| Autor |
Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do Estado do Acre - Sintesac
Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento |
| Réu |
Estado do Acre
Procurador: Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/06/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 22/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/06/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/06/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 22/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/06/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/04/2022 13:59:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATOS COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DOS SINDICATOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VÍCIO SANÁVEL. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. 1. Nos termos dos arts. 17 e 18, do CPC/2015, os sindicatos têm legitimação extraordinária para a representação de direitos dos sindicalizados, não dependendo de prévia autorização para ajuizar demanda que busca a tutela de direitos individuais ou coletivos da categoria, como assegurado pelo art. 5º, inciso XXI, alínea "b", c/c o art. 8º, inciso III, da CF/1988. Entretanto, é indispensável o registro do sindicato no Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados, observando-se que esta é uma condição para a sua existência jurídica, como previsto no art. 8º, inciso I, da CF/1988. 2. Nesse sentido, o art. 558, caput e parágrafo primeiro da CLT exige o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Previdência Social: Art. 558 - São obrigados ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com oart. 511e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único doart. 513. § 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei; 3. Ao proferir a decisão de p. 235/238, esta Relatoria concedeu o prazo de 10 dias para as partes, em especial os Apelantes, comprovarem que os Sindicatos/Apelantes estão inscritos no MTPS ou entidade equivalente, entretanto eles quedaram-se inertes, consoante certidão de p. 386. 4. Em que pese esta Relatoria observar veementemente o princípio da primazia das decisões de mérito insculpido no art. 4º do CPC, mas os Apelantes, embora intimados, não sanaram o vício acima identificado, não restando outra opção a não ser extinguir o feito por carência de legitimidade ativa. 5. Não se conhece da apelação em razão da ilegitimidade passiva dos Apelantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701147-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo em razão da ilegitimidade passiva dos Apelantes, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de abril de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 03/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 03/02/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 18/12/2019 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08035532-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 14:39 |
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063324-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2019 10:27 |
| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060314-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2019 11:04 |
| 03/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060308-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2019 11:00 |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 6.419 Página: 51/53 |
| 21/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Ante o exposto, em face da ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Em face das peculiaridades do caso concreto, o feito não fica sujeito à remessa necessária ao TJAC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custa e honorários. Intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 19/08/2019 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, em face da ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Em face das peculiaridades do caso concreto, o feito não fica sujeito à remessa necessária ao TJAC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custa e honorários. Intime-se. |
| 16/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 6362 Página: 40,41 e 42 |
| 29/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Diante da matéria preliminar arguida na peça defensiva e dos documentos juntados, faculto à parte autora a oposição de réplica e a produção da prova que desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 29/05/2019 |
Mero expediente
Diante da matéria preliminar arguida na peça defensiva e dos documentos juntados, faculto à parte autora a oposição de réplica e a produção da prova que desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 6.317 Página: 37/38 |
| 22/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Autos n.º 0701147-52.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 22 de março de 2019.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 22/03/2019 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701147-52.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 22 de março de 2019.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 22/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 22/03/2019 |
Documento
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| 13/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014179-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2019 09:02 |
| 04/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/007806-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/02/2019 |
Mero expediente
Determino a citação da parte ré para oferecer resposta à presente demanda no prazo legal, sob as penas da lei, conforme dispõe o artigo 297 do Código de Processo Civil em vigor. |
| 19/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 6.298 Página: 43/45 |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70009381-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/02/2019 14:22 |
| 18/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a autora emende a inicial no sentido de esclarecer o motivo de ajuizamento de ação civil pública, quado os fatos versam sobre interesses individuais. Intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 18/02/2019 |
Mero expediente
Em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a autora emende a inicial no sentido de esclarecer o motivo de ajuizamento de ação civil pública, quado os fatos versam sobre interesses individuais. Intime-se. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/03/2019 |
Contestação |
| 02/09/2019 |
Apelação |
| 02/09/2019 |
Apelação |
| 12/09/2019 |
Petição |
| 23/09/2019 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |