, retirando-o da fila de suspensão. No que tange ao pedido da parte autora, destaca-se que de fato, o CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto aos pedidos, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH, como forma de compelir a devedora ao pagamentoda dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Proceda-se a intimação da parte devedora, via AR, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005700-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 16:09 |
| 19/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7220 Página: 08-10 |
| 09/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa no sistema Sniper de fl. 187. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 09/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa no sistema Sniper de fl. 187. |
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 21/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153751-29 - Recursos |
| 10/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0313/2022 Data da Disponibilização: 10/11/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 7.182 Página: 17/21 |
| 09/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2022 Teor do ato: A parte Credora pugna pela penhora de até 30% da remuneração da parte devedora para pagamento da dívida; bem como pela penhora de até 30% da remuneração da parte devedora para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais; pugna ainda, pela pesquisa de bens do executado via SNIPER. Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário da devedora, cumpre destacar, que é permitida a penhora de salário do executado para para pagamento de verbas alimentares, o que não é o caso dos autos. No tocante a penhora de salário, o Superior Tribunal de Justiça STJ, trata da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) GRIFO NOSSO. Além disso, nos termos postulados não é possível, pois a lei só flexibiliza a regra de impenhorabilidade desaláriopara hipótese de prestação alimentícia (prestação alimentíciaaquela devida por quem tem a obrigação de prestaralimentosfamiliares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver), nos termos do 833,§ 2º,CPC, o que não ocorre nos autos. Por outro lado, embora em muitas situações a jurisprudência tenha admitido apenhorada remuneração ou a sobra desalário(independentemente da natureza do crédito), a medida é autorizada desde que não inviabilize a sobrevivência dodevedor. No caso em análise, ausentes dados acerca dos ganhos auferidos pela parte executada a permitir o deferimento dapenhorano percentual requerido, sobretudo a verificação no sentido de que a constrição não comprometerá o sustento daquela. Por todo exposto, indefiro o pedido quanto de 30% da remuneração da parte Executada. Outrossim, defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper, tão logo haja o cadastramento do Servidor desta Vara no referido sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 04/11/2022 |
Outras Decisões
A parte Credora pugna pela penhora de até 30% da remuneração da parte devedora para pagamento da dívida; bem como pela penhora de até 30% da remuneração da parte devedora para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais; pugna ainda, pela pesquisa de bens do executado via SNIPER. Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário da devedora, cumpre destacar, que é permitida a penhora de salário do executado para para pagamento de verbas alimentares, o que não é o caso dos autos. No tocante a penhora de salário, o Superior Tribunal de Justiça STJ, trata da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) GRIFO NOSSO. Além disso, nos termos postulados não é possível, pois a lei só flexibiliza a regra de impenhorabilidade desaláriopara hipótese de prestação alimentícia (prestação alimentíciaaquela devida por quem tem a obrigação de prestaralimentosfamiliares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver), nos termos do 833,§ 2º,CPC, o que não ocorre nos autos. Por outro lado, embora em muitas situações a jurisprudência tenha admitido apenhorada remuneração ou a sobra desalário(independentemente da natureza do crédito), a medida é autorizada desde que não inviabilize a sobrevivência dodevedor. No caso em análise, ausentes dados acerca dos ganhos auferidos pela parte executada a permitir o deferimento dapenhorano percentual requerido, sobretudo a verificação no sentido de que a constrição não comprometerá o sustento daquela. Por todo exposto, indefiro o pedido quanto de 30% da remuneração da parte Executada. Outrossim, defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper, tão logo haja o cadastramento do Servidor desta Vara no referido sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069318-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 18:28 |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 15-18 |
| 15/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido de supra e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Ademais disso, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Por fim, ante o comparecimento espontâneo da parte executada, têm-se por devidamente citada (art. 239, § 1º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 13/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2022 |
Outras Decisões
Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido de supra e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Ademais disso, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Por fim, ante o comparecimento espontâneo da parte executada, têm-se por devidamente citada (art. 239, § 1º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 26/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708850-29.2022.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052824-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/07/2022 10:10 |
| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 24/33 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 121/122 e determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor em instituições bancárias, por meio do sistema SISBAJUD. Caso sejam localizados valores, lavre-se auto de arresto, com os mesmos requisitos do art. 838, do CPC. Em caso de tentativa infrutífera, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 15/07/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido de fls. 121/122 e determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor em instituições bancárias, por meio do sistema SISBAJUD. Caso sejam localizados valores, lavre-se auto de arresto, com os mesmos requisitos do art. 838, do CPC. Em caso de tentativa infrutífera, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Mero expediente
Ato Judicial praticado apenas para regularização no Sistema SAJ. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028211-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 13:58 |
| 07/05/2021 |
Execução frustrada
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| 07/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 6.825 Página: 31/35 |
| 05/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Considerando-se o teor da petição de p. 118, suspenda-se o processo nos termos da decisão de fl. 110. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 04/05/2021 |
Execução frustrada
Considerando-se o teor da petição de p. 118, suspenda-se o processo nos termos da decisão de fl. 110. Cumpra-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025075-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2021 23:19 |
| 19/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 18/20 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2021 Teor do ato: (...) intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls.113/115, em 5 (cinco) dias. (...) Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 16/04/2021 |
Ato ordinatório
(...) intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls.113/115, em 5 (cinco) dias. (...) |
| 16/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 15/31 |
| 15/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Em petição de fl. 107, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 15/03/2021 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
Em petição de fl. 107, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011060-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2021 16:56 |
| 18/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 18/20 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.104. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 12/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.104. |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004237-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2021 21:20 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 20/25 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado de pesquisa Sisbajud de fls.99/100. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 07/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado de pesquisa Sisbajud de fls.99/100. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 18/25 |
| 23/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor em instituições bancárias, por meio do sistema BACENJUD. Caso sejam localizados valores, lavre-se auto de arresto, com os mesmos requisitos do art. 838, do CPC. Em seguida, cientifique-se o credor quanto ao auto, caso positivo, intimando-o para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de citação e intimação quanto ao arresto. Infrutífera tal pesquisa, concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe o endereço atualizado do executado para fins de citação, sob pena de extinção por falta de pressupostos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 6.671 Página: 46/47 |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a expedição de mandados foi suspensa temporariamente, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID19), conforme PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER nº 21/2020, de 19/03/2020. Portanto, a diligência será cumprida tão logo sejapossívelretomarasatividades dos Oficiais de Justiça. |
| 28/07/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 13/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/008390-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 21/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010230-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/02/2020 11:36 |
| 14/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109960-44 - Custas Intermediárias |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 54/55 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 06/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006116-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 17:31 |
| 29/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 6.524 Página: 09/12 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls.69/71. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 27/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls.69/71. |
| 27/01/2020 |
Documento
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| 27/01/2020 |
Documento
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| 27/01/2020 |
Documento
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| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084392-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 12:33 |
| 27/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 6.485 Página: 11/13 |
| 26/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.65. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 26/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.65. |
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - Penhora Negativa - Bens da Residência |
| 26/11/2019 |
Documento
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| 22/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/051423-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 08/10/2019 |
Documento
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| 30/07/2019 |
Documento
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| 23/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70032791-4 Tipo da Petição: Informações Data: 23/05/2019 17:42 |
| 16/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 6.352 Página: 28/36 |
| 15/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Defiro as pesquisas acerca da localização de endereços por meio do sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema SIEL, caso não tenha apresentado, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe os seguintes dados do executado: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré, conforme decisão de fls. 43/45. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil/2015. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia dA presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 15/05/2019 |
Outras Decisões
Defiro as pesquisas acerca da localização de endereços por meio do sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema SIEL, caso não tenha apresentado, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe os seguintes dados do executado: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré, conforme decisão de fls. 43/45. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil/2015. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia dA presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 04/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020263-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/04/2019 16:27 |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020252-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/04/2019 16:07 |
| 01/04/2019 |
Documento
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| 29/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 6.321 Página: 35/36 |
| 28/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.50. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 27/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.50. |
| 27/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/03/2019 |
Documento
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| 28/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/008775-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 26/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 6.303 Página: 42/47 |
| 25/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Decisão Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível; Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 25/02/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/05/2019 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/02/2019 |
Outras Decisões
Decisão Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC; Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível; Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70010175-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/02/2019 14:32 |
| 15/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 6.296 Página: 32/39 |
| 14/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2019 Teor do ato: O título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez está ligada a definição do que é devido, sendo diretamente ligado ao fator quantitativo. O título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida e esta somente será líquida, quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto (valor). Analisando o contrato de fls. 4/7, verifica-se que os valores nele estabelecidos, dizem respeito ao período de 01/08/2013 à dez/2013, entretanto, a cláusula 5º estabelece que os valores dos semestres posteriores devem ser reajustados a cada ano civil, de acordo com a planilha de custos elaborada pela instituição. Por todo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte credora, para carrear aos autos, a planilha de custos referente ao período de 01/2013 à 12/2014, no intuito de conferir a necessária liquidez ao titulo executivo, objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 13/02/2019 |
Outras Decisões
O título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez está ligada a definição do que é devido, sendo diretamente ligado ao fator quantitativo. O título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida e esta somente será líquida, quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto (valor). Analisando o contrato de fls. 4/7, verifica-se que os valores nele estabelecidos, dizem respeito ao período de 01/08/2013 à dez/2013, entretanto, a cláusula 5º estabelece que os valores dos semestres posteriores devem ser reajustados a cada ano civil, de acordo com a planilha de custos elaborada pela instituição. Por todo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte credora, para carrear aos autos, a planilha de custos referente ao período de 01/2013 à 12/2014, no intuito de conferir a necessária liquidez ao titulo executivo, objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 27/11/2018 através da Guia nº 001.0094417-35 |
| 11/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/04/2019 |
Pedido de Diligências |
| 03/04/2019 |
Pedido de Diligências |
| 23/05/2019 |
Informações |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 21/02/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 29/01/2021 |
Petição |
| 01/03/2021 |
Petição |
| 28/04/2021 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 26/07/2022 |
Impugnação |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 30/01/2023 |
Petição |
| 19/04/2023 |
Petição |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 23/11/2023 |
Petição |
| 25/03/2024 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 30/09/2024 |
Petição |
| 08/11/2024 |
Petição |
| 30/01/2025 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 12/08/2025 |
Petição |
| 13/08/2025 |
Petição |
| 01/09/2025 |
Petição |
| 12/11/2025 |
Petição |
| 11/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0708850-29.2022.8.01.0001 | Embargos à Execução | 26/07/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |