| Credora |
Kesia Lohaina da Silva Oliveira
Advogado: ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO |
| Devedor |
Hospital Santa Juliana
Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Arquivo Geral, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco -(AC), 23 de abril de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 25/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 108/109 |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Como o valor da dívida acordado foi adimplido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 23/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Arquivo Geral, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco -(AC), 23 de abril de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 25/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 108/109 |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Como o valor da dívida acordado foi adimplido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Como o valor da dívida acordado foi adimplido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado arquive-se o feito, com baixa na distribuição. |
| 13/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70092962-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 13/11/2023 20:31 |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 45/48 |
| 31/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Desta forma, acolho os embargos e determino a anulação da decisão de pp. 372/373 ao tempo em que determino a intimação do réu, Hospital Santa Juliana diante do pedido de cumprimento de sentença de pp. 351/353 formulado pela parte credora, para que deposite o valor descrito na planilha de p. 354, estabelecido na sentença e modificado pelo Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do valor devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB ), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB ) |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Desta forma, acolho os embargos e determino a anulação da decisão de pp. 372/373 ao tempo em que determino a intimação do réu, Hospital Santa Juliana diante do pedido de cumprimento de sentença de pp. 351/353 formulado pela parte credora, para que deposite o valor descrito na planilha de p. 354, estabelecido na sentença e modificado pelo Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do valor devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058062-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/07/2023 13:40 |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7.327 Página: 22/24 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos réus para, à vista dos embargos de declaração interpostos, apresentarem contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446AC /), Arquilau de Castro Melo (OAB 331AC /), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904AC /) |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos réus para, à vista dos embargos de declaração interpostos, apresentarem contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042013-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2023 16:33 |
| 31/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 112/114 |
| 30/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido à autora Kezia Lohaina da Silva Oliveira no valor de R$ 69.998,02 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e dois centavos). Homologo o valor de honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.999,80 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), devidos ao patrono Alvares Santiago de Oliveira Filho OAB/AC n. 3904. A verba honorária sucumbencial não está acima do teto da Lei nº 3.157, que é de 7 (sete) salários mínimos, visto que importa a quantia de R$ 6.999,80 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Assim, será receberá via RPV. O valor principal será pago via precatório. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira da OAB do patrono. Para o recebimento da RPV o patrono também deverá apresentar o comprovante de credor junto a Sefaz, documentos pessoais e extrato da conta bancária (somente cabeçalho), no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se RPV ao patrono. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446AC /), Arquilau de Castro Melo (OAB 331AC /), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 09/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido à autora Kezia Lohaina da Silva Oliveira no valor de R$ 69.998,02 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e dois centavos). Homologo o valor de honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.999,80 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), devidos ao patrono Alvares Santiago de Oliveira Filho OAB/AC n. 3904. A verba honorária sucumbencial não está acima do teto da Lei nº 3.157, que é de 7 (sete) salários mínimos, visto que importa a quantia de R$ 6.999,80 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Assim, será receberá via RPV. O valor principal será pago via precatório. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira da OAB do patrono. Para o recebimento da RPV o patrono também deverá apresentar o comprovante de credor junto a Sefaz, documentos pessoais e extrato da conta bancária (somente cabeçalho), no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se RPV ao patrono. |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030288-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/04/2023 09:27 |
| 21/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026289-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2023 15:18 |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026181-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2023 13:12 |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/04/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 05/04/2023 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". |
| 16/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70018420-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/03/2023 17:25 |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/12/2022 12:32:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. HOSPITAL SANTA JULIANA E ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE. NATIMORTO. PARTO. DEMORA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em vista de convênio entre o Estado do Acre e o Hospital Santa Juliana, adequada a sentença que condenou os Réus/Recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais à Autora/Apelada ante a perda do filho por demora no parto. 2. Quantum indenizatório fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso semelhante (autos n.º 0701790-73.2020.8.01.0001; Data do julgamento: 31/08/2022; Relator Des. Luís Camolez). 3. Apelações parcialmente providas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701448-96.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial aos apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70059104-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2022 14:03 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 47/48 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 01/08/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70028828-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/05/2022 17:22 |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Autos n.º 0701448-96.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte aurora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 07 de março de 2022.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701448-96.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte aurora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 07 de março de 2022.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 20/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70083891-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/12/2021 09:26 |
| 01/12/2021 |
Julgado procedente o pedido
"Preliminarmente, indefiro o pedido para realização da prova pericial formulado pelo Hospital Santa Juliana. Indefiro, também, a preliminar de ilegitimidade passivaad causamformulada pelo Estado do Acre, e de não cabimento de denunciação da lide, que fica desde logo recebida como chamamento ao processo. Indefiro o pedido de formação de litisconsórcio ativo necessário levantado pelo Estado do Acre. Por outro lado, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Acre e o Hospital Santa Juliana a pagarem - de maneira solidária - indenização por danos morais para a parte autora no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tal quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E, com juros aos patamares da caderneta de poupança, ambos contados da data deste arbitramento, ou seja, 30 de novembro de 2021. Ficam os réus solidariamente condenados ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária." |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076988-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2021 14:37 |
| 21/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 195/196 |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 30/11/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Designada Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 21/08/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 30/11/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022326-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/04/2021 17:05 |
| 11/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Indefiro o pleito do Estado de Acre de p. 259. Intime-se, novamente, o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho de pp. 250/251. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016019-2 Tipo da Petição: Informações Data: 21/03/2021 11:31 |
| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011034-9 Tipo da Petição: Informações Data: 01/03/2021 16:06 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004407-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 08:59 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 35/37 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJ/AC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, as partes devem ser intimadas para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, encartando eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. Transcorrido este prazo a Secretaria irá informar nos próprios autos - o aplicativo a ser baixado em seus telefones ou computadores e é ônus das partes informarem, com antecedência de 10 (dez) dias o nome do seu usuário, informação que deverá ser juntada diretamente no processo eletrônico no SAJ. Registro que qualquer dúvida poderá ser dirimida através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 ou, ainda, mediante peticionamento eletrônico, via SAJ, quando assistido por advogado. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se com a presença da testemunha à audiência virtual, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Deverá constar da intimação que nos termos do parágrafo 5º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. As partes deverão ainda ser advertidas das consequências legais em caso de ausência injustificada ao ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 28/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/01/2021 |
Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJ/AC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, as partes devem ser intimadas para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, encartando eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. Transcorrido este prazo a Secretaria irá informar nos próprios autos - o aplicativo a ser baixado em seus telefones ou computadores e é ônus das partes informarem, com antecedência de 10 (dez) dias o nome do seu usuário, informação que deverá ser juntada diretamente no processo eletrônico no SAJ. Registro que qualquer dúvida poderá ser dirimida através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 ou, ainda, mediante peticionamento eletrônico, via SAJ, quando assistido por advogado. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se com a presença da testemunha à audiência virtual, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Deverá constar da intimação que nos termos do parágrafo 5º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. As partes deverão ainda ser advertidas das consequências legais em caso de ausência injustificada ao ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 6.659 Página: 31/32 |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 19/08/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intime-se. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/07/2020 |
Publicado
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 6.626 Página: 44 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 30/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034510-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2020 10:55 |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/05/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 20/05/2020 |
Mero expediente
Em decisão exarada pela Exma. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi acolhida a denunciação a lide do Estado do Acre. Desta forma determino a citação do Estado do Acre para apresentar contestação, na forma e prazo legal. Cumpra-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/05/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão de fls. 198/200 |
| 20/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 72/79 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KESIA LOHAINA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de HOSPITAL SANTA JULIANA. A autora afirma que, no dia 22 de maio de 2018, deu entrada no Hospital Santa Juliana, ora réu, em trabalho de parto, com batimentos cardíacos do feto normal. Ressalta que a gestação ocorreu sem nenhuma complicação, restando atestado na caderneta de pré natal que estava tudo bem com a mãe e o feto. Relata que a bolsa amniótica rompeu às 14h, ocasião em que se encontrava com 8 cm de abertura do colo do útero e afirma que isto exigia maior cuidado, porém não ocorreu. Neste ínterim, a autora ressalta ter ocorrido negligência no atendimento por parte do réu, pois deixou de acompanhar os batimentos cardíacos fetal. Narra que às 19h09min, a criança nasceu, porém coberta de mecônio (cocô do bebe), concluindo que "ele passou da hora de nascer", tendo, conforme laudo cadavérico, nascido morto. Afirma que o réu "estava mais preocupado em economizar com o parto normal, que garantir a integridade da paciente e feto". Requer, assim, a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; e c) condenação do réu Hospital Santa Juliana ao pagamento de R$100.000,00 por danos morais. Juntou aos autos instrumento procuratório e documentos (pp. 27/102). Decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (pp. 86/87). Em sede contestatória (pp. 94/116), o réu Hospital Santa Juliana requereu preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e a denunciação à lide do Estado do Acre. No mérito, asseverou serem improcedentes as alegações de suposta negligência médica praticadas pelo hospital/réu, uma vez que a paciente, ao ser examinada, foi encaminhada para acolhimento com classificação de risco obstétrico visando um melhor acompanhamento. Ressaltou que a paciente não possuía nenhuma indicação para cesariana, pois os batimentos cardíacos do bebê eram normais, afirmando que realizou as escutas devidas no feto. Salientou que a data provável do parto seria dia 24/05/2019 e por isso a autora permaneceu em observação e constante monitoramento. Afirma que houve uma fatalidade, podendo ser uma patologia do feto, não se tratando de erro médico, por imprudência, imperícia ou negligencia. Afirma inexistirem provas da responsabilidade da ré. Por fim, aduziu inexistir ato ilícito passível de reparação por dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos requeridos pela parte autora. Juntou aos autos os documentos de pp.117/165. A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pelo réu, tendo apresentado réplica às pp.169/173, requerendo o indeferimento do pedido de denunciação à lide. Ademais, rechaçou os argumentos do réu e reiterou os pedidos iniciais. Juntou os documentos de pp.174/186. Intimados a especificarem eventuais provas que pretendam produzir, a parte autora requereu o depoimento do réu e a oitiva de testemunhas (p. 195). O réu Hospital Santa Juliana requereu produção de prova pericial e a designação de audiência (pp. 196/197). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. I) Trata-se de ação reparação de danos morais, na qual a parte ré Hospital Santa Juliana requereu gratuidade judiciária, pois é entidade filantrópica sem fins lucrativos. Tratando-se o réu Hospital Santa Juliana de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, defiro a gratuidade judiciária em seu favor, com amparo no art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 1.422/01. II) A parte ré requer, ainda, a denunciação da lide ao Estado do Acre. A ré aduz que firmou um convênio/contrato com o Estado do Acre (nº 0001/2013), pelo qual cedeu suas dependências físicas para realização do parto da autora, que lhe foi encaminhada da maternidade pública, por meio do serviço de regulação, realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre. Por isso, argumenta que o Estado do Acre é o responsável pelo atendimento prestado à autora e embasa a denunciação à lide no art. 125, II, do CPC. Sabe-se da possibilidade de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido em um processo (art. 125, II, CPC) e, no caso em exame, vê-se que há entre o denunciante e o denunciado um contrato (Convênio de Mútua Colaboração para Prestação de Serviços Médicos Hospitalares nº 0001/2019 - pp. 125/144), por força do qual o Estado do Acre obriga-se a responsabilizar-se por danos causados a pacientes ou a terceiros a ele vinculados, inclusive em caso de defeitos relativos à prestação de serviços (cláusula quinta e itens 5.2 e 5.3). Portanto, há dever contratual do Estado do Acre de indenizar o réu caso este seja responsabilizado nos presentes autos, em que a autora reclama justamente de defeito na prestação de serviços. Destarte, acolho a denunciação da lide ao Estado do Acre, determinando a citação deste último. Via de consequência, considerando que compete às Varas de Fazenda Pública processar as causas em que o Estado do Acre figura como parte (art. 26, I, da Resolução nº 154/2011), declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, via Cartório do Distribuidor. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 03/04/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KESIA LOHAINA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de HOSPITAL SANTA JULIANA. A autora afirma que, no dia 22 de maio de 2018, deu entrada no Hospital Santa Juliana, ora réu, em trabalho de parto, com batimentos cardíacos do feto normal. Ressalta que a gestação ocorreu sem nenhuma complicação, restando atestado na caderneta de pré natal que estava tudo bem com a mãe e o feto. Relata que a bolsa amniótica rompeu às 14h, ocasião em que se encontrava com 8 cm de abertura do colo do útero e afirma que isto exigia maior cuidado, porém não ocorreu. Neste ínterim, a autora ressalta ter ocorrido negligência no atendimento por parte do réu, pois deixou de acompanhar os batimentos cardíacos fetal. Narra que às 19h09min, a criança nasceu, porém coberta de mecônio (cocô do bebe), concluindo que "ele passou da hora de nascer", tendo, conforme laudo cadavérico, nascido morto. Afirma que o réu "estava mais preocupado em economizar com o parto normal, que garantir a integridade da paciente e feto". Requer, assim, a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; e c) condenação do réu Hospital Santa Juliana ao pagamento de R$100.000,00 por danos morais. Juntou aos autos instrumento procuratório e documentos (pp. 27/102). Decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (pp. 86/87). Em sede contestatória (pp. 94/116), o réu Hospital Santa Juliana requereu preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e a denunciação à lide do Estado do Acre. No mérito, asseverou serem improcedentes as alegações de suposta negligência médica praticadas pelo hospital/réu, uma vez que a paciente, ao ser examinada, foi encaminhada para acolhimento com classificação de risco obstétrico visando um melhor acompanhamento. Ressaltou que a paciente não possuía nenhuma indicação para cesariana, pois os batimentos cardíacos do bebê eram normais, afirmando que realizou as escutas devidas no feto. Salientou que a data provável do parto seria dia 24/05/2019 e por isso a autora permaneceu em observação e constante monitoramento. Afirma que houve uma fatalidade, podendo ser uma patologia do feto, não se tratando de erro médico, por imprudência, imperícia ou negligencia. Afirma inexistirem provas da responsabilidade da ré. Por fim, aduziu inexistir ato ilícito passível de reparação por dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos requeridos pela parte autora. Juntou aos autos os documentos de pp.117/165. A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pelo réu, tendo apresentado réplica às pp.169/173, requerendo o indeferimento do pedido de denunciação à lide. Ademais, rechaçou os argumentos do réu e reiterou os pedidos iniciais. Juntou os documentos de pp.174/186. Intimados a especificarem eventuais provas que pretendam produzir, a parte autora requereu o depoimento do réu e a oitiva de testemunhas (p. 195). O réu Hospital Santa Juliana requereu produção de prova pericial e a designação de audiência (pp. 196/197). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. I) Trata-se de ação reparação de danos morais, na qual a parte ré Hospital Santa Juliana requereu gratuidade judiciária, pois é entidade filantrópica sem fins lucrativos. Tratando-se o réu Hospital Santa Juliana de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, defiro a gratuidade judiciária em seu favor, com amparo no art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 1.422/01. II) A parte ré requer, ainda, a denunciação da lide ao Estado do Acre. A ré aduz que firmou um convênio/contrato com o Estado do Acre (nº 0001/2013), pelo qual cedeu suas dependências físicas para realização do parto da autora, que lhe foi encaminhada da maternidade pública, por meio do serviço de regulação, realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre. Por isso, argumenta que o Estado do Acre é o responsável pelo atendimento prestado à autora e embasa a denunciação à lide no art. 125, II, do CPC. Sabe-se da possibilidade de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido em um processo (art. 125, II, CPC) e, no caso em exame, vê-se que há entre o denunciante e o denunciado um contrato (Convênio de Mútua Colaboração para Prestação de Serviços Médicos Hospitalares nº 0001/2019 - pp. 125/144), por força do qual o Estado do Acre obriga-se a responsabilizar-se por danos causados a pacientes ou a terceiros a ele vinculados, inclusive em caso de defeitos relativos à prestação de serviços (cláusula quinta e itens 5.2 e 5.3). Portanto, há dever contratual do Estado do Acre de indenizar o réu caso este seja responsabilizado nos presentes autos, em que a autora reclama justamente de defeito na prestação de serviços. Destarte, acolho a denunciação da lide ao Estado do Acre, determinando a citação deste último. Via de consequência, considerando que compete às Varas de Fazenda Pública processar as causas em que o Estado do Acre figura como parte (art. 26, I, da Resolução nº 154/2011), declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, via Cartório do Distribuidor. Intimem-se. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002773-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/01/2020 17:38 |
| 28/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075245-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/10/2019 09:54 |
| 18/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 46/61 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 15/10/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061474-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/09/2019 11:26 |
| 11/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 54/55 |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...)"Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC)." Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 08/07/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...)"Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC)." |
| 08/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037225-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/06/2019 18:22 |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 6.355 Página: 42/49 |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70030847-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2019 19:07 |
| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/05/2019 |
Documento
|
| 14/05/2019 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/017360-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 28/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 6.305 Página: 28/37 |
| 27/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2019 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Considerando que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) |
| 25/02/2019 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Considerando que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2019 |
Contestação |
| 08/06/2019 |
Réplica |
| 05/09/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/01/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/06/2020 |
Contestação |
| 25/08/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 15/09/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 01/03/2021 |
Informações |
| 21/03/2021 |
Informações |
| 16/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/12/2021 |
Apelação |
| 04/05/2022 |
Apelação |
| 17/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2023 |
Impugnação |
| 13/11/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/11/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/04/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls. 356. |
| 18/02/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |